PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022427-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
AGRAVADO: TORPAC ENGENHARIA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE OBRAS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 2023 E 2024. INATIVIDADE DA EMPRESA PRESUMIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Salvador contra decisão que reconheceu a presunção legal de inatividade da devedora e declarou a inexigibilidade da Taxa de Fiscalização do Funcionamento referente aos exercícios de 2023 e 2024. O recorrente busca a reforma do julgado com amparo na existência de registro cadastral ativo na Junta Comercial e no cadastro fazendário municipal.

II. Questão em discussão

2. A questão controvertida consiste em definir se a presunção legal de inatividade do estabelecimento por inadimplemento fiscal superior a dois anos consecutivos, instituída pela legislação tributária local, afasta a exigibilidade dos lançamentos subsequentes de Taxa de Fiscalização do Funcionamento, independentemente de cadastro ativo perante os órgãos de registro.

III. Razões de decidir

3. O fato gerador da taxa de funcionamento vincula-se ao exercício efetivo do poder de polícia tributário. O artigo 234 da Lei Municipal de Salvador nº 7.186 de 2006 estabelece presunção objetiva de inatividade a partir do segundo ano subsequente ao inadimplemento tributário contínuo.

4. Diante da ausência de pagamento das taxas desde o exercício de 2021, consolidou-se a presunção de paralisação das atividades a contar do ano de 2023, fato corroborado pela situação de inaptidão cadastral formalizada perante a Receita Federal do Brasil.

5. A presunção instituída pela própria norma tributária municipal vincula a Fazenda Pública, de modo que a persistência de registro ativo na Junta Comercial ou no cadastro de atividades não é suficiente para legitimar a cobrança tributária desprovida de causa real de funcionamento.

IV. Dispositivo

6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8022427-29.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravada TORPAC ENGENHARIA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE OBRAS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022427-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
AGRAVADO: TORPAC ENGENHARIA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE OBRAS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal nº 8017911-60.2026.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo de origem, a qual declarou a inexigibilidade dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2023 e 2024 e extinguiu parcialmente a execução fiscal em relação a tais exercícios, sob o fundamento de presunção legal de inatividade da empresa executada após o segundo ano de inadimplência.

Em suas razões recursais (ID 102658382), o ente municipal sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal relativamente a todos os exercícios cobrados, com a manutenção da exigibilidade dos créditos referentes aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024.

Aduz que a empresa executada permanece regularmente ativa perante a Receita Federal e a Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB, circunstância que afasta a presunção de inatividade adotada pelo Juízo de primeiro grau. Afirma que os documentos extraídos daqueles órgãos demonstram o regular funcionamento da sociedade empresária durante e após os fatos geradores dos créditos tributários executados.

Argumenta que a Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF constitui tributo sujeito a lançamento de ofício, incidente anualmente em razão da inscrição do contribuinte no cadastro municipal de atividades, nos termos do art. 140, § 4º, da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador). Defende que o fato gerador decorre do exercício regular do poder de polícia, sendo desnecessária a demonstração de fiscalização concreta e individualizada para legitimar a cobrança da exação.

Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exigência da taxa prescinde da comprovação do efetivo exercício da fiscalização, bastando a existência do aparato estatal apto ao desempenho do poder de polícia, razão pela qual a manutenção do cadastro ativo é suficiente para autorizar a cobrança da TFF.

Assevera que a inscrição voluntária da empresa no Cadastro Geral de Atividades do Município faz presumir a ocorrência do fato gerador da taxa, permanecendo devidos os tributos enquanto não houver pedido formal de baixa cadastral ou demonstração inequívoca da cessação das atividades empresariais. Acrescenta que inexiste nos autos qualquer prova apta a comprovar o encerramento das atividades da executada, ao passo que sua situação cadastral permanece ativa perante os órgãos competentes.

Pontua, ainda, que compete ao contribuinte comunicar alterações cadastrais ao Município, nos termos dos arts. 212 e 213 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, tratando-se de obrigação tributária acessória cujo descumprimento impede o reconhecimento automático da alegada inatividade empresarial. Defende, por conseguinte, que a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal decorrem de ato administrativo vinculado, não constituindo faculdade da Administração Tributária.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação a todos os exercícios objeto da cobrança, preservando-se a exigibilidade integral dos créditos tributários executados.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022427-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
AGRAVADO: TORPAC ENGENHARIA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE OBRAS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O agravo de instrumento merece ser conhecido, porquanto preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil.

No mérito, convém ressaltar que o art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador) estabelece  que a empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 02 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município. 

Desta forma, constata-se que a norma tributária municipal considera que após o período de 02 (dois) anos sem movimento tributável, em razão de não apresentação de recolhimento de tributos, a empresa será considerada inativa. 

No caso ora sob apreciação, observa-se que o próprio apelante deu causa à presente Execução Fiscal, uma vez que procedeu o seu ajuizamento, sem antes ter exercido o seu poder/dever de fiscalização. 

Nesse prisma, a situação fática da empresa devedora enquadra-se com precisão na hipótese legal de presunção de inatividade para os exercícios de 2023 e 2024. Com efeito, a cobrança abrange o período de inadimplemento que se iniciou em 2021 (ID 102658379). Ultrapassado o biênio legal consecutivo de inadimplência, correspondente aos exercícios de 2021 e 2022, consolida-se de pleno direito a presunção legal de inatividade da sociedade empresária a partir do ano de 2023.

Essa presunção legal tributária é corroborada por elementos documentais robustos existentes nos autos. Conforme consulta efetuada perante a Receita Federal do Brasil, a devedora encontra-se formalmente registrada na condição de inapta desde o dia 22 de agosto de 2024 (ID 102658381), o que demonstra a paralisação de suas atividades operacionais no período coincidente com os exercícios de 2023 e 2024.

Nessa trilha, a circunstância de a executada manter registro formal ativo perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (ID 102658380) não possui o condão de elidir a inatividade material operada por força de lei tributária local. Uma vez instituída a presunção de inatividade pela própria lei municipal de Salvador, a Fazenda Pública vincula-se aos limites da sua norma de regência, cabendo ao Fisco comprovar eventual atividade econômica no período, ônus do qual não se desincumbiu.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui posicionamento consolidado sobre o tema, amparando a manutenção da sentença de extinção da execução em relação aos exercícios posteriores à consolidação da inatividade legal municipal:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784171-06.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: E D COIFFEUR LTDA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). INATIVIDADE DE EMPRESA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu a execução fiscal para a cobrança da TFF relativa aos exercícios de 2012 e 2013, sob o fundamento de ausência de fato gerador devido à inatividade da empresa executada. A decisão baseou-se no art. 234 da Lei nº 7.186/2006, considerando que a empresa estava inativa durante o período cobrado. O Apelante alega que a presunção de inatividade não foi adequadamente comprovada pela parte executada. II. Questão em discussão 2. Discute-se a exigibilidade da TFF referente aos exercícios de 2012 e 2013, considerando a presunção de inatividade da empresa nos termos do art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador. III. Razões de decidir 3. A TFF referente ao exercício de 2012 é exigível, pois ainda não havia se consolidado a presunção de inatividade nos termos do art. 234 do CTRMS. 4. Para o exercício de 2013, a presunção de inatividade é aplicável, sendo inexigível o tributo devido à ausência de comprovação de atividade tributável pela empresa executada. 5. A Certidão de Dívida Ativa não prevalece diante da ausência de elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de inatividade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Determinado o prosseguimento da execução fiscal quanto à TFF do exercício de 2012 e a extinção da execução para o exercício de 2013. Tese de julgamento: "1. A presunção de inatividade prevista no art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador exige a ausência de movimento tributável por dois anos consecutivos, sendo inexigível a TFF após sua consolidação. 2. A exigibilidade do tributo depende de comprovação da ocorrência do fato gerador durante o período questionado." Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 7.186/2006, art. 234; CPC, art. 20; LINDB, art. 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0784171-06.2015.8.05.0001, em que figuram como parte(s) recorrente(s) MUNICÍPIO DE SALVADOR e parte recorrida E D COIFFEUR LTDA - ME: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0784171-06.2015.8.05.0001,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 11/03/2025 )

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉ EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEORIA DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - Extinta a cobrança do crédito tributário executado a partir do acolhimento, pelo magistrado, de Exceção de Pré-executividade, torna-se adequada a imposição da verba honorária, à luz o Princípio da Causalidade. PRECEDENTES DO STJ. II - Incumbe ao Fisco Municipal proceder à fiscalização e atualização dos seus cadastros, de modo que, ao deixar de constatar a inexistência de fato gerador da TFF, o Município deu causa ao ajuizamento indevido da ação executiva, razão de manutenção da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0762679-84.2017.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 28/11/2019). 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF – EXERCÍCIO DE 2015. EMPRESA SEM ATIVIDADE EMPRESARIAL DESDE 2007. O TFF SE DESTINA A CUSTEAR DESPESAS NO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. ART 234 DA LEI Nº 7.186/2006. INATIVIDADE APÓS 2 (DOIS) ANOS SEM RECOLHIMENTO DO TRIBUTO OU DECLARAÇÃO DE FALTA DE MOVIMENTO. OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. QUEM DEU CAUSA À DEMANDA DEVE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. SUCUMBÊNCIA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0750612-87.2017.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 09/10/2020). 

A extinção parcial decretada pelo juízo de piso reveste-se de plena juridicidade, vez que o Fisco não pode exigir tributo cuja ocorrência de fato gerador é legalmente afastada por norma de sua própria autoria.

Outrossim, o Tribunal reitera que a mera existência de cadastro fiscal ativo perante a municipalidade não legitima o lançamento da taxa quando constatado o encerramento factual das atividades, sob pena de enriquecimento sem causa do ente estatal:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0766465-10.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: JANY KLEIA PEREIRA BRAGA DE SALVADOR - ME Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TFF. EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. SOCIEDADE CANCELADA NA JUCEB APÓS 10 ANOS DE INATIVIDADE EM 2011. PERÍODO QUE ENGLOBA OS EXERCÍCIOS COBRADOS PELA MUNICIPALIDADE. CADASTRO MANTIDO ATIVO PELA FAZENDA MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA QUE É AFASTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovada a inatividade da empresa no período questionado, inexiste fato gerador a dar suporte à cobrança de taxa pelo poder de polícia, ainda que potencial. 2. O art. 113, § 1º do Código Tributário Nacional informa que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador. Servindo a Taxa de Fiscalização e funcionamento para custear as despesas realizadas pela Prefeitura de Salvador exercício da fiscalização das empresas instaladas no Município, com o objetivo de garantir o ordenamento das atividades urbanas, o fato gerador da referida taxa é o efetivo exercício do poder de polícia, e não a singela inscrição do contribuinte no cadastro municipal. 3. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0766465-10.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada JANY KLEIA PEREIRA BRAGA DE SALVADOR - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0766465-10.2015.8.05.0001,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 04/05/2022 )

Assim, evidenciado que a empresa permaneceu inativa e teve sua inaptidão declarada perante os órgãos de controle federal (ID 102658381), carece de liquidez e certeza a cobrança da taxa referente aos exercícios de 2023 e 2024. Impõe-se, desse modo, a manutenção integral da decisão de primeiro grau que determinou o prosseguimento da execução de origem apenas com relação aos períodos de 2021 e 2022 (ID 102659123).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Salvador e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau que extinguiu parcialmente a execução fiscal com relação aos exercícios de 2023 e 2024 (ID 102659123).

Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado eletronicamente)