PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento em que se discute a legalidade da decisão que limitou os descontos relativos a empréstimos bancários incidentes sobre a remuneração do agravado, bem como a alegação preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo, ainda, agravo interno interposto contra decisão proferida no curso do presente recurso. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar (i) se o recurso atende ao princípio da dialeticidade e (ii) se deve ser mantida a decisão que limitou os descontos em folha, à luz das normas de proteção ao consumidor superendividado e da preservação do mínimo existencial. Razões de decidir: A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, porquanto as razões recursais enfrentam os fundamentos da decisão agravada, expondo de forma suficiente os argumentos fáticos e jurídicos voltados à sua reforma, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor, devendo ser observados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Com a introdução dos arts. 104-A e 104-B do CDC, pela Lei nº 14.181/2021, instituiu-se mecanismo voltado à repactuação de dívidas em situações de superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do consumidor. No caso concreto, verifica-se que os descontos decorrentes de empréstimos, quando somados, ultrapassam percentual significativo da remuneração do agravado, evidenciando risco à sua subsistência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora seja válida a cláusula de desconto em conta-corrente ou folha de pagamento, tais descontos não devem ultrapassar o limite de 30% da remuneração líquida do devedor, como forma de resguardar sua dignidade e garantir meios mínimos de subsistência. Dessa forma, a decisão agravada encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. O agravo interno resta prejudicado, em razão do julgamento definitivo do agravo de instrumento. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso enfrenta os fundamentos da decisão recorrida; em casos de superendividamento, é legítima a limitação dos descontos em folha a percentual razoável, a fim de preservar o mínimo existencial do consumidor. Legislação e Jurisprudência. Arts. 2º, 3º, 29, 104-A e 104-B do CDC; REsp 1.584.501/SP (STJ) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8056926-73.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado MARCOS AURELIO COSTA LUNA. Sala das Sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056926-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARCOS AURELIO COSTA LUNA
Advogado(s):LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM08 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão do Juízo da 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 518174841) que, nos autos da Ação de Limitação de Descontos C/C Pedido de Repactuação de Dívidas e Tutela de Urgência nº 8156645-25.2025.8.05.0001, ajuizada por MARCOS AURÉLIO COSTA LUNA, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão verificada, para tão somente DEFERIR a tutela de urgência e determinar que os descontos incidentes sobre os vencimentos do embargante sejam imediatamente limitados ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) de sua renda líquida mensal, devendo tal valor ser rateado de forma proporcional entre todos os credores embargados. Determino, ainda, ao Banco do Brasil que cesse, de imediato, os débitos automáticos que resultem na integral absorção dos vencimentos do embargante ou que ocasionem saldo negativo em sua conta corrente. Fica suspensa, por conseguinte, a exigibilidade dos valores que ultrapassem o limite ora fixado, com a interrupção da incidência de encargos moratórios, devendo os embargados se absterem de promover a inclusão do nome do embargante nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já efetuada, providenciar a exclusão imediata. O descumprimento desta decisão ensejará multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por credor, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A presente tutela não abrange contratos com garantia real, financiamentos imobiliários ou obrigações contraídas após o ajuizamento da ação, nos termos do art. 104-A, §1º do CDC. Cientifiquem-se imediatamente todos os embargados para cumprimento desta decisão, nos termos da Súmula 410 do STJ.” Em suas razões (ID 91062907), o agravado aduz que “com simplória leitura dos termos da inicial, podemos observar que a parte Agravada ajuizou a presente ação em razão do inconformismo com a cobrança de empréstimo contratado junto ao Banco do Brasil e de compras que alega desconhecer. Assim, sendo, tal pedido não pode ser atendido, eis que não preenchidos os requisitos dispostos na norma do art. 300 do Código de Processo Civil.” Alega que “o legislador processual exige, para tal concessão, um possível dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, antes da sua solução definitiva.” Sustenta que “não há comprovação real de que há fumus boni iuris, uma vez que há alegação de juros abusivo, apenas do inconformismo da parte, não havendo qualquer comprovação no caso concreto. Ato contínuo, vemos que não há, tampouco, demonstrado o “perigo na demora’’, tendo em vista que, assim como o anterior, baseia seu argumento unilateral, não havendo sido demonstrado como a demora causará danos à parte.’’ Nesse contexto, pugna pelo recebimento do presente recurso em seus efeitos suspensivos e, no mérito, requer a modificação da decisão para que seja reformada a tutela provisória. Custas recolhidas, nos termos do documento ID 91062908. O efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão ID 91122742. Irresignada, a parte agravante interpôs Agravo Interno (ID 93289460), reiterando os argumentos expendidos no recurso e pugnando pela concessão do efeito suspensivo. O agravado apresentou contrarrazões no ID 93579009, pugnando pelo desprovimento do recurso alegando que ''a r. decisão agravada e a exordial estão amplamente arrimados na legislação específica de superendividamento e o arcabouço probatório produzido na espécie comprovam a absorção integral dos vencimentos e saldo negativo do agravado, justificando-se, portanto, a concessão da tutela de urgência desde o início almejada.'' Posteriormente, apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 94911325), defendendo a manutenção da decisão agravada. Parecer do Ministério Público ID 96755492 no sentido de que a sua intervenção não se faz necessária. Retornando aos autos, o agravante requereu que seja rejeitada a preliminar alegada de violação ao princípio da dialeticidade e provimento do recurso (id.102471152). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 28 de abril de 2026. Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056926-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARCOS AURELIO COSTA LUNA
Advogado(s): LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA
RELATÓRIO
Marielza Maués Pinheiro Lima
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA (OAB:BA42200-A) RC Inicialmente, julgo prejudicado o agravo interno interposto, diante do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. De início, quanto à preliminar de não obediência ao princípio da dialeticidade alegada pelo agravado não merece acolhimento, uma vez que as razões do agravo de instrumento atacam os fundamentos da decisão, apresentando os fatos e fundamentos jurídicos aptos a reformar a decisão atacada. E nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019). Superada a preliminar acima suscitada, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos termos do art. 1.019 do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições, regendo-se pelo o princípio da boa-fé contratual e da função social do contrato, diante da vulnerabilidade do consumidor frente à instituição financeira. É pacífico o entendimento de que, com o objetivo de promover o equilíbrio nas relações contratuais, o legislador introduziu no Código de Defesa do Consumidor os arts. 104-A e seguintes, que disciplinam o procedimento de repactuação de dívidas nas demandas envolvendo o superendividamento do consumidor. O rito instituído pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, tem início com a instauração de procedimento de jurisdição voluntária, destinado à realização de audiência conciliatória entre o devedor e seus credores, visando à repactuação das dívidas, de modo a compatibilizar a satisfação do crédito do fornecedor com a preservação do mínimo existencial do consumidor. Somente após a realização da audiência conciliatória e restando infrutífera a tentativa de composição, poderá o magistrado, a requerimento do consumidor, instaurar o processo por superendividamento, mediante plano judicial compulsório, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, procedendo-se à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (grifos acrescidos) Todavia, a jurisprudência tem admitido, em situações excepcionais, a concessão de tutela provisória de urgência antes da realização da audiência conciliatória, quando evidenciado risco concreto ao mínimo existencial do consumidor. In casu, compulsando os documentos anexados nos autos de origem, extrai-se que a realização dos descontos de empréstimos bancários, quando conjuntamente somados, ultrapassa percentual significativo da remuneração do Agravado, comprometendo substancialmente sua subsistência, conforme se verifica dos documentos em id. 516345999 e 516346000. Conforme consta da decisão agravada (id. 518174841), o agravado aufere renda mensal que se encontra substancialmente comprometida por descontos decorrentes de empréstimos, havendo, inclusive, registros de saldo negativo, o que evidencia situação concreta de superendividamento. É consabido que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, deve-se priorizar o equilíbrio da relação contratual, sopesando-se a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, a fim de assegurar a preservação de parcela suficiente dos vencimentos do contratante, de modo que os juros e encargos decorrentes da dívida não se revelem excessivos ou comprometam a verba alimentar do devedor. Nesse mesmo sentido versa o entendimento jurisprudencial, vejamos: RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema. 4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.584.501/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 13/10/2016.) Dessa forma, embora a instituição financeira sustente a legalidade das cobranças, verifica-se, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, notadamente diante do risco concreto de comprometimento do mínimo existencial do agravado. Por tais razões, entende-se que, por ora, deve ser mantida a determinação proferida na origem, a fim de limitar os descontos referentes aos empréstimos consignados lançados no contracheque do agravado. Com essas considerações, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, restando prejudicado o agravo interno interposto, em razão do julgamento definitivo do agravo de instrumento. Sala de sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056926-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
AGRAVADO: MARCOS AURELIO COSTA LUNA
Voto