PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO OU DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CORRETAMENTE FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. Inviável o acolhimento do pedido de absolvição, uma vez que restou elucidado ter o Apelante efetuado o crime de roubo majorado, em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, sendo detido apenas em virtude de a vítima já o conhecer e tê-lo reconhecido na ocasião dos fatos, noticiando o ilícito à polícia, que encontrou com o réu, após abordagem, uma arma de fogo, drogas e balança de precisão. A vítima foi ouvida em juízo, ocasião em que narrou em detalhes a forma como o delito ocorreu, sendo inviável o acolhimento dos pedidos de absolvição, desclassificação para o crime de furto ou de reconhecimento de participação de menor importância. A pena, por sua vez, foi corretamente dosada, sendo inviáveis alterações. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8006276-82.2023.8.05.0229, de Santo Antônio de Jesus/BA, em que figura como apelante RAILAN SOUZA MOURA, e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões dispostas no voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006276-82.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAILAN SOUZA MOURA
Advogado(s): FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público, ID 67194286, contra RAILAN SOUZA MOURA e ARISMAL DE JESUS FILHO, que enquadrou Railan nas sanções do art. 157, §§2º, II, 2º-A, I, do Código Penal, art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e art. 12 da Lei 10.826/03, considerando a regra do artigo 69 (concurso material) do Código Penal, e Arismal nas sanções do art. 157, §§2º, II, 2º-A, I, do Código Penal. Consigna a peça incoativa que, no dia 05 de novembro de 2023, por volta das 00h30min, na Localidade do Comum, próximo ao Hotel Fazenda Alto Alegre, Zona Rural, Dom Macedo Costa/BA, os denunciados, em comunhão de desígnios entre si e com outros dois indivíduos não identificados, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram para eles, um aparelho de som AMVOX ACA 1300, pertencente à vítima Ricardo Oliveira. De acordo com o apuratório, no dia, horário e local acima mencionados, a vítima encontrava-se dormindo em sua residência, quando os denunciados e seus comparsas arrombaram a porta e invadiram o imóvel, estando o denunciado RAILAN em poder de uma arma de fogo, oportunidade em que passaram a agredir a vítima com socos, a qual conseguiu correr do local. Ato contínuo, os denunciados e seus comparsas subtraíram para eles um aparelho de som de propriedade da vítima, momento em que o denunciado RAILAN foi atingido por um disparo acidental da arma de fogo que portava, tendo todos empreendido em fuga do local. Exsurge do apuratório, ainda, que a Polícia Militar foi acionada e passaram a empreender diligências, conseguindo localizar no mesmo dia o denunciado RAILAN, vizinho da vítima, reconhecido por esta como um dos assaltantes, tendo ele confessado o crime aos policiais e os levado até sua residência, onde, após autorização, foram localizados e apreendidos 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola 7.65, calibre 22, com 04 munições intactas e 01 munição deflagrada, além de 10 (dez) buchas da substância popularmente conhecia como “maconha”, todos sem autorização e em desacordo com a regulamentação legal, estando as drogas destinadas à mercancia, bem como 02 (duas) balanças de precisão e a quantia no valor de R$ 366,00 (trezentos e sessenta e seis reais), consoante Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Definitivo de Constatação. Diante desses fatos, o denunciado RAILAN foi preso em flagrante e conduzido até a DEPOL, após ter sido socorrido até o HRSAJ em razão do ferimento ocasionado pelo disparo acidental que sofrera, ao passo que o denunciado ARISMAL, conhecido como “ARI” não fora localizado. A ação penal foi, então, desmembrada em relação ao denunciado Arismal. Transcorrida a instrução, o d. Juiz singular, no ID 67194793, julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado RAILAN SOUZA MOURA como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, 12 da Lei 10.826-03 e 33, caput, da Lei 11.343-06, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena total de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, 01 (ano) de detenção e pagamento de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Inconformado, o réu apresentou recurso de apelação (ID 67194796), requerendo, nas razões de ID 73910824, a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, aplicando-se a diminuição prevista no artigo 29, §1º do Código Penal (participação de menor importância). Subsidiariamente, também, requer seja reconhecida a ofensa expressa da sentença à súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, com o redimensionamento da pena e alteração do regime de seu cumprimento. Pugnou, ao final, pelo afastamento das custas processuais, ante a sua hipossuficiência econômica. Em contrarrazões de ID 73910826, o d. Representante do Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer contido no ID 74055612, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja preservada a sentença a quo em sua integralidade. É o relatório. Salvador/BA, 4 de dezembro de 2024. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006276-82.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAILAN SOUZA MOURA
Advogado(s): FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Requer a Defesa a absolvição em razão da insuficiência do conjunto probatório para a condenação do acusado RAILAN SOUZA MOURA. Tal pleito, concessa maxima venia, não merece albergamento. Não paira dúvida quanto à materialidade, corroborada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão (ID 67194287 - pág. 37), bem como pela prova oral disposta nos autos. O Auto de Exibição e Apreensão assinalou terem sido apreendidos em poder do recorrente: - Munição Recarregada, Descrição: CARREGADOR DA PISTOLA 7.65. - Pistola, Descrição: PISTOLA 7.65, Número de identificação: NÃO LEGÍVEL, Calibre: .32. - Quantidade: 0.04 Quilograma - Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: 10 BUCHAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, Tipo Embalagem: Outro - SACO PLÁSTICO. - REAL Brasil, Descrição: R$ 366,00. - Celulares, Descrição: APARELHO CELULAR, Marca: REDMI, Cor: AZUL, Fabricação: Sem informação. - Munição, Descrição: 04 MUNIÇÕES CAL .32, Fabricação: Sem informação, Calibre: .32, Situação Disparo: Intacta. - Equipamento de Som, Descrição: CAIXA DE SOM AMVOX, Número de Série: ACA 1300, Fabricação: Sem informação. - Munição, Descrição: MUNIÇÃO CAL. .32, Fabricação: Sem informação, Situação Disparo: Deflagrada. - Pistola, Descrição: PISTOLA 7.65. - Balança de Precisão, Descrição: 02 BALANÇAS DE PRECISÃO, Fabricação: Sem informação. A autoria do crime, por sua vez, está cabalmente demonstrada. O acusado, em juízo, negou a prática do crime de roubo e disse que não estava presente no momento do fato, porém informou que foi encontrado em sua residência uma arma de fogo que deixava guardada e que as drogas encontradas seria para o seu próprio consumo e que não tinha nenhuma balança de precisão. Apesar da negativa do réu, a prova oral disposta no feito, notadamente as declarações da vítima e depoimento de testemunhas, demonstram que ele efetivamente cometeu os delitos que lhe foram imputados. A vítima Ricardo Oliveira, ouvida em juízo, relatou: “[…] estava em sua casa sozinho que entrou o denunciado Railan em poder de uma arma de fogo; que então começou empurrar Railan e os demais que entraram, que nesse momento Railan pegou a arma que estava com o outro e tentou atirar na vítima, porém, acabou acertando acidentalmente ele próprio, a vítima então correu e foi para casa do seu primo; ficou a noite toda lá, no outro dia quando voltou na casa observou que um aparelho de som teria sido roubado; que só teve condições de reconhecer Railan porque era o único que estava com o rosto descoberto; que Railan confirmou que foi ordem de Arismal a prática do roubo; e que Arismal também é envolvido com tráfico de drogas; Soube que na casa de Railan foram apreendidas drogas e arma; Que não é surpresa que tenha sido encontrada droga na casa de Railan porque ele já é conhecido por vender drogas; Que havia ao todo quatro indivíduos; que se recorda que houve também agressões; Que o amigo do acusado estava com a arma na mão para atirar e o amigo não conseguiu atirar porque não tinha afinidade com a arma, aí Railan ao pegar a arma para atirar na vítima houve esse disparo acidental. Informou ainda, que a mãe de Railan ligou cerca de quinze dias pedindo para que a vítima tirasse a denúncia, dizendo que não achava certo só o filho pagar o preço, mas que a vítima respondeu que sentia muito, mas que não poderia fazer nada [...]” A palavra da vítima e sua relevância são sempre questões de reiteradas jurisprudências dos Tribunais pátrios e o Superior Tribunal de Justiça também possui posição pacífica sobre o tema, conforme exemplifica o julgado abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que mentirá em Juízo e acusará um inocente. E, no caso, nada existe de concreto a infirmar as declarações da ofendida, cujas palavras foram coerentes e harmônicas, inexistindo razão para acreditar que estivesse ela querendo incriminar deliberadamente o acusado. A testemunha CB PM Márcio Fonseca Pimenta, afirmou, por sua vez: “[…] que se recorda dos fatos e que a participação da polícia militar foi nos seguintes termos: que inicialmente ao assumir o serviço foi informado pelo CICOM de um evento ocorrido na madruga e diante das informações passadas, teria ocorrido um disparo de arma de fogo, foram até o local para ver o que teria ocorrido, lá no local encontraram uma residência arrombada, porta caída, e que a vítima Ricardo, visivelmente abalado com escoriações pelo corpo, informou que em algum momento da agressão conseguiu fugir, e disse que dos quatro suspeitos um estava sem capuz, e esse um foi justamente o Railan, que ele reconheceu e mediante tais informações prosseguiram com as diligências para tentar capturar Railan e que então por volta das 10h:30min conseguiram interceptar Railan transitando em uma motocicleta, quando fizeram a abordagem, onde o mesmo confessou a participação no evento e informou onde estaria a arma, em sua residência, que foram até o local e lá encontraram a arma de fogo e também uma certa quantidade de entorpecente análoga a maconha; foi então dada voz de prisão, e ao ser questionado sobre a caixa de som que Ricardo havia dado por falta Railan informou que estava na casa de um cidadão chamado “Louro”, mas não tinha informações de como chegar até ele; Aí antes disso perceberam que Railan estava com ferimento na perna provavelmente causado por disparo de arma de fogo e ele informou que teria sido um acidente ocorrido nesse evento, então ele foi levado para o hospital e após liberado foi levado para delegacia para os padrões de praxe [...]” E a testemunha SD PM Damião Elias Lemos Barbosa, asseverou, em juízo, no mesmo sentido: “[…] a guarnição assumiu o serviço e recebeu informação via CICOM sobre um arrombamento e disparo de arma de fogo; então foram até o local e foi mantido contato com a vítima que relatou para guarnição que chegaram quatro indivíduos, sendo três encapuzados e um sem capuz, que deram disparos de arma de fogo e informou que sofreu chutes, socos, mas conseguiu evadir para um matagal e só pode ligar para o CICOM de manhã quando retornou para sua residência, que quando a vítima chegou em sua residência viu que estava faltando uma caixa de som que foi levada pelos indivíduos. Que relatou que identificou Railan que estava sem capuz, aí a guarnição orientou a vítima a procurar um posto médico já que estava com várias escoriações e então a guarnição fazendo rondas pela cidade identificou Railan e que ao ser abordado confessou que estava na situação da invasão ao domicílio do Sr. Ricardo, e informou ainda que na sua residência estaria a arma do crime e o mesmo estava ferido, quando chegaram na residência tinha a arma e tinha drogas e duas balanças de precisão além de certa quantia em dinheiro; Contou ainda, que de imediato a guarnição levou o Railan e seu Ricardo para UPA, Ricardo foi medicado e foi feita a consulta lá na UPA, já o Railan prosseguiram para o Hospital Regional para fazer exame de imagem diante do disparo da arma que teria atingido a região do fêmur; que quando chegou na residência da vítima viu a porta caída e a vítima bastante lesionada; que identificou o estojo do projétil no local, calibre 32, sendo a mesma arma que estaria na casa de Railan; Relatou que tem informações que Railan seria participante de facção e que Railan informou à guarnição que estava junto com Arismal e um tal de “Louro” para onde foi levado o objeto roubado; que Arismal não foi localizado não obstante as rondas que fizeram. Que Arismal já foi objeto de operação da polícia civil onde teria sido apreendido; Relatou que a vítima ficou no matagal com medo; que na casa de Railan foram encontradas dez porções de maconha, duas balanças de precisão e dinheiro em espécie, bem como a arma do crime [...]” Assim, foi demonstrado que o acusado, no dia dos fatos, invadiu a casa da vítima, na companhia de outros indivíduos, e a ameaçou com o uso de arma de fogo, subtraindo-lhe o aparelho de som e atingindo a si mesmo na própria perna. Na sequência, após a comunicação do fato criminoso à polícia, esta se dirigiu à casa de Railan, que já havia sido reconhecido pelo ofendido, e lá, além de terem confirmado a ação pela confissão do acusado, também encontraram uma arma de fogo, drogas e balanças de precisão. Dessarte, restou comprovada a prática do delito de roubo majorado, posse irregular de arma de fogo e tráfico de drogas, sendo inviável o acolhimento do pedido de absolvição e de desclassificação para o delito de furto. Neste particular, inclusive, cabe assinalar que houve o emprego de grave ameaça contra a vítima, caracterizador do ilícito de roubo, sendo inviável a desclassificação para o crime de furto. Ademais, foi demonstrado que o delito de roubo foi praticado com o auxílio de outros três indivíduos, os quais, durante o ato, deram apoio ao acusado, em consonância com as provas existentes nos autos, incidindo, assim, a majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do CP. Não procede, de igual maneira, a tese de participação de menor importância, considerando que o acusado Railan era quem portava a arma de fogo, o que resultou, inclusive, em um disparo acidental no qual o recorrente atingiu a sua própria perna. Há de ressaltar que, segundo apregoa a teoria monista, a ação é considerada una e indivisível, de modo que todos os agentes que concorrem para a um determinado propósito ilícito devem responder universalmente pela ação. O concurso de agentes abrange toda e qualquer conduta apta a caracterizar a participação ou omissão no delito, não importando se é principal ou secundária, mediata ou não, por atos, gestos ou, até mesmo, por simples presença. Para a configuração da coautoria não importa se houve a participação direta dos agentes em cada ato de execução, podendo ocorrer a divisão das tarefas relevantes para se atingir o resultado criminoso. E no caso dos autos, o Apelante participou ativamente da prática do ilícito. Não se desincumbindo dos ônus de provar suas teses, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, e, em sentido contrário, havendo a palavra da vítima e da testemunha incriminando o acusado, as alegações da Defesa restam isoladas e vazias. Por fim, analisando a dosimetria da pena, percebe-se serem desnecessárias alterações. No crime de roubo, como existentes duas causas de aumento, uma foi utilizada na primeira fase da dosimetria (aumentando a pena na fração de sobre o resultado da subtração da pena máxima pela mínima) e a outra na última, o que se coaduna com o entendimento da jurisprudência. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa, reduzindo-se a sanção em 1/6. E na terceira fase a reprimenda foi exasperada em pelo uso de arma de fogo, totalizando 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa. A pena do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido foi fixada no mínimo legal, 01 ano de detenção. A sanção do ilícito de tráfico de drogas, por sua vez, foi estabelecida também no mínimo previsto na legislação, mas reduzida na terceira fase pela incidência do tráfico privilegiado em seu máximo patamar, alcançando-se a pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa. Somadas as penas, por força do art. 69 do Código Penal (concurso material), totalizou a reprimenda 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, 01 (ano) de detenção e pagamento de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. E o regime de cumprimento da sanção foi fixado no inicialmente fechado, ante o quantum da pena imposta. Desnecessárias alterações. O pedido de isenção de pagamento das custas processuais não merece acolhimento, uma vez que, consoante Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará extinta. Dessa maneira, a isenção somente poderá ser concedida ao Apelante na fase de execução do julgado, eis que esta é a fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. Confira-se, à propósito, o seguinte julgado: "(…) 1. Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 14/06/2011) (Grifo nosso). Posto isto, conheço o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006276-82.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAILAN SOUZA MOURA
Advogado(s): FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO