PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045026-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: VALDINEA SANTOS LIMA
Advogado(s):RAFAEL DOS SANTOS GOMES

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXCESSIVO. ÚNICO CONTRATO A SER ANALISADO. BAIXA COMPLEXIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I - A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios estabelecidos no art. 95 do Código de Processo Civil, considerando a complexidade do objeto da perícia, o tempo necessário à sua realização, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

II - Em ações revisionais de contrato bancário envolvendo um único contrato de empréstimo pessoal, sem elevado grau de complexidade técnica, a fixação de honorários periciais em valor excessivo mostra-se desproporcional ao objeto da prova e ao proveito econômico da demanda.

III - A perícia contábil que se destina à análise de taxa de juros e encargos em contrato de empréstimo consignado não apresenta complexidade extraordinária que justifique honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tratando-se de procedimento técnico comum em ações dessa natureza.

IV - Dá-se provimento ao agravo de instrumento para reduzir os honorários periciais ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais).


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8045026-93.2025.8.05.0000, em que são partes, como Agravante CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, como Agravada, VALDINEA SANTOS LIMA:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.



Sala das Sessões,



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045026-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: VALDINEA SANTOS LIMA
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GOMES

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos de ação revisional de contrato que lhe move VALDINEA SANTOS LIMA, que fixou honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos seguintes termos:


"1. Ante o requerimento de prova pericial, nomeio para o munus de servir para o feito o economista ALEX ANTÔNIO ANDRADE E SILVA, registro profissional 2605BA, tel. (71) 9984-0607, email: alexanndrade@gmail.com, que apresentará seu laudo no prazo de 30(trinta) dias do início de seus trabalhos; 2. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.000.00(dois mil reais), que serão adiantados pela parte ré, no prazo de 15(quinze) dias. As partes poderão formular seus quesitos e indicar assistentes técnicos, se assim desejarem, no prazo de 15(quinze) dias; 3. Findo o prazo dos itens supra, intime-se o senhor perito para iniciar os trabalhos."


Em suas razões recursais (id. 87780537), a agravante sustenta, em síntese, que "os valores envolvidos, ou seja, o valor do único contrato firmados pelo Autor, sé incompatível com o elevado valor dos honorários periciais estimados, e, portanto, os honorários periciais foram arbitrados em valores desproporcionais".


Assevera que "a realização de perícia contábil revela-se desnecessária, visto que a apuração dos valores pode ser feita por meio de operações matemáticas básicas, sem a necessidade de conhecimentos técnicos aprofundados que justifiquem a intervenção de um especialista".


Aduz que "a prova técnica que não apresenta elevado grau de complexidade, sendo típica dos contratos dessa natureza", invocando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná que reduziu honorários periciais em casos semelhantes para valores entre R$ 800,00 e R$ 1.000,00.


Argumenta que "deve ser considerado para a quantificação do valor, ainda, o percentual do custo perante o valor do litígio, que seria o proveito econômico visado com a realização da perícia, bem como deverá ser de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade".


Recebidos os autos, mediante livre sorteio, coube-me a função de relatora, momento em que proferi a decisão sob id. 87810096, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado em caráter liminar.


Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões conforme teor da certidão no id. 90205478.


É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador/Ba, data registrada no sistema.



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045026-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: VALDINEA SANTOS LIMA
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GOMES

 

VOTO


A questão controvertida cinge-se à adequação do valor fixado a título de honorários periciais para realização de perícia contábil em ação revisional de contrato bancário envolvendo único contrato de empréstimo pessoal.


Assevera a agravante que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo Juízo a quo mostra-se desproporcional e incompatível com a complexidade da prova técnica a ser produzida, especialmente considerando tratar-se de análise de um único contrato de empréstimo.


Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece os parâmetros para fixação dos honorários periciais no art. 95, determinando que o juiz deve considerar "a complexidade do objeto da perícia, o lugar e o tempo necessários à sua realização".


No caso em análise, verifica-se que a demanda revisional envolve a análise de um único contrato de empréstimo pessoal não consignado, especificamente quanto às taxas de juros e encargos contratuais aplicados. Trata-se de prova técnica comum em ações dessa natureza, sem peculiaridades que demandem esforço extraordinário do expert.


A complexidade da perícia, portanto, insere-se no padrão habitual para esse tipo de contrato bancário, não apresentando elementos que justifiquem honorários periciais em patamar elevado. A análise envolverá, essencialmente, a verificação da taxa de juros pactuada, sua comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e eventual recálculo do saldo devedor segundo parâmetros legais.


Ademais, a fixação de honorários periciais deve observar não apenas a natureza técnica do trabalho, mas também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se que o custo da prova torne-se excessivo em relação ao próprio valor da causa e ao proveito econômico almejado pelas partes.


Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios tem sido firme em reduzir honorários periciais quando fixados em valores desproporcionais à complexidade da prova e ao objeto da demanda. Vejamos:


AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO QUE HOMOLOGA O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM DOIS MIL E DUZENTOS REAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS. ACOLHIMENTO. UM ÚNICO CONTRATO A SER PERICIADO. PROVA TÉCNICA QUE NÃO APRESENTA ELEVADO GRAU DE COMPLEXIDADE, SENDO TÍPICA DOS CONTRATOS DESSA NATUREZA. REDUÇÃO PARA OITOCENTOS REAIS, EM CONFORMIDADE COM OS JULGADOS DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012513-08.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 17.05.2025)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS NO VALOR DE R$ 2.937,50 (DOIS MIL NOVECENTOS E TRINTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). ANÁLISE DE 01 (UM) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PERÍCIA QUE DEVERÁ READEQUAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO BACEN. VALOR DA PERÍCIA QUE, NO CASO, FORA HOMOLOGADO DE FORMA ELEVADA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO SEGUNDO A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0066608-22.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 20.09.2024)


AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS. (...) PROVA TÉCNICA QUE NÃO APRESENTA ELEVADO GRAU DE COMPLEXIDADE, SENDO TÍPICA DOS CONTRATOS DESSA NATUREZA. VALOR HOMOLOGADO QUASE EQUIVALENTE AO PRÓPRIO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO PELAS PARTES. (...). ORIENTAÇÃO DOS JULGADOS DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0132143-92.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 17.12.2024)


Importante destacar que a redução dos honorários periciais não implica desmerecer o trabalho técnico do expert nomeado, mas tão somente adequar a remuneração à real complexidade do objeto pericial e ao padrão praticado em casos semelhantes, evitando onerosidade excessiva às partes.


No caso concreto, considerando tratar-se de perícia contábil para análise de um único contrato de empréstimo pessoal, sem complexidade extraordinária, afigura-se adequada a redução dos honorários periciais para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), montante que se revela justo e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido, em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante.


Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para reduzir os honorários periciais ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão agravada.


Sala das Sessões,



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora