PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111173-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANUELA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. ACIONANTE NÃO INTIMADO PARA APRESENTAR RÉPLICA A CONTESTAÇÃO. COMANDO SENTENCIAL DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE BASEOU NA EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA NA CONTESTAÇÃO. NULIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8143983-34.2022.8.05.0001, tendo como Apelante MANUELA SANTOS DA SILVA, sendo Agravado o BANCO C6 S/A.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111173-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANUELA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

 

MANUELA SANTOS DA SILVA interpôs Apelação, contra sentença do MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais nº 8111173-69.2023.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO C6 S/A, julgou improcedentes os pedidos.

Ao arrazoar, defendeu que o Juízo primevo deixou de observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao não lhe intimar para a apresentação de réplica à contestação.

Nesse sentido, requer seja decretada a nulidade processual, permitindo-lhe ser intimado para apresentar a réplica.

De forma subsidiária, em sede de mérito, salientou que não utilizou os serviços da empresa Ré, tampouco recebeu qualquer tipo de contato informando da existência do débito.

Apontou que a Suplicada somente utiliza, como meio de prova, o conjunto de telas do sistema interno unilateral, sem condão de dirimir a controvérsia instalada.

Pugnou pela condenação ao pagamento de indenização por dano moral, a fim de que a parte mais forte da relação jurídica não volte a cometer erros.

Concluiu, postulando o provimento do recuso, para declarar a nulidade da sentença ou julgar procedentes os seus pedidos.

A insurgência foi contra-arrazoada, consoante leitura ao id. 60816948.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 25 de junho de de 2024.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111173-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANUELA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.

O cerne da questão, a ser apreciada no presente recurso, diz respeito à existência da relação jurídica entre as partes, que fundamentou a cobrança das faturas não reconhecidas pelo Apelante, bem como à presença de dano moral.

Registre-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Demandante e Demandando se caracterizam como consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis:

Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Cumpre, de início, apreciar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Autor não foi intimado para apresentar réplica à contestação.

Analisando-se o caderno processual, acolhe-se a preliminar.

Verifica-se que assiste razão ao Apelante, porquanto constatado o cerceamento de defesa. Isso porque não foi ele intimado para apresentar sua réplica, instrumento importante para impugnar os documentos apresentados pela Apelada, em sede de contestação.

Cumpre destacar que a Ré anexou aos fólios, junto à contestação, documentos, o que enseja a intimação do Demandante para se manifestar, consoante estabelece os arts. 350 e 437 do CPC:

“Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.”

Nesse contexto, é possível extrair conhecimento acerca da jurisprudência nacional:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA/APELANTE PARA RÉPLICA E MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. A contestação suscita fato impeditivo do direito da autora e juntou documentos. A falta de intimação para replicar caracteriza cerceamento de defesa. Exegese dos artigos 350 e 437, do CPC. (TJ-BA - APL: 05173523220198050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021);

NULIDADE DE SENTENÇA. Declaratória. Cabimento. Ausência de intimação da parte autora para manifestação em sede de réplica. Falha procedimental evidenciada. Prejuízo manifesto à ampla defesa e ao contraditório. Sentença fundamentada em documento juntado na contestação. Nulidade do julgado. Determinação de abertura de prazo para apresentação de réplica. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10034185720218260562 SP 1003418-57.2021.8.26.0562, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 16/06/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2021).

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO, declarando a nulidade da sentença, determinando-se o retorno do caderno processual ao Juízo de origem, para o regular processamento.

Salvador, Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

RELATOR