PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.783/89. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR REGULAR E DE MANUTENÇÃO DE CONTINGENTE MÍNIMO. SERVIÇO EDUCACIONAL. ESSENCIALIDADE. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. PROCEDÊNCIA. 1. Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Município de Juazeiro/BA em face da Associação dos Professores de Juazeiro/APLB – Sindicato, em razão de paralisações deflagradas por servidores do magistério municipal entre julho e agosto de 2024, sob alegação de ausência de comunicação prévia adequada, inexistência de atas e comprovação de quórum deliberativo, bem como comprometimento da continuidade do serviço educacional, sem observância de percentual mínimo de servidores em atividade. 1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve perda do objeto em razão da cessação fática do movimento; (ii) estabelecer se o movimento paredista observou os requisitos formais previstos na Lei nº 7.783/89, notadamente quanto à deliberação em assembleia e comunicação prévia; e (iii) determinar se foi assegurada a continuidade mínima do serviço público educacional, mediante manutenção de contingente mínimo de servidores. 1. A cessação fática da paralisação não implica perda do objeto quando subsiste pedido declaratório de ilegalidade, apto a produzir efeitos jurídicos próprios. 2. O direito de greve dos servidores públicos, previsto nos arts. 9º e 37, VII, da CF/1988, possui natureza fundamental, mas não é absoluto, devendo ser exercido nos limites definidos em lei. 3. Diante da omissão legislativa específica, o Supremo Tribunal Federal, no MI 708, determina a aplicação da Lei nº 7.783/89 ao exercício do direito de greve por servidores públicos. 4. A Lei nº 7.783/89 exige, para a regularidade do movimento, tentativa prévia de negociação, deliberação em assembleia formal com observância de quórum, comunicação prévia e garantia de continuidade dos serviços essenciais, sendo abusiva a paralisação que descumpre tais requisitos (art. 14). 5. Embora os autos evidenciem mobilização da categoria, realização de assembleias e encaminhamento de ofícios à Administração e a órgãos de controle, o sindicato não comprova, de forma inequívoca, a regular deliberação formal da greve, tampouco apresenta atas e demonstração de quórum. 6. O sindicato também não demonstra a definição e observância de contingente mínimo de servidores para assegurar a continuidade do serviço educacional, cuja essencialidade decorre do direito fundamental à educação (art. 205 da CF/1988). 7. As paralisações ocasionam interrupção de atividades escolares ao menos em parte dos dias indicados, com prejuízo aos alunos, sem comprovação de manutenção do percentual mínimo fixado em sede liminar (70%). 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a essencialidade do serviço educacional e exige a observância estrita dos requisitos legais para a deflagração da greve, declarando ilegal o movimento quando ausentes deliberação regular e manutenção de quantitativo mínimo de servidores. 1. Pedido procedente. Tese de julgamento: O direito de greve dos servidores públicos submete-se aos requisitos previstos na Lei nº 7.783/89, conforme orientação do STF no MI 708. A ausência de comprovação de deliberação em assembleia regular, com apresentação de atas e quórum, compromete a validade formal da deflagração do movimento grevista. A não demonstração da manutenção de contingente mínimo de servidores em atividade, em serviço educacional de natureza essencial, autoriza o reconhecimento da ilegalidade da greve. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 9º, 37, VII, e 205; Lei nº 7.783/1989, arts. 10 e 14; Lei Municipal nº 2.606/2016, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, MI 708; TJ-BA, Petição nº 8018422-66.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Seção Cível de Direito Público, publ. 24.05.2024; TJ-BA, Dissídio Coletivo de Greve nº 8023594-86.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Seção Cível de Direito Público, publ. 29.09.2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Declaratória n.º 8051506-24.2024.8.05.0000, em que figuram como Autor MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e Réu APLB – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A SUSCITADA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8051506-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
PARTE RE: ASSOCIACAO DOS PROFESSORES DE JUAZEIRO
Advogado(s):JOSENILDO PEREIRA DE BARROS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Ação Declaratória da ilegalidade de greve proposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO contra A APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHA, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do movimento paredista deflagrado pelos servidores públicos civis do magistério do Município. Alega a municipalidade que inobstante tenha assegurado o pagamento do piso nacional do magistério, para o ano de 2024, por meio da Lei Municipal nº 3.187/2024, bem como realizado o pagamento dos salários dos servidores sem qualquer atraso, o sindicato Réu vem deflagrando paralizações sem a devida notificação prévia de 72 horas, conforme exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem apresentar as atas das deliberações, comprovando o quorum para aprovação das paralizações e sem justa causa para o movimento. Aduz que tais atos violam não apenas a Lei nº 7.783/89, que regula o direito de greve, mas também compromete a continuidade de serviços essenciais destinados à população de Juazeiro. Afirma que a única comunicação oficial enviada pela APLB informa, como reivindicação, um pedido de revisão salarial de 2% mas, em vídeos enviados aos Professores da rede Municipal, o Diretor da APLB afirma que a União alterou o valor do VAAF, sendo este o fundamento para revisar o piso nacional do magistério para o ano de 2024. Sustenta que as Portarias Interministeriais MEC/MF nº 6/2023 e 5/2024 não tratam do piso nacional para o ano de 2024, posto que a Portaria Interministerial MEC/MF nº 05/2024 não faz qualquer referência à Portaria MEC nº 61/2024, que fixou o valor do piso. Destaca que o argumento da APLB é que a Portaria Interministerial MEC/MF nº 05/2024, ao alterar o valor do VAAF-MIN para o ano de 2024, teria como consequência a alteração do próprio piso nacional do magistério. Ocorre que tal fato não condiz com a realidade, primeiro porque a variação do VAAF-MIN promovida pela Portaria Interministerial MEC/MF nº 05/2024 foi de 1,15% (um vírgula quinze por cento) e a APLB quer 2% de reajuste. Segundo porque o piso nacional do Magistério é definido uma vez por ano em Portaria própria, cujo percentual de reajuste está atrelado à variação do VAAF nos dois anos anteriores, conforme ratificado pelo STF no julgamento da ADI 4848. Sobreleva que a APLB não tem informado ao Município os dias de assembleia e das paralizações (com exceção de uma assembleia). Dessa forma, o Município de Juazeiro recorre a notícias veiculadas no portal https://www.redegn.com.br, que vem publicando matérias em cada assembleia e protesto. Informa que já foram 11 (onze) dias em que o serviço público de educação foi comprometido, uma vez que, mesmo nas assembleias, as unidades escolares não funcionaram por, pelo menos, um turno, prejudicando os alunos. Requer, assim, “da tutela de urgência, inaudita altera pars, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC, para suspender as paralisações dos Professores da rede municipal de ensino, sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou, subsidiariamente, requer que as paralisações sejam limitadas a, no máximo, 20% (vinte por cento) dos professores em cada unidade escolar, garantindo-se o atendimento da população, sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Por fim, pugna que seja a demanda julgada totalmente procedente, confirmando a medida liminar concedida, para declarar a ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA, determinando a suspensão das paralisações dos Servidores, ou, subsidiariamente, que estas sejam limitadas a, no máximo, 20% (vinte por cento), garantindo-se o atendimento da população, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio da decisão de Id. 67903914, deferi parcialmente a antecipação da tutela de urgência requerida, para “ordenar ao APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA que assegure a manutenção das atividades, através do exercício do labor por um percentual mínimo de 70% dos servidores da categoria durante o movimento grevista, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00”. Regularmente citado, o sindicato réu apresentou contestação, na qual, em preliminar, arguiu perda superveniente do objeto, afirmando que, em assembleia realizada em 27/08/2024, deliberou pela suspensão dos movimentos reivindicatórios, com normalização das atividades. No mérito, sustentou a regularidade do movimento, afirmando inexistir irregularidade ou abuso no exercício do direito de reivindicação. Alegou que a gestão municipal, no período, teria promovido retirada de direitos e não manteria regularidade de fornecimento de materiais/insumos, aduzindo, ainda, que não houve desobediência ao percentual mínimo de 70% fixado na decisão. Afirmou que as paralisações se vinculavam à pauta remuneratória, notadamente revisão do piso local e impactos de estimativas de repasse do FUNDEB. O Município apresentou réplica, rechaçando a preliminar de perda do objeto e defendendo a persistência do interesse na declaração de ilegalidade das paralisações e na prevenção de novas ocorrências. No mérito, reiterou a tese de descumprimento de requisitos formais, apontando ausência de atas e de comprovação de quórum, falta de notificação prévia e alegando que o Município teria tomado ciência das paralisações por notícias. Sustentou, ainda, que o réu não comprovou a manutenção do percentual mínimo, com afetação integral das unidades escolares Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela procedência do pedido, para declarar a ilegalidade da greve e confirmar a decisão liminar. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador, 12 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8051506-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
PARTE RE: ASSOCIACAO DOS PROFESSORES DE JUAZEIRO
Advogado(s): JOSENILDO PEREIRA DE BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO/BA em face da ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DE JUAZEIRO / APLB – Sindicato, em razão de movimento paredista deflagrado por servidores públicos civis do magistério municipal. De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao sindicato réu Ultrapassada a questão, esclareço que não há se falar em perda do objeto da demanda, na medida em que, além do pedido de suspensão, pleiteou o Autor fosse a greve declarada ilegal/abusiva. A cessação fática de paralisações não impede, por si, o exame judicial do pedido declaratório, especialmente quando a pretensão veicula definição de regularidade/abusividade do movimento e seus reflexos jurídicos. Assim, rejeito a preliminar e passo ao mérito. A greve é um direito fundamental assegurado aos servidores públicos pelo art. 9º c/c art. 37, VII da Carta Magna, constituindo um importantíssimo instrumento de luta pela concretização de seus direitos. Não se trata, contudo, de um direito absoluto, devendo ser exercido nos termos e limites definidos pela lei (art. 37, VII da CF/88), com o objetivo de preservar os direitos fundamentais da coletividade, como os direitos à educação e à saúde. Diante da omissão do Poder Legislativo Federal em regulamentar o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MI 708, decidiu pela aplicação da Lei n.º 7.783/89 - diploma legal que servirá de parâmetro para a aferição da abusividade do movimento grevista relatado na petição inicial. Segundo o que dispõe o art. 14 da Lei n.º 7.783/89, “Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho”. Da lúcida redação do precitado dispositivo, a abusividade do movimento paredista somente se configurará quando não observadas as normas estatuídas na lei de greve ou quando mantido o movimento, apesar de determinado o seu término por acordo, convenção ou decisão judicial. Assim, de acordo com os parâmetros legais, são requisitos para a deflagração de greve no serviço público: tentativa de negociação prévia, direta e pacífica; frustração ou impossibilidade de negociação ou de se estabelecer uma agenda comum; deflagração após decisão assemblear; comunicação aos interessados, com antecedência mínima de setenta e duas horas; adesão ao movimento por meios pacíficos; e a garantia de que continuarão sendo prestados os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados e à sociedade. Pois bem. O Município atribui ilegalidade ao movimento sob três eixos principais: (a) suposta falta de comunicação prévia mínima; (b) ausência de atas e demonstração de quórum deliberativo; e (c) comprometimento da continuidade do serviço, inclusive por não observância do percentual mínimo de servidores. A decisão liminar registrou que, conforme notícias e informações carreadas, o sindicato deliberava com 48h de antecedência, sem observar o requisito temporal que o autor invoca como aplicável ao caso, e que, entre 19/07/2024 e 16/08/2024, ocorreram assembleias e paralisações, com impacto no funcionamento das unidades escolares, que deixaram de funcionar ao menos por um turno em determinadas datas, com prejuízo aos alunos. O próprio Município, em réplica, reafirma o descumprimento de requisitos formais, insistindo que o réu não apresentou atas nem comprovou quórum e que o Município somente tomou conhecimento das paralisações por notícias; além disso, afirma que o réu não comprovou a manutenção do percentual mínimo de 70% e que as paralisações teriam afetado a totalidade das unidades escolares. De outro lado, o réu, embora alegue que suspendeu o movimento e sustente ausência de irregularidade, não afasta, de modo convincente, os pontos centrais da controvérsia. A contestação concentra-se, sobretudo, (i) na perda do objeto pelo encerramento do movimento, e (ii) na defesa genérica de legitimidade, com argumentos de contexto (retirada de direitos e dificuldades estruturais), sem, contudo, trazer aos autos, com a robustez necessária, a documentação mínima apta a comprovar a regularidade formal da deliberação e a observância dos parâmetros de continuidade do serviço. Essa ausência de lastro documental ganha relevo porque o próprio pedido inicial aponta falta de atas/quórum, e a réplica renova esse questionamento de forma direta, mencionando o art. 14 da Lei nº 7.783/89, precisamente quanto ao dever de demonstrar regularidade deliberativa. Com efeito, os documentos constantes dos autos revelam que, em 28/11/2024, foi realizada reunião ordinária do Conselho Municipal de Educação de Juazeiro/BA, ocasião em que, dentre outros pontos da pauta, foram apresentadas estratégias voltadas ao acompanhamento da execução orçamentária dos recursos destinados à educação no exercício de 2024 (id. 77177538). Consta, ainda, matéria jornalística juntada sob id. 77177539, noticiando o protocolo de ofício pelo APLB Sindicato, por meio do qual foram formulados questionamentos à Secretaria Municipal de Educação acerca do pagamento das licenças-prêmio dos profissionais da rede. Observa-se, igualmente, que, por meio do Ofício nº 59/2024 (id. 77177541), o Sindicato solicitou ao Secretário Municipal de Educação a designação de reunião para tratar do aporte financeiro destinado à categoria e da implementação de reajuste salarial de 3% (três por cento), a partir do mês de abril do ano corrente. No Ofício nº 082/08/2024 (id. 77177542), a entidade sindical encaminhou consulta ao Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, versando sobre questão relevante atinente ao cumprimento do Piso Nacional do Magistério. Ademais, no Ofício nº 081/08/2024 (id. 77177544 – p. 2), direcionado à Prefeita do Município de Juazeiro/BA, o Sindicato apontou o alegado descumprimento do art. 12 da Lei Municipal nº 2.606/2016, em razão da inexistência de avaliação ou promoção dos profissionais do Magistério Público Municipal, requerendo a observância da norma local. Os documentos acostados sob id. 77177548 também registram a realização de assembleias da Rede Municipal de Ensino de Juazeiro/BA nas seguintes datas: 19/07/2024, 24/07/2024, 31/07/2024, 05/08/2024, 07/08/2024, 09/08/2024 e 16/08/2024. Embora tais elementos evidenciem mobilização da categoria e tratativas administrativas relacionadas às reivindicações apresentadas, não há nos autos prova inequívoca da formal e regular deliberação acerca da deflagração da paralisação, tampouco da definição expressa de contingente mínimo de servidores a permanecer em atividade, de modo a assegurar a continuidade do serviço público educacional, cuja natureza é essencial. Além disso, ainda em sede de tutela de urgência, foi imposto um parâmetro mínimo de continuidade, determinando que o sindicato assegurasse a manutenção das atividades com percentual mínimo de 70%, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 Assim, verifica-se a ausência de demonstração do cumprimento das formalidades indispensáveis à válida aprovação do movimento grevista em assembleia, notadamente quanto à deliberação formal e à garantia de manutenção das atividades mínimas. Em síntese, o conjunto dos autos aponta: (a) ocorrência de paralisações em diversas datas do período de julho/agosto de 2024, (b) repercussão concreta no funcionamento das escolas ao menos em parte dos dias (com interrupção de turno), e (c) ausência de demonstração documental suficiente, pelo sindicato, quanto à regularidade formal e quanto à adoção prévia de medidas que impedissem a suspensão substancial do serviço educacional. Diante disso, concluo que o movimento, tal como se apresenta nos autos, não observou os requisitos mínimos exigíveis para deflagração regular, sobretudo quanto à formalização e demonstração de deliberação em assembleia (atas/quórum) e quanto à garantia de continuidade mínima do serviço educacional — circunstâncias que autorizam o reconhecimento da ilegalidade do movimento paredista no período impugnado. Essa orientação encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca da matéria. Confira-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS E REQUISITOS LEGAIS. PROFESSORES DA EDUCAÇÃO. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS VIAS NEGOCIAIS. EDUCAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO TOTAL DO SERVIÇO EDUCACIONAL. IMPOSIÇÃO DE GARANTIA DE QUANTITATIVO MÍNIMO DE SERVIDORES. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA CONFIGURADA. PARECER MINISTERIAL PELO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I – O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o Mandado de Injunção nº 708/DF, pela aplicabilidade das Leis nº 7.701/88 e 7 .783/89 para regular a realização do movimento grevista por servidores públicos, sem olvidar das peculiaridades inerentes aos serviços públicos, especialmente aqueles de natureza essencial e indispensáveis à população. II – Malgrado a atividade educacional não esteja elencada, expressamente, no rol de atividades essenciais descrito no artigo 10 da lei 7783/89, a jurisprudência tem reconhecido a essencialidade do serviço, por reverberar no direito à educação, com alicerce no artigo 205 da Constituição Federal. Precedentes dessa Corte. III – Exigência legal de procedimento específico para a deflagração da paralisação coletiva da prestação de serviços pela entidade sindical, impondo a convocação, na forma do estatuto, da assembleia geral, com a definição das reivindicações da categoria, com a observância das formalidades e quórum estabelecido no estatuto. Necessidade de esgotamento das vias negociais. (...). VI – Evidenciada a prematuridade da paralisação, especialmente ao se considerar que o comunicado consignava, expressamente, a existência de reunião agendada para aquela mesma data com a Administração Pública Municipal, sinalizando, assim, a permanência de tentativa de negociação pelo Executivo e, por consectário, ausência de esgotamento das vias negociais . VII – Comunicação emanada pelo Sindicato que não indicou quantitativo mínimo de servidores para manutenção da continuidade da atividade escolar. Ilegalidade da suspensão total dos serviços educacionais. (...) (TJ-BA - Petição: 80184226620238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/05/2024) – grifo nosso. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GREVE DEFLAGRADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VALENÇA-BA. APLICAÇÃO DA LEI N.º 7.783/89. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE PROFESSORES EM ATIVIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO MOVIMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. (...) 5. É consabido que o direito de greve é um direito social dos trabalhadores, cabendo-lhes decidir o momento oportuno para o seu exercício, bem como definir os interesses que pretendem por este meio defender, em consonância com o art. 9º da Carta Magna. Todavia, o aludido direito não se constitui absoluto em sua essência, devendo ser relativizado para salvaguardar a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade, que serão definidos em lei, nos termos do art . 9º, § 1º, da Lex Fundamentalis. (...). 7 . Nesse diapasão, a Lei 7.783/1989, bem como a doutrina e a jurisprudência, identificam 04 (quatro) requisitos para que o exercício do direito de greve seja considerado regular, são eles: (a) prévia tentativa de negociação; (b) aprovação da assembleia; (c) comunicação ao empregador e aos usuários – no caso, à Administração Municipal – com, no mínimo 72h (setenta e duas horas) de antecedência, no caso de atividades ou serviços essenciais; (d) manutenção de percentual mínimo de trabalhadores em atividade. Nesse último ponto, o Poder Judiciário já decidiu, reiteradas vezes, que deve ser mantido em atividade o quantitativo mínimo de 30% (trinta por cento) dos trabalhadores. 8 . Importante consignar que a jurisprudência tem entendido que a educação constitui um serviço essencial, apesar de não constar do rol do art. 10, da Lei nº. 7.783/89, na medida em que a sua suspensão afronta um dos direitos fundamentais constitucionalmente previstos (direito à educação – art . 205, CF). Dessa forma, também exige que um quantitativo mínimo de trabalhadores se mantenha em atividade. (...) CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. (...) (TJ-BA - Dissídio Coletivo de Greve: 80235948620238050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2024) – grifo nosso. Desse modo, considerando que o exercício do direito de greve pelos servidores públicos somente se legitima quando observado o conjunto de requisitos estabelecidos na Lei nº 7.783/89 — conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal —, o descumprimento dessas exigências conduz, necessariamente, ao reconhecimento da ilegalidade do movimento paredista instaurado Por tais razões é que voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e JULGAR PROCEDENTE a pretensão inicial, para DECLARAR A ILEGALIDADE do movimento paredista deflagrado pelos servidores do magistério municipal de Juazeiro/BA, no período indicado nos autos. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspendendo, entretanto, a exigibilidade da cobrança em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8051506-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
PARTE RE: ASSOCIACAO DOS PROFESSORES DE JUAZEIRO
Advogado(s): JOSENILDO PEREIRA DE BARROS
VOTO