PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032624-43.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ELIO BIESEK | ||
| Advogado(s): CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA | ||
| AGRAVADO: GERSON MAY | ||
| Advogado(s):ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, JEAN VINICIUS MAY |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de ativos financeiros. Impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente. Proventos de aposentadoria transferidos por portabilidade bancária. Aplicação cumulativa das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Preservação do mínimo existencial e da dignidade do devedor. Ausência de demonstração de fraude ou abuso de direito. Manutenção da desconstituição da penhora. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desconstituiu a penhora incidente sobre valores bloqueados em conta corrente, ao reconhecer a impenhorabilidade dos ativos financeiros por corresponderem a proventos de aposentadoria e por estarem abaixo do limite de quarenta salários mínimos.
II. Questão em discussão
2. Definir se a expedição e o cumprimento de alvará de levantamento dos valores bloqueados acarretam a perda do interesse recursal e estabelecer se os valores mantidos em conta corrente, oriundos de proventos de aposentadoria e inferiores ao limite de quarenta salários mínimos, são impenhoráveis.
III. Razões de decidir
3. A expedição e o cumprimento de alvará de levantamento não retiram o interesse recursal, pois a revisão da decisão interlocutória pode ensejar a restituição dos valores levantados ou repercutir na validade dos atos executivos subsequentes.
4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil alcança não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou em espécie, desde que não ultrapassem o limite de quarenta salários mínimos.
5. A finalidade da norma é preservar o mínimo existencial e assegurar proteção patrimonial indispensável à dignidade do devedor e de sua família.
6. Presume-se que os valores mantidos até o limite legal destinam-se à subsistência, incumbindo ao credor comprovar eventual abuso de direito, fraude ou ocultação patrimonial.
7. O recorrente não produziu prova apta a afastar a presunção de impenhorabilidade, limitando-se a sustentar que a movimentação da conta corrente descaracterizaria a proteção legal.
8. Os documentos constantes dos autos demonstram que os valores bloqueados decorrem exclusivamente da portabilidade automática de proventos de aposentadoria para conta corrente conjunta, preservando sua natureza alimentar.
9. Os proventos de aposentadoria são expressamente protegidos pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, incidindo, no caso concreto, dupla causa de impenhorabilidade, em razão da natureza alimentar dos valores e do montante inferior ao limite previsto no inciso X do mesmo dispositivo legal.
IV. Dispositivo e tese
10.Recurso desprovido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8032624-43.2026.8.05.0000, em que é agravante ELIO BIESEK, e agravado GERSON MAY.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032624-43.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ELIO BIESEK | |
| Advogado(s): CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA | |
| AGRAVADO: GERSON MAY | |
| Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, JEAN VINICIUS MAY |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ELIO BIESEK, contra a decisão exarada pelo Douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA que, nos autos da Ação de Execução sob o Rito da Quantia Certa nº 0001527-83.2009.8.05.0154, ajuizada em face de GERSON MAY, reconheceu a impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD e determinou a sua imediata liberação em favor do Executado.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta o equívoco do reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados apenas porque inferiores a 40 salários-mínimos, aplicando entendimento jurisprudencial que, segundo afirma, teria sido superado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que o juízo a quo fundamentou sua decisão no Informativo nº 742 do STJ, segundo o qual a proteção prevista no art. 833, X, do CPC alcançaria valores mantidos em qualquer tipo de conta bancária, inclusive conta-corrente e fundos de investimento.
Defende que os valores constritos possuem natureza operacional e não configuram reserva financeira protegida pela impenhorabilidade legal. Para tanto, aponta que os extratos e detalhamentos do SISBAJUD demonstrariam intensa movimentação bancária, incompatível com a ideia de patrimônio poupado.
Menciona, especificamente, que houve variação significativa de saldo em curto intervalo temporal, indicando tratar-se de “dinheiro em trânsito” e não de reserva destinada ao mínimo existencial.
Alega, ainda, que o executado não produziu qualquer prova apta a demonstrar que os valores bloqueados seriam imprescindíveis à sua subsistência ou à manutenção do núcleo familiar, razão pela qual sustenta que o ônus probatório lhe incumbia, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC.
Afirma que a manutenção da decisão agravada implicaria afronta ao entendimento atual do STJ e esvaziamento da efetividade da execução.
O agravante ainda menciona a existência do Tema Repetitivo nº 1285 do STJ, ainda pendente de julgamento, sustentando que, enquanto não houver definição vinculante em sentido diverso, deve prevalecer o entendimento firmado pela Corte Especial no REsp 1.677.144/RS, consubstanciado no Informativo nº 804.
Pleiteia que seja reconhecida a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, reformando-se a decisão de primeiro grau e deferindo a pretendida liminar, com a consequente suspensão o levantamento dos valores bloqueados e manutenção da constrição dos ativos financeiros até o julgamento do agravo.
Requereu o efeito suspensivo do agravo de instrumento e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Outras decisões no ID. 105534572.
Contrarrazões no ID. 107479730.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhado-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador, 29 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032624-43.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ELIO BIESEK | ||
| Advogado(s): CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA | ||
| AGRAVADO: GERSON MAY | ||
| Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, JEAN VINICIUS MAY |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
O agravado suscita preliminar de perda de interesse recursal alegando que o alvará de levantamento das quantias bloqueadas já foi integralmente expedido e cumprido na origem, o que esvaziaria a utilidade do presente recurso.
A arguição contudo não merece prosperar, a liberação física dos valores constritos ou a expedição de alvará judicial pelo juízo de primeiro grau não retira a utilidade do julgamento do recurso.
Subsiste o interesse recursal do credor em ter avaliada a legalidade da constrição, pois eventual reforma da decisão interlocutória recorrida implicará a obrigação de restituição do numerário indevidamente levantado ou influenciará diretamente a higidez dos atos executivos futuros.
Desse modo afasto a preliminar e passo ao exame do mérito.
No mérito o agravante assevera que a proteção da impenhorabilidade de quarenta salários mínimos estaria adstrita de forma estrita à caderneta de poupança conforme julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que o entendimento consolidado da jurisprudência nacional pacificou que a proteção prevista no artigo 833 inciso X do Código de Processo Civil alcança não apenas as tradicionais cadernetas de poupança mas também contas correntes, fundos de investimento ou valores mantidos em papel moeda.
O objetivo da norma é salvaguardar o mínimo existencial e a dignidade do indivíduo ou do núcleo familiar garantindo uma reserva de patrimônio imune à coerção patrimonial do Estado.
A base legal para tal proteção decorre expressamente do seguinte dispositivo de lei:
O dispositivo prevê a impenhorabilidade de quantias até o limite de quarenta salários mínimos:
Art. 833, inciso X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Neste sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ART. 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se discute nos autos a matéria afetada como repetitiva no Tema 1235: "Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz", mas se a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015 abrange também os valores mantidos em conta corrente. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3. No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)
Ademais, milita em favor do devedor a presunção de que os numerários guardados até o limite legal se destinam a suprir as necessidades essenciais de subsistência.
O ônus de comprovar eventual abuso de direito à má fé ou ocultação fraudulenta de patrimônio recai integralmente sobre o credor.
No caso vertente o agravante não logrou demonstrar qualquer elemento que indicasse a existência de má fé do executado restringindo-se a alegar que a dinamicidade da conta descaracterizaria a poupança, portanto a decisão interlocutória recorrida resiste à crítica recursal nesse ponto.
Mesmo que se adotasse a necessidade de comprovação fática da destinação dos valores pelo devedor, o acervo probatório colacionado aos autos afasta de forma peremptória qualquer pretensão de penhora.
O agravado demonstrou exaustivamente que a conta corrente conjunta mantida perante o Banco Bradesco agência 2482 conta 11580 0 de titularidade do casal é utilizada para o recebimento de proventos de aposentadoria de sua cônjuge, a professora inativa vinculada à FUNPREV do Estado da Bahia.
Os documentos apresentados no ID.107479730 traçam com clareza o caminho percorrido pela verba alimentar de aposentadoria.
O contracheque comprova a emissão de proventos líquidos no valor de 6.021,77 reais recebidos no Banco do Brasil na agência 4624 conta 9169 3 e imediatamente transferidos de forma integral via portabilidade automática para a referida conta do Bradesco.
O mesmo fluxo fático de perfeito espelhamento se repetiu no mês de maio de 2024 quando houve o recebimento e repasse de abono salarial de 6.359,61 reais e salário com primeira parcela do décimo terceiro de 11.336,66 reais sofrendo a conta o indevido bloqueio judicial instantaneamente nas exatas datas dos aportes.
Essa verba previdenciária de aposentadoria ostenta natureza eminentemente salarial e destina-se ao sustento diário da unidade familiar.
A proteção legal outorgada a tais proventos decorre diretamente do texto da lei processual civil:
O dispositivo legal estabelece expressamente a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria:
Art. 833, inciso IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
Diante da inconteste comprovação da origem alimentar e previdenciária dos numerários bloqueados resta patente que os ativos financeiros gozam de impenhorabilidade absoluta sob duas vertentes normativas cumulativas pois representam proventos de aposentadoria protegidos pelo inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil e situam se substancialmente abaixo do limite legal estabelecido no inciso X do mesmo dispositivo legal.
A pretensão de manter a constrição violaria frontalmente a dignidade do casal devedor devendo ser confirmada a liberação operada na origem.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo em sua totalidade os termos da decisão agravada.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA