PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050225-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA AGUIAR BRITO SANTOS
Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

18DA

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.


I. Caso em exame

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 8050225-98.2022.8.05.0001, em que restou reconhecida a responsabilidade da operadora de plano de saúde por descumprimento contratual decorrente da recusa indevida de cobertura de tratamento médico especializado, sendo julgados procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pela autora, DANIELA AGUIAR BRITO SANTOS. A embargante alega omissão e contradição quanto à análise da ausência de cobertura contratual e do alcance do rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
    II. Questão em discussão

  2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de enfrentar questões relativas à ausência de cobertura contratual e à interpretação do rol de procedimentos da ANS, conforme alegado pela embargante, e se é cabível a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios.
    III. Razões de decidir

  3. Os embargos foram interpostos de forma tempestiva, sendo cabível sua análise nos termos do art. 1.022 do CPC.

  4. O acórdão embargado examinou de forma clara, expressa e fundamentada todas as teses jurídicas relevantes ao julgamento, incluindo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a natureza exemplificativa do rol da ANS, a legitimidade da prescrição médica e a responsabilidade civil da operadora.

  5. Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sendo evidente o caráter meramente infringente do recurso, o qual busca rediscutir fundamentos já apreciados.

  6. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte Estadual não admite o uso de embargos de declaração como sucedâneo recursal, tampouco para simples reexame de matéria decidida.

  7. Caracterizado o intuito protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.

  8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, as matérias suscitadas nos embargos de declaração, ainda que rejeitados.
    IV. Dispositivo e tese

  9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
    Tese de julgamento:
    1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impede a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.
    2. O manejo de embargos com finalidade exclusivamente protelatória enseja a imposição de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.025 e 1.026, §2º; CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.430.876/SP; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.704.591/SC; TJBA, EDcl na ApCiv nº 8009707-71.2020.8.05.0001.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8050225-98.2022.8.05.0001/50001 em que figuram como parte(s) embargante(s) CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e parte embargada DANIELA AGUIAR BRITO SANTOS:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do eminente Relator.

Salvador (BA), 06 de novembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050225-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA AGUIAR BRITO SANTOS
Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, devidamente qualificada nos autos, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível nº 8050225-98.2022.8.05.0001, em que figura como parte adversa DANIELA AGUIAR BRITO SANTOS, assistida pelo advogado Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB/BA 21.507).

A controvérsia originária decorre de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela autora em face da operadora de plano de saúde ora embargante, em razão de descumprimento contratual, consistente na recusa de cobertura de tratamento médico especializado. O processo teve início com o protocolo da petição inicial em 24 de abril de 2022 (ID 75750508), acompanhada de documentos comprobatórios da condição de beneficiária, relatórios médicos, comprovante de contrato de assistência à saúde e demais provas documentais necessárias à análise da pretensão.

Durante a fase instrutória, foram juntadas contestação da operadora (ID 75751307), provas documentais complementares (IDs 75751308 a 75751315) e despachos diversos de saneamento e movimentação processual. No curso da demanda, houve decisões interlocutórias entre abril e julho de 2022, e uma decisão de tutela de urgência em processo correlato (Agravo de Instrumento nº 8023074-63.2022.8.05.0000), interposto pela própria CENTRAL NACIONAL UNIMED, cuja relatoria coube ao Des. Roberto Maynard Frank, na Quarta Câmara Cível, que reconheceu a existência de pedido liminar de cobertura médica vinculado à mesma relação jurídica.

Após regular instrução, sobreveio sentença proferida em 29/10/2024 (ID 75751346), que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a falha na prestação do serviço e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A operadora, inconformada, interpôs Apelação Cível (ID 75751349, em 20/11/2024), devidamente processada, enquanto a autora apresentou contrarrazões (ID 75751353, em 12/12/2024).

O feito ascendeu a esta Corte, sendo distribuído à Terceira Câmara Cível, com inclusão em pauta de julgamento. Em 2025, foram registrados pedidos de sustentação oral (IDs 84316653 e 86363860), certidões de publicação e atos ordinatórios de pauta (IDs 84810247 e 81856541), bem como apresentação de procurações atualizadas (IDs 86483672 e 84316656).

O julgamento do recurso deu-se na Sessão da Terceira Câmara Cível de 22 de julho de 2025, resultando na lavratura de acórdão (ID 86723095), acompanhado de relatório (ID 80481096), voto (ID 80490314) e ementa (ID 80493920), todos assinados eletronicamente em 07/04/2025 e integrados à decisão colegiada, cuja certidão de julgamento (ID 86723088) foi expedida em 22/07/2025.

Inconformada com o resultado, a CENTRAL NACIONAL UNIMED opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 87923184, em 08/08/2025), sustentando que o acórdão padece de omissão e contradição, ao argumento de que não teria sido apreciada integralmente a alegação de ausência de cobertura contratual para o procedimento médico e o alcance do rol da ANS, requerendo pronunciamento expresso sobre tais matérias com fundamento no art. 1.022 do CPC. A embargante invocou ainda o art. 5º, XXXV, e art. 93, IX, da Constituição Federal, destacando o dever de prestação jurisdicional e de motivação das decisões judiciais.

Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC, foi determinada a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias.

A autora apresentou manifestação tempestiva em 22/08/2025 (ID 88823410), pugnando pela rejeição dos embargos por ausência de vícios integrativos, e afirmando que o recurso possui caráter manifestamente protelatório, pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Em suas razões, destacou que o acórdão impugnado examinou de forma minuciosa os pontos controvertidos e está devidamente fundamentado, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade. Ressaltou ainda que, se o intuito da embargante fosse a reforma do julgado, deveria utilizar o recurso próprio cabível, e não os embargos de declaração.

Toda a tramitação processual até o presente momento se encontra documentada e validada eletronicamente, observando-se o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. O processo foi autuado em meio eletrônico no PJe, sem registro de irregularidades procedimentais, e com a devida certificação de intimações, pautas e julgamentos.

É o relatório.

Elaborei o respectivo voto e peço incluso em pauta para a apreciação do colegiado desta Colenda câmara.

 

Salvador (BA), 06 de novembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

relator








 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050225-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA AGUIAR BRITO SANTOS
Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

18DA

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível.

Cuida-se de embargos manejados com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em que a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão colegiado, sob o argumento de que não teria havido manifestação expressa sobre determinadas alegações relativas à ausência de cobertura contratual e ao alcance do rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Requer, assim, o suprimento de tais vícios e a modificação do julgado.

De início, observa-se que os embargos foram interpostos de forma tempestiva, razão pela qual merecem ser conhecidos. No entanto, o exame de mérito revela que não se encontram presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Os Embargos de Declaração têm natureza de recurso de integração e não de substituição. Sua finalidade é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reanálise da prova ou do direito aplicado.

Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC:

“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos não constituem meio hábil para reabrir discussão sobre matéria já decidida:

“Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir a causa ou modificar o julgado, devendo limitar-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.”
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.430.876/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 02/08/2021)
“A oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito caracteriza comportamento protelatório e enseja a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.”
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.746.072/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/03/2019)
Diante de tais circunstâncias, impõe-se aqui invocar o entendimento Jurisprudencial consolidado do TJ/BA.


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523518-85.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogado (s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA APELADO: EDNA CORREIA DOURADO Advogado (s):INGRID PEREIRA DE SOUSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR . OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO. CLÍNICA DE OBESIDADE . NEGATIVA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. OBESIDADE MÓRBIDA, GRAU III . IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA, PELA OPERADORA, DO TRATAMENTO À PATOLOGIA DO PACIENTE. INCLUSÃO NA COBERTURA DE SEGURO SAÚDE. DEVER DE CUSTEAR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0523518- 85.2016 .8.05.0001 de Salvador, em que são partes, como Apelante VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, como Apelado, EDNA CORREIA DOURADO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões seguintes . Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2022. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator
(TJ-BA - Apelação: 05235188520168050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022)

Analisando detidamente o acórdão embargado, constata-se que a Turma julgadora enfrentou todas as teses relevantes à solução da controvérsia. Foram expressamente analisados:
(a) o enquadramento da relação jurídica sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor;
(b) o caráter exemplificativo do rol da ANS, conforme a jurisprudência pacificada do STJ;
(c) a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos indicados pelo médico assistente; e
(d) a responsabilidade civil da operadora diante da recusa indevida.

A conclusão adotada pela Turma foi clara e devidamente fundamentada, com base em vasta jurisprudência, não havendo qualquer contradição lógica interna ou omissão quanto às teses ventiladas.

Em verdade, as alegações da embargante revelam mero inconformismo com o desfecho da causa, o que não autoriza a utilização da via aclaratória como sucedâneo recursal. O intuito é, inequivocamente, o de rediscutir a interpretação das cláusulas contratuais e os fundamentos jurídicos já apreciados, sem indicar qualquer ponto concreto que se amolde às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

A propósito, o STJ tem decidido reiteradamente que a rejeição dos embargos não implica negativa de prestação jurisdicional quando a decisão embargada enfrentou, de forma motivada, os temas essenciais ao julgamento:

“Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de maneira clara e fundamentada, as questões suscitadas pelas partes, ainda que o resultado não lhes seja favorável.”
(STJ, AgInt no REsp 1.887.598/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/04/2022)

Dessa forma, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição a justificar a integração do julgado.

O uso reiterado e infundado dos embargos de declaração, sem demonstração de vício integrável, constitui ato atentatório à boa-fé processual e ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), configurando hipótese de aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe:

“Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”

No caso em exame, a leitura das razões recursais demonstra a intenção de protelar os efeitos da decisão colegiada, pois a embargante repete argumentos já amplamente analisados e rejeitados no acórdão embargado, sem apontar qualquer vício concreto.

As contrarrazões apresentadas pela parte embargada (ID 88823410) destacam de forma convincente a ausência de fundamentos integrativos, requerendo expressamente a aplicação da multa legal, medida que se impõe para prevenir o uso abusivo dos meios recursais e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.

O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a legitimidade da penalidade processual nessas circunstâncias:

“A oposição de embargos de declaração sem o apontamento de qualquer vício, com o único propósito de rediscutir matéria já decidida, caracteriza conduta protelatória e enseja a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.”
(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.704.591/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/09/2022)

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reiterado:

“Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e tendo os embargos caráter meramente procrastinatório, impõe-se sua rejeição com aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.”
(TJBA, Terceira Câmara Cível, EDcl na ApCiv nº 8009707-71.2020.8.05.0001, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, j. 13/03/2024)

Portanto, diante do uso indevido da via aclaratória, correta é a imposição da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, medida que preserva a seriedade e a celeridade processual.

Por fim, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, para fins de prequestionamento, viabilizando eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Assim, restam resguardados os direitos processuais das partes sem que haja necessidade de modificação do julgado.

Diante de todo o exposto, reconheço a tempestividade e a regularidade formal dos embargos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.

Nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, aplico à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso.

Mantém-se, portanto, íntegro o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível em 22 de julho de 2025, com observância do disposto no art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento.

É como voto.

Salvador (BA), 06 de novembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

relator