PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007701-66.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERALDO GONCALVES
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. EXAME DE MÉRITO. VÍCIO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança quando fundado em juízo de mérito sobre a inexistência de direito líquido e certo; (ii) verificar se o juízo deveria ter oportunizado ao impetrante a emenda da petição inicial para suprir eventual insuficiência documental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a inexistência de direito líquido e certo deve ser apreciada no mérito, sendo vedado o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança com base nesse fundamento, conforme o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.

4. A extinção prematura do processo, sem permitir a emenda da inicial, afronta o art. 321 do CPC, que impõe ao juiz o dever de oportunizar a regularização de vícios sanáveis, inclusive no âmbito do mandado de segurança.

5. A decisão recorrida não observou o princípio da primazia do julgamento de mérito, ao extinguir a ação sem intimar o impetrante para suprir eventual ausência de prova pré-constituída, em desacordo com o dever de cooperação e de acesso à justiça.

6. A petição inicial preenchia os requisitos do art. 319 do CPC, e não apresentava vícios insanáveis que justificassem o indeferimento liminar, sendo incabível a extinção do feito sem a devida formação da relação processual.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido. Sentença anulada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007701-66.2025.8.05.0103, em que figuram como apelante GERALDO GONCALVES e como apelada UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERALDO GONÇALVES contra sentença (ID. 94090204) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos do mandado de segurança – processo n. 8007701-66.2025.8.05.0103, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Em suas razões recursais (ID. 94090206), o apelante sustenta preliminarmente a nulidade da sentença por indeferimento da petição inicial com base em fundamentos de mérito, o que contraria jurisprudência consolidada do STJ segundo a qual a ausência de direito líquido e certo constitui matéria meritória e não autoriza a extinção liminar do processo.

Argumenta que a decisão indeferiu indevidamente o pedido de gratuidade da justiça sem oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência financeira, conforme exige o art. 99, §2º, do CPC, violando a presunção relativa de veracidade da declaração apresentada.

Alega que o apelante, médico formado no exterior, impetrou o mandado de segurança para assegurar o direito de ver iniciado o processo de revalidação de seu diploma junto à Universidade Estadual de Santa Cruz, nos termos do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, da Resolução Conjunta UEFS/UNEB/UESC/UESB nº 01/2020 e da Portaria MEC nº 1.151/2023.

Sustenta que a UESC, embora vinculada ao Programa UEBA's Revalidação, jamais abriu edital para operacionalização do procedimento de revalidação, configurando omissão administrativa que viola direito líquido e certo do impetrante.

Defende que a sentença incorreu em julgamento citra petita ao desconsiderar totalmente a causa de pedir principal, que versa sobre o descumprimento da Resolução Conjunta nº 01/2020 das universidades estaduais da Bahia, e não sobre o procedimento federal de revalidação via Revalida ou pela Plataforma Carolina Bori.

Argumenta que se trata de ato omissivo consubstanciado na inércia da UESC em dar cumprimento à norma interna, ao deixar de adotar providências para regulamentar e implementar o referido programa, sendo que a abertura de edital público constitui condição indispensável para o exercício do direito por qualquer candidato.

Sustenta que a ausência de pedido administrativo prévio não obsta a impetração do mandado de segurança quando se trata de omissão administrativa e o direito pode ser demonstrado de plano, invocando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui excesso de formalismo a exigência de prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Administração é notória e reiteradamente contrário à postulação do impetrante.

Alega que a sentença aplicou indevidamente a Resolução CNE/CES nº 2/2024, que exige aprovação no Exame Revalida como condição obrigatória para revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior, quando o caso versa sobre norma estadual específica e anterior.

Defende que a Resolução CNE/CES nº 2/2024 extrapola os limites da legislação ao suprimir a possibilidade de revalidação por meio dos trâmites ordinário e simplificado previstos na Portaria MEC nº 1.151/2023, contrariando o princípio da hierarquia das normas, uma vez que ato regulamentar não pode restringir o âmbito de incidência de lei federal.

Argumenta que o art. 33 da própria Resolução nº 2/2024 prevê prazo de transição de 12 meses para que as universidades públicas se adaptem ao novo modelo, não havendo nos autos comprovação de que a universidade impetrada tenha formalizado sua adesão ao novo regramento.

Sustenta que a Resolução Conjunta nº 01/2020 permanece plenamente vigente e estabelece a possibilidade de revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições estrangeiras mediante trâmite próprio no âmbito das universidades estaduais da Bahia, configurando norma interna válida com força obrigatória para a administração universitária.

Ressalta que na Ação Civil Pública nº 1026302-77.2020.4.01.3300 restou incontroverso que as universidades estaduais da Bahia não adotam qualquer outro método de revalidação como o Exame Revalida ou o sistema Carolina Bori, sendo o procedimento previsto na Resolução Conjunta nº 01/2020 a única via institucional disponível.

Alega que a omissão da autoridade impetrada em cumprir a resolução e instaurar o procedimento previsto configura violação direta ao art. 48, §2º, da LDB, que determina que diplomas estrangeiros sejam revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso equivalente.

Diante disso, requer preliminarmente o reconhecimento da nulidade da sentença por indeferimento indevido da petição inicial com base em questões de mérito, bem como a concessão da gratuidade da justiça. 

No mérito, requer o provimento do recurso para que seja determinado à UESC o cumprimento da Resolução Conjunta nº 01/2020 e a abertura do procedimento de revalidação do diploma do apelante.

Sem contrarrazões (ID. 94090207).

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

É o relatório.

Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06



 

Defiro a gratuidade de justiça (art. art. 98 § 5º do CPC).

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

O recorrente busca a reforma da sentença (ID. 94090204) para que seja reconhecida a nulidade do indeferimento da petição inicial, com o consequente prosseguimento do feito, sustentando que a ausência de direito líquido e certo é matéria de mérito e não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

Com razão o recorrente.

Ao indeferir a petição inicial do mandado de segurança, o Juízo a quo adentrou o mérito da demanda ao entender que o direito invocado pela Impetrante é incompatível com a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, concluindo, por essa razão, pela inexistência de direito líquido e certo.

A jurisprudência do STJ é firme e uniforme no sentido de que a inexistência de direito líquido e certo não autoriza o indeferimento liminar da petição inicial, constituindo, ao revés, matéria própria de julgamento de mérito, conforme expressamente dispõe o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.

Nesse sentido:



ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . RAZÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que é inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança com base em questões de mérito . Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 46264 RO 2014/0207012-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021)


APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E/OU PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. Lastreada em juízo de valor acerca do mérito da impetração, a sentença que indefere a inicial do mandado de segurança sem que colhida as informações do impetrado não se coaduna com a sólida orientação jurisprudencial tanto do c. Tribunal da Cidadania, que apregoa ser "inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, lastreado em questões de mérito" ( AgRg no RMS nº 30.409/RS, 6ª T/STJ, rel . Min. Og Fernandes), quando deste eg. Sodalício Mineiro, que assenta não autorizar o art. 10 da Lei nº 12 .016/2009 "o indeferimento liminar da segurança por razões de mérito, principalmente quando a sentença foi proferida sem a instauração da relação processual" ( AC nº 1.0024.13.343010-8/001, 2ª CCív/TJMG, rel . Des. Afrânio Vilela).

(TJ-MG - AC: 10000211129853001 MG, Relator.: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022)


PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RAZÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, lastreado em questões de mérito. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1753012 CE 2018/0171111-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019 – destaque acrescido)



Embora o mandado de segurança exija a comprovação imediata dos fatos que sustentam o direito alegado, dada a inviabilidade de dilação probatória, tal característica não afasta o dever de observância do art. 321 do CPC. 

O CPC impõe ao magistrado a obrigação de oportunizar ao Impetrante a emenda da petição inicial para suprir eventual insuficiência documental, especialmente antes da notificação da autoridade coatora. Trata-se de orientação que concretiza o princípio da primazia do julgamento de mérito e reafirma o dever constitucional de assegurar amplo acesso à Justiça.

A extinção prematura por ausência de prova pré-constituída, sem prévia intimação para emenda, configura indevido rigor formal, incompatível com os princípios da eficiência, da cooperação processual e da máxima efetividade da tutela jurisdicional.

O STJ, em diversos precedentes, consolidou o entendimento de que a petição inicial do mandado de segurança é passível de emenda, devendo o magistrado permitir ao Impetrante complementar a documentação indispensável, sob pena de nulidade do indeferimento:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da petição inicial da ação de mandado de segurança, antes da notificação da autoridade impetrada e da cientificação do representante judicial da pessoa jurídica subjacente, quando houver a necessidade de juntada da prova documental que havia de ser previamente constituída. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ - RMS: 65800 BA 2021/0042042-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021 – destaque acrescido)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. PERDA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso em exame, os documentos que motivaram o indeferimento da inicial foram apresentados ao Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte. Porém, declinando aquele juízo da competência em favor do TJMG, não remeteu à Corte o inteiro teor da documentação juntada à exordial. 2. Esta Corte é uníssona ao afirmar que "o equívoco do órgão julgador ou de agentes do judiciário não pode prejudicar o jurisdicionado" ( AgRg no AREsp 198 .235/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1º/08/2014). 3. Para o êxito no Mandado de Segurança, é de todo necessário munir o mandamus com provas pré-constituídas, a fim de se verificar eventual direito líquido e certo do impetrante. Não obstante, certo é que, ao estabelecer os requisitos da petição inicial, o CPC/15, em seu art. 321, também previu a possibilidade de emendá-la ou complementá-la - regra perfeitamente aplicável ao Mandado de Segurança. Somente após o descumprimento da diligência se poderá indeferir a inicial, conforme prevê o parágrafo único do artigo supracitado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 64159 MG 2020/0196110-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021 – destaque acrescido)


Em harmonia com essa orientação, cabia ao Juízo de origem, antes de extinguir a ação, determinar à Impetrante que suprisse eventual lacuna documental, e somente diante do descumprimento da diligência poderia cogitar de indeferimento.

Verifica-se, ainda, que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC: contém narrativa coerente dos fatos, causa de pedir bem delineada, pedido juridicamente possível e formulação clara das pretensões deduzidas. Não poderia, portanto, ter havido o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 330 do CPC.

Nesse contexto, destaco:



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E/OU PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A Apelante sustenta a nulidade da sentença por ter sido proferida com base em juízo de valor sobre a inexistência de direito líquido e certo, e sem oportunizar a emenda da inicial para complementação documental, em afronta ao entendimento jurisprudencial consolidado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é nulo o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança quando fundado em juízo de mérito acerca da inexistência de direito líquido e certo; (ii) apurar se o juízo de origem deveria ter oportunizado à Impetrante a emenda da petição inicial para suprir eventual insuficiência documental, nos termos do art. 321 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança, fundado na alegada inexistência de direito líquido e certo, configura julgamento de mérito e, por isso, é incabível na fase inicial do processo.

4. O art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 confere natureza meritória à análise da existência de direito líquido e certo, sendo vedado ao juiz extinguir o feito nessa hipótese sem o devido processamento do mandado de segurança.

5. A ausência de prova pré-constituída não justifica, por si só, o indeferimento liminar da inicial, devendo o magistrado intimar o Impetrante para emendá-la, conforme dispõe o art. 321 do CPC, em consonância com os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.

6. A petição inicial preenche os requisitos formais do art. 319 do CPC, contendo narrativa lógica dos fatos, causa de pedir determinada e pedido juridicamente possível, de modo que não se justificava sua rejeição liminar.

7. A sentença foi proferida antes da notificação da autoridade coatora e da manifestação do Ministério Público, inexistindo, assim, condições para aplicação imediata do art. 1.013, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido. Sentença anulada.

(Apelação Cível, Processo n. 8001419-12.2025.8.05.0103, Relator: Des. José Aras, Djen: 27/01/2026).



Diante das inconsistências verificadas, impõe-se a anulação da sentença por error in procedendo. Ressalte-se, ainda, que não houve notificação da autoridade coatora nem manifestação do Ministério Público, razão pela qual o processo não se encontra em condições de julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo originário para regular prosseguimento. 

Ressalto que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou julgados improcedentes em votação unânime acarretará na aplicação de multa (cfe. arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.

Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator