PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a comunicação formal acerca do registro de débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR), afastando a indenização moral, ao fundamento de ausência de notificação prévia da inscrição. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito, a existência do débito, a natureza não restritiva do SCR, o cumprimento do dever de informação mediante cláusula contratual expressa e requer a improcedência integral dos pedidos. 2. Há três questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica do registro no SISBACEN/SCR e se este se equipara a cadastro restritivo de crédito; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço por ausência de notificação prévia da inscrição; e (iii) determinar a correção da redistribuição dos ônus sucumbenciais diante da reforma da sentença. 3. O SISBACEN/SCR, embora possua natureza de sistema regulatório e central de risco, influencia a análise de crédito pelas instituições financeiras e, por isso, a jurisprudência do STJ o equipara aos órgãos de proteção ao crédito, submetendo-o às garantias do art. 43 do CDC. 4. O art. 43, §2º, do CDC e o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 impõem às instituições financeiras o dever de comunicar previamente o consumidor acerca da inscrição de seus dados no SCR. 5. A Resolução CMN nº 5.037/2022 admite que a comunicação prévia seja suprida por cláusula contratual específica que informe o consumidor sobre o possível encaminhamento de seus dados ao SCR, inclusive quanto a operações em atraso. 6. A existência de cláusula contratual expressa, não impugnada, pela qual o consumidor declara ciência e autoriza o compartilhamento de informações ao SCR, evidencia o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira. 7. Comprovada a contratação e a inadimplência, e ausente demonstração de inexistência do débito, o registro no SCR revela-se regular, inexistindo fundamento para imposição de obrigação de fazer consistente na exclusão do apontamento. 8. O provimento integral do recurso impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 9. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8146114-11.2024.8.05.0001, em que figura como apelante MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelado ELEIDE SILVA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146114-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: ELEIDE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO
ACORDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). SISBACEN. NATUREZA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO A ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REGULARIDADE DO REGISTRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais sob n. 8146114-11.2024.8.05.0001, proposta por ELEIDE SILVA DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: Cuida-se de relação de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, configurando-se a autora como consumidora final dos serviços bancários prestados pela parte ré. A controvérsia cinge-se à alegada ausência de comunicação prévia sobre a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central e aos supostos danos morais daí decorrentes. Estabelece o art. 13 da Resolução BACEN nº 5.037/2022 que as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, devendo tal comunicação ocorrer anteriormente à remessa das informações para o sistema: “Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.” Da análise dos elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em demonstrar o cumprimento da obrigação de comunicar previamente a autora sobre a inclusão de seus dados no SCR, conforme exigido pela regulamentação do Banco Central. Com efeito, competia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a efetiva notificação prévia. Contudo, limitou-se a argumentar genericamente sobre a existência de cláusula contratual autorizativa, sem demonstrar o cumprimento específico de sua obrigação legal. Esta omissão configura falha na prestação do serviço, violando o princípio da transparência que deve nortear as relações de consumo e comprometendo a possibilidade de o consumidor contestar eventuais irregularidades antes da efetivação do registro. Por outro lado, os documentos acostados aos autos demonstram inequivocamente a existência de relação contratual entre as partes e a ocorrência de inadimplência por parte da autora, conforme se extrai das faturas do cartão de crédito juntadas pela ré, referentes aos meses de maio e junho de 2023, que evidenciam débitos vencidos e não quitados. Assim, embora tenha havido descumprimento do dever de comunicação prévia, o registro no SCR reflete situação fática real de inadimplência, não se tratando de informação inverídica ou abusiva, mas sim do cumprimento de obrigação legal da instituição financeira perante o Banco Central. Nesse contexto, a procedência parcial da demanda se impõe tão somente para determinar que a ré proceda à devida comunicação sobre os registros existentes no SCR, observando as formalidades legais para futuras inclusões. Quanto aos danos morais pleiteados, entendo que não restaram configurados. O dano moral em situações envolvendo registros no SCR não é presumido, exigindo a demonstração de prejuízo concreto ou exposição indevida que configure ofensa à honra ou à imagem do consumidor. Na hipótese dos autos, a autora não comprovou que a manutenção do registro no SCR lhe causou prejuízos efetivos, tais como recusa de crédito ou abalo à sua reputação. O mero descumprimento do dever de comunicação prévia, quando a inscrição corresponde à realidade da inadimplência, não é suficiente, por si só, para gerar direito à indenização por danos morais. […] Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a decisão liminar, contudo indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de prejuízo concreto. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem divididos proporcionalmente entre as partes, cabendo a cada uma delas o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade por ocasião do deferimento da gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora. Em suas razões recursais (ID. 94857505), defende a regularidade da contratação do cartão de crédito, realizada mediante utilização dos dados pessoais da recorrida e apresentação de documentação, afirmando que a dívida permanece em aberto e que as cobranças decorreram do exercício regular de direito. Sustenta que a autora não afirmou desconhecer a contratação ou o débito, limitando-se a questionar a menção junto ao SCR, bem como que teria buscado administrativamente proposta de acordo para quitação de fatura, reconhecendo, assim, a existência da dívida. Alega ausência dos requisitos da responsabilidade civil objetiva, especialmente do nexo de causalidade, invocando o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, e asseverando que não houve defeito na prestação do serviço. Argumenta que o documento extraído do sistema Registrato não comprova negativação, pois o SCR não constitui cadastro restritivo de crédito, mas sistema de registro de informações financeiras administrado pelo Banco Central, com envio mensal de dados e manutenção de histórico. Acrescenta que os Termos e Condições de Uso preveem autorização prévia para compartilhamento das informações. Sustenta, ainda, que eventual irregularidade poderia decorrer de conduta de terceiros ou de negligência da própria usuária na guarda de seus dados, afastando a teoria do risco integral, e menciona o art. 18 da Lei nº 12.965/2014 para reforçar a ausência de responsabilidade por atos de terceiros. Quanto à obrigação de fazer consistente na baixa da restrição junto ao SCR, afirma inexistir falha na prestação do serviço e reitera a regularidade do contrato e da cobrança, embora informe que a restrição foi retirada em cumprimento à decisão judicial. No tocante aos honorários, sustenta que o percentual de 10% sobre o valor da causa é desarrazoado à luz do art. 85, §2º, do CPC, ante a ausência de complexidade da causa, a tramitação eletrônica e o reduzido valor da demanda, requerendo o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a aplicação da sucumbência mínima ou a redução do montante fixado. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) O recebimento e integral provimento deste Recurso; b) Seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos autorais; c) Seja a sentença reformada para afastar a condenação a título de obrigação de fazer." Em contrarrazões (ID. 94857509), a apelada contrapõe as alegações recursais e pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a instituição financeira não juntou qualquer contrato, fatura, comprovante de adesão, registro de aceite digital, IP ou geolocalização, deixando de comprovar a contratação e o débito, em afronta ao art. 373, II, do CPC. Afirma que o SCR possui natureza restritiva, pois interfere na análise de risco creditício, e que não houve comprovação de comunicação prévia do apontamento, nos termos do art. 43, §2º, do CDC. Aduz que a busca por esclarecimentos administrativos não configura reconhecimento de dívida, especialmente diante do bloqueio da conta, e sustenta que não foram demonstradas excludentes de responsabilidade. Defende a correção da obrigação de fazer, ressaltando que a própria recorrente informou ter removido o registro, e requer a manutenção dos honorários fixados. O recurso foi distribuído para minha Relatoria conforme certidão de ID. 95041146. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador, Bahia, 24 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146114-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: ELEIDE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando, ainda, que as custas recursais foram recolhidas (94857506 e 94857507), passo à análise do mérito. As questões centrais a serem decididas consistem em: (i) definir a natureza jurídica do registro no SCR e se este configura negativação indevida; (ii) examinar a existência de falha na prestação do serviço e eventual responsabilidade objetiva; e (iii) reavaliar a fixação dos honorários advocatícios. I- Da natureza do Sisbacen/SCR É verdade que o SISBACEN/SCR é instrumento regulatório essencial ao Banco Central, alimentado de forma compulsória por todas as instituições financeiras e destinado tanto ao monitoramento prudencial quanto à troca de informações entre elas. A Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional reforçou esse duplo papel. Mantém-se, contudo, a lógica de que tais registros – sejam positivos ou negativos – influenciam o Credit Scoring do mercado, razão pela qual o STJ continua a estender ao SCR as salvaguardas consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos. Acerca da natureza do SISBACEN/SCR, André Basilio Leivas esclarece que: O objetivo do SCR é fornecer informações relevantes às instituições financeiras para que elas possam analisar o risco de crédito do cliente e definir as condições do empréstimo ou financiamento. Já o SPC e o Serasa são utilizados para evitar a concessão de crédito a pessoas ou empresas com histórico de inadimplência. Além disso, o SPC e o Serasa podem ser consultados por qualquer pessoa ou empresa que deseje verificar a situação de crédito de um cliente; enquanto o SCR só pode ser consultado por instituições financeiras que tenham autorização do Banco Central do Brasil para acessar essas informações. Portanto, embora exista certa semelhança entre esses sistemas de informações, eles possuem finalidades e usos distintos e, por isso, não devem ser equiparados. (LEIVAS, André Basilio. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e seus reflexos no trânsito de informações no Banco Central do Brasil. 2023) O STJ, contudo, acerca do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), como parte integrante do Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN), deu tratamento jurídico específico, reconhecendo o SISBACEN/SCR ora como “sistema múltiplo” (porque armazena dados positivos e negativos) ora como “central de risco, cuja finalidade é avaliar o risco de crédito”, sendo, portanto, análogo aos órgãos privados de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, ainda que com características próprias, submetendo-se às mesmas garantias do art. 43 do CDC. Nesse ponto, o STJ já registrou que o SCR “é equiparado aos órgãos de proteção ao crédito” justamente porque suas anotações influenciam a decisão de concessão de financiamentos, razão pela qual, em determinadas hipóteses, o Tribunal submete-o às mesmas balizas protetivas aplicáveis aos cadastros tradicionais (vide REsp n. 1.099.527 - MG e REsp n. 1.811.531 – RS). II- Da necessidade de prévia notificação do consumidor No voto condutor proferido no REsp n. 1.099.527 - MG, a Min. Nancy Andrighi destacou “(…) que o art. 43 do CDC sinaliza para a proteção do consumidor em relação a "informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", de modo a abranger também o SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (…)” (Terceira Turma, j. 14/09/2010, DJe: 24/09/2010). Com efeito, é evidente a necessidade de prévia notificação do consumidor, como expressamente prevê o § 2º do art. 43 do CDC: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Nesse mesmo sentido, prevê o art. 13 da Resolução CMN n° 5.037/2022, correspondente ao art. 11 da revogada Resolução CMN n. 4.571/17. Portanto, com base na legislação de regência, é incontroverso que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. III – Da possibilidade de dispensa da prévia notificação O art. 12, “caput” e §§ 1º e 2º, da Resolução CMN n. 5.037/2022, correspondente ao art. 10, “caput” e §§ 1º e 2º, da revogada Resolução CMN n. 4.571/17, possibilita a inserção de cláusula específica no contrato informando ao consumidor sobre o possível encaminhamento dos seus dados e operação - inclusive as em atraso e as baixadas com prejuízo - no SCR. Dessa forma, havendo a supracitada cláusula no contrato, a jurisprudência entende que a instituição financeira cumpriu a obrigação de informar previamente o consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA . SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DA INCLUSÃO DOS SEUS DADOS NO SCR. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. CONSUMIDOR QUE FOI PREVIAMENTE INFORMADO SOBRE O POSSÍVEL ENCAMINHAMENTO DOS SEUS DADOS E OPERAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR . SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUE AUTORIZA O ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SCR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE ATENDIDA. PRECEDENTES JUDICIAIS . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR. AFASTADA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. APELANTE QUE NÃO NEGOU A ASSINATURA DO CONTRATO E A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA ESCORREITA . HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005137-38.2024 .8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j . 05-03-2025) Portanto, à luz da legislação de regência e da jurisprudência, havendo cláusula específica no contrato informando ao consumidor sobre o possível encaminhamento dos seus dados e operação - inclusive as em atraso e as baixadas com prejuízo - no SCR, entende-se que a instituição financeira cumpriu a obrigação de informar previamente o consumidor, não havendo que se cogitar em ausência de notificação. É o caso dos autos. Conforme contrato acostado aos autos pelo réu, não impugnado pelo autor, há cláusula contratual expressa através da qual o consumidor autoriza a instituição financeira através da qual o apelante declara conhecer as informações e esclarecimentos sobre o SCR, como também autoriza a consulta dos seus dados, conforme a cláusula intitulada como “4. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL” do contrato, acostado em ID 94857505, p. 9). Dessa forma, entendo que a instituição financeira cumpriu a obrigação de informar previamente o consumidor, não havendo que se cogitar em ausência de notificação. Quanto à obrigação de fazer, se o registro decorre de informação vinculada a débito não comprovadamente inexistente, inexiste fundamento para impor à instituição financeira a exclusão definitiva do apontamento no SCR. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo hígida a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), por reconhecer a regularidade do registro realizado pela instituição financeira. Considerando o provimento integral do recurso e a consequente reforma da sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Assim, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Ressalte-se que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto. Salvador, Bahia, 24 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146114-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: ELEIDE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO
VOTO