PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra a decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC). 2. A decisão agravada foi proferida em processo ainda em fase de instrução, razão pela qual não se aplica o sobrestamento determinado no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20). 3. O agravante não apresentou contrato assinado nem faturas que comprovassem a efetiva contratação e uso do cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência; e (ii) estabelecer a adequação da multa diária (astreintes) fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 6. A ausência de prova da contratação do cartão de crédito consignado, aliada à alegação da parte autora de desconhecimento do contrato, evidencia a probabilidade do direito. 7. O desconto mensal em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura risco de dano irreparável, justificando a urgência da medida. 8. A multa diária fixada em R$ 300,00 é adequada e proporcional, mas, para evitar enriquecimento sem causa, deve ser limitado o valor total da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação de cartão de crédito consignado autoriza a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, por meio de tutela de urgência. 2. A multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser proporcional e limitada para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 536, §1º, 537, 139, IV, 497, 297, 982, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1181737/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.11.2009; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 738682/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.11.2016; TJBA, AI 8016493-32.2022.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 20.07.2022; TJBA, AI 0019873-15.2016.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 27.04.2017; TJBA, AI 0008843-17.2015.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 30.09.2015; Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8006872-06.2025.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO BRADESCO SA e Agravado NIVALDO HONORATO DE SOUZA. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006872-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: NIVALDO HONORATO DE SOUZA
Advogado(s):UILSON PACHECO DE DEUS
ACORDÃO
TJBA, AI 8013077-90.2021.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 02.08.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO SA, contra a decisão proferida no processo n.º 8000022-71.2025.8.05.0246, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “(...) Defiro a antecipação de tutela, a fim de determinar a SUSPENSÃO dos descontos em folha do benefício previdenciário da parte autora, até o julgamento desta ação, pois, em cognição sumária, única possível neste momento, entendo presentes os requisitos dos arts. 300 e seguintes do CPC. Com efeito, a documentação juntada com a inicial demonstra a existência do contrato de RMC alegado, o qual, segundo a jurisprudência majoritária do eg. TJBA, é contrato irregular, porque viola o direito de informação do consumidor, parte vulnerável, por "não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor.” 4. A modalidade de empréstimo denominada “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves constantes num endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida, sendo tais práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada" (TJBA - APL: 80813323420208050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021). Nesse contexto, presente a probabilidade no direito alegado. O risco ao resultado útil do processo decorre do baixo valor do benefício disponível à parte autora, em função dos descontos em folha realizados por força do contrato de RMC, aparentemente ilegal. Ademais, a parte demandante é carente de recursos econômicos, o que torna o benefício essencial para a sua subsistência, de modo que a demora no trâmite processual pode comprometer até mesmo a sobrevivência da parte autora. Nesses termos, vislumbra-se caracterizado também o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela antecipada ora deferida é plenamente reversível ao final do processo, em eventual improcedência da ação, bastando à parte demandada promover a cobrança em folha posteriormente. Com base no art. 297 do CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a parte ré suspender os descontos em folha do benefício da parte autora, a partir de sua intimação, via sistema, e DETERMINO a incidência de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a contar do 6º (sexto) dia útil posterior à intimação da acionada sem o cumprimento desta decisão”. Ao arrazoar (Id. 77253726), o Recorrente realça o não cumprimento dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada. Aduz que, “ainda que qualquer multa pudesse ser exigível, dentre os critérios para possibilitar a cominação da multa para cumprimento da obrigação de fazer encontra-se a sua compatibilidade com a obrigação a ser cumprida, conforme estabelece o artigo 537 do CPC”. Alega a excessividade da multa cominatória, pleiteando a sua redução. Salienta que “resta evidente ser injusta e descabida a incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer estipulada em sede de tutela antecipada deferida sem qualquer fixação de teto para sua incidência, o que extrapola, inclusive, o caráter punitivo estudado por Eméritos Juristas renomados”. Concluiu, pugnando pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, com a revogação da liminar deferida pelo Juízo a quo. Comprovante do pagamento do preparo recursal adunado no Id. 77253727. Intimada, a parte Agravada apresentou suas contrarrazões no Id. 79292568, requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006872-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: NIVALDO HONORATO DE SOUZA
Advogado(s): UILSON PACHECO DE DEUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, I do CPC/2015 é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. DA NÃO INCIDÊNCIA DO SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO IRDR N.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (TEMA 20) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG SA, contra a decisão proferida no processo n.º 8000022-71.2025.8.05.0246. A causa versa sobre contrato de reserva de margem consignável (RMC). Em julgamento realizado no dia 15/08/2024, a Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20). Na oportunidade, definiu as questões que serão apreciadas naquele Incidente: “i. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial.” Com base no art. 982, I do CPC/2015 c/c o art. 219, § 8º, IV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, foi determinado o sobrestamento de todos os processos que tratam da mesma matéria e que já tiverem concluído a fase de instrução. Em 22/08/2024, o referido acordão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico. Embora a questão jurídica delineada nos presentes autos se refira ao objeto do IRDR acima referido, o presente recurso impugna decisão interlocutória que foi proferida em demanda que ainda não se encontra em condições de julgamento, ante a necessidade de instrução probatória. Assim, não há porque sobrestar o julgamento do presente recurso em decorrência da admissibilidade do referido IRDR. DA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A TUTELA ANTECIPADA A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, pois a liminar foi deferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. Examinemos a presença da probabilidade do direito. A partir de uma análise fundada em cognição sumária dos documentos que instruem os autos de origem, verifica-se que a parte autora alega não ter contratado o empréstimo com reserva de margem. Ao apresentar a sua contestação, o Banco alega que “apesar de o Autora alegar que não teria contratado cartão de crédito consignado, é certo que o Autor inequivocamente contratou os serviços de cartão de crédito consignado disponibilizados pelo Bradesco”. No entanto, não adunou ao feio o contrato supostamente firmado com a parte Agravada, tampouco, faturas que demonstrassem a efetiva utilização do cartão de crédito, de modo a afastar a tese autoral de que não contratou o cartão com reserva de margem. Não está demonstrado, neste momento processual, de que forma ocorreu a celebração do pacto bancário rechaçado, nem se a parte Agravada fora informada de todas as suas cláusulas, não se afigurando razoável a manutenção dos descontos, até que a prova a respeito das condições da celebração de negócio jurídico seja apresentada por aquele que reúne as melhores condições para fazê-lo, que é o Agravante. O encargo de comprovar a correta escolha da modalidade de contratação recai sobre a ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não pretendia celebrar tal espécie de negócio jurídico (RMC), mas um empréstimo consignado, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). A respeito do tema, consulte-se julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INSURGÊNCIA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA CONTRATAÇÃO. AGRAVANTE NÃO ANEXOU O SUPOSTO CONTRATO FIRMADO. PLAUSIVIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA. PROBABILIDADE DO DIREITO CONSUBSTANCIADA NA POSSIBILIDADE DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR DE MULTA DIÁRIA. VERIFICADA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA. PERIODICIDADE EM DIAS. ADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.. 1 - Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, na Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, deferiu a tutela de urgência para determinar que o Banco Réu promova a suspensão da cobrança do empréstimo impugnado na inicial, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 - O Agravante relatou que a Agravada firmou contrato de Cartão de Crédito Consignado, na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), sem, entretanto, juntar qualquer documento hábil à comprovação de tal fato. Assim, não logrou êxito em comprovar a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada. 3 – O fumus boni iuris nos autos de origem, que se consubstancia na possibilidade de violação ao dever de informação sobre a contratação de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), que, por sua vez, deve observar à Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 e suas alterações, bem como à arguição da Autora que afirmou desconhecer o contrato de empréstimo que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário. 4 - Assim, considerando o valor da obrigação, a importância do bem jurídico tutelado, bem como a capacidade econômica e de resistência do devedor, insta observar que seu arbitramento no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), não se revela exorbitante, se prestando para concretizar a natureza inibitória da norma que visa o cumprimento de obrigação específica imposta no comando decisório. 5 - Constata-se que a multa foi corretamente fixada em periodicidade diária, uma vez que o período para o cumprimento da ordem de urgência (medida que as astreintes quer estimular) não se confunde com o bem material discutido no processo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. (...) (TJBA, Segunda Câmara Cível, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8016493-32.2022.8.05.0000, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 20/07/2022; grifou-se). AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. REQUISITOS AUTORIZADORES. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial deve ser concedida quando apresentada prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como existente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Caso em que se discute sobre a regularidade de descontos de parcelas de empréstimo que estão sendo efetuados pelo Agravante no benefício previdenciário do Agravado, tendo o MM. a quo, diante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e buscando resguardar eventual direito da parte requerente acaso procedente a demanda, concedido a antecipação de tutela, ressalvando a possibilidade de reversão da medida em caso de comprovação da contratação. Faz-se necessária a limitação da incidência da multa diária, evitando-se que, na eventual hipótese de descumprimento da medida liminar, a quantia se torne desproporcional em relação ao objeto da discussão, ensejando o enriquecimento sem causa, defeso pelo Direito. Decisão mantida. Agravo parcialmente provido. (TJBA, Terceira Câmara Cível, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0019873-15.2016.8.05.0000, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 27/04/2017; grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LIMINAR DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU PARA CESSAR O DESCONTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO. DEFERIDO. RESERVA DA PARCELA CONTROVERSA NA MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO SUB JUDICE. PROVIMENTO EM PARTE. - A argumentação da agravada/autora se extrai da verosimilhança da alegação acerca da ausência de relação negocial, ou, ocorrência de contratação fraudulenta de financiamento, como também, restando claro o manifesto receio de dano irreparável ou de difícil reparação, configurado no abalo decorrente do suposto desconto indevido do valor das parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário. - Prestigiado a boa-fé contratual e, por cautela, determinado o bloqueio na margem consignável no valor do desconto indevido. (TJBA, Segunda Câmara Cível, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0008843-17.2015.8.05.0000, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 30/09/2015; grifou-se). Estando presente o requisito da probabilidade do direito, passa-se à análise do periculum in mora. Como as parcelas do contrato que a parte autora alega desconhecer são descontadas mensalmente dos valores recebidos em seu contracheque, que possuem caráter alimentar, o tempo necessário até o julgamento do feito poderá ensejar prejuízo ao agravado, cuja subsistência poderá ficar comprometida. Ademais, a medida não se mostra irreversível, já que, se os pedidos da parte Autora/Agravada forem julgados improcedentes ao final, o Agravante terá o direito à restituição da situação ao estado anterior, com o reinício dos descontos relativos ao contrato objeto da demanda. Estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora em favor da parte Recorrida. DAS ASTREINTES Em relação ao valor e à periodicidade da multa, a decisão também deve ser mantida. A multa diária consiste em técnica judicial de coerção indireta, tendo como objetivo promover a efetivação da medida imposta, estimulando o cumprimento das decisões judiciais, na forma do art. 536, § 1º do CPC/2015. Ela integra o poder geral de efetivação preconizado pelo art. 139, IV do CPC/2015, e deve ser suficiente e compatível com a obrigação, nos termos do art. 497 do CPC/2015. Também deve ser determinado prazo razoável para cumprimento do preceito, nos termos do art. 537 do CPC/2015. Ela é cabível mesmo nas decisões que concedem a tutela provisória, como se extrai do art. 297 do CPC/2015, que afirma que “juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código De Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, [livro eletrônico]) lecionam que: “A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (STJ, 1.ª Seção, REsp 1.474.665/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22.06.2017, julgado sob a forma de repetitivo). Para que a multa coercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim. Assim é que o valor da multa coercitiva não tem qualquer relação com o valor da prestação que se quer observada mediante a imposição do fazer ou não fazer. As astreintes, para convencer o réu a adimplir, devem ser fixadas em montante suficiente para fazer ver ao réu que é melhor cumprir do que desconsiderar a ordem do juiz. Para o adequado dimensionamento do valor da multa, afigura-se imprescindível que o juiz considere a capacidade econômica do demandado. Se a multa não surte os efeitos que dela se esperam, converte-se automaticamente em desvantagem patrimonial que recai sobre o demandado desobediente.” Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que as “astreintes” têm caráter sancionatório-coercitivo, atuando como mecanismo indutor da execução específica (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022): “O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. Sua imposição é legítima e o valor da multa deve refletir quantia significativa para que se alcance a finalidade almejada. Do contrário, o descumprimento pode se revelar mais vantajoso ao devedor, o que retiraria a autoridade da decisão judicial. Sua fixação deve ser apta para compelir o demandado a cumprir o comando judicial, objetivando, precipuamente, o adimplemento adequado e tempestivo da obrigação. Além disso, sua fixação deve considerar o direito em litígio, bem como a capacidade econômica daquele a quem é dirigida a ordem judicial. Assim, a sua finalidade não é a de indenizar o beneficiário da medida diante de eventual descumprimento da liminar. Em relação ao valor das astreintes, o STJ entende que devem ser considerados dois vetores: a) a efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 738682 RJ 2015/0162885-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016.) No referido julgado, a Corte Superior também indica que o arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade devem ter como norte os seguintes parâmetros: “i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)”. No caso dos autos, o juiz a quo fixou a multa diária em R$ 300,00 (trezentos reais), para cada desconto indevido, eventualmente realizado em desfavor da parte autora. Constata-se que a multa foi corretamente fixada em periodicidade diária, uma vez que o período para o cumprimento da ordem de urgência (medida que as astreintes visam a estimular) não se confunde com o bem material discutido no processo. Está relacionado, sim, com o prazo fixado pelo juízo de origem para cumprir a tutela de urgência. Tendo o prazo para cumprir a ordem judicial sido fixado em dias ou em horas, as astreintes deverão ter a mesma periodicidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. RECURSO FUNDADO NO ART. 1.015, INCISO I, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONTRATAÇÃO QUESTIONADA PERANTE O BANCO CENTRAL E AUTORIDADE POLICIAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE. MULTA DIÁRIA FIXADA EM CEM REAIS COM LIMITAÇÃO GLOBAL. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. PERIODICIDADE DIÁRIA. CABIMENTO. MEDIDAS QUE PODEM SER ADOTADOS A QUALQUER MOMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80130779020218050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2021 – grifou-se). Em relação ao teto máximo, o art. 537 do CPC/2015 estabelece que a fixação da multa “independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". No caso dos autos, o juiz a quo fixou a multa diária em R$ 300,00 (trezentos reais), sem fixar um teto. No presente caso, o bem jurídico pretendido pela parte autora diz respeito aos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Considerando tal aspecto e que a multa não deve propiciar o enriquecimento sem causa da parte Autora, fixo um teto máximo, limitando o valor da multa a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, apenas para fixar um teto máximo, limitando o valor da multa a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006872-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: NIVALDO HONORATO DE SOUZA
Advogado(s): UILSON PACHECO DE DEUS
VOTO