PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. GENERALIDADE DA VERBA. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de Segurança impetrado por Antônio Lima Jatobá em face de ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, com o objetivo de obter a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no percentual de 125%, nos proventos de aposentadoria. A parte autora é policial militar inativo, com proventos fixados no posto de 1º Tenente, mas sem percepção da referida gratificação. A ação também abrange pedido de pagamento retroativo desde a impetração. Há três questões em discussão: (i) definir se a GCET possui natureza genérica, permitindo sua extensão aos policiais militares inativos; (ii) estabelecer se o impetrante faz jus à percepção da gratificação no percentual de 125%; (iii) determinar os efeitos financeiros da concessão da ordem, com observância das limitações próprias do Mandado de Segurança. A impugnação à concessão da gratuidade de justiça não encontra respaldo legal, sendo genérica e desprovida de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da parte, cujo contracheque aponta valor líquido compatível com a concessão do benefício. Não há decadência ou prescrição de fundo de direito, pois o pedido envolve prestação de trato sucessivo, conforme Súmula 85 do STJ, incidindo prescrição apenas sobre parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio da impetração. A existência de Mandado de Segurança coletivo com objeto semelhante não impede a propositura de ação individual autônoma, inexistindo litispendência, nos termos do art. 22, §1º da Lei nº 12.016/2009. A alegação de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito e não obsta o conhecimento do writ, uma vez que os documentos constantes dos autos demonstram a condição do impetrante e a ausência da verba impugnada. A jurisprudência consolidada do TJBA reconhece o caráter genérico da GCET, com base em certidão oficial da Polícia Militar da Bahia, que atesta a concessão da gratificação a todos os policiais ativos, independentemente de avaliação individualizada. O princípio da paridade (art. 121 da Lei nº 7.990/2001) impõe a extensão da GCET aos policiais inativos, como forma de assegurar a isonomia entre ativos e inativos. Tendo sido o impetrante transferido à inatividade com base no posto de 1º Tenente e constatada a ausência da GCET em seus proventos, é devida a implantação do benefício no percentual máximo previsto em regulamento (125%). Por se tratar de Mandado de Segurança, os efeitos financeiros retroagem apenas à data da impetração, vedado o pagamento de parcelas anteriores, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. Segurança concedida. Tese de julgamento: A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui natureza genérica, sendo devida a todos os policiais militares em atividade, conforme regulamentação vigente. O policial militar inativo faz jus à extensão da GCET nos mesmos percentuais aplicáveis ao posto utilizado como base para fixação dos proventos, com fundamento no princípio da paridade previsto no art. 121 da Lei nº 7.990/2001. A implantação da GCET no percentual de 125% é devida quando o servidor inativo for equiparado a posto cuja regulamentação preveja tal percentual. Em sede de Mandado de Segurança, os efeitos financeiros da ordem concedida se limitam à data da impetração, vedado o pagamento de parcelas anteriores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 22, § 1º; Lei nº 7.990/2001, arts. 110-B, 110-D e 121; Lei nº 7.023/1997; Lei nº 11.356/2009; CPC, arts. 98 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 271; TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 13.04.2023; TJBA, MS nº 8026988-04.2023.8.05.0000, rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, pub. 17.06.2024; TJBA, MS nº 8022378-90.2023.8.05.0000, rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, pub. 10.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8064064-62.2023.8.05.0000, impetrante ANTONIO LIMA JATOBA e impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PRELIMINARES e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. I/F
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064064-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO LIMA JATOBA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTONIO LIMA JATOBA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento da GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Alega em síntese: “[…] é militar da reserva dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, conforme anexo, com direito a paridade vencimental. Conforme contracheque, ocupante do posto de SARGENTO E SUBTENENTE em atividade, fora transferido para a reserva em posição superior na carreira, percebendo a partir de então proventos de TENENTE. Assevera-se que, os Militares em atividade percebem, dentre diversas gratificações, a Gratificação de Condições Especiais de Trabalho - CET, a qual, por definição legal possui características de gratificação pro labore faciendo, a princípio, devida tão somente aos Militares ativos que atendam aos requisitos objetivos previsto na norma. Busca-se com a presente demanda a extensão da vantagem CET - Gratificação de Condições Especiais de Trabalho, aos proventos do servidor militar inativo e seus pensionistas, sob o fundamento de que, sendo a verba paga indistintamente a todos os Militares em atividade, critério objetivo para a sua percepção que não o mero exercício das funções inerentes ao Posto/Patente ocupado, inconstitucional se mostra o não pagamento da referida verba aos militares inativos que possuem direito a paridade vencimental, enquanto perdurar a situação ora narrada. O direito à paridade entre servidor ativo e inativo no presente caso, reside no fato de que a referida gratificação foi instituída e é paga aos servidores em atividades de maneira genérica, sem que se imponha qualquer exigência, que não o exercício ordinário das atribuições inerentes ao posto/patente ocupado. Destarte, tratando-se de verba genérica, a sua extensão aos inativos é medida que se impõe imental, passível, portanto, de correção com a presente ação. Dito isto, outra alternativa não lhe restou, senão, provocar esse Douto Juízo a fim de resguardar o direito líquido e certo da parte Autora, consubstanciado na percepção do pagamento da CET tal qual assegurado aos policiais em atividade, de acordo com o Posto/Patente correlacionado com a sua reserva remunerada, nos termos abaixo propostos. [...] É cediço que a CET (Gratificação por condições especiais de trabalho) consiste, teoricamente, de acordo com a legislação, uma retribuição paga aos servidores civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de funções de confiança ou de cargos de provimento temporário, posteriormente estendida para os policiais militares, objetivando compensar trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos e fixar o servidor em determinadas regiões, concedida no limite máximo de 125%, incidente sobre o cargo ou função ocupado pelo servidor. Da análise das normas em comento, e das regulamentações editadas pelo CPE, inicialmente, a CET possuía natureza "pro labore faciendo", sendo destinada tão somente aos Oficiais das patentes Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Em um segundo momento, preservando a sua natureza propter laborem, em janeiro de 2006, passou a ser devida também ao primeiro Tenente. Ampliando o rol de destinatários, em Julho de 2010, a gratificação passou a ser devida aos praças, em exercício de atividades operacionais. Não obstante, em junho de 2014, com a regulamentação atualmente vigente, 153/2014, a GCET passou a ser devida a todos os militares em atividades, indistintamente, convolandose, inequivocamente, em uma gratificação de natureza geral. Desta feita, apesar do histórico de vinculação à efetiva atividade, vale salientar que, a partir de 2014, esta natureza acaba por se perder quando o seu adimplemento passou a alcançar todos os servidores em atividade sem qualquer distinção, fato este que faz com que essa parcela possa ser estendida aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos. Isto porque, a despeito da comum previsão de regulamentação da vantagem, a gratificação é considerada parcela genérica, paga a todos os militares ativos, independentemente do serviço prestado. A partir do momento em que uma gratificação passa a ser devida sem qualquer espécie de avaliação para a verificação do direito daquele servidor em recebê-la, isto é, sem nenhum controle objetivo do trabalho do agente público, resta evidente o seu aspecto genérico, em outras palavras, o caráter geral que se funde o pagamento desta parcela remuneratória. [...]”. Ressalta, por conseguinte: “[…] Neste ínterim, a generalidade da gratificação em comento, por si só, dá ensejo a extensão de sua percepção aos servidores inativos e pensionistas. Não obstante, é sabido que a Constituição de 1988, em sua redação original, assegurava uma série de direitos aos servidores públicos ativos, dentre eles a garantia de que os seus proventos, quando da sua inativação, seriam revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, conforme dispunha o parágrafo quarto, do artigo 40, da Carta Magna. Além da manutenção da equiparação salarial, também garantia que seriam extensíveis até mesmo as vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores da ativa. O dispositivo citado sofreu alterações substanciais com as Emendas Constitucionais de nºs. 20 de 1998 e 41 de 2003. No entanto, a generalidade da parcela implica em sua concessão aos ativos com extensão aos inativos e pensionistas que possuam o direito a paridade vencimental, direito de envergadura constitucional que assegura que os benefícios previdenciários devem ser revistos sempre na mesma data e no mesmo índice, e estendidas todas vantagens outorgadas aos servidores em atividade. [...]". Pontua ainda que: “[…] Neste espeque, dúvidas não há que, a vantagem de caráter geral, concedida de forma genérica e abstrata a todos servidores policiais em atividade, sem qualquer distinção da função exercida ou do local de trabalho, cumpre prestigiar a extensão aos servidores inativos e pensionistas. Existentes razões categóricas que ratificam os argumentos de que, a CET, nas referências sobreditas, ante a ausência de critérios na própria regulamentação, bem como da entidade pública, é constitucionalmente garantida a extensão desta gratificação aos proventos dos servidores inativos e pensionistas, enquanto perdurar o pagamento genérico e indistinto aos militares em atividade. Por tudo o exposto, deve ser concretizado o direito a todos os servidores inativos e pensionistas, à percepção nos seus benefícios previdenciários, da gratificação por condições especiais de trabalho – GCET, instituída pela Lei Estadual n.º 6.932/1996, e estendida para os policiais militares do Estado da Bahia pela Lei Estadual n° 7.990/01, no valor correspondente ao expresso Resolução COPE n° 153/2014, em consonância com os proventos fixados na sua reserva/reforma ou pensão. Assim, o pagamento em percentuais diferenciados em função do Posto/Patente ocupada não afasta a natureza genérica da verba, na medida em que, a gradação de percentual está unicamente relacionada as funções ordinárias inerentes ao cargo ocupado pelo militar, sendo todos tratados igualmente de acordo com a posição hierárquica na carreira, o que, ao revés, acaba por evidenciar que verba é paga sem qualquer critério outro que não o mero exercício das atribuições. [...]”. Pugna: "[...] A) Obrigação de fazer consistente na extensão da CET aos proventos da Parte Impetrante, ENQUANTO ESTIVER SENDO PAGA GENERICAMENTE AOS MILITARES ATIVOS, no percentual pago para os militares ativos que se encontrem na mesma posição funcional ostentada na reserva pelo Impetrante para fins de definição de proventos, Posto/Patente hierarquicamente superior, devendo a CET ser estendida nos seguintes percentuais: B) Obrigação de pagar os valores devidos a este título no lustro prescricional, com as repercussões em 13o, devidamente corrigidos pelo IPCA e com juros de mora a partir da notificação; C) Requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme previsão expressa no art. 1º da Lei 1.060/95 e arts. 98 e 99, §2º do NCPC, vez que não pode arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência e da sua família, possibilitando o acesso dos autores ao Judiciário. Subsidiariamente, na hipótese de não concessão da gratuidade, requer o deferimento do pagamento das custas ao final do processo ou o desconto e o parcelamento, conforme disposto no art. 98, § 6º do CPC. D) A notificação do Secretário de Estado da Secretaria de Administração do Estado da Bahia (SAEB), para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias; E) A citação do órgão de representação judicial do Estado da Bahia, a Procuradoria do Estado, situada na 3ª Avenida, nº 370 - Centro Administrativo da Bahia CEP 41.745-005 - Salvador – Bahia, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, InI da Lei n° 12.016/09; F) as publicações em nome do patrono que ora subscreve, tudo sob pena de nulidade; [...]" (ID 55429316). Anexou documentos (ID's 55429317 e seguintes). O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações (ID 58165763). O Estado da Bahia apresentou intervenção, impugnando a concessão da Assistência Judiciária Gratuita e arguiu preliminares de decadência, prescrição, ausência de prova pré-constituída e existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria. No mérito, sustenta: "[...]A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi instituída pela Lei n° 6.932/1996, sendo posteriormente estendida aos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme o art. 9° da Lei nº 7.023/1997[...] a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal, ou em local determinado) o que caracteriza os tipos de gratificação “propter laborem” e em atenção às atividades a serem desempenhadas (critério típico das gratificações “pro labore faciendo”). [...] o militar está tendo o acréscimo previsto no art. 92, do EPM, sendo remunerado em valor maior do que os militares de mesma graduação da ativa, uma vez que o percentual da CET encontra-se incidindo sobre o soldo do posto imediatamente superior, no caso, de Tenente, que é a base de cálculo de seus proventos. [...] , no caso sub judice, os requisitos previstos no dispositivo constitucional em destaque (prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias), não poderão ser concedidas quaisquer vantagens ou aumento de remuneração, do que se dessume que o acolhimento da pretensão esposada na peça vestibular implicará em contrariedade ao quanto preceituado no art. 169, §1º, I e II, da CF/88, em razão do que pugna o Estado da Bahia, mais uma vez, pela denegação da segurança.[...]emenda entrou em vigor na data de sua publicação (art. 7º), a partir desta data, em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic. [...]". Pugna: "[...] seja DENEGADA A SEGURANÇA.[...]" (ID 58165764). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 61719524). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064064-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO LIMA JATOBA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTONIO LIMA JATOBA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento da GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Inicialmente, verifica-se que a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal. Ao exame dos autos, o pedido assistencial formulado obedece aos critérios legais estabelecidos nos artigos 98 e seguintes do CPC, bem como resta comprovado através do contracheque (ID 55429580) no qual consta como valor líquido R$ 5.598,30 (cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais e trinta centavos). No tocante a prefacial de prescrição e decadência, sabe-se que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Registra-se ainda a inexistência de requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que é vedado pela Súmula 271, do STJ. Destaca-se a inaplicação do Tema nº 1017 do STJ que versa sobre: “Definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ”. In casu, o impetrante visa a percepção de parcelas recebidas pelos policiais da ativa, com fundamento na paridade remuneratória. No tocante a necessidade de intimação da parte autora para requerer a desistência do processo em razão da existência de Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, não merece prosperar. Sabe-se que a propositura de Ação Coletiva, por substituto processual, não obstaculiza a pretensão da Parte Interessada em buscar tutela jurisdicional dos seus interesses através de ação autônoma, não estando compelido a aderir ao feito coletivo. De outro modo, mesmo que o objeto intentado detenha correlação com o writ da associação não ocasiona litispendência nos termos do art. 22, § 1º da Lei 12.016/2009. A preliminar de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito e, por essa razão, será analisada posteriormente. Nestas condições, rejeitam-se a Impugnação e prefaciais suscitadas. Passo ao mérito da Ação Mandamental que versa sobre a possibilidade de concessão do pagamento / majoração do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), prevista pela Lei Estadual nº 6.932/96, objetivando compensar os servidores civis pelo trabalho extraordinário, uma especialidade técnica ou uma lotação estratégica. A Lei nº 7.023/97, alterou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia, incluindo os Policiais Militares e Bombeiros perceber gratificação visando compensar o trabalho extraordinário, uma especialidade técnica ou uma lotação estratégica. Deste modo, prevê expressamente a supracitada recompensa no art. 102, § 1º, alínea j, o qual foi posteriormente alterado pela Lei Estadual nº 11.356/09, permitindo o pagamento até o valor máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a ser regulamentada a fixação dos percentuais cabíveis a cada posto, razão pela qual o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014, a saber: "[...] 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel”. Cumpre ressaltar que o colegiado desta Seção, na sessão do dia 13/04/2023, fixou tese sobre a matéria nos autos do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, relatado pelo Eminente Des. Geder Luiz Rocha Gomes e acrescido pela valiosa colaboração da Juíza Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto nos seguintes termos: “Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho - GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos”. Vejamos a ementa do julgado: "EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INAPTA A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. VERBA NÃO INCORPORADA. LEI QUE GARANTE AO IMPETRANTE PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º SARGENTO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando no BGO anexado à inicial que tal direito foi reconhecido pela Administração ao impetrante, uma vez que, graduado como Cabo, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Sargento. 2. A remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, conforme consta expressamente ao art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares. 3. Contudo, em que pese a previsão originalmente instituída da Gratificação CET revelar aparência de verba relacionada ao serviço (pro labore faciendo), e dessa forma vinha sendo apreciada em processos similares, sabe-se que a Administração reconheceu o referido benefício a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, distinguindo, tão somente, o percentual estipulado para cada cargo ou posto ocupado. 4. A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. 5. Assim como reconhecido em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, assegura-se a possibilidade de extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 6. Dessarte, considerando ter sido o autor transferido para a reserva remunerada no ano de 1999, com direito à paridade, deve ser reconhecido em seu favor o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se o posto e graduação que serviu de parâmetro para fixação dos seus proventos. 7. Mandado de segurança conhecido. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida". Com efeito, a remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo (ou quotas de soldo) com as gratificações incorporáveis, dentre elas a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. De outro modo, o art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço. In casu, constata-se do BGO e contracheques acostados nos ID's 55429570 e 55429580 que o autor era sargento sendo transferido para a reserva na data de 17/03/2008 com remuneração integral de 1º Tenente, sendo seus proventos composto de soldo, Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, Gratificação de Atividade Policial, Vantagem Pessoal e Adicional de Inatividade, entretanto sem percepção da gratificação de CET. Pacificada por esta Seção acerca da generalidade da gratificação e incorporável deve ser assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001): “Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei”. Corrobora com o quanto exposto os recentes julgados pela Seção no mesmo sentido: "ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO . PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE MS COLETIVO. IRRELEVÂNCIA. POLICIAL MILITAR INATIVO . INGRESSO NA RESERVA COM PROVENTOS DE 1º SARGENTO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. IMPLANTAÇÃO. POSSIBILIDADE . EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. PERCENTUAL DE 25%. ART . 110-B, DA LEI nº 7.990/2001. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. EFEITOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO . SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada. Em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da Administração Pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas . No mérito, observa-se que o Impetrante ao ser transferido para a reserva remunerada não teve implantada a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. Por outro lado, é de conhecimento desta Corte, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia atestando que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é realizado a todos os Oficiais da Corporação que se encontram em atividade (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel). Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art . 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). Desse modo, forçoso reconhecer o o direito do Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7 .023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelos policiais militares da reserva remunerada . No que toca ao percentual da CET a ser implantado no contracheque do Impetrante, considerando que a ação ora em exame é ação de mandado de segurança que, exige prova pré-constituída, e não tendo o Impetrante de desincumbido do ônus de comprovar fazer jus a receber a CET em percentual superior mínimo legal, forçoso reconhecer seu direito ao recebimento de CET no percentual de 25%, de acordo com o disposto no parágrafo único, do art. 110-B, da Lei nº 7.990/2001. Cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80269880420238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/06/2024)”. “ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO . MAJORAÇÃO/IMPLANTAÇÃO DA GCET PARA 125%. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E FUNDO DE DIREITO. AFASTADAS. MÉRITO . DIFERENÇAS DEVIDAS. DIREITO AO PAGAMENTO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 125% A TITULO DE GCET. DIREITO LIQUIDO E CERTO DEMONSTRADO . SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80223789020238050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/10/2024)”. Nestas condições, a jurisprudência desta Corte ao reconhecer o direito dos inativos à percepção de gratificação que for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado, evidente a violação ao direito líquido e certo do autor que deve ter implementado o percentual da CET em 125% (cento e vinte e cinco por cento). Salienta-se a impossibilidade de pagamento das verbas devidas anteriores à impetração da presente Ação Mandamental, bem como necessidade de observância a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Impetrante, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITO AS PRELIMINARES e no mérito CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA, reconhecendo o direito da parte impetrante ANTÔNIO LIMA JATOBA para determinar que a Autoridade Coatora proceda à Implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte cinco por cento) nos proventos percebidos pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por descumprimento sem prejuízo do encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência, bem como que sejam pagos os valores devidos, desde a data da impetração do Writ, com a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, em conformidade com a EC n.º 113/2021, ressalvando-se os valores já pagos administrativamente, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064064-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO LIMA JATOBA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO