PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030957-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR WIERING DUNHAM
Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM
AGRAVADO: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA
Advogado(s):LEONARDO MENDES CRUZ, LUCAS CARVALHO MACEDO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REDUÇÃO DO VALOR ACUMULADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA MATERIAL. TEMA 706/STJ. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO AO PRECEDENTE EARESP 1766665/RS. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO FUNDAMENTADA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE AJUSTAR A SANÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.



I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Vitor Wiering Dunham contra o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8030957-90.2024.8.05.0000 (ID 71689717), o qual deu parcial provimento ao recurso para fixar o valor global das astreintes em R$ 300.000,00.

O Embargante alega a existência de obscuridade no julgado, por supostamente não ter sido enfrentado o precedente vinculante da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.766.665/RS), que, segundo sustenta, impediria a redução de multas cominatórias já vencidas, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.

A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de vícios no acórdão e a adequação da redução com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão embargado pela ausência de análise do precedente EAREsp 1.766.665/RS e, em consequência, se é possível a redução judicial de astreintes vencidas, considerando a jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

Não se verifica obscuridade na decisão embargada. O acórdão fundamentou-se de forma clara e coerente ao promover a redução das astreintes com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do credor, sem desvirtuar a finalidade coercitiva da sanção.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do Tema 706/STJ, que consagra que tais multas não estão sujeitas à preclusão ou à formação de coisa julgada.

O precedente invocado (EAREsp 1.766.665/RS) não se aplica automaticamente ao caso, tendo sido corretamente distinguido, pois não afasta a possibilidade de revisão judicial da multa acumulada quando esta se revelar exorbitante ou desvinculada da obrigação principal.

A decisão embargada respeitou o poder-dever do julgador de ajustar a sanção quando esta excede sua função instrumental, evitando que a astreinte se transforme em penalidade desproporcional e desvirtuada da finalidade coercitiva processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Tese de julgamento:
"1. As astreintes podem ser revistas judicialmente a qualquer tempo, inclusive após o vencimento, conforme previsto no art. 537, § 1º, do CPC, e no Tema 706/STJ."
"2. A redução da multa cominatória não viola precedente vinculante quando fundamentada na proporcionalidade e na vedação ao enriquecimento sem causa."
"3. O acórdão que distingue precedente vinculante de forma fundamentada não incorre em obscuridade."







ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030957-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR WIERING DUNHAM
Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM
AGRAVADO: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, LUCAS CARVALHO MACEDO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VITOR WIERING DUNHAM contra o acórdão de ID 71689717 que, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 8030957-90.2024.8.05.0000, deu parcial provimento ao recurso para fixar o valor global das astreintes em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Em suas razões (ID 92132161), o Embargante sustenta a existência de obscuridade no julgado, alegando que este Colegiado deixou de enfrentar precedente vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1766665/RS). 

Argumenta que, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015 e da tese firmada pelo STJ, a redução de astreintes somente seria admitida em relação a multas vincendas, sendo vedada a redução do montante já acumulado e vencido. 

Afirma que a manutenção integral da multa vencida (R$ 729.000,00) é necessária para não premiar a recalcitrância da devedora e garantir a observância do art. 927, V, do CPC. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para manter o valor original da multa.

Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 92820504), defendendo a inexistência de vícios no acórdão, a natureza protelatória do recurso e a adequação da redução operada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

É, em síntese, o relatório.

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Segunda Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030957-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR WIERING DUNHAM
Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM
AGRAVADO: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, LUCAS CARVALHO MACEDO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração, passo ao exame das alegações de omissão apontadas pela Embargante, limitando-me à análise da ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VITOR WIERING DUNHAM em face do acórdão que, dando parcial provimento ao seu Agravo de Instrumento, fixou o valor global das astreintes em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

O Embargante sustenta a existência de obscuridade, ao argumento de que este Colegiado teria ignorado o precedente vinculante da Corte Especial do STJ no EAREsp 1.766.665/RS, que vedaria a redução de multas já vencidas.

Contudo, razão não lhe assiste.

Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito.

No caso sub examine, não se verifica qualquer obscuridade. A decisão embargada fundamentou de forma clara e exaustiva a necessidade de readequação do valor acumulado da multa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando coibir o enriquecimento sem causa do credor, sem descurar do caráter coercitivo da medida.

Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 2. Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé do fornecedor. 3. "O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º, CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). 4. O v. acórdão recorrido contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual permite reduzir as astreintes quando exorbitantes, pois não estão sujeitas à preclusão ou à coisa julgada. Na hipótese, a multa diária de R$1.000,00 (mil reais) acumulada fixada de 21/07/2010 a 27/10/2010, mostra-se vultosa, quando comparada ao valor da obrigação em debate (R$23.100,78) razão pela qual o apelo nobre merece acolhimento a fim de reduzir o montante para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover em parte o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.574.884/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022).


Quanto ao precedente invocado (EAREsp 1.766.665/RS), cumpre esclarecer que a orientação firmada pela Corte Especial do STJ não autoriza o desvirtuamento do instituto das astreintes. A possibilidade de revisão das multas cominatórias é matéria de ordem pública, não estando sujeita à preclusão ou à coisa julgada material, conforme pacífica jurisprudência do próprio Tribunal Superior (Tema Repetitivo 706/STJ).

A aplicação do art. 537, § 1º, do CPC deve ser feita de forma sistemática. A redução operada por este Colegiado não configurou perdão à recalcitrância, mas sim o exercício do poder-dever do magistrado de ajustar a sanção quando esta atinge patamares que extrapolam a obrigação principal e a própria condenação de mérito, gerando distorções patrimoniais inaceitáveis.

O valor de R$ 300.000,00 mostra-se condizente com a gravidade da conduta da executada e, simultaneamente, evita que a multa se converta em fonte de lucro indevido, mantendo a integridade e a coerência do sistema processual.

Dessa forma, o que se observa é o mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a reforma da decisão por via inadequada.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o voto.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 



MM03