PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000855-46.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: FABIOLA MONTEIRO ALVES
Advogado(s):IGOR NOVAES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1 - Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo falha na prestação de serviço bancário que impediu o adimplemento regular do contrato, validando os depósitos realizados e condenando os réus ao pagamento de indenização moral em razão de cobranças indevidas.

2 - A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço apta a afastar a mora da consumidora e legitimar a consignação, bem como se a cobrança de valores a título de “custas” em fase extrajudicial, sem a existência de ação judicial, configura prática abusiva e enseja responsabilização solidária do banco e do escritório de cobrança.

 

3 - Restou comprovado que a instituição financeira deu causa ao inadimplemento ao não disponibilizar meios adequados para pagamento, ao passo que o escritório de advocacia extrapolou os limites de sua atuação, realizando múltiplas cobranças e contatos insistentes, além de exigir valores indevidos a título de “custas” inexistentes, conduta abusiva que configura ato ilícito e enseja dano moral indenizável, impondo-se a manutenção integral da sentença.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto à condenação solidária dos apelantes ao pagamento de indenização por danos morais, bem como majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/(BA), 15 de abril de 2026. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Substituto de 2º grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator 

  

 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000855-46.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: FABIOLA MONTEIRO ALVES
Advogado(s): IGOR NOVAES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. e BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê/BA, nos autos da ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FABIOLA MONTEIRO ALVES .

Consta dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando dificuldades para adimplir contrato de financiamento de veículo, em razão de falhas na disponibilização de boletos pelo banco réu, o que teria ocasionado a cobrança de encargos indevidos e a atuação de escritório de cobrança com exigências abusivas. Diante disso, promoveu depósitos judiciais e requereu a declaração de quitação das parcelas, bem como indenização por danos morais.

A sentença de mérito, proferida em 01/10/2025 (ID 98435188), julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a falha na prestação do serviço, validando os depósitos judiciais realizados pela autora — no montante de R$ 12.267,39 — para fins de quitação das parcelas do contrato, afastando a incidência de encargos moratórios, e condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação .

Inconformados, os réus interpuseram apelações (IDs 98435190, 98435193). Em suas razões recursais, sustentam, em síntese, a inadequação da via eleita, a ausência de recusa ao recebimento do pagamento, a insuficiência dos depósitos realizados, a inexistência de danos morais, a ilegitimidade passiva do escritório de advocacia, a inexistência de relação de consumo e o exercício regular de direito, além de pleitearem a concessão de efeito suspensivo ao recurso .

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 98435207), nas quais defende a manutenção integral da sentença, refutando as teses recursais. Sustenta a regularidade da via consignatória diante da falha sistêmica do banco, a comprovação da impossibilidade de pagamento por meio dos documentos juntados, a abusividade das cobranças realizadas pelo escritório, a configuração dos danos morais e a responsabilidade solidária dos apelantes, pleiteando, subsidiariamente, a majoração da indenização .

Quanto ao conjunto probatório, foram produzidas provas eminentemente documentais, consistentes na petição inicial e documentos que a instruem (IDs 98434622 a 98434630), comprovantes de pagamento e depósitos judiciais (IDs 98434658 a 98434667), contestações acompanhadas de documentos contratuais e extratos (IDs 98434649 a 98434654), bem como réplica (ID 98435172) e demais documentos relativos às cobranças e tentativas de pagamento.

Verifica-se que houve regular apresentação de contrarrazões pela apelada. Após, consta despacho determinando a remessa dos autos ao Tribunal (ID 98435208), não se identificando a juntada de petições relevantes posteriores.

 

Este é o relatório. Distribuidos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador/(BA), 15 de abril de 2026. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Substituto de 2º grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator 

  

  

 

IV


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000855-46.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: FABIOLA MONTEIRO ALVES
Advogado(s): IGOR NOVAES DOS SANTOS

 

VOTO

 

Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a falha na prestação do serviço, validando os depósitos realizados, afastando encargos indevidos e condenando solidariamente os demandados ao pagamento de indenização moral.

No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo escritório de advocacia, não merece acolhida. Embora se reconheça que a responsabilidade do advogado, em regra, possui contornos próprios e não se confunde automaticamente com a da parte que representa, tal diretriz não se presta a acobertar condutas que extrapolem os limites do mandato e ingressem no campo do ato ilícito. No caso concreto, restou devidamente comprovado nos autos que o escritório apelante procedeu à cobrança de valores indevidos, consistentes em “custas” que sequer encontravam lastro em demanda judicial existente, o que evidencia atuação que ultrapassa a mera representação e ingressa na seara da ilicitude. Tal conduta, por si só, revela comportamento abusivo e suficiente para atrair sua responsabilidade, afastando a alegação de ilegitimidade. Vejamos julgado desta Corte de Justiça em caso semelhante:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. CANCELAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES. NEGATIVAÇÃO DO REGISTRO DA AUTORA. EMPRESA DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. A empresa de cobrança, assim como a instituição de ensino, possui responsabilidade pela negativação realizada, pois, apesar de a Universidade ser a responsável direta pela inscrição indevida da consumidora no rol de inadimplentes, a apelante também participou da ocorrência do dano. Frise-se que, apesar de a origem do débito trazer como credora a Universidade ré, a negativação foi efetuada pela recorrente, que não esforçou-se para observar a veracidade do débito perante àquela, caracterizando indevida a restrição imposta. Configura-se a responsabilidade solidária dos prestadores do serviço defeituoso, admitindo-se a permanência da empresa de cobrança no polo passivo, respondendo também pelo dano causado. A inscrição indevida do nome da recorrida nos órgãos restritivos representou conduta ilícita por parte da empresa recorrente, acarretando constrangimento e outras consequências de cunho emocional à autora. A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. Para a fixação do quantum indenizatório, considera-se a situação econômica do causador do dano, mas com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, como também os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, no intuito de inibir a repetição da atitude repugnada. A reparação pleiteada, do modo como reconhecida na sentença, mostra-se ajustada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, razão inviabilizadora da sua minoração. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0336403-57.2012.8.05.0001, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 25/03/2015 ).(TJ-BA - APL: 03364035720128050001, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2015).


Com efeito, restou evidenciado que o banco apelante deu causa à situação vivenciada pela consumidora ao falhar na disponibilização dos meios adequados para o adimplemento da obrigação. A impossibilidade de acesso aos boletos para pagamento das parcelas do financiamento configura inequívoca deficiência na prestação do serviço, impedindo a regular quitação do débito e transferindo indevidamente ao consumidor os ônus decorrentes dessa falha. Neste sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031520-84.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DANIEL FARIAS HOLANDA Advogado (s): DANIEL FARIAS HOLANDA AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado (s):MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. C DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONDIZENTE COM A REALIDADE. TENTATIVA DA PARTE AGRAVANTE DE PAGAR A PRESTAÇÃO EM ABERTO ADMINISTRATIVAMENTE. TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO. BOA FÉ CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. No caso em tela, ao analisar mais detidamente os autos, observa-se que a parte admite que deixou de pagar parcelas em atraso, mas que demonstrou interesse em renegociar a dívida, t mas iniciou um processo de renegociação da dívida, tendo inclusive processo com acordo entre as partes. 2 Assim, entendo que houve boa-fé contratual, não cabendo ao agravado dificultar a regularização do pagamento com a medida de busca e apreensão, com a consequente necessidade de pagamento da integralidade do contrato. 3. Houve falha na constituição de mora em razão de um comportamento abusivo da instituição financeira que não oportunizou o pagamento por via administrativa de parcelas em atraso. 4. Caberia ao banco o dever de mitigar o próprio prejuízo, tomando as medidas possíveis para o não agravamento do dano, o que não o fez quando impediu o pagamento da parcela em atraso. 5. A comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão do bem, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento n.º 8006025-38.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante DANIEL FARIAS HOLANDA e como Agravado BANCO RCI BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e, o fazem, de acordo com as razões do voto condutor. Salvador (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80315208420248050000, Relator: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 29/07/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024).


Tal circunstância rompe o equilíbrio contratual e afasta a mora da devedora, legitimando a consignação realizada.

Não bastasse isso, a conduta do escritório de advocacia agravou o cenário ao promover cobranças indevidas, com inclusão de valores sem respaldo fático ou jurídico, evidenciando excesso no exercício do direito de cobrança. Ao exigir quantias inexistentes, o apelante não apenas se afastou da legalidade, como também contribuiu diretamente para a intensificação do constrangimento suportado pela parte autora.
 

Registre-se, ademais, que o escritório apelante teve plenas condições de exercer o contraditório e a ampla defesa ao longo de toda a instrução processual, tendo apresentado contestação, documentos e, posteriormente, razões recursais, não se identificando qualquer restrição ao seu direito de defesa. Não obstante, não logrou êxito em afastar a robustez do conjunto probatório, que evidencia de forma clara a prática de cobrança indevida, notadamente pela exigência de custas processuais sem a existência de ação judicial que as justificasse. Tal circunstância revela, de maneira inequívoca, a ocorrência de conduta ilícita, apta a ensejar a responsabilização do escritório apelante pelo dever de reparar os danos causados.


Conforme consignado na sentença, “quanto ao Segundo Réu, Bruno Vanderlei Advogados Associados, a Autora alegou que houve cobrança de ‘custas judiciais’ em sede extrajudicial, sem que houvesse qualquer ação ajuizada, configurando má-fé”, tendo o referido demandado sustentado, em sua contestação, que não teria sido responsável pela emissão do boleto inicial e que tais valores seriam oriundos de orientação do setor jurídico do banco, em razão de suposto “trâmite de ajuizamento”. Todavia, como bem destacado pelo Juízo de origem, as provas constantes dos autos, especialmente as conversas de WhatsApp (ID 98434630), evidenciam que o próprio escritório realizou cobranças adicionais, incluindo valores acrescidos de “custas”, mesmo inexistindo ação judicial em curso. Tal circunstância revela, de forma inequívoca, que a conduta ultrapassou os limites da atuação regular, configurando prática abusiva, uma vez que a exigência de custas pressupõe a existência de processo judicial, inexistente no caso. Assim, correta a conclusão do magistrado ao reconhecer que houve atuação indevida e apta a induzir o consumidor a erro, caracterizando o ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar.

No mérito, a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto analisou de forma adequada o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie.

A soma dessas condutas revela violação aos deveres de boa-fé e lealdade, impondo à consumidora situação de indevida pressão e insegurança, que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O dano moral, portanto, decorre do próprio comportamento ilícito dos apelantes, sendo consequência direta da falha do banco e do excesso praticado pelo escritório. Vejamos caso semelhante:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510084-58.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. e outros Advogado (s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO APELADO: VANESSA SILVA SANTOS VAZ e outros Advogado (s):POLIANA FERREIRA DE SOUSA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. INDEVIDA A COBRANÇA EM CARTÃO DE CRÉDITO DE COMPRA CANCELADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURADO. COBRANÇAS INDEVIDAS AO CONSUMIDOR. DIMINUIÇÃO DA SUA CAPACIDADE ECONÔMICA. QUANTUM ARBITRADO. R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DAS DECISÕES DESTA CORTE DE JUSTIÇA, EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0510084-58.2018.805.0001, em que é apelante VIA VAREJO S/A e apelada VANESSA SILVA SANTOS VAZ E ANA LUCIA MOREIRA SILVA, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em REJEITAR as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, de de 2024. DES. PRESIDENTE DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador de Justiça(TJ-BA - Apelação: 05100845820188050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024)


A responsabilidade solidária, nesse contexto, mostra-se adequada, uma vez que ambos contribuíram, de forma convergente, para a produção do resultado danoso, ainda que por condutas distintas.

Por fim, não se verifica qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença, a qual se apresenta coerente, proporcional e em consonância com as provas constantes dos autos.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. No tocante aos honorários advocatícios, impõe-se a sua majoração para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal pelo patrono da parte apelada. A atuação em sede de contrarrazões exigiu enfrentamento específico das teses recursais suscitadas, contribuindo para a manutenção integral da sentença, o que justifica a elevação da verba honorária dentro dos limites legais, observando-se, ainda, os critérios de zelo profissional, natureza da causa e tempo exigido para o serviço.

 

É como voto.


 

Salvador/(BA), 15 de abril de 2026. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Substituto de 2º grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator 

  

  

IV