PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR INTEMPESTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA CARACTERIZADO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO PRAZO. DESCONSIDERAÇÃO DE FERIADO ESTADUAL/LOCAL. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA (20 DE NOVEMBRO DE 2024). DECRETO JUDICIÁRIO Nº 16/2024 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (TJBA). SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. EFETIVA EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DOS DIAS ÚTEIS. PROTOCOLO EFETIVADO NO DÉCIMO QUINTO DIA ÚTIL. TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ANULAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. I. Caso Em Exame 1. Embargos de Declaração opostos por Condomínio Shopping da Bahia (Consórcio Riguat) contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível, ao fundamento de intempestividade recursal, nos autos de Ação Renovatória de Locação ajuizada por Milana Comércio de Alimentos e Serviços Ltda. O embargante sustenta erro material e erro de premissa fática na contagem do prazo recursal, em razão da desconsideração do feriado estadual/local do Dia da Consciência Negra, em 20/11/2024, previsto no Decreto Judiciário nº 16/2024 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, requerendo o reconhecimento da tempestividade do apelo e a anulação da decisão monocrática. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em erro de premissa fática ao desconsiderar a suspensão do expediente forense no dia 20/11/2024; e (ii) estabelecer se a exclusão do referido feriado da contagem do prazo recursal conduz ao reconhecimento da tempestividade da Apelação Cível protocolizada em 21/11/2024. III. Razões De Decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material e premissa fática equivocada, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive com atribuição de efeitos infringentes quando a correção do equívoco altera necessariamente o resultado do julgamento. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o acolhimento de embargos declaratórios com efeitos modificativos quando a decisão embargada se fundamenta em erro de contagem de prazo processual decorrente da desconsideração de suspensão do expediente forense. 5. O Decreto Judiciário nº 16/2024 do TJBA estabeleceu a suspensão do expediente forense em 20/11/2024, em razão do Dia da Consciência Negra, circunstância que impõe a exclusão da data da contagem dos dias úteis processuais. 6. A contagem correta do prazo recursal demonstra que o termo inicial ocorreu em 30/10/2024 e que o décimo quinto dia útil recaiu em 21/11/2024, considerada a exclusão dos feriados e dias sem expediente forense previstos no calendário oficial do Tribunal. 7. A Apelação Cível protocolizada em 21/11/2024 revela-se tempestiva, devendo ser afastado o reconhecimento de intempestividade anteriormente declarado na decisão monocrática. 8. A manutenção da decisão fundada em premissa fática equivocada compromete as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, impondo-se a anulação do decisum monocrático para regular processamento do recurso de apelação. IV. Dispositivo E Tese 9. Embargos de declaração ACOLHIDOS, com efeitos infringentes, reformando-se a decisão monocrática para reconhecer a tempestividade da Apelação Cível, anular o decisum que não conheceu do recurso e determinar o regular processamento do apelo, nos termos do voto do Relator. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a decisão embargada se fundamenta em premissa fática equivocada relacionada à contagem de prazo processual. 2. A suspensão do expediente forense prevista em ato normativo local deve ser considerada para exclusão da data do cômputo dos dias úteis processuais. 3. O reconhecimento de feriado local regularmente instituído afasta a intempestividade do recurso protocolizado no primeiro dia útil subsequente. 4. A correção de erro material na contagem do prazo recursal impõe a anulação da decisão que deixou de conhecer do recurso por intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 218, § 4º, e 1.022. Decreto Judiciário nº 16/2024 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.186.849/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.08.2023, DJe 21.09.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0550812-44.2018.8.05.0001, em que figuram como Embargante: CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA e como Embargado: MILANA COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.0550812-44.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA20328-A), RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA (OAB:BA35038-A), ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO (OAB:BA22894-A)
APELADO: MILANA COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): AMANCIO LIRIO BARRETO NETO (OAB:BA19674-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA (Consórcio Riguat) contra a decisão monocrática de ID 94526365, por meio da qual a então Relatoria não conheceu do recurso de Apelação Cível interposto pelo ora embargante, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Renovatória de Locação ajuizada por MILANA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, em razão do reconhecimento de suposta intempestividade recursal. Na oportunidade do julgamento monocrático embargado, compreendeu-se que o prazo para a interposição do recurso de apelação havia se encerrado em 20 de novembro de 2024 (quarta-feira). Desse modo, como o apelo foi protocolizado somente em 21 de novembro de 2024, concluiu-se pela ocorrência de intempestividade insuperável, o que inviabilizou o conhecimento da insurgência voluntária. Inconformado, o Embargante opôs os aclaratórios de ID 94773709, nos quais alega a ocorrência de manifesto erro material de cálculo e erro de premissa fática no exame de admissibilidade recursal. Sustenta que esta Relatora desconsiderou que o dia 20 de novembro de 2024 (Dia da Consciência Negra) constituiu feriado estadual oficial, com a consequente suspensão do expediente forense no âmbito deste Poder Judiciário, conforme expressamente disciplinado no Decreto Judiciário nº 16/2024 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Argumenta que, com a devida exclusão da referida data da contagem do prazo, o termo final para a interposição do recurso foi legitimamente postergado para o dia 21 de novembro de 2024, data em que a petição de apelação foi protocolizada, restando, pois, configurada a sua tempestividade. A parte embargada foi formalmente intimada para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos (ID 95493222), nos termos do ato ordinatório de ID 94799148, vindo a apresentar as suas contrarrazões de ID 95493416, em que defende a manutenção integral da decisão monocrática combatida e sustenta a intempestividade do apelo. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550812-44.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA20328-A), RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA (OAB:BA35038-A), ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO (OAB:BA22894-A)
APELADO: MILANA COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): AMANCIO LIRIO BARRETO NETO (OAB:BA19674-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Juízo De Admissibilidade Dos Embargos Conhece-se do recurso de embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, notadamente a tempestividade recursal, uma vez que a publicação da decisão somente se aperfeiçoou em 24/11/2025, sendo a peça protocolizada tempestivamente, nos termos do art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Correção De Erro De Premissa Fática E Efeitos Infringentes A pretensão do Embargante funda-se na tese de que a decisão monocrática de admissibilidade incorreu em erro de premissa fática na contagem do prazo, circunstância que, nos moldes do ordenamento processual civil contemporâneo e da consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes. Com efeito, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão delineadas no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a referida espécie recursal se destina a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento do magistrado ou corrigir erro material. Nesse passo, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que os embargos declaratórios podem ser dotados de excepcionais efeitos infringentes sempre que o julgado impugnado se estruturar sobre uma premissa fática equivocada, cuja correção importe inevitavelmente na modificação do resultado decisório, tal como ocorre nas hipóteses de erro material na contagem de prazos recursais. A propósito do tema, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA PREMISSA EM QUE SE ASSENTA O JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR AS DELIBERAÇÕES ANTERIORES. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA NOVA APRECIAÇÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração no Agravo Interno interposto em virtude de acórdão desta Turma que rejeitou o Agravo Interno. 2. A Embargante alega que o julgado embargado omitiu que a agravante procedeu à juntada dos documentos comprobatórios dessa suspensão às fls. e-STJ 191/193, o que legitima a presente interposição recursal, pois, considerando-se essas suspensões de prazo, comprova-se a tempestividade recursal. 3. É cediço que, "na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado" (EDcl no REsp 723.476/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.4.2021). 4. A embargante juntou cópia de documento idôneo para comprovar a suspensão da atividade forense no Tribunal local, de modo a demonstrar a tempestividade do Agravo em Recurso Especial. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, tornando sem efeito a decisão da Presidência do STJ de fls. 233-234 e o acórdão de fls. 257-260 e-STJ, e determinando o retorno dos autos ao gabinete para nova apreciação do reclamo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.186.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023). No caso em exame, a fundamentação do não conhecimento da Apelação Cível assentou-se sobre a premissa de que o prazo recursal encerrou-se em 20 de novembro de 2024, desconsiderando-se a existência de norma local disciplinadora de suspensão de expediente nesta data. Trata-se, portanto, de evidente hipótese de premissa fática equivocada, cuja correção é necessária para garantir a integridade do processo e resguardar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 3. Análise Detalhada Da Tempestividade Da Apelação A verificação do cálculo processual revela que o recurso de Apelação Cível interposto pelo Condominio Shopping Da Bahia (Consórcio Riguat) é tempestivo, restando patente o equívoco material constante da contagem realizada na decisão monocrática de ID 94526365. Para a devida compreensão do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, deve-se analisar a cronologia dos atos de intimação e as regras de suspensão do expediente forense incidentes no ano de 2024. A decisão integrativa de embargos de declaração de ID 469705176 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de número 3.683 em 25 de outubro de 2024 (sexta-feira); No dia 28 de outubro de 2024 (segunda-feira), os prazos processuais e o expediente forense restaram formalmente suspensos no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia em razão das comemorações relativas ao Dia do Servidor Público, nos termos do Art. 1º do Decreto Judiciário nº 16/2024 deste Tribunal. Consequentemente, o ato considerou-se publicado em 29 de outubro de 2024 (terça-feira). Com efeito, o termo inicial para a contagem do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis ocorreu em 30 de outubro de 2024 (quarta-feira). No fluxo da contagem, impõe-se a observância do Decreto Judiciário nº 16/2024 do TJBA, que regula o expediente para o exercício de 2024 e define as datas sem expediente forense nesta Corte. Nos termos do anexo do mencionado Decreto, o dia 15 de novembro de 2024 (sexta-feira) consistiu em feriado em razão da Proclamação da República, devendo ser excluído da contagem dos dias úteis. Outrossim, o mesmo Decreto Judiciário nº 16/2024 do TJBA previu, em seu anexo normativo, que o dia 20 de novembro de 2024 (quarta-feira) constituiu feriado em razão do Dia da Consciência Negra, inexistindo expediente forense regular no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia naquela data. Desta forma, ao se proceder ao cálculo detalhado do prazo, constata-se a seguinte progressão dos dias úteis: 1º dia útil: 30/10/2024 (quarta-feira); 2º dia útil: 31/10/2024 (quinta-feira); 3º dia útil: 01/11/2024 (sexta-feira); 02/11/2024 (sábado) e 03/11/2024 (domingo): dias não úteis; 4º dia útil: 04/11/2024 (segunda-feira); 5º dia útil: 05/11/2024 (terça-feira); 6º dia útil: 06/11/2024 (quarta-feira); 7º dia útil: 07/11/2024 (quinta-feira); 8º dia útil: 08/11/2024 (sexta-feira); 09/11/2024 (sábado) e 10/11/2024 (domingo): dias não úteis; 9º dia útil: 11/11/2024 (segunda-feira); 10º dia útil: 12/11/2024 (terça-feira); 11º dia útil: 13/11/2024 (quarta-feira); 12º dia útil: 14/11/2024 (quinta-feira); 15/11/2024 (sexta-feira): feriado da Proclamação da República — dia não útil; 16/11/2024 (sábado) e 17/11/2024 (domingo): dias não úteis; 13º dia útil: 18/11/2024 (segunda-feira); 14º dia útil: 19/11/2024 (terça-feira); 20/11/2024 (quarta-feira): feriado do Dia da Consciência Negra — dia não útil; 15º dia útil: 21/11/2024 (quinta-feira). Constata-se, com absoluta clareza matemática, que o termo final para a interposição do recurso de Apelação Cível deu-se em 21 de novembro de 2024 (quinta-feira). Portanto, tendo em vista que a petição recursal de apelação de ID 78714440 foi protocolizada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) exatamente na data de 21 de novembro de 2024, afasta-se peremptoriamente a ocorrência de intempestividade, devendo o recurso ser considerado tempestivo e apto ao processamento regular. 4. Dispositivo Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA (Consórcio Riguat), atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes (modificativos), para: a) SANAR o erro de premissa fática verificado na contagem do prazo recursal, reconhecendo que o dia 20 de novembro de 2024 foi dia não útil (feriado relativo ao Dia da Consciência Negra), conforme estabelecido no Decreto Judiciário nº 16/2024 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; b) ANULAR integralmente a decisão monocrática de ID 94526365 que não conheceu do recurso de apelação; c) DECLARAR a tempestividade da Apelação Cível de ID 78714440 interposta pelo ora Embargante; d) DETERMINAR o regular processamento da Apelação Cível para que, após as providências de praxe na Secretaria da Terceira Câmara Cível, os autos sejam conclusos para o julgamento do mérito recursal de fundo. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA20328-A), RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA (OAB:BA35038-A), ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO (OAB:BA22894-A)
APELADO: MILANA COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): AMANCIO LIRIO BARRETO NETO (OAB:BA19674-A)
VOTO