PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000021-44.2018.8.05.0016
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, NELSON RIBEIRO NEIVA
APELADO: JURENICE DA ROCHA SILVA
Advogado(s):ELAINE PASSOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. LEI 11.795/2008. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS COTAS PELO CONTRATANTE. SENTENÇA CONDENOU A RÉ À DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO VALOR SEM RETENÇÕES. TEMA 312 DO STJ. DIREITO À RESTITUIÇÃO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS DO ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO OU SORTEIO DA COTA, O QUE VIER PRIMEIRO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE TAXA DE ADESÃO E SEGURO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO AOS VALORES VERTIDOS PARA FUNDO DE RESERVA. INAPLICABILIDADE DA MULTA CONTRATUAL. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA PROVA DO PREJUÍZO CONCRETO AO GRUPO DO CONSÓRCIO EM RAZÃO DA RETIRADA DA CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO 31º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE.


Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8000021-44.2018.8.05.0016, da comarca da Capital, em que é apelante MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e em que é apelada JURENICE DA ROCHA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.


Salvador, (data registrada eletronicamente).

Presidente

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000021-44.2018.8.05.0016
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, NELSON RIBEIRO NEIVA
APELADO: JURENICE DA ROCHA SILVA
Advogado(s): ELAINE PASSOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo réu MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra sentença de procedência em parte da ação nº 8000021-44.2018.8.05.0016 promovida por JURENICE DA ROCHA SILVA, pela qual foram julgados procedentes em parte os pedidos, para considerara improcedente a pretensão de declaração de falha no dever de informação ou propaganda enganosa quanto à natureza de contrato de consórcio do negócio jurídico firmado entres as partes, declarando-se porém a resolução do contrato e condenando-se o réu ao pagamento de restituição imediata das quantias pagas com desconto da taxa de administração, corrigidos pelo IPCA a contar do pagamento de cada parcela, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação

Em suas razões, o réu afirma que a sentença o teria condenado ao pagamento da restituição das parcelas já pagas no âmbito do consórcio de forma imediata. Aduz que a autora não tem direito a qualquer devolução imediata por não ter ainda ocorrido sua contemplação, e que no ato da contratação a mesma fora plenamente informada que os valores pagos ao fundo do consórcio seriam restituídos somente mediante sorteio específico ou em 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo. Aduz que a autora fora informada que as parcelas do consórcio são compostas de taxa de administração, fundo comum, fundo de reserva e seguro, sendo devido o desconto destas no momento do pagamento da restituição, bem assim de penalidade de multa contratual. Requer ainda o afastamento da incidência de juros desde a citação, pois a ré não estaria ainda sequer em mora.

Intimada a parte autora para apresentação de contrarrazões, não apresentou manifestação conforme certidão de ID 81461454.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 17 de junho de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000021-44.2018.8.05.0016
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, NELSON RIBEIRO NEIVA
APELADO: JURENICE DA ROCHA SILVA
Advogado(s): ELAINE PASSOS SANTOS

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.


Conheço dos recursos porque presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, passando-se ao julgamento de cada um dos recursos.


II- DO MÉRITO DO RECURSO.


No mérito, razão assiste em parte ao apelante, pois em se tratando de contrato de consórcio, de cuja natureza e peculiaridades se julgou que tinha plena conhecimento a parte autora, não poderia ser imposta restituição imediata dos valores pagos de forma contra-legem, muito menos inobservado o pacífico direito de retenção da taxa de adesão e seguro contratualmente previstos - desde que ambos limitados ao período de participação no grupo, e quanto ao segundo seja abatido o desconto diverso da taxa de manutenção para se evitar bis in idem. De outro lado, não pode ser acolhida sua pretensão recursal de que seja descontada também a multa contratual, por inexistir o requisito legal da prova do prejuízo concreto ao grupo.


Fixado que a parte tinha conhecimento da natureza de consórcio do contrato que firmou, não se pode reconhecer qualquer abusividade, onerosidade excessiva ou caráter leonino da regra segundo a qual o tempo certo para a restituição será aquele momento futuro em que o consorciado retirante ou desistente seja contemplado ou transcorridos 30 (trinta) dias do encerramento final do consórcio, o que vier primeiro.


Isto porque para além de prevista expressamente no contrato, gozando assim da mesma anuência reconhecido pelo juízo quanto à natureza do contrato, esta sistemática é disposta literalmente na lei que rege a espécie contratual, art. 22, § 2º e 30 da Lei nº 11.795/08, não podendo o juízo negar vigência ao dispositivo da lei especial com fundamento em previsão genérica de vedação de cláusulas abusivas, 


Primeiramente porque não pode ser considerado abusivo o que da essencialidade da espécie contratual do consórcio, em segundo lugar porque a parte sequer controverter tal aspecto, e por fim porque disposições legais não cláusulas para serem afastadas de tal forma, sem caracterização explícita de inconstitucionalidade.


Pelo exposto, deve ser reformada a sentença para se estabelecer que a restituição à qual tem direito o apelante não será devida de forma imediata, e sim quando sorteado o consorciado ou no encerramento do grupo, se não houve contemplação, o que vier primeiro.


De outro lado, é devido o decote na restituição não só da taxa de administração, mas também da taxa de adesão - desde que realizado o abatimento desta no total apurado da a taxa de administração, de forma a se evitar bis in idem, tendo em vista que, como coloca o próprio apelante, a taxa de adesão é uma antecipação da taxa de administração, tendo a mesma razão de ser. Igualmente, também é devido desconto do prêmio do seguro previsto no contrato, desde que limitada a sua incidência ao período de permanência da apelada no grupo do consórcio.


Porém, não é devida o desconto da multa invocada sem que a administradora ré tenha sequer requerido produção de prova no sentido da demonstração de um prejuízo concreto - e não hipotético, inerente ou presumido - decorrente da retirada.


Isto seguindo-se o reiterado e remansoso precedente do STJ no sentido de que a penalidade não se aplica pela mera desistência, ainda que assim esteja disposto no contrato, sendo ônus probatório da ré comprovar, por demonstrativos, perícia ou outros meios, que, no caso concreto, a desistência da ré tem o condão de causar prejuízo financeiro objetivo ao grupo do consórcio, para além da mera menor disponibilidade de recursos mensais, que não passa de um simples retorno ao mesmo estado anterior ao ingresso do consorciado desistente.


Assim se manifesta consistentemente o STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo. Precedentes. 3. A revisão do acórdão recorrido, para entender pelo cabimento da multa ao consorciado desistente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1206847 PB 2017/0294676-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018).


Na hipótese dos autos, prova nesse sentido não foi feita de forma pré-constituída pelo réu, e quando da intimação das partes para especificação da prova, sequer houve pedido de dilação probatória nesse sentido, razão pela qual houve julgamento antecipado da lide. A razão de decidir do precedente do STJ é justamente o não cabimento desta multa como forma de pre-fixação de danos presumidos ou fictos, por isso não pode ser admitida a tese recursal que defende que os danos seriam inerentes à própria retirada e deveriam ser considerados automaticamente como ocorridos, ou que a multa seria devida como forma de desestímulo à desistência, pois como visto, sua natureza é, na verdade, compensatória e depende de prova.


Quanto à tese de que a autora não teria direito à restituição da parte de seus pagamentos que fora vertida ao denominado fundo de reserva, razão nenhuma lhe assiste, o consórcio admite a restituição das parcelas vertidas tanto ao fundo comum quanto fundo de reserva, obviamente tendo direito o retirante apenas à proporção de tais fundos que correspondem ao valor das respectivas parcelas por ele pagas, e isto está inserido no mesmo conteúdo do tema 312 do STJ no que tange ao direito à devolução.


Isso porque a destinação ao fundo de reserva em nada altera a titularidade dos valores ou a necessidade de devolução, consubstanciando somente um fundo em apartado com utilização diversa, servindo, durante a vigência do consórcio, para resguardar riscos de imprevistos que poderiam afetar a liquidez do fundo comum, e por isso merecedor contabilização separada, o que nada muda o direito à restituição na hipótese de desistência ou exclusão quando do encerramento do consórcio.


Assim decide o STJ também de maneira uniforme quanto a este aspecto:


CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CABIMENTO, NO ENCERRAMENTO DO GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA. CABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 25, 27, § 2º, 30 E 32 DA LEI Nº 11.795/08; E 14 E 26, I, DA CIRCULAR Nº 3.432/09. 1. Ação ajuizada em 12.07.2002. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 19.02.2013. 2. Recurso especial em que se discute se o consorciado que se retira antecipadamente do grupo de consórcio faz jus à devolução do montante pago a título de fundo de reserva, bem como se os valores devolvidos estão sujeitos a correção monetária. 3. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. 4. Conforme decidido pela 2ª Seção do STJ no julgamento de recurso afetado como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 5. Nos termos do enunciado nº 35 da Súmula/STJ, incide correção monetária sobre as prestações pagas em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. 6. O fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. 7. Por se tratar de uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. 8. Considerando que o consorciado desistente somente ira receber seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo - quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos - não há motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva. 9. Agravo do CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA. conhecido para negar provimento ao recurso especial. Recurso especial de OLGA SOUZA XAVIER DA ROSA e outro provido. (STJ - REsp: 1363781 SP 2013/0013918-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014).


Quanto à tese recursal de que os juros de mora não podem incidir desde a citação no caso concreto, a mesma deve ser acolhida. Isto porque é evidente que durante o período até o vencimento do prazo de pagamento - trinta dias após o encerramento do grupo do consórcio - não sejam devidos juros moratórios, justamente porque mora nenhuma existirá até lá. Entretanto, nada disso altera a conclusão óbvia de que, não sendo pago o valor da restituição neste prazo, incidirão juros e correção monetária autônoma, o que não é modificado por esta alteração do dispositivo.


Por fim, cumpre reconhecer que do julgamento decorre sucumbência recíproca, devendo ambas as partes serem condenadas ao pagamento das custas na proporção de 50% (cinquenta por cento) e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito financeiro de cada parte, observando-se a suspensão de exigibilidade de tais parcelas em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida desde a origem.


III- CONCLUSÃO.


Diante do exposto, voto para CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do autor, apenas para consignar no dispositivo da sentença que a restituição à apelante, será devida com abatimento também de taxa de adesão expressamente contratada, descontada porém da taxa de administração para se evitar bis in idem, bem assim com abatimento dos prêmios do seguro previsto no contrato, a ser devida quando da contemplação da consorciada excluída, ou com vencimento 30 (trinta) dias após o encerramento do consórcio, o que vier primeiro, incidindo ainda juros e correção monetária na hipótese de mora, pelo pagamento após o referido prazo.


Salvador, (data registrada eletronicamente).


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator