PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Classe: Habeas Corpus Criminal n.º 8054269-61.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma

Processo de 1º Grau: 0526808-06.2019.8.05.0001 e 8131904-18.2025.8.05.0001

Vara de Origem: 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA

Impetrante: Gildo Lopes Porto Junior e Natalia Baptista de Oliveira

Paciente: Leandro Marcos Barreto Costa

Advogado(a): Gildo Lopes Porto Junior (OAB/BA 21.351) e Natalia Baptista de Oliveira (OAB/BA 61.090)

Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA

Procurador(a) de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart

Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º-A, I, E ART. 121, § 2º, I, IV E VII, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). FATOS SUPERVENIENTES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MODIFICAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.

I. Caso em exame 

1.     Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente denunciado pela suposta prática dos crimes previsto no artigo 157, §2º; artigo 288, parágrafo único, e no artigo 121, §2º, I, IV e VII, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, objetivando a revogação da prisão preventiva.

II. Questão em discussão 

2.     As questões em debate consistem em: (i) definir se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do Paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) analisar os predicativos pessoais favoráveis do Paciente e (ii) verificar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção da segregação cautelar.

III. Razões de decidir 

3.     A superveniência de Decisão de Pronúncia que exclui o crime doloso contra a vida da imputação feita ao Paciente, mantendo apenas o crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do CP), constitui fato novo relevante que altera o panorama fático-jurídico originário do habeas corpus.

4.     A modificação na capitulação penal impacta a avaliação da proporcionalidade e adequação da medida cautelar, inclusive frente ao período de segregação já cumprido.

5.     A análise da necessidade e adequação da prisão preventiva, sob a égide da nova tipificação processual e após a reavaliação dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, deve ser realizada em Primeiro Grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo e Tese 

7.     Ordem de Habeas Corpus não conhecida, determinando-se a reavaliação da custódia cautelar pelo Juízo de Primeiro Grau.

Tese de julgamento: 

1.     Ocorre a perda do objeto, por superveniência de fato novo, quando a Decisão de Pronúncia promove alteração substancial na tipificação penal que serviu de base para a custódia cautelar, impondo a reavaliação da medida pelo Juízo de Origem.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. CP, art. 157, § 2º-A, I. CP, art. 69. CPP, art. 282, § 6º. CPP, art. 312. CPP, art. 313, I. CPP, art. 319. CPP, art. 366.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 802.642/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025. 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal n.º 8054269-61.2025.8.05.0000, em que figura, como Paciente LEANDRO MARCOS BARRETO COSTA e, como Autoridade Coatora, o JUIZ DE DIREITO DO 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em NÃO CONHECER do mandamus, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Classe: Habeas Corpus Criminal n.º 8054269-61.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma

Processo de 1º Grau: 0526808-06.2019.8.05.0001 e 8131904-18.2025.8.05.0001

Vara de Origem: 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA

Impetrante: Gildo Lopes Porto Junior e Natalia Baptista de Oliveira

Paciente: Leandro Marcos Barreto Costa

Advogado(a): Gildo Lopes Porto Junior (OAB/BA 21.351) e Natalia Baptista de Oliveira (OAB/BA 61.090)

Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA

Procurador(a) de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart

Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto


RELATÓRIO

 

 

Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO MARCOS BARRETO COSTA, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, apontado coator.

Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o Paciente, teve contra si decretada a prisão preventiva em 31/05/2022, sendo o mandado cumprido em 20/02/2023, pela imputação dos delitos tipificados no artigo 157, §2º; artigo 288, parágrafo único, e no artigo 121, §2º, I, IV e VII, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, por fato ocorrido em 22/02/2018.

Aduz a Defesa que a decisão que indeferiu o pleito de revogação da custódia carece de fundamentação idônea, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito e em suposta periculosidade do agente, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a medida extrema.

Pontua que o Paciente ostenta predicados subjetivos favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, os quais, embora não garantam isoladamente a liberdade, devem ser sopesados, notadamente por ser o único custodiado no feito, enquanto os corréus respondem ao processo em liberdade.

Realça que o fundamento original para o decreto prisional - a não localização do réu para citação - não mais subsiste, devendo-se distinguir a mera não localização da efetiva fuga, sendo ônus da acusação comprovar a evasão, o que não teria ocorrido.

Destaca que a necessidade de garantia da instrução criminal encontra-se superada, uma vez que o ato instrutório foi encerrado em 11/02/2025, conforme termo de audiência acostado, sem prolação da decisão correspondente à primeira fase dos feitos afetos ao Tribunal do Júri.

Observa, por fim, a ocorrência de excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar, que já perdura por mais de dois anos e seis meses, pugnando pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Com lastro nessa narrativa, requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação da ordem para fazer cessar o constrangimento ilegal a que o Paciente está submetido.

Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos.

Em exame perfunctório do feito, sob o prisma de excepcionalidade, a liminar requerida foi denegada, determinando-se o regular prosseguimento processual (id. 90459833).

A Autoridade Impetrada prestou informações, noticiando que, em 29/09/2025, foi proferida sentença de pronúncia em desfavor do Paciente, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas penas do art. 157, § 2º-A, inciso I, c/c o art. 29 e 69, todos do Código Penal (id. 91260475).

O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (id. 92156328 – Pág. 1).

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento.

É o relatório.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Classe: Habeas Corpus Criminal n.º 8054269-61.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma

Processo de 1º Grau: 0526808-06.2019.8.05.0001 e 8131904-18.2025.8.05.0001

Vara de Origem: 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA

Impetrante: Gildo Lopes Porto Junior e Natalia Baptista de Oliveira

Paciente: Leandro Marcos Barreto Costa

Advogado(a): Gildo Lopes Porto Junior (OAB/BA 21.351) e Natalia Baptista de Oliveira (OAB/BA 61.090)

Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA

Procurador(a) de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart

Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto

 

VOTO

 

 

Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob os fundamentos de que careceria de fundamentação idônea, estariam ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o Paciente ostenta predicativos subjetivos favoráveis e haveria excesso de prazo na custódia.

A constrição à liberdade do Paciente se assenta em decreto preventivo exarado nos seguintes termos:

“Vistos, etc.

1.        R.H.

2.        Diante da certidão de fls. 180, citado o réu LEANDRO MARCOS BARRETO COSTA e não havendo nos autos defesa, encontrando-se este em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 366 do CPP, declaro suspenso o curso processual e a incidência do prazo prescricional.

3.        Por conseguinte, a fuga do réu do distrito da culpa autoriza, por si só, a decretação de sua prisão preventiva, conforme precedentes

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FORAGIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA.

(...)

4.        Assim sendo, considerando que o réu se encontra foragido, e estando presentes os indícios de materialidade e autoria do delito em roga, que tem pena máxima acima de 4 anos, decreto a prisão preventiva de LEANDRO MARCOS BARRETO COSTA, qualificado nos autos, servindo, a presente, de mandado de prisão;

5.        Indefiro o pedido do MP de antecipação probatória, haja vista que não restou comprovado, concretamente, a imprescindibilidade da medida, face ao que dispõe a súmula 455 do STJ.

6.        Aguardem-se em cartório eventual captura do réu.

Salvador(BA), 31 de maio de 2022. (id. 90300474 – Pág. 1)

 

Após, instado a se manifestar sobre pedido de revogação da prisão, o Magistrado de Origem assim decidiu:

“Vistos, etc.

Os Advogados do Acusado LEANDRO MARCOS BARRETO COSTA, já qualificado nos autos, amparado no artigo 5º, LXV da Constituição Federal e no artigo 316 do Código de Processo Penal, requereram a REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA, alegando que é réu primário, com bons antecedentes, tem residência fixa, ocupação definida e que a prisão perdura há mais de 02 (dois) anos.

O Ministério Público, no parecer de ID. 512570813, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva de Leandro Marcos Barreto Costa, pois as razões que a motivaram ainda subsistem.

É o relatório. Decido.

Escancaram os autos que ainda continua imperiosa a restrição cautelar da liberdade do Acusado, eis que a forma descrita com que o delito foi praticado, revela atitude que agride frontalmente a segurança pública.

É este tipo de comportamento, acentuadamente propenso à práticas delituosas que se busca evitar, para que não se estimule meios relacionados com a infração cometida.

A sua conduta delituosa descrita na referida Cautelar, revela a alta periculosidade do Acusado, bem como espelha o perigo que a liberdade causaria a toda a Sociedade.

Demais, não se pode esquecer que o CRIME HEDIONDO de que o Réu é acusado, se procedente a Denúncia, da forma como anunciado, merece maior reprovação por parte do Estado. É o tipo de delito que se acha no topo da pirâmide de desvaloração axiológica criminal, devendo ser entendido como crime mais grave, mais revoltante, que causa maior aversão à coletividade.

Pelo exposto, com base na douta decisão Cautelar e interlocutórias supervenientes, nos requerimentos do MP, para garantia da ordem pública, assegurar a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal, com espeque no artigo 312 do Código de Processo Penal, mantenho íntegro o decreto preventivo.

Publique-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e proceda-se as comunicações e registros necessários, nos termos da Lei vigente. Intime-se

Salvador, 10 de setembro de 2025 (...)” (id. 90300478).

 

Suscita a presente impetração a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência de fundamento concreto para a manutenção da prisão preventiva e por excesso de prazo, requerendo a revogação da custódia cautelar em favor do Paciente.

A tese defensiva, todavia, deve ser apreciada à luz da nova realidade processual instaurada com a prolação da Decisão de Pronúncia, em 29/09/2025, que promoveu uma alteração basilar na tipificação penal imputada ao Paciente.

A Decisão de Pronúncia, ato subsequente à decisão interlocutória impugnada originariamente pelo writ, modificou o quadro jurídico do Paciente, excluindo a imputação do crime doloso contra a vida (tentativa de homicídio qualificado) e associação criminosa, pronunciando LEANDRO MARCOS BARRETO COSTA apenas como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º-A, inciso I, c/c o art. 29 e 69, todos do Código Penal (roubo majorado).

Essa exclusão fulcral do crime de competência de homicídio tentado, que possui um espectro de pena em abstrato mais gravoso, exige uma reanálise imediata e concentrada de todos os fundamentos que lastreiam o decreto preventivo.

A prisão preventiva fora decretada, primariamente, em 31/05/2022, sob o fundamento da garantia da aplicação da lei penal, dada a fuga do distrito da culpa e o fato de o Paciente estar em local incerto e não sabido. O Magistrado de Origem, ao manter a custódia em 10/09/2025, o fez sob a percepção da alta periculosidade do acusado e da reprovabilidade do crime hediondo imputado, referindo-se implicitamente à tentativa de homicídio qualificado.

Com a modificação superveniente da tipificação penal, que afasta o Paciente do crime doloso contra a vida, o contexto de avaliação da periculosidade e da suficiência da cautelar se altera, demandando uma nova aferição da necessidade da prisão pelo Juízo natural do feito.

A prisão cautelar do Paciente data de 20/02/2023, e em face da nova tipificação penal do roubo majorado, é dever do Juízo de Origem reexaminar os pressupostos cautelares, inclusive frente ao período de segregação já cumprido. 

Não pode esta Turma Criminal do Tribunal de Justiça delinear o novo panorama prisional em sede de Habeas Corpus de forma originária, sob o risco evidente de incorrer em indevida e grave supressão de instância, usurpando a competência do Juízo singular para a primeira deliberação sobre o novo status jurídico do Paciente.

Em similaridade: “ (...) A análise de mérito das questões suscitadas no habeas corpus foi realizada na apelação, cujo acórdão constitui novo título a embasar a condenação, esvaziando o objeto do writ. (...)” (STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 802.642/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)

Por conseguinte, em alinhamento à compreensão externada, tem-se por prejudicada a análise do mérito da impetração devido à superveniência da Decisão de Pronúncia que modificou a tipificação penal imputada ao Paciente, a impor o NÃO CONHECIMENTO do writ, recomendando-se a reanálise da custódia pelo Juízo de Origem, sem prejuízo da postulação pelo Paciente, diretamente perante o Juízo de Primeiro Grau.

 

Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima consignadas, voto no sentido de NÃO CONHECER da ordem de Habeas Corpus, recomendando devendo o Juízo do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA reavaliar a necessidade e a proporcionalidade da prisão preventiva do Paciente LEANDRO MARCOS BARRETO COSTA em face da Decisão de Pronúncia proferida em 29/09/2025, especialmente quanto ao novo tipo penal imputado (artigo 157, § 2º-A, inciso I, c/c o art. 29 e 69, todos do Código Penal).

Dê ciência, com urgência, à Autoridade Coatora.

O presente voto serve como ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio das respectivas comunicações.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator