PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Laís Silva Oliveira em face de sentença da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente débito de R$ 74,03, determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com juros de mora a partir da sentença. A autora alegou ter sido surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por débito cuja origem desconhece. A instituição financeira ré não apresentou documentos comprobatórios da relação jurídica subjacente ao débito inscrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais arbitrado em primeira instância está adequado aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos; e (ii) saber se o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da sentença ou na data do evento danoso, considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento do dano moral deve considerar as características do caso, a potencialidade da ofensa, a finalidade pedagógica da imposição e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento ilícito e visando o desestímulo à reiteração da conduta. A conduta pouco zelosa da instituição financeira ao não adotar cautelas mínimas para verificar a legitimidade do débito antes da negativação mostra-se grave quando considerada a condição socioeconômica da apelante, pessoa de baixa renda, desempregada e inscrita no CADÚNICO. O valor de R$ 4.000,00 arbitrado em primeira instância encontra-se aquém dos parâmetros adotados por este Tribunal em situações análogas, que têm fixado a indenização em R$ 10.000,00 em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Inexistindo vínculo contratual entre as partes, configura-se hipótese de responsabilidade civil extracontratual. Nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, que corresponde à data da inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições socioeconômicas da vítima e a conduta da instituição financeira. 2. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, qual seja, a data da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJBA, Apelação Cível nº 8103724-60.2023.8.05.0001, Rel. Antonio Maron Agle Filho, pub. 04.11.2025; TJBA, Apelação nº 80018377520228050063, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, pub. 23.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8165298-21.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante LAIS SILVA OLIVEIRA e como apelada GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165298-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LAIS SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Advogado(s):LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LAIS SILVA OLIVEIRA em face de sentença (ID. 77521839) proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito no valor de R$ 74,03 (setenta e quatro reais e três centavos), determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido e com juros de mora a partir da sentença, além de custas judiciais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 77521843), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença para majoração do quantum indenizatório por danos morais e alteração do termo inicial dos juros moratórios. Argumenta ser insuficiente o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) diante da conduta arbitrária da apelada, a qual atingiu seu cunho socioeconômico ao afetar sua reputação e crédito. Sustenta dever a indenização ter caráter coercitivo, preventivo e pedagógico para evitar a reiteração da conduta lesiva. Defende ser presumido o dano moral decorrente de negativação indevida (in re ipsa), dispensando prova específica. Invoca jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça da Bahia ao fixar indenizações em valores entre R$10.000,00 e R$15.000,00 em casos similares, citando precedentes da Primeira à Quinta Câmara Cível. Quanto aos juros moratórios, alega inexistir vínculo contratual com a ré, mas apenas vínculo legal decorrente da responsabilidade extracontratual, razão pela qual os juros devem fluir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Ressalta não ter a ré apresentado documentos bilaterais comprovando a contratação, apenas telas sistêmicas unilaterais. Por fim, destaca a elevada capacidade econômica da ré como critério relevante para fixação de valor capaz de efetivamente desestimular novas condutas ilícitas. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "A. que seja REFORMADA a sentença proferida no juízo monocrático, MAJORANDO OS DANOS MORAIS fixados pelo Juízo a quo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais); B. Fixar os juros a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ)." Em contrarrazões (ID. 77521846), o apelado sustenta inexistir fundamento para majoração do quantum indenizatório, defendendo não ter a apelante comprovado o efetivo prejuízo sofrido conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Argumenta depender a caracterização do direito à reparação da comprovação do impulso do agente, do resultado lesivo e do nexo causal, sendo o dano experimentado pela vítima pressuposto essencial da responsabilidade civil. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de dever a indenização ser fixada com prudência e comedimento, evitando-se transformar incidente de pequena monta em fonte de enriquecimento ilícito. Sustenta ter o valor arbitrado observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade objetiva do dano, o grau de culpa e o caráter antissocial da conduta. Quanto à sucumbência, defende a manutenção dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Requer seja negado provimento ao recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 14 de novembro de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165298-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LAIS SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LAIS SILVA OLIVEIRA em face de sentença (ID. 77521839) proferida no Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito no valor de R$74,03 (setenta e quatro reais e três centavos), determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido e com juros de mora a partir da sentença, além de custas judiciais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Destaca-se, de início, não ter a sentença proferida sido impugnada pela ré quanto ao reconhecimento do ilícito e da consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A ausência de recurso voluntário da acionada impede digressão sobre a condenação em si, já sedimentada, sendo objeto do juízo revisor próprio a esta instância recursal tão somente o quantum da indenização fixada e o regime de incidência dos juros de mora. Como cediço, no arbitramento do dano moral, o julgador deve levar em consideração as características do caso e a potencialidade da ofensa, para evitar que a condenação constitua forma de enriquecimento ilícito. Por outro lado, não se pode olvidar da finalidade pedagógica da imposição, que deve visar o desestímulo da reiteração da conduta por parte do ofensor. Na hipótese em lume, narrou a consumidora, em sua petição inicial, ter sido surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por débito no valor de R$74,03 (setenta e quatro reais e três centavos), cuja origem desconhece por não ter contratado com a parte adversa. A instituição financeira ré, em sua contestação, limitou-se a alegar a regularidade de contratação e a legalidade da dívida, sem, contudo, apresentar documentos comprobatórios mínimos da relação jurídica subjacente ao débito inscrito. Inclusive, sustentou, em caráter eventual, a ocorrência de fraude praticada por terceiros, em prejuízo da requerente. Em que pese o baixo valor do débito exigido, essa circunstância é irrelevante para a quantificação do dano moral, o qual, em caso de negativação indevida, decorre, de modo presumido, como reconhecido em sentença, dos efeitos da inscrição, que tem aptidão, independente da dimensão do débito, de gerar efeitos negativos ao acesso ao crédito. E, neste caso, a conduta pouco zelosa da apelada, ao não adotar cautelas mínimas para verificar a legitimidade do débito antes de proceder à negativação, se mostra mais grave quando se observa a condição socioeconomica da apelante, pessoa de baixa renda, o que é comprovado pelo endereço declinado nos autos e por sua inscrição no CADÚNICO (ID 77521818), além de ter sido informada sua situação de desemprego quando do ajuizamento da ação. Assim, sopesando as funções do instituto dos danos morais e suas finalidades, os contornos fáticos, as consequências da conduta da parte adversa, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se dever o importe da condenação em danos morais ser majorado de R$4.000,00 (quatro mil reais) para a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), patamar em situam-se as condenações desta Corte de Justiça em situações análogas: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. SÚMULA 385, DO STJ. INAPLICABILIDADE. ARBITRAMENTO EM QUANTUM RAOZÁVEL E PROPORCIONAL. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Janaina Souza santos contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão do nome da autora de cadastro de inadimplentes e declarar a inexistência do débito, indeferindo, contudo, a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se é devida a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, considerando a inaplicabilidade da Súmula 385, do STJ ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. Constatada a ausência de comprovação pela ré da existência do débito que originou a inscrição e a inexistência de registros preexistentes válidos, configura-se a ilicitude da negativação. 4. O dano moral, em casos de inscrição indevida, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do abalo sofrido. 5. A Súmula 385, do STJ não se aplica, pois não há registro de negativação anterior à apontada pela ré. 6. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização foi fixado em R$ 10.000,00. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes enseja reparação por danos morais, presumidos pela ilicitude do ato, sendo inaplicável a Súmula 385 do STJ quando inexistente negativação anterior válida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.846.222/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.08.2020; TJBA, Apelação Cível nº 0516997-22.2019.8.05.0001, Rel. Desª Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, pub. 30.08.2022. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8103724-60.2023.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 04/11/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASEP (PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO). TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. SAQUE POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. FATOS NÃO IMPUGNADOS PELO RECORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MODERADAMENTE FIXADO. SUCUMBÊNCIA INCIDENTE SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O Autor pleiteou restituição de valor indevidamente sacado de sua conta PASEP, bem como reparação por dano moral. II - As preliminares não procedem. Com efeito, a pretensa ilegitimidade passiva do Acionado e a prescrição foram objeto do julgamento do Tema Repetitivo 1150 pelo STJ. A competência da justiça Federal não incide nos autos, visto restringir-se a demanda a estabelecer a responsabilidade do Banco do Brasil pela movimentação indevida da conta em realizados os depósitos do PASEP de titularidade do Autor, inexistindo interesse da União. III – No mérito, o Apelante não enfrentou os fatos articulados na inicial, notadamente o saque indevido em conta sob sua administração. IV - Assim, constatada a vulnerabilidade da segurança fornecida pelo Banco, a responsabilidade objetiva torna devida a reparação patrimonial determinada na sentença. V - No tocante ao dano moral, o desfalque indevido ultrapassa o mero dissabor, pois reflete em verba de natureza alimentar e ainda impõe ao consumidor desvio produtivo, caracterizado pelo acionamento do poder judiciário e resistência permanente do Acionado em restituir o saque indevido sequer contestado nos autos. VI - O Valor de R$10.000,00 (dez mil reais) não ocasiona enriquecimento sem causa ao Autor e muito menos ameaça o sólido patrimônio do Acionado, razão pela qual não comporta redução. VII - A imposição sucumbencial deve incidir sobre o valor da condenação e a sentença comporta alteração no ponto específico. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 80018377520228050063, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. É fato confessado a realização de fraude contra o apelado, sofredor de saque indevido de R$63.326,15 de sua conta bancária e da realização de três empréstimos em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, de natureza objetiva. Súmula 479 do STJ. O quantum da indenização, arbitrado em R$10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 80785309720198050001 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) No caso em tela, a condenação, arbitrada em R$4.000,00 (quatro mil reais), merece alteração, pois se encontra aquém dos parâmetros adotados por este Tribunal. Diante disso, conclui-se dever o valor da indenização ser arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais), montante razoável em relação aos referidos parâmetros, de acordo, inclusive, com a natureza da ofensa. Também assiste razão à apelante quanto ao termo inicial dos juros moratórios. A própria sentença consignou expressamente: "Com efeito, ausente a comprovação mínima da legitimidade do(s) crédito(s), há se reconhecer a ilegalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e, consequentemente, o abuso no exercício do direito". Considerando ter a parte autora, ao negar a existência do crédito, negado também a contratação, resulta evidente inexistir vínculo contratual entre as partes, configurando-se hipótese de responsabilidade civil extracontratual. Nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Na espécie, o evento danoso corresponde à data da inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, devendo os juros de mora incidir a partir deste marco temporal. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para: (i) majorar a indenização por danos morais de R$4.000,00 (quatro mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais); e (ii) fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso, qual seja, a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos da Súmula 54 do STJ. Sala das Sessões, Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165298-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LAIS SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
VOTO