PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. GERSON FERREIRA LINS foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, por ter efetuado diversos disparos de arma de fogo contra Antônio Manoel do Nascimento Neto em 25 de março de 2016, na localidade "Periquito", Distrito de Itamotinga, Juazeiro/BA. Encerrado o sumário de culpa, foi proferida Sentença de Pronúncia pelo art. 121, caput, do Código Penal. O réu interpôs Recurso em Sentido Estrito requerendo absolvição sumária por legítima defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram de forma inequívoca a presença da excludente de ilicitude da legítima defesa, autorizando a absolvição sumária do acusado, ou se a controvérsia existente impõe a submissão do caso ao Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. Os elementos de prova coligidos mostram-se insuficientes para determinar a presença irrefragável da legítima defesa, não sendo possível extrair dos autos a existência simultânea dos requisitos essenciais à caracterização da excludente de ilicitude: injusta agressão atual e iminente, necessidade do meio empregado para repeli-la e moderação no uso deste meio. 4. A versão defensiva apresenta controvérsias em relação aos depoimentos das testemunhas, especialmente quanto às circunstâncias dos disparos e ao comportamento das partes envolvidas. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame Necroscópico, que identificou 03 (três) ferimentos pérfuro-contusos por projéteis de arma de fogo, com trajetos que resultaram em traumatismo crânio-encefálico e hemorragia interna. Os indícios de autoria estão presentes nos depoimentos das testemunhas, na confissão do investigado e nos laudos periciais. 5. Na fase de pronúncia, constitui-se mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo-se extrair dos elementos probatórios tão somente indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sem adentrar no mérito da causa. As excludentes somente devem ser reconhecidas quando presentes no caso concreto de forma inequívoca, aplicando-se o princípio in dubio pro societate para preservar a competência constitucional do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido. Sentença de Pronúncia mantida. Tese: "Na fase de pronúncia, a absolvição sumária por legítima defesa somente se impõe quando incontroversa a excludente de ilicitude, cabendo ao Tribunal do Júri aferir sua ocorrência quando controvertida a questão." ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII; CPP, arts. 413, § 1º, e 415, inciso IV; CP, art. 121, caput e § 2º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Rec em Sentido Estrito nº 10687110089152001 MG, Rel. Júlio Cezar Guttierrez, 4ª Câmara Criminal, j. 20.02.2013; TJ-PE, RSE nº 3311648 PE, Rel. Fausto de Castro Campos, 1ª Câmara Criminal, j. 05.05.2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0505171-54.2016.8.05.0146, da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro/BA, tendo como Recorrente GERSON FERREIRA LINS e como Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0505171-54.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GERSON FERREIRA LINS
Advogado(s): CARLOS JOSE REQUIAO DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F GERSON FERREIRA LINS, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pela suposta prática do crime previsto art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. Narra a Denúncia (ID 89419849) que: “Aos 25 dias do mês de março do ano de 2016, por volta das 15hrs30min, na localidade conhecida como “Periquito”, Distrito de Itamotinga, nesta urbe, o denunciado, munido de arma de fogo e valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou diversos disparos contra Antônio Manoel do Nascimento Neto, ocasionando os ferimentos que o levaram a morte, consoante laudo pericial às fls. 14/18. Consoante narrativa dos autos, no dia dos fatos, a vítima conduzia uma motocicleta quando avistou sua esposa no meio do caminho, ocasião em que parou para conversar com esta. Foi quando, logo após discutir brevemente com sua companheira, baixou para consertar a corrente da motocicleta que havia se desprendido. Nesse momento, o denunciado chegou e, após perguntar o que estava acontecendo ali, de inopino, passou a efetuar diversos disparos contra a vítima. Ato seguinte, o inculpado, mesmo com a vítima já inerte no solo, ainda pulou sobre esta para se certificar, se de fato, Antônio Manoel estava morto. Logo em seguida, evadiu-se do local. Dá análise dos elementos informativos colacionados aos autos, contata-se a utilização de dissimulação ou outro meio que tenha dificultado a defesa do ofendido, na medida em que o agente atacou a vítima enquanto esta estava abaixada consertando a moto, surpreendendo-a com os disparos. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se atestados nos depoimentos/declarações das testemunhas, na confissão do investigado, bem como nos laudo pericial de fls. 14/18. Assim, da forma com agiu, o denunciado GERSON FERREIRA LINS, está incurso nas reprimendas do delito tipificado no art. 121, § 2º, Inciso IV, do Código Penal.” A Denúncia foi recebida em 23.11.2016. (ID 89419852) Encerrado o sumário de culpa, foi prolatada a Sentença de Pronúncia (ID 89421146), tendo sido o Réu pronunciado pela suposta prática do delito do art. 121, caput, do Código Penal. Irresignado, o Denunciado interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID. 89421157), ao tempo que, requer sua absolvição sumária, em virtude de ter atuado sob o manto da legítima defesa. Em sede de de contrarrazões (ID 89421160), a Promotoria Pública refutou a tese defensiva, requerendo a confirmação do pronúncia efetivada pelo a quo. O decisum combatido foi mantido em todos os seus termos na oportunidade do juízo de retratação (ID 89421161). Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e total improvimento do Recurso manejado (ID 89907089). É o Relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0505171-54.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GERSON FERREIRA LINS
Advogado(s): CARLOS JOSE REQUIAO DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Ante o preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o conhecimento do Recurso. A presença de indícios de autoria criminosa não foi questionada, sendo mister ressaltar, todavia, que não se pretende afirmar que as provas colhidas no curso da instrução preliminar comprovam, estreme de dúvidas, a autoria imputada ao Denunciado, cabendo ao Conselho de Sentença, por imposição Constitucional (art. 5.º, inciso XXXVIII, da CF/88), deliberar sobre todas as circunstâncias em que se deram os fatos. Lado outro, a materialidade encontra-se comprovada pelo Inquérito Policial n.º 025/2016 (ID 89419850), além das oitivas judiciais e extrajudiciais das testemunhas arroladas pelas partes. Com efeito, o Laudo de Exame Necroscópico n.º 2016 17 PM 01335-01 (ID89148950, p. 14/18), detalha que a vítima Antônio Manoel do Nascimento Neto apresentava as seguintes lesões: “três ferimento pérfuro-contusos, de formatos circulares, com bordas invertidas e regulares, orla equimótica, de contusão e enxugo, medidno 0,8 centímetro (cm) de diâmetro médio, compatíveis com orifício de entrada de projéteis de arma de fogo (PAF) localizados nas seguintes regiões: PAF1-nuca, PAF2-parietal direita; PAF3- flanco esquerdo. Três ferimentos pérfuro-contusos, de formatos ovalares , com bordas invertidas e iregulares, compatíveis com orifícios de saída de projéteis de projéteis de arma de fogo (PAF), localizados nas seguintes regiões:saída do PAF1-face póstero-lateral esquerda do pescoço; saída do PAF2-região temporal esquerda; saída do PAF3-hipocôndrio direito.” Consta, ainda, que as três perfurações por arma de fogo realizaram os seguintes trajetos internos: "PAF1: da direito para esquerda, ligeiramente de baixo para cima (entrou na nuca e saiu na face póstero-lateral do pescoço); PAF2: da direita para a esquerda, de cima para baixo, de trás para frente (entrou na região parietal direita e saiu na região temporal esquerda); PAF3: da esquerda para direita, ligeiramente de baixo para cima (entrou no flanco esquerdo e saiu no hipocôndrio direito)". Por derradeiro, o exame pericial concluiu que a vítima teve morte decorrente de TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO ASSOCIADO À HEMORRAGIA INTERNA SECUNDÁRIA À LESÃO HEPÁTICA PRODUZIDOS POR FERIMENTOS PERFURO-CONTUSOS RESULTANDO DE DISPAROS DE PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO.” Nas razões do inconformismo, o Recorrente reitera a tese de legitima defesa sustentada em sede de alegações finais, afirmando ter atuado com o único meio disponível para fazer cessar agressões perpetradas pela vítima em seu desfavor. Da leitura perfunctória da Sentença (ID 89421146), se constata que o MM. Magistrado de piso lastreou a pronúncia na prova oral encartada aos autos, nos referidos laudos periciais, que esclarece a presença das lesões sofridas pelo ofendido; nos interrogatórios judicial e extrajudiciais do Recorrente GERSON FERREIRA LINS; além dos diversos depoimentos colhidos no curso da instrução preliminar e gravados por meio audiovisual (ID 89421138). Confira-se: “A testemunha MARIA ROSENIR DE LIMA, ex-companheira do ofendido, afirmou em juízo que conhecia o acusado Gerson Ferreira Lins, ele é seu primo. Que no dia dos fatos estava no local em que o seu companheiro na época faleceu. Que pode dizer o que aconteceu lá na época. Que não lembra muito bem por conta do tempo, mas estavam numa estrada, ele chegou, começaram a discutir, ele sacou a arma e desferiu o tiro nele. Que é verdadeira a informação que consta no Inquérito Policial de que o marido da depoente, Antônio Manoel do Nascimento Neto chegou primeiro, estava numa moto e teria tido uma breve discussão com a depoente. Que estavam numa estrada, ele obrigou a depoente a parar. Que ele ia levar a depoente para casa. Que começaram a discutir e quando estavam de saída o primo da depoente chegou no local do acontecido. Que já iam sair quando o seu primo chegou. Que já estavam de saída para casa. Que antes do seu primo chegar a depoente já tinha terminado a discussão com o seu marido Antônio. Que tinham discutido logo cedo. Que a depoente estava na casa de sua mãe. Que Antônio tinha ido para casa. Que quando ele voltou, para voltarem para casa, encontraram-se no meio da estrada. Que foi onde parou e aconteceu. Que Antônio pediu para a depoente descer da moto. Que desceu, ele começou a discutir com a depoente, dizer coisas. Que falou que era pra ele se acalmar porque já iriam para casa. Que quando estavam de saída a corrente da moto caiu e Antônio desceu para colocar. Que depois Gerson chegou, eles começaram a discutir e depois teve o tiro. Que Gerson chegou perguntando o que estava acontecendo. Que eles já tinham uma rixa de antes, já estava com tempo a rixa deles. Que um ficava falando do outro nos lugares, eles não se batiam bem. Que o marido da depoente, Antônio, tinha ameaçado o Gerson de morte. Que aí ficou um ameaçando o outro. Que nesse dia, não sabe se foi por conta da ocasião de ter pego ele no meio da estrada, não sabe explicar o que aconteceu, só sabe que ele chegou do nada, falou umas coisas pra ele, ele revidou e aconteceu isso. Que quando o Gerson atirou no Antônio, o Antônio estava de costas, ele desferiu o primeiro tiro quando Antônio virou as costas. Que Antônio não viu na hora que ele sacou a arma pra atirar. Que no primeiro tiro não viu, quando ele sacou a arma foi no momento em que ele virou as costas para ir mexer na moto novamente. Que ele deu o primeiro tiro, a depoente segurou Gerson e pediu para o seu marido correr, falou: “Corre!”, só que estava com a sua bebê de um ano no colo. Que então ele se soltou da depoente de novo. Que eles saíram correndo e já depois de uma certa distância do local onde estavam ele efetuou o segundo tiro, ele já estava no chão. Que o Antônio correu baleado e o Gerson correu atrás dele com a arma. Que só ouviu mais um tiro, foram dois tiros. Que quando o Gerson deu o primeiro tiro ele estava próximo da depoente e do seu bebê. Que estava todo mundo no mesmo lugar. Que quando aconteceu foi uma coisa de repente, ninguém esperava. Que quando Gerson chegou com a arma ninguém esperava. Que o seu marido Antônio era uma pessoa agressiva, muito agressiva. Que ele utilizava bebida alcóolica. Que ele estava bêbado. Que ele também usava droga. Que no dia do acontecido ele estava bêbado. Que o comportamento dele quando bebia era agressivo. Que Antônio não andava armado. Que no momento em que ele foi pego, que a polícia chegou com o IML e tudo encontraram um punhal no bolso dele, só que a depoente não tinha visto. Que a polícia encontrou um punhal no bolso dele. Que não sabe informar o motivo pelo qual ele andava com esse punhal. Que eles tinham uma rixa os dois. Que ele e Gerson sempre tinham uma rixa, um ficava ameaçando o outro. Que acha que deveria ser por conta disso. Que não sabe o motivo dessa rixa existente entre o Gerson e o Antônio. Que antes do dia do fato existiam algumas ameaças do seu marido Antônio para a pessoa de Gerson.” (transcrição do depoimento da testemunha MARIA ROSENIR DE LIMA, constante na Sentença de ID 89421146) “A testemunha RAFAEL ARAÚJO DO NASCIMENTO afirmou em juízo que conhece o acusado Gerson do Povoado do Periquito. Que conhecia a vítima Antônio Manoel do Nascimento, ele era casado com a sua cunhada. Que Antônio era cunhado da sua esposa. Que não presenciou os fatos, ia chegando. Que quando ia chegando lá ele já tinha efetuado os tiros, no caso, o tiro, só foi um. Que só ouviu um, se foram mais tiros não ouviu não. Que chegou a ouvir um tiro. Que ouviu. Que quando chegou o Gerson não estava no local. Que quem estava no local após o Gerson sair era a esposa do Antônio e acha que dois filhos do finado. Que a esposa de Antônio não lhe contou como aconteceu o fato, porque ela estava desesperada, estava em pânico, só pensava nos filhos. Que ela não lhe contou como aconteceu. Que a esposa de Antônio disse que quem atirou foi o Gerson. Que depois do acontecido não sabe explicar direito o que aconteceu, porque teve que ir pra Bahia para irem embora pra Petrolina, aí não sabe explicar direito. Que o Gerson atirou no Antônio por causa de rixa, porque ele só vivia ameaçando Gerson. Que tudo dele era dizer que iria comprar uma arma e que ia atirar na cara de Gerson. Que ele ainda prometeu um tiro na cara da esposa do depoente. Que não sabe o motivo de ele ter ameaçado Gerson e a esposa do depoente, porque conheciam ele há pouco tempo, mas pelo jeito dele, ele bebia e se transformava. Que ele disse que iria matar a esposa, filho e tudo. Que aí ele começou a ameaçar ela e depois começou a ameaçar o primo dela, que é o Gerson. Que no dia do fato ia chegando de moto e não deu para perceber direito se viu o Gerson dando dois pulos em cima do corpo do Antônio. Que estava de moto, de capacete. Que escutou o Gerson falar que ainda voltaria para dar outra carga de tiros no Antônio, porque o povo lá também escutou, um bocado de pessoal que chegou, ouviu falar. Que foi por isso que falou isso no seu depoimento em sede policial. Que pode ter sido que tenha visto o Gerson dando dois pulos em cima do corpo do Antônio e falou. Que como estava de moto a pessoa não lembra bem, porque estava de capacete e tudo. Que o Gerson é primo da esposa do depoente e primo da companheira do Antônio. Que eles são primos. Que conhece Maria Rosenir de Lima, ela é sua cunhada, era esposa de Antônio. Que Antônio tinha ciúmes dela, ele era doente de ciúmes, ninguém podia falar, dar nem um “bom-dia” pra ela que já era motivo pra ele brigar. Que presenciou o Gerson subindo numa moto e indo embora. Que o Antônio bebia e muito. Que essas confusões ele tinha quando bebia, era mais quando ele bebia. Que não sabe se o Antônio tinha ciúmes dele com a esposa Maria Rosenir, porque conhecia ele há pouco tempo. Que tinha acabado de se mudar pra lá pra trabalhar. Que o Antônio tinha confusão só com o pessoal da família, com os de fora nunca ouviu falar, mas ele tinha muitos ciúmes da mulher. Que pelo que sabe o Gerson, como primo, não teve paquera com a mulher do Antônio antes, no tempo que passou lá nunca viu. Que o Gerson e o Antônio não tiveram desavença antiga. Que o Antônio ameaçou o Gerson de morte, disse que iria comprar, salvo engano, uma 12 (doze) pra dar uns tiros na cara de Gerson. Que o Antônio era uma pessoa violenta perante a sociedade. Que acha que no dia do fato o Antônio estava comum canivete. Que no dia do fato o Antônio ameaçou o Gerson de morte” (transcrição do depoimento da testemunha RAFAEL ARAÚJO DO NASCIMENTO , constante na Sentença de ID 89421146) Lado outro, a versão apresentada pelo Recorrente no referido interrogatório judicial, igualmente colhido por meio audiovisual (ID 89421138), foi de confessar a prática delitiva, justificando a realização dos disparos de arma de fogo em desfavor do ofendido, sob a justificativa da legítima defesa, Confira-se: “O acusado GERSON FERREIRA LINS afirmou em seu interrogatório judicial que é verdadeira essa acusação que lhe é feita na denúncia de no dia 25 de março de 2016 ter matado Antônio Manoel do Nascimento. Que estava em casa por volta de meio-dia, terminou de comer e foi na casa de Socorro. Que chegando lá, Rosa estava lá, a filha dela, e quando pensa que não Tota chegou gritando, chamando ela. Que ela foi, montou na moto e saiu com ele. Que o depoente ficou lá, na sua. Que dez minutos depois o Antônio retornou com Rosenir. Que Antônio deixou ela lá e saiu. Que Antônio falou que depois voltava pra acertar as contas, que ele não era moleque e saiu. Que a Rosana comeu e depois que almoçou pegou a moto do depoente e disse que ia no mercado comprar uma massa pra fazer um bolo pra noite. Que saíram. Que quando pensa que não Tata retorna de novo. Que ele passou por lá, perguntou por Rosenir e o pessoal falou que ela tinha saído pra ir no mercado. Que então ele pegou o menino e subiu atrás dela. Que no meio da rodagem ele encontrou Rosana e Rosenir na moto. Que aí Antônio ficou lá ameaçando ela. Que Rosana veio e chegou onde o interrogado estava, chamou-lhe e disse: “Olha, Tata tá ali, dizendo que vai matar Rosanir, matar os meninos e dizendo que vai te matar”. Que o interrogado falou: ”Oxente, ele é doido?”. Que em seguida o interrogado saiu e chegou lá. Que ela andava na sua moto. Que pegou a sua moto e ficou afastado. Que Rosenir estava chorando. Que perguntou a Rosenir o que tinha acontecido. Que ela respondeu: “É Tata que fica dizendo que vai me matar, matar os meninos e depois vai te matar”. Que o interrogado disse: “Oxe, ele é doido?”. Que ele estava lá, jogou a moto no chão e veio na direção do interrogado dizendo: “Que nada, eu estou sabendo de tudo, ou eu ou você morre, eu vou beber seu sangue”. Que falou para Antônio: “Oxe, fica aí, fique de boa”. Que ele respondeu: “Que nada!” e começou a dizer uns palavrões lá. Que disse pra Antônio: “Homem, fique aí”. Que então o interrogado, na terceira vez que pediu para ele voltar, ele já estava puxando o interrogado e tentando lhe pegar. Que disse pra ele: “Homem, fique aí”. Que ele estava dizendo que iria lhe matar, que o interrogado ou ele iria, que iria beber o seu sangue, foi quando aconteceu o disparo. Que só foi isso. Que atirou cinco vezes nele, mas não sabe quantos tiros pegaram nele. Que no momento do primeiro disparo o Antônio estava próximo do interrogado, tentando lhe pegar para dar uma facada. Que se afastou da moto e efetuou o disparo. Que essa confusão do ofendido com o interrogado aconteceu porque ele era muito ciumento. Que ele era muito ciumento e quando bebia dizia que iria matar o interrogado. Que ele dizia que iria lhe matar e matar todo mundo. Que inclusive ele já tinha ameaçado uma pessoa da localidade por ciúmes da mulher, até um vendedor de pão, que vendia pão sentado na cadeira, ele entrava e botava o pessoal pra sair correndo. Que não teve relacionamento com a companheira do Antônio. Que simplesmente são somente primos. Que o interrogado inclusive era muito amigo de Antônio, mas aí ele lhe ameaçava e nem sabia que estava sendo ameaçado. Que inclusive teve uma vez emque ele saiu até da casa dele pra matar o interrogado, aí no meio do caminho ele parou no bar de João Preto, tomou umas e voltou pra trás, mas ele estava dizendo que iria matar o interrogado. Que não chegou a pular em cima do corpo do ofendido quando ele estava caído no chão. Que só efetuou o disparo e seguiu. Que depois do fato pegou a sua moto e saiu. Que passou em casa, pegou uma roupa e atravessou pra Pernambuco. Que foi para Alagoa Grande, porque o seu irmão morava lá. Que não sabe se o ofendido Antônio já tinha sido preso alguma vez, porque ele veio de Cabrobó. Que lá ele não era boa pessoa, já tinham pego Antônio com droga, mas enquanto ele estava no Povoado do Periquito ele não foi preso. Que o interrogado nunca foi preso. Que nunca respondeu a outro processo, exceto a esse. Que trabalha tomando conta da fazenda de um rapaz. Que nasceu em 14 de março de 1989, natural de Santa Maria da Boa Vista-PE, filho de João Ferreira Lins e Maria Quitéria Lins. Que não é verdade que a vítima quando foi atingida estava abaixada, mexendo na corrente da moto. Que o Antônio estava mexendo na moto e quando o interrogado perguntou a Rosenir o que estava acontecendo ele jogou a moto no chão e veio na direção do interrogado, já xingando e dizendo que: “ou eu ou ele” iria naquele dia. Que Antônio disse que iria beber o sangue do interrogado. Que disse a ele: “Não moço, pra que isso?”. Que o Antônio estava lhe ameaçando por ciúmes. Que ele era doente de ciúmes e principalmente quando bebia ficava louco, dizia que iria matar todo mundo. Que ele pegou essa rixa com o interrogado, mas não sabe por qual motivo. Que quando atirou nele, o Antônio estava de frente para o interrogado. Que ele estava vindo na sua direção. Que sabe que quando atirou nele ele saiu correndo e caiu lá na frente, aí não sabe mais o que aconteceu, porque saiu. Que não sabe onde os disparos atingiram a vítima. Que só sabe que efetuou cinco tiros e não sabe nem quantos pegou. Que pensou que nenhum tiro tinha acertado na vítima. Que não sabe explicar por qual motivo os disparos atingiram a nuca e a cabeça da vítima. Que nem sabia atirar com arma de fogo. Que só comprou a arma para se defender e foi quando aconteceu. Que só sabe que sacou a arma e atirou, mas não sabe onde os disparos pegaram. Que a arma era um 38 (trinta e oito). Que havia cinco munições no revólver. Que acha que efetuou os disparos das cinco munições. Que acha que foi, porque depois que olhou estava tudo vazio. Que tinha um bom relacionamento com a sua prima Maria Rosenir, com ela, com as irmãs dela, com a sua tia. Que trata a sua tia como se fosse sua mãe, se dão super bem. Que não sabe se foi por isso que ele tinha esses ciúmes todo. Que não é verdade o que Maria Rosenir disse na polícia que o interrogado e Antônio tinham uma rixa antiga e que um ameaçava o outro, tanto o Antônio ameaçava o interrogado como o interrogado ameaçava Antônio. Que só teve ameaças da parte dele. Que o interrogado não ameaça ninguém. Que não é verdade o que Maria Rosenir disse na polícia que sabia que o interrogado e o Antônio, um ameaçava o outro de morte, mas que não sabia o motivo. Que não é verdade o que Maria Rosenir disse na polícia que o interrogado chegou, perguntou o que estava acontecendo e logo começou a disparar em Antônio. Que isso não aconteceu, aconteceu do jeito que acabou de falar. Que Antônio começou a andar armado depois que começou a ameaçar o interrogado, ele andava com uma faca, um punhal. Que o Antônio já teve uma confusão por causa de ciúmes com um rapaz do Três que vendia pão. Que o rapaz vendia pão, passou na localidade, sentou-se na cadeira lá do lado de fora, Antônio chegou da roça com ciúmes, entrou, pegou uma faca e expulsou o menino. Que Antônio ficou dizendo que se o rapaz não saísse, iria matar o rapaz, ficou ameaçando. Que antes do fato foi ameaçado por Antônio. Que Antônio lhe ameaçou dizendo que ou o interrogado ou ele iria morrer naquele dia. Que pediu para ele se afastar e por três vezes ele não se afastou. Que horas antes do fato não ocorreram outros tipos de ameaça, só ficou sabendo das ameaças que Antônio falava para Rosenir e para Rosana, que iria lhe matar e iria acertar as contas, ou Antônio ou o interrogado. Que no dia do fato o Antônio estava armado, ele já andava armado com uma faca. Que não é verdade o que Maria Rosenir disse na polícia que o interrogado chegou, perguntou o que estava acontecendo e logo começou a disparar em Antônio. Que isso não aconteceu, aconteceu do jeito que acabou de falar. Que Antônio começou a andar armado depois que começou a ameaçar o interrogado, ele andava com uma faca, um punhal. Que o Antônio já teve uma confusão por causa de ciúmes com um rapaz do Três que vendia pão. Que o rapaz vendia pão, passou na localidade, sentou-se na cadeira lá do lado de fora, Antônio chegou da roça com ciúmes, entrou, pegou uma faca e expulsou o menino. Que Antônio ficou dizendo que se o rapaz não saísse, iria matar o rapaz, ficou ameaçando. Que antes do fato foi ameaçado por Antônio. Que Antônio lhe ameaçou dizendo que ou o interrogado ou ele iria morrer naquele dia. Que pediu para ele se afastar e por três vezes ele não se afastou. Que horas antes do fato não ocorreram outros tipos de ameaça, só ficou sabendo das ameaças que Antônio falava para Rosenir e para Rosana, que iria lhe matar e iria acertar as contas, ou Antônio ou o interrogado. Que no dia do fato o Antônio estava armado, ele já andava armado com uma faca.” (transcrição do interrogatório do Acusadao GERSON FERREIRA LINS, constante na Sentença de ID 89421146) Com ênfase, os elementos de prova até então colhidos mostram-se insuficientes para determinar a presença irrefragável da legítima defesa, na medida que deles, não se depreende a existência simultânea dos requisitos essenciais à caracterização da excludente de ilicitude, sendo impossível concluir, de maneira veemente, a concreta ocorrência de injusta, atual e iminente agressão a qual teria sido submetido O Recorrente e se houve a utilização moderada de meios adequados e proporcionais para repelir esta suposta agressão. De igual sorte, não se vislumbra dos fólios, de forma evidente, o animus defendendi do Acusado. Há de se convir, portanto, que a tese de legítima defesa trazida ao acertamento jurisdicional neste Recurso em Sentido Estrito não merece provimento, haja vista que, do conjunto probatório até então colhido, é impossível extrair a presença irrefutável dos requisitos caracterizadores da aludida excludente de ilicitude, eis que a versão apresentada pela defesa da Acusada de que o golpe de arma branca desferido tinha como objetivo “a uma conduta abusiva de Jocenildo, que teria buscado se aproximar para “namoro”, ou seja, para ato libidinoso, sem o consentimento de Raimunda, esta teria resistido, conforme o próprio Jocenildo teria relatado à guarnição”. Lado outro, inconteste a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria delitiva – únicos elementos que devem ser avaliados pelo Magistrado sentenciante para proferir a Decisão de Pronúncia, nos estreitos limites impostos pelo citado art. 413, § 1º, do CPP. E, com a finalidade de resguardar a competência insculpida no art. 5.º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, é sabido que as excludentes apenas devem ser reconhecidas quando presentes no caso concreto de forma inequívoca, assim como as qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes. De mais a mais, o art. 415 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz somente absolverá sumariamente o Acusado quando a excludente for cabalmente comprovada: "Art. 415 - O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: [...] IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime." A jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores é pacífica neste sentido (grifos acrescidos): "JÚRI - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO - LEGÍTIMA DEFESA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E INCONTROVERSA - QUALIFICADORAS -EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 64 DO TJMG. - Para a pronúncia, é suficiente que haja prova da materialidade do delito e elementos de convicção da autoria, exigindo-se para a absolvição sumária, com amparo na existência de dirimente (legítima defesa), prova segura e incontroversa, impossibilitando o acolhimento da tese quando há dúvida a respeito. - Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes (Súmula 64-TJMG). (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10687110089152001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 20/02/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/02/2013)" "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. [...] LEGÍTIMA DEFESA CONTROVERSA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. EXAME VEDADO PELO ART. 7º, LICPP. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. UNÂNIME. [...] 2. A absolvição sumária somente se impõe quando incontroversa a excludente de ilicitude da legítima defesa, se controvertida a questão, cabe ao Tribunal do Júri aferir sua ocorrência. [...] 5. Na pronúncia, a exclusão de qualificadora só tem lugar se absolutamente impertinente a circunstância qualificativa. 6. Ao se ausentar do distrito da culpa sem indicar ao juízo o lugar onde poderia ser encontrado o réu atraiu a possibilidade de ter a prisão preventiva decretada em seu desfavor. [...] (TJ-PE - RSE: 3311648 PE, Relator: Fausto de Castro Campos, Data de Julgamento: 05/05/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/05/2015)" Assim, certo é que a fase de pronúncia constitui-se em mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo dos elementos de prova coligidos aos fólios extrair-se, tão somente, indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitivas, sem adentrar, entretanto, no mérito causae, consoante dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal (CPP): "Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1.º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena." Esta previsão legal visa preservar a competência atribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil ao Tribunal do Júri, ao tempo que determina que o Juiz deve, na Decisão de Pronúncia, privilegiar o Princípio in dubio pro societate, a fim de que a Sociedade, representada pelos Jurados do Tribunal do Júri, decidam pela condenação ou absolvição do réu, sob pena da usurpação de sua atribuição. Assim é que o conjunto fático-probatório que integra o caderno processual indica ter o agente, supostamente, praticado o crime na forma como narrada na Inicial acusatória, a saber: mediante surpresa, já que teria desferido seguidos golpes de arma branca quando a vítima encontrava-se indefesa, não consumado o seu intento por intervenção de terceiros. Ressalte-se, por oportuno, que os referidos testemunhos e o supracitado Laudo pericial revelam que a localização do ferimento provocado na vítima não se compatibiliza com o mero animus laedendi. É digno de nota que não se pretende afirmar que as provas colhidas no curso da instrução processual comprovam, estreme de dúvidas, a autoria delitiva imputada ao Denunciado, mas apenas que existem indícios suficientes da autoria, cabendo ao Conselho de Sentença, por imposição Constitucional (art. 5.º, inciso XXXVIII, da CF/88), deliberar sobre todas as circunstâncias em que se deram os fatos. Nesse desiderato, acertada, portanto, a pronúncia de GERSON FERREIRA LINS pelo Magistrado de piso, como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, bem assim imperativa a submissão do caso em espeque ao Tribunal do Júri, em conformidade com o Princípio do in dubio pro societate. Ante todo o exposto, dá-se conhecimento e IMPROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, para manter incólume a Sentença exarada pelo Magistrado a quo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0505171-54.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GERSON FERREIRA LINS
Advogado(s): CARLOS JOSE REQUIAO DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO