PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORREÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE QUANTO A SAQUES VIA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. IMPROVIMENTO. A gratuidade de justiça deferida em primeiro grau se estende a todas as fases processuais, inclusive em sede recursal, dispensando o recolhimento de preparo. Preliminar de deserção rejeitada. As razões recursais impugnam de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito da dialeticidade previsto no art. 932, inciso III, do CPC. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda relativa a falhas na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, conforme tese firmada no Tema 1.150 do STJ. A competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula nº 42 do STJ. O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do CC, com termo inicial a partir da ciência dos desfalques, que se dá no momento do saque das cotas por ocasião da passagem para a inatividade, conforme Tema 1.150 do STJ. Não houve o decurso do prazo prescricional na espécie. O ônus de provar a irregularidade de saques realizados sob a forma de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) recai sobre o participante, conforme tese firmada no Tema 1.300 do STJ. A inversão do ônus da prova com base no CDC e a redistribuição com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC são inaplicáveis a essa modalidade de saque. Os extratos e microfichas juntados aos autos demonstram que os débitos contestados correspondem a pagamentos de rendimentos anuais creditados ao próprio participante, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. O apelante não demonstrou que os valores debitados não lhe foram efetivamente creditados, nem que os índices de correção aplicados divergiram daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O parecer contábil extrajudicial apresentado não indica, mês a mês, os índices aplicados conforme a legislação de regência do PASEP, e não coteja os índices efetivamente aplicados pelo Banco do Brasil com os devidos. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Apelo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004472-74.2020.8.05.0103, em que figuram, como apelante, DEOCLIDES JOSE SANTOS e, como apelado, BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, pelas razões abaixo expendidas. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004472-74.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEOCLIDES JOSE SANTOS
Advogado(s): CLAUDIO LUIZ GOES DE ALMEIDA (OAB:BA42345-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelo interposto por DEOCLIDES JOSE SANTOS contra sentença (ID. 89363849) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais, ID. 89363851, o apelante reitera, preliminarmente, o pedido de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015, alegando não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Afirma ser servidor público estadual aposentado, com parcos vencimentos oriundos de sua aposentadoria, juntando contracheque (ID. 66989801) e declaração de hipossuficiência (ID. 66989711) como elementos comprobatórios. Invoca o art. 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal para fundamentar o pedido. No mérito, o recorrente aduz que ingressou no serviço público em 02/12/1985, nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, e que possui conta vinculada ao PASEP sob o nº 1.702.949.267-4. Relata que, ao efetuar o saque de sua conta PASEP em 21/02/2017, recebeu a quantia de R$ 611,78 (seiscentos e onze reais e setenta e oito centavos), valor que reputa irrisório diante do longo período de depósitos e rendimentos. Afirma que a microfilmagem da conta (ID. 66989866) demonstrou saldo de Cz$ 3.720,67 em 1988, montante que, devidamente corrigido e acrescido de juros legais, resultaria em valor muito superior ao efetivamente disponibilizado. Menciona o parecer contábil elaborado pelo perito contador Rafael Gomes dos Santos Silva (ID. 66989939) e a planilha de cálculos (ID. 66989969), que apuraram a diferença de R$ 5.855,72 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), atualizados para junho de 2020. Prossegue asseverando que a sentença incorreu em contradição ao aplicar o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ (REsp 1.895.936/TO) para rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, mas, no mérito, retornar à tese de que o Banco do Brasil seria "mero depositário" dos valores do PASEP. Observa que essa premissa é incompatível com a própria tese firmada pela Corte Superior, que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil precisamente em razão de sua responsabilidade pela gestão das contas individuais, pelo creditamento de atualização monetária, juros e resultado das operações financeiras, bem como pelo processamento de saques, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970 e do art. 10 do Decreto nº 4.751/2003. Argumenta, ainda, que o Acórdão nº 5.716 do TCU (ID. 66990009) demonstraria que a instituição financeira utilizava os recursos do PASEP em operações de capital de giro, misturando-os com seus próprios recursos, sem o devido repasse dos rendimentos aos cotistas. Alega que a sentença distribuiu equivocadamente o ônus da prova ao impor ao apelante a demonstração de que os lançamentos não foram creditados em sua folha de pagamento e de que os percentuais aplicados não estariam em conformidade com o Conselho Diretor. Pontua que as informações e registros históricos da conta estão sob domínio exclusivo da instituição financeira, de modo que caberia ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade de sua gestão. Aduz que o parecer contábil apresentado não é genérico, detalhando a metodologia utilizada, com análise dos extratos da conta PASEP, reprodução do histórico de saldos, lançamento de valores creditados, dedução dos rendimentos pagos via FOPAG, dedução do valor sacado em 21/02/2017 e utilização dos indexadores monetários conforme legislação da Secretaria do Tesouro Nacional (ORTN, LBC/OTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP). Ressalta que a afirmação sentencial de que o apelante teria utilizado índice genérico de correção da poupança contradiz a metodologia descrita no parecer contábil (ID. 66989939, p. 3, alínea "j" e p. 6). Informa que a ação foi proposta em 30/07/2020 (ID. 66989648), dentro do prazo prescricional decenal, considerando que a ciência do desfalque ocorreu na data do saque, em 21/02/2017, conforme tese fixada no Tema 1.150 do STJ. Ao final, pede "o RECEBIMENTO, O PROCESSAMENTO, E O FINAL PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO", com a reforma integral da sentença, a procedência dos pedidos para condenação do apelado à restituição indenizada de R$ 5.855,72 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora, a manutenção da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC ou, subsidiariamente, nos arts. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, e a condenação do apelado em custas processuais e honorários advocatícios. Intimado, o apelado ofertou contrarrazões, ID. 89363854, suscitando, em sede preliminar, a deserção do recurso por ausência de preparo, alegando que o apelante não estaria agraciado pela gratuidade judiciária e não teria comprovado o recolhimento. Impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, sustentando que a simples declaração de pobreza não seria suficiente para a comprovação da insuficiência econômica, e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. Arguiu, ainda, ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que autorizaria o não conhecimento do recurso com base no art. 932, inciso III, do CPC. No mérito, pugna pelo improvimento do apelo. Registre-se que, intimado para se manifestar sobre as preliminares arguidas em contrarrazões, o apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID. 104120961. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 29 de Junho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004472-74.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEOCLIDES JOSE SANTOS
Advogado(s): CLAUDIO LUIZ GOES DE ALMEIDA (OAB:BA42345-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dos recursos em questão. Inicialmente, cumpre examinar a admissibilidade do recurso em face da preliminar de deserção suscitada pelo réu em suas contrarrazões (ID. 89363854), sob o argumento de que o autor não recolheu o preparo recursal. Sem razão a instituição financeira ré. O exame dos fólios revela que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor pelo magistrado de primeiro grau no despacho de ID. 89363736. De acordo com a sistemática processual civil em vigor, uma vez concedido o benefício da gratuidade judiciária na instância primeva, este se estende a todas as fases subsequentes do processo, inclusive em sede recursal, sendo desnecessária a renovação do pedido ou a realização de preparo, salvo se houver expressa revogação pelo juiz, o que não ocorreu na espécie. Portanto, rejeita-se a preliminar de deserção e mantém-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao apelante. O apelado arguiu, ainda, ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença (art. 932, inciso III, do CPC). A alegação é igualmente improcedente. As razões recursais (ID. 89363851) impugnam, de forma detalhada e específica, os fundamentos da sentença, apontando: (a) contradição entre a aplicação do Tema 1.150 do STJ para rejeitar as preliminares e a adoção, no mérito, da tese de que o Banco do Brasil seria "mero depositário"; (b) equívoco na distribuição do ônus da prova; e (c) desconsideração do parecer contábil juntado aos autos. Há, portanto, correlação direta entre os fundamentos sentenciais e os argumentos recursais, restando atendido o requisito da dialeticidade. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal. Ademais, o réu sustenta, em suas contrarrazões, que carece de legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam contas vinculadas ao PASEP, arguindo que a gestão dos recursos e a fixação das diretrizes e índices de correção competem exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão da administração pública federal direta vinculado ao Ministério da Fazenda, razão pela qual a União Federal deveria figurar como ré e o feito ser deslocado para a competência da Justiça Federal. Contudo, tal controvérsia foi submetida a julgamento de recursos repetitivos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO e REsp nº 1.951.931/DF), fixou tese jurídica de caráter vinculante, estabelecendo: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" Com efeito, as balizas do precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça deixam claro que, se a causa de pedir deduzida na inicial se ampara em suposta falha operacional de custódia e crédito cometida pela instituição bancária administradora do programa, em razão de saques indevidos, desfalques ou omissão no crédito dos rendimentos anuais do participante, a legitimidade é exclusiva do Banco do Brasil S/A, o que atrai, por via de consequência, a competência da Justiça Comum Estadual (Súmula nº 42 do STJ). Diferente seria a situação caso o autor pretendesse questionar a validade das diretrizes, portarias ou resoluções gerais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo ou pleitear a declaração de inconstitucionalidade dos índices de correção oficiais, hipóteses em que a União Federal seria a parte legítima. No caso sob exame, o autor se insurge contra os desfalques e a ausência de correta aplicação operacional dos indexadores em sua conta individual sob guarda do réu. Desse modo, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, tal como na sentença vergastada. No que tange ao prazo prescricional, o recorrido sustenta a incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, a contar do ano de 1988, marco em que cessaram as contribuições de cotas para as contas individuais do PASEP por força do advento da Constituição Federal. Todavia, incide na espécie o quanto restou categoricamente decidido no mencionado precedente vinculante do Tema 1.150 do STJ, cujas teses remanescentes foram fixadas nos seguintes termos: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Conforme o entendimento consolidado da Corte Superior, que adota os postulados da teoria da actio nata, o titular da conta vinculada ao PASEP apenas toma conhecimento inequívoco da extensão da lesão patrimonial no momento em que realiza o saque das cotas por ocasião de sua passagem para a inatividade, inatividade militar ou aposentadoria, nascendo a partir de então a pretensão indenizatória. Na hipótese dos autos, o autor realizou o saque do saldo de sua conta vinculada ao PASEP em 21/02/2017, conforme demonstra o extrato de ID. 89363728. Tendo em vista que a presente demanda indenizatória foi proposta em 30/07/2020 (ID. 89363721), constata-se que não houve o decurso do prazo de dez anos estabelecido no artigo 205 do Código Civil. Portanto, rejeita-se a prejudicial de prescrição. Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais, passa-se à análise do mérito recursal. A questão de fundo cinge-se em verificar a regularidade da gestão efetuada pelo Banco do Brasil S/A na conta vinculada ao PASEP do autor, cadastrada sob a inscrição nº 1.702.949.267-4, examinando se houve a ocorrência de ato ilícito decorrente de desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de índices de correção previstos em lei, capazes de ensejar o dever de indenizar por danos materiais. O colendo Superior Tribunal de Justiça afetou o debate acerca do ônus da prova nas demandas envolvendo desfalques no PASEP à sistemática dos recursos repetitivos sob o Tema 1.300 (REsp nº 2.162.222/PE), estabelecendo que compete à instituição financeira gestora (Banco do Brasil S/A) o encargo de demonstrar e justificar a regularidade dos débitos efetuados nas contas individuais dos participantes, comprovando que os lançamentos a débito correspondem a efetivos pagamentos ou créditos em favor do correntista. No caso concreto, o exame detido e minucioso do conjunto fático-probatório carreado aos autos revela que a instituição financeira ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia, afastando a alegação de desvios ou saques indevidos. O autor se insurge contra as movimentações descritas em seus extratos, asseverando que o saldo de R$ 611,78 (seiscentos e onze reais e setenta e oito centavos), no momento do saque em 2017, apresenta-se flagrantemente incompatível com a manutenção de sua conta desde 1985, imputando ao réu a prática de desfalques indevidos. Contudo, a transcrição das microfichas (ID. 89363757) e os extratos operacionais de ID. 89363728 e ID. 89363756 demonstram de forma objetiva a destinação dos recursos ao longo de toda a relação funcional do militar. Nesses documentos contábeis, constata-se que a conta vinculada do autor sofreu a incidência periódica das rubricas de rendimentos anuais estabelecidas na legislação do fundo, as quais, todavia, eram objeto de saques sistemáticos automáticos ou manuais em favor do próprio militar, creditados diretamente em sua folha de pagamento (convênio FOPAG, CNPJ nº 013.937.149/0002-24, correspondente à Polícia Militar do Estado da Bahia) ou depositados na conta corrente de titularidade do autor (agência nº 1164, conta nº 10.896). Como exemplo dessa sistemática de repasse periódico autorizada por lei, colhem-se dos extratos os seguintes lançamentos de saques de rendimentos em favor do autor, senão vejamos: Essa mecânica de levantamento anual encontra respaldo expresso no artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, que faculta ao participante, ao final de cada exercício financeiro, a retirada das parcelas correspondentes aos juros e ao resultado líquido adicional (rendimentos) creditados na conta, impedindo que tais valores se acumulem indefinidamente sobre o saldo do principal (as chamadas cotas). Portanto, os saques periódicos realizados ao longo da carreira militar do apelante explicam o motivo pelo qual o saldo remanescente de cotas (saldo do principal), levantado no momento da transferência para a inatividade em 21/02/2017, correspondia à quantia residual de R$ 611,78. Todos os frutos gerados pela conta foram paulatinamente repassados aos contracheques e contas do próprio servidor nas datas de aniversário do fundo, inexistindo qualquer indício de desvio de numerário por parte da instituição financeira gestora. Nesse sentido, verifica-se a ausência de nexo causal ou conduta ilícita por parte do Banco do Brasil S/A, restando evidente que as movimentações de débito ocorreram em benefício do próprio participante do PASEP, em estrita obediência ao regramento legal de regência. Ademais, a matéria foi objeto de definição pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp nº 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura), que fixou a seguinte tese vinculante: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Referido precedente vinculante estabelece, com clareza, uma distinção fundamental quanto à modalidade de saque ou débito contestado. O STJ consignou que o Banco do Brasil, embora administrador das contas do PASEP, não é parte direta na relação entre a União e os beneficiários, mas presta serviço aos correntistas e está sujeito a reparar danos. Todavia, a distribuição do ônus da prova varia conforme a natureza da operação: (a) quando se trata de pagamentos realizados via crédito em conta corrente ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG), é o participante quem detém acesso à documentação pertinente (contracheques, extratos bancários pessoais) e, portanto, é a ele que incumbe demonstrar a irregularidade; (b) apenas quando se trata de saques realizados diretamente no caixa das agências do Banco do Brasil é que a instituição financeira deve comprovar a regularidade da operação, pois é ela quem deve exigir a documentação de quem saca e verificar a identidade do beneficiário. A Corte Superior expressamente afastou a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no CDC (art. 6º, inciso VIII) ou de redistribuição com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, no que concerne aos saques realizados por crédito em conta e por folha de pagamento. Assim, analisando os autos é possível constatar que o apelante não alega a ocorrência de saques indevidos realizados no caixa das agências do Banco do Brasil. Sua insurgência, conforme narrado na petição inicial e reiterado nas razões recursais (ID. 89363851), dirige-se à alegada incorreção dos índices de atualização monetária e juros aplicados ao saldo de sua conta PASEP, bem como à suposta insuficiência do valor disponibilizado por ocasião do saque final. Conforme supramencionado, os extratos juntados aos autos (ID. 66989828) demonstram que, ao longo dos anos, foram realizados pagamentos de rendimentos em favor do apelante, com lançamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG", correspondentes ao pagamento de rendimentos anuais diretamente na folha de pagamento do participante. Tais lançamentos, conforme a sentença recorrida (ID. 89363849), ocorreram em diversas datas, como 07/10/2005, 30/08/2007, 10/07/2009 e 18/07/2011, entre outras. Deste modo, frize-se que os débitos contestados pelo apelante enquadram-se, portanto, na hipótese prevista na alínea "a" da tese firmada no Tema 1.300 do STJ — saques sob a forma de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e crédito em conta —, hipótese em que o ônus de demonstrar a irregularidade recai sobre o participante, nos termos do art. 373,inciso I, do CPC. Incumbia, portanto, ao apelante demonstrar que os lançamentos a débito em sua conta PASEP não corresponderam a pagamentos que lhe foram efetivamente creditados, seja em folha de pagamento, seja em conta corrente. Tal demonstração deveria ser feita mediante a apresentação de contracheques do período, extratos bancários pessoais ou outros documentos que evidenciassem a ausência dos créditos correspondentes aos rendimentos do PASEP. Ocorre que o apelante não produziu essa prova. As partes não requereram a realização de perícia judicial nos autos, conforme consignado na sentença recorrida (ID. 89363849). O parecer contábil extrajudicial apresentado (ID. 66989939) e a respectiva planilha de cálculos (ID. 66989969), embora constituam legítimo esforço probatório, não se prestam ao fim colimado. A sentença recorrida, com acuidade, identificou que os cálculos apresentados pelo apelante utilizam parâmetros incompatíveis com a legislação específica do Fundo PIS-PASEP. A sistemática de atualização e remuneração das contas individuais do PASEP é definida no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, que prevê: (a) correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); (b) juros mínimos de 3% ao ano calculados sobre o saldo credor corrigido; e (c) resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. A evolução legislativa dos indexadores aplicáveis seguiu trajetória específica: ORTN (julho/1971 a junho/1987), LBC/OTN (julho/1987 a setembro/1987), OTN (outubro/1987 a janeiro/1989), IPC (fevereiro/1989 a junho/1989), BTN (julho/1989 a janeiro/1991), TR (fevereiro/1991 a novembro/1994) e, desde dezembro/1994, TJLP ajustada por fator de redução, conforme art. 12 da Lei nº 9.365/1996. Tais índices são estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, e não podem ser substituídos por quaisquer outros. Muito embora o apelante alegue que o parecer contábil teria utilizado os indexadores da legislação do PASEP (ID. 66989939, p. 3, alínea "j"), a sentença verificou que a planilha apresentada não indicou, mês a mês, os índices aplicados a título de correção monetária e juros próprios do programa, não demonstrou a existência de saques ou transferências indevidas, e não cotejou os índices efetivamente aplicados pelo Banco do Brasil com aqueles que deveriam ter sido utilizados segundo a legislação de regência. Em síntese, o apelante não logrou demonstrar — como lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso I, do CPC e conforme a orientação vinculante do Tema 1.300 do STJ — que os valores debitados de sua conta PASEP não lhe foram efetivamente creditados, nem que os índices de correção monetária e juros aplicados pelo Banco do Brasil divergiram daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Merece registro, ainda, que a relação entre o poupador do PIS-PASEP e a instituição bancária administradora do programa não se reveste de natureza consumerista. O Banco do Brasil, nessa condição, atua como administrador do programa por força de determinação legal (art. 5º da LC nº 8/1970), não sendo fornecedor de serviço no mercado de consumo. A própria sentença recorrida (ID. 89363849) assim consignou, e o Tema 1.300 do STJ expressamente afastou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. De igual modo, a redistribuição do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC também foi expressamente rechaçada pelo precedente vinculante quanto aos saques sob a forma de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, por entender a Corte Superior que, nessas hipóteses, é o participante quem detém acesso privilegiado à documentação pertinente. O apelante invoca, ainda, o Acórdão nº 5.716 do TCU (ID. 66990009) como prova da má gestão do Banco do Brasil. Referido acórdão determinou à instituição financeira a adoção de controles em seus sistemas para registrar de forma segregada os valores aplicados em capital de giro derivados do patrimônio do PASEP. Todavia, a existência de determinação administrativa do órgão de controle externo para aprimoramento de controles internos não equivale, por si só, à demonstração de ato ilícito específico em relação à conta individual do apelante. Para que houvesse direito à indenização, seria necessário que o apelante demonstrasse, concretamente, que os rendimentos creditados em sua conta foram inferiores àqueles determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou que houve saques indevidos não autorizados — o que, como visto, não ocorreu. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida decidiu em consonância com a legislação de regência (LC nº 8/1970, LC nº 26/1975, Lei nº 9.365/1996), com o art. 373, inciso I, do CPC, com o Tema 1.150 do STJ (quanto às preliminares) e com a orientação que viria a ser consolidada no Tema 1.300 do STJ (quanto à distribuição do ônus da prova). A pretensão indenizatória do apelante não encontra amparo fático-probatório nos autos, porquanto: (a) os débitos identificados nos extratos correspondem a pagamentos de rendimentos anuais realizados por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), autorizados pelo art. 4º, § 2º, e art. 4º-A da LC nº 26/1975; (b) os cálculos apresentados pelo apelante divergem dos critérios legais de atualização das contas do PASEP; e (c) o apelante não demonstrou, especificamente, qual índice ou percentual teria sido aplicado em desconformidade com o determinado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, considerando o trabalho adicional realizado em grau de recurso, restam majorados os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Isso posto, nega-se provimento ao apelo ofertado, mantendo integralmente a sentença recorrida, por estes e por seus próprios e acrescidos fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004472-74.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEOCLIDES JOSE SANTOS
Advogado(s): CLAUDIO LUIZ GOES DE ALMEIDA (OAB:BA42345-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A)
VOTO