PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE DANOS MORAIS JÁ APRECIADO EM AÇÃO ANTERIOR. CAUSAS DE PEDIR COINCIDENTES. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA APELANTE, DE OFÍCIO, EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO nº 0365702-45.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante, LUCILENE ALVES DE OLIVEIRA, e apelado, BANCO VOLKSWAGEN SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor, ficando mantida a sentença recorrida e imposta, de ofício, multa de 2% do valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador (a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0365702-45.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCILENE ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ARTUR JOSE PIRES VELOSO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por LUCILENE ALVES DE OLIVEIRA contra a sentença (ID 56549170) proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador que, nos autos da ação n. 0365702-45.2013.8.05.0001, ajuizada contra BANCO VOLKSWAGEN SA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “[…] Analisando o sistema PROJUDI, verifico que o juízo da 15.ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da comarca de Salvador-BA proferiu sentença nos autos de número 0103636-47.2012.805.0001, em 06 de março de 2013, cuja parte autora era a senhora LUCILENE ALVES DE OLIVEIRA e a parte ré CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSVAGEN. Em 08 de maio de 2013, a 1.ª Turma Recursal Cível e Criminal do Juizado Especial da comarca de Salvador-BA manteve a sentença de primeiro grau, pelo que o recurso inominado não foi provido. Os pedidos de mérito atinente ao processo número 0103636-47.2012.805.0001 ficaram adstritos ao de CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO, COM A CONSEQUENTE ENTREGA DO BEM OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, CORRIGIDOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, BEM COMO O FUNDO DE RESERVA CABÍVEL AO NÚMERO DE PARCELAS QUITADAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. Os fatos declinados no aludido processo são os mesmos dos presentes autos, o mesmo se diga em pertinência ao pedido de mérito. […] À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art.487, inciso V, do CPC. Condeno a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de quinze (15) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC.” Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 56549172/ 56549173), argumentando, basicamente, a inexistência de coisa julgada, eis que, no processo que tramitou perante o Juízo da 15.ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da comarca de Salvador-BA, não houve pedido de danos morais, apenas tendo sido a apelada condenada ao ressarcimento de danos materiais. Ressaltou que a conduta da apelada lhe causou grande abalo moral, ao ter ferido a sua imagem perante terceiros. Pugnou, por fim, pela reforma da sentença para julgar procedente a ação para acolher os pleitos formulados na inicial. Deixou de recolher o preparo recursal, por ser beneficiária da justiça gratuita. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões de ID 56549178, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Intimada a juntar a peça inicial e a sentença proferida nos autos de n. 0103636-47.2012.8.05.0001, a apelante colacionou aos autos os documentos de ID 60407797. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0365702-45.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCILENE ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ARTUR JOSE PIRES VELOSO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Dispensada a apelante do recolhimento das custas, por ser beneficiária da justiça gratuita, e exsurgindo dos autos a tempestividade da irresignação, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade e conheço do apelo. O recurso não comporta provimento. Pretende a apelante a condenação da apelada em danos extrapatrimoniais, em razão de ter sido impedida de usufruir do veículo objeto do contrato de consórcio firmado entre as partes, embora tenha sido sorteada e ter efetuado o pagamento do lance. A r. sentença atacada julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, por coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Pelo que dessume dos autos, a apelante foi autora em ação anterior (processo nº 0103636-47.2012.805.0001), a qual tramitou perante o Juízo da 15.ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da comarca de Salvador-BA. Extrai-se da análise dos documentos de ID 60407797, colacionados aos presentes autos pela própria apelante, que a peça exordial do processo processo nº 0103636-47.2012.805.0001 elencou, como um dos pedidos, a condenação da apelada em danos extrapatrimoniais, o qual foi julgado parcialmente procedente. Em sede recursal, a 1.ª Turma Recursal Cível e Criminal do Juizado Especial da comarca de Salvador-BA manteve a sentença de primeiro grau, pelo que o recurso inominado não foi provido. Saliente-se que, como exposto na sentença primeva, os fatos ventilados no processo de nº 0103636-47.2012.805.0001 são os mesmos da presente ação. A coisa julgada material constitui óbice à nova ação que tenha os mesmos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido) da ação anterior já julgada. Nesse sentindo, preleciona o art. 502 e seguintes do CPC, in verbis: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. […] Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Portanto, a coisa julgada representa a entrega da prestação jurisdicional e seus efeitos, encerrando-se o processo, de modo que, por força da preclusão, não poderá mais haver novo pronunciamento sobre o mérito da causa, consoante preleciona José Frederico Marques: "O encerramento do processo se opera em virtude de se tornar impossível, dentro dele, por força da preclusão, novo pronunciamento sobre o meritum causae. Isso significa diz Liebman - 'que a sentença não corre mais o perigo de ser impugnada, e, portanto, modificada ou anulada', podendo, assim, ser considerada 'inatacável e irrevogável'; e tornada imutável a sentença, 'imutáveis e indiscutíveis se tornam também seus efeitos, na medida e forma em que se possam torná-los em razão de sua natureza'. (in Instituições de Direito Processual Civil, Campinas: Millennium, 2000, vol. IV, p. 344).“ Ademais, importante distinguir a coisa julgada formal da coisa julgada material, consoante elucida Daniel Amorim Assumpção Neves: "Em todo processo, independentemente de sua natureza, haverá a prolação de uma sentença (ou acórdão nas ações de competência originária dos tribunais), que em determinado momento torna-se imutável e indiscutível dentro do processo em que foi preferida. Para tanto, basta que não seja interposto o recurso cabível ou ainda que todos os recursos cabíveis já tenham sido interpostos e decididos. (...) A partir do momento em que não for mais cabível qualquer recurso ou tendo ocorrido o exaurimento das vias recursais, a sentença transita em julgado. Esse impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual, dentro do processo em que foi proferida, é chamado tradicionalmente de coisa julgada formal, ou ainda preclusão máxima, considerando-se tratar de fenômeno processual endoprocessual. Como se pode notar, qualquer que seja a espécie de sentença - terminativa ou definitiva - proferida em qualquer espécie de processo - conhecimento (jurisdição contenciosa e voluntária), execução, cautelar - haverá num determinado momento processual o trânsito em julgado e, como consequência, a coisa julgada formal. Se todas as sentenças produzem coisa julgada formal, o mesmo não pode ser afirmado a respeito da coisa julgada material. No momento do trânsito em julgado e da consequente geração da coisa julgada formal, determinadas sentenças também produzirão, nesse momento procedimental, a coisa julgada material, como projeção para fora do processo, tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida. Pela coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em outros processos. Essa imutabilidade gerada para fora do processo, resultante da coisa julgada material, atinge tão somente as sentenças de mérito proferidas mediante cognição exauriente, de forma que haverá apenas cosa julgada formal nas sentenças terminativas ou mesmo em sentenças de mérito, desde que proferidas mediante cognição sumária, como ocorre para a maioria doutrinária na sentença cautelar. Como se nota, a coisa julgada material depende da coisa julgada formal, mas o inverso não acontece". (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016). Na espécie, não se verifica o desacerto da sentença hostilizada, sobretudo porque versando os presentes autos, exclusivamente, acerca da condenação da apelada em danos extrapatrimoniais, decorrentes da mesma causa de pedir exposta nos autos anteriormente ajuizados e sobre os quais paira o trânsito em julgado, incabível a rediscussão sobre o mérito da causa, inclusive, já tendo sido a demandada condenada a indenizar moralmente a autora, ora apelante, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Portanto, não cabe à apelante a rediscussão sobre a pretensa indenização, ante a existência de coisa julgada material, uma vez que já foi decidida na anterior ação. Destarte, considerando o trânsito em julgado da sentença, inviável a rediscussão da matéria em outros processos, porquanto abarcado o decisum pela coisa julgada, razão pela qual impõe-se a manutenção da r. decisão apelada que extinguiu a ação sem resolução de mérito. No mesmo sentido, tem se manifestado a jurisprudência dos tribunais pátrios: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA. Sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, pela ocorrência de coisa julgada. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Pedido objeto de ação anterior transitada em julgado. Coisa julgada material. Extinção do processo mantida. Má-fé. Litigância de má-fé configurada. Art. 80, I, CPC. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10217100420208260602 SP 1021710-04.2020.8.26.0602, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 14/05/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. - Nos termos do art. 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso - A coisa julgada material afigura-se como lei entre as partes, produzindo seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da questão porque já definitivamente analisada e julgada - A questão relativa à cobrança do FGTS em razão da efetivação da autora nos termos da LC100/07 já foi devidamente apreciada por decisão do STJ proferida em 2018 e que reconheceu o direito da autora de receber os valores correspondentes, estando devidamente acobertada pela coisa julgada material, motivo pelo qual descabe nova discussão sobre a matéria - Recurso do Estado provido. (TJ-MG - AC: 10000212116214001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2021) Desse modo, correta a r. sentença de extinção desta ação, porque acobertada pela coisa julgada, inexistindo novos elementos ou fatos que justifiquem o seu prosseguimento. Outrossim, cumpre destacar que a conduta da parte autora reflete flagrante má-fé, por alterar a verdade dos fatos. Com efeito, da leitura dos autos, observa-se que a apelante se valeu do judiciário com o fim de alcançar objetivo ilegal, modificando a verdade dos fatos ao afirmar que, no processo que tramitou perante o Juízo da 15.ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da comarca de Salvador-BA, não houve pedido de danos morais, apenas tendo sido a apelada condenada ao ressarcimento de danos materiais. Em vista disso, deve ser a apelante ser condenada em multa por litigância de má-fé, no patamar de 2% do valor atualizado da causa, conforme artigo 81 do CPC, uma vez que busca rediscutir matéria já sedimentada, em primeiro e segundo grau, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, ficando mantida a sentença e imponho, de ofício, multa de 2% do valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0365702-45.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCILENE ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ARTUR JOSE PIRES VELOSO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
VOTO