PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


 

 

 

Vistos.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA (Consórcio Riguat) contra a decisão monocrática de ID 94526365, por meio da qual a então Relatoria não conheceu do recurso de Apelação Cível interposto pelo ora embargante, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Renovatória de Locação ajuizada por MILANA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, em razão do reconhecimento de suposta intempestividade recursal.

Na oportunidade do julgamento monocrático embargado, compreendeu-se que o prazo para a interposição do recurso de apelação havia se encerrado em 20 de novembro de 2024 (quarta-feira). Desse modo, como o apelo foi protocolizado somente em 21 de novembro de 2024, concluiu-se pela ocorrência de intempestividade insuperável, o que inviabilizou o conhecimento da insurgência voluntária.

Inconformado, o Embargante opôs os aclaratórios de ID 94773709, nos quais alega a ocorrência de manifesto erro material de cálculo e erro de premissa fática no exame de admissibilidade recursal.

Sustenta que esta Relatora desconsiderou que o dia 20 de novembro de 2024 (Dia da Consciência Negra) constituiu feriado estadual oficial, com a consequente suspensão do expediente forense no âmbito deste Poder Judiciário, conforme expressamente disciplinado no Decreto Judiciário nº 16/2024 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Argumenta que, com a devida exclusão da referida data da contagem do prazo, o termo final para a interposição do recurso foi legitimamente postergado para o dia 21 de novembro de 2024, data em que a petição de apelação foi protocolizada, restando, pois, configurada a sua tempestividade.

A parte embargada foi formalmente intimada para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos (ID 95493222), nos termos do ato ordinatório de ID 94799148, vindo a apresentar as suas contrarrazões de ID 95493416, em que defende a manutenção integral da decisão monocrática combatida e sustenta a intempestividade do apelo.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 


JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA20328-A), RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA (OAB:BA35038-A), ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO (OAB:BA22894-A)
APELADO: MILANA COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): AMANCIO LIRIO BARRETO NETO (OAB:BA19674-A)


VOTO

 

 

 

1. Juízo De Admissibilidade Dos Embargos

 

Conhece-se do recurso de embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, notadamente a tempestividade recursal, uma vez que a publicação da decisão somente se aperfeiçoou em 24/11/2025, sendo a peça protocolizada tempestivamente, nos termos do art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil.

 

2. Correção De Erro De Premissa Fática E Efeitos Infringentes

 

A pretensão do Embargante funda-se na tese de que a decisão monocrática de admissibilidade incorreu em erro de premissa fática na contagem do prazo, circunstância que, nos moldes do ordenamento processual civil contemporâneo e da consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes.

Com efeito, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão delineadas no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a referida espécie recursal se destina a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento do magistrado ou corrigir erro material.

Nesse passo, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que os embargos declaratórios podem ser dotados de excepcionais efeitos infringentes sempre que o julgado impugnado se estruturar sobre uma premissa fática equivocada, cuja correção importe inevitavelmente na modificação do resultado decisório, tal como ocorre nas hipóteses de erro material na contagem de prazos recursais.

A propósito do tema, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA PREMISSA EM QUE SE ASSENTA O JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR AS DELIBERAÇÕES ANTERIORES. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA NOVA APRECIAÇÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração no Agravo Interno interposto em virtude de acórdão desta Turma que rejeitou o Agravo Interno. 2. A Embargante alega que o julgado embargado omitiu que a agravante procedeu à juntada dos documentos comprobatórios dessa suspensão às fls. e-STJ 191/193, o que legitima a presente interposição recursal, pois, considerando-se essas suspensões de prazo, comprova-se a tempestividade recursal. 3. É cediço que, "na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado" (EDcl no REsp 723.476/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.4.2021). 4. A embargante juntou cópia de documento idôneo para comprovar a suspensão da atividade forense no Tribunal local, de modo a demonstrar a tempestividade do Agravo em Recurso Especial. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, tornando sem efeito a decisão da Presidência do STJ de fls. 233-234 e o acórdão de fls. 257-260 e-STJ, e determinando o retorno dos autos ao gabinete para nova apreciação do reclamo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.186.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).

 

No caso em exame, a fundamentação do não conhecimento da Apelação Cível assentou-se sobre a premissa de que o prazo recursal encerrou-se em 20 de novembro de 2024, desconsiderando-se a existência de norma local disciplinadora de suspensão de expediente nesta data.

Trata-se, portanto, de evidente hipótese de premissa fática equivocada, cuja correção é necessária para garantir a integridade do processo e resguardar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

 

3. Análise Detalhada Da Tempestividade Da Apelação

 

A verificação do cálculo processual revela que o recurso de Apelação Cível interposto pelo Condominio Shopping Da Bahia (Consórcio Riguat) é tempestivo, restando patente o equívoco material constante da contagem realizada na decisão monocrática de ID 94526365.

Para a devida compreensão do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, deve-se analisar a cronologia dos atos de intimação e as regras de suspensão do expediente forense incidentes no ano de 2024.

A decisão integrativa de embargos de declaração de ID 469705176 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de número 3.683 em 25 de outubro de 2024 (sexta-feira);

No dia 28 de outubro de 2024 (segunda-feira), os prazos processuais e o expediente forense restaram formalmente suspensos no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia em razão das comemorações relativas ao Dia do Servidor Público, nos termos do Art. 1º do Decreto Judiciário nº 16/2024 deste Tribunal. Consequentemente, o ato considerou-se publicado em 29 de outubro de 2024 (terça-feira).

Com efeito, o termo inicial para a contagem do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis ocorreu em 30 de outubro de 2024 (quarta-feira).

No fluxo da contagem, impõe-se a observância do Decreto Judiciário nº 16/2024 do TJBA, que regula o expediente para o exercício de 2024 e define as datas sem expediente forense nesta Corte. Nos termos do anexo do mencionado Decreto, o dia 15 de novembro de 2024 (sexta-feira) consistiu em feriado em razão da Proclamação da República, devendo ser excluído da contagem dos dias úteis.

Outrossim, o mesmo Decreto Judiciário nº 16/2024 do TJBA previu, em seu anexo normativo, que o dia 20 de novembro de 2024 (quarta-feira) constituiu feriado em razão do Dia da Consciência Negra, inexistindo expediente forense regular no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia naquela data.

Desta forma, ao se proceder ao cálculo detalhado do prazo, constata-se a seguinte progressão dos dias úteis:

1º dia útil: 30/10/2024 (quarta-feira);

2º dia útil: 31/10/2024 (quinta-feira);

3º dia útil: 01/11/2024 (sexta-feira);

02/11/2024 (sábado) e 03/11/2024 (domingo): dias não úteis;

4º dia útil: 04/11/2024 (segunda-feira);

5º dia útil: 05/11/2024 (terça-feira);

6º dia útil: 06/11/2024 (quarta-feira);

7º dia útil: 07/11/2024 (quinta-feira);

8º dia útil: 08/11/2024 (sexta-feira);

09/11/2024 (sábado) e 10/11/2024 (domingo): dias não úteis;

9º dia útil: 11/11/2024 (segunda-feira);

10º dia útil: 12/11/2024 (terça-feira);

11º dia útil: 13/11/2024 (quarta-feira);

12º dia útil: 14/11/2024 (quinta-feira);

15/11/2024 (sexta-feira): feriado da Proclamação da República — dia não útil;

16/11/2024 (sábado) e 17/11/2024 (domingo): dias não úteis;

13º dia útil: 18/11/2024 (segunda-feira);

14º dia útil: 19/11/2024 (terça-feira);

20/11/2024 (quarta-feira): feriado do Dia da Consciência Negra — dia não útil;

15º dia útil: 21/11/2024 (quinta-feira).

Constata-se, com absoluta clareza matemática, que o termo final para a interposição do recurso de Apelação Cível deu-se em 21 de novembro de 2024 (quinta-feira).

Portanto, tendo em vista que a petição recursal de apelação de ID 78714440 foi protocolizada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) exatamente na data de 21 de novembro de 2024, afasta-se peremptoriamente a ocorrência de intempestividade, devendo o recurso ser considerado tempestivo e apto ao processamento regular.

 

4. Dispositivo

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA (Consórcio Riguat), atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes (modificativos), para:

a) SANAR o erro de premissa fática verificado na contagem do prazo recursal, reconhecendo que o dia 20 de novembro de 2024 foi dia não útil (feriado relativo ao Dia da Consciência Negra), conforme estabelecido no Decreto Judiciário nº 16/2024 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

b) ANULAR integralmente a decisão monocrática de ID 94526365 que não conheceu do recurso de apelação;

c) DECLARAR a tempestividade da Apelação Cível de ID 78714440 interposta pelo ora Embargante;

d) DETERMINAR o regular processamento da Apelação Cível para que, após as providências de praxe na Secretaria da Terceira Câmara Cível, os autos sejam conclusos para o julgamento do mérito recursal de fundo.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR03