PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073013-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANDRA HELI LOPES PIMENTEL
Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS, DAIANE SOUZA LIMA
IMPETRADO: Governador da Bahia e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual contra ato do Governador do Estado da Bahia, consubstanciado na pena de demissão aplicada ao final do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 019.13086.2022.0105541-88. O PAD teve como objeto a apuração de possível apresentação de atestado médico inidôneo para justificar ausência em plantão no Hospital Geral do Estado, ocorrido em 28/02/2017. A impetrante alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, vícios procedimentais, excesso de prazo e cerceamento de defesa. A sentença administrativa reconheceu a infração e aplicou a penalidade em 11/11/2024.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside na definição do termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa, nos termos do art. 203 da Lei Estadual nº 6.677/1994, bem como na existência de vícios processuais no PAD, notadamente excesso de prazo e comprometimento da imparcialidade da defesa técnica.

III. Razões de decidir
3. A autoridade competente tomou ciência inequívoca dos fatos em 28/02/2017, quando proferiu despacho pelo arquivamento da notificação, o que configura o termo inicial da prescrição, nos termos da Súmula 635 do STJ.
4. A instauração formal do PAD somente ocorreu em 22/07/2022, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos, mesmo considerando o período de suspensão pela pandemia de COVID-19 e a interrupção pela instauração do processo.
5. A penalidade foi aplicada em 11/11/2024, quando já transcorridos mais de cinco anos entre a ciência dos fatos e o ato sancionador, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal.
6. Constatou-se, ainda, a extrapolação injustificada do prazo legal de 120 dias para conclusão do PAD, previsto no art. 216 da Lei nº 6.677/1994, sem prorrogação formal.
7. Verificou-se vício na designação da defensora dativa, que passou a atuar na Corregedoria durante o curso do processo, o que comprometeu a confiança e a paridade de armas no exercício da defesa, ferindo o art. 5º, LV, da CF/1988.
8. As irregularidades apontadas — prescrição e vício na condução do PAD — impõem a nulidade do processo administrativo disciplinar e a invalidação do ato de demissão, por ilegalidade.

IV. Dispositivo e tese
9. Segurança concedida.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional para a instauração de processo administrativo disciplinar inicia-se na data em que a autoridade competente tem ciência inequívoca do fato supostamente irregular.
2. Ultrapassado o prazo quinquenal, mesmo com suspensão e interrupção legal, configura-se a prescrição da pretensão punitiva.
3. A condução do PAD em prazo excessivo, sem prorrogação formal, e com vícios na composição da defesa técnica, compromete a legalidade do processo e impõe sua nulidade.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 203 e 216.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 635 do STJ.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8073013-41.2024.8.05.0000, em que figuram como parte impetrante SANDRA HELI LOPES PIMENTEL e autoridade impetrada o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator divergente.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança concedida, por maioria de votos. Designado Des. Francisco de oliveira Bispo para lavrar o acórdão. Houve sustentação oral do advogado.

Salvador, 9 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073013-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANDRA HELI LOPES PIMENTEL
Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS, DAIANE SOUZA LIMA
IMPETRADO: Governador da Bahia e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SANDRA HELI LOPES PIMENTEL contra ato reputado ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que culminou na sua demissão e a reintegração no cargo público.

Em suas razões iniciais, id. 74189208, a impetrante informou foi admitida no serviço público em setembro/2010, para o cargo de médica, e desempenhou suas funções no Hospital Geral do Estado da Bahia até a sua demissão, em 11/11/2024.

Aduziu que o Processo Administrativo Disciplinar nº 019.13086.2020.0127428-18, instaurado para apuração de supostas faltas funcionais, foi conduzido de forma irregular, contrariando princípios constitucionais e legais.

Pontuou que o suposto ilícito que culminou na aplicação da penalidade teria ocorrido em 28/02/2017, quando foi verificada a ausência da impetrante nas dependências do Hospital Geral do Estado da Bahia. Afirmou que justificou a sua ausência perante a Corregedoria da Saúde – CGS, fundada em questões de saúde, tendo o Coordenador da CGS sugerido o arquivamento do processo.

No entanto, afirmou que em 26/02/2018, sem nenhuma justificativa legal, foi aberto o processo nº 0300180099135, ignorando os fatos e provas anteriores, designando uma técnica de enfermagem para realizar o procedimento de investigação preliminar.

Salientou que todo direcionamento e construção do PAD foram principados das elucubrações da servidora designada para a investigação preliminar, inobservando o princípio da legalidade exigido na Administração Pública.

Arguiu que o PAD extrapolou prazos legais, violando o art. 216 da Lei Estadual nº 6.677/1994, que estabelece prazo máximo de 120 dias para a conclusão do procedimento administrativo. Sustentou ainda que a pretensão punitiva estatal estaria prescrita, considerando que o suposto ilícito ocorreu em 28/02/2017, mas o processo administrativo foi concluído apenas em 24/11/2023.

Argumenta que, ao longo do PAD, não foram assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, sendo impedida de recorrer administrativamente ou de ter ciência integral dos autos. Alega também que a comissão processante agiu de forma parcial, baseando-se em conclusões subjetivas e desprovidas de fundamentação técnica.

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão do ato administrativo que culminou na sua demissão.

Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, para declarar a nulidade do ato administrativo que culminou na demissão e a reintegração definitiva da impetrante ao cargo público.

Juntou documentos de ids. 74189210 e seguintes.

 

O pedido liminar foi indeferido na decisão de id. 75078654.

 

O Governador do Estado da Bahia prestou informações no id. 76860628, arguindo que inexistiu qualquer violação a direito líquido e certo da impetrante.

 

O Estado da Bahia interveio no feito, id. 78178617, sustentando, em síntese, a inexistência de nulidades no processo administrativo disciplinar.

Pontuou que o suposto ilícito ocorreu em 28/02/2017 e o PAD foi instaurado em 26/02/2018, respeitando-se o prazo de cinco anos. Salientou, ainda, que a abertura do processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente, ocorrida em 11 de novembro de 2024.

 Aduziu, ademais, a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, ressaltando que a apuração de infração disciplinar com a consequente condução do PAD e a aplicação da sanção correspondente é poder-dever da administração, encontrando-se embasada na legislação vigente e no Poder Disciplinar.

Concluiu pugnando pela denegação da segurança.

 

A Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 81001380, pela desnecessidade de intervenção ministerial.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 26 de junho de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


 

Processo: Mandado de Segurança Cível nº 8073013-41.2024.8.05.0000
Impetrante: Sandra Heli Lopes Pimentel
Impetrado: Governador da Bahia e outros
Relator: Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro



VOTO-VISTA DIVERGENTE



Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SANDRA HELI LOPES PIMENTEL contra ato do Governador do Estado da Bahia, consubstanciado na aplicação da pena de demissão decorrente do Processo Administrativo Disciplinar nº 019.13086.2022.0105541-88, instaurado para apurar suposta utilização de atestado médico inidôneo para justificar ausência em plantão no Hospital Geral do Estado (HGE), ocorrido em 28/02/2017.

Sustenta a impetrante, em síntese, a nulidade do processo disciplinar por vícios procedimentais, cerceamento de defesa e, sobretudo, prescrição da pretensão punitiva, ao argumento de que o suposto fato ilícito remonta a 2017, ao passo que o processo administrativo foi instaurado apenas em julho de 2022 e concluído em novembro de 2024, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no art. 203, I, da Lei Estadual nº 6.677/1994.

Aduz ainda que o PAD excedeu o prazo legal de 120 dias para conclusão, (60 mais 60) previsto no art. 216 do mesmo diploma, e que houve irregularidade na designação da defensora dativa, posteriormente lotada na Corregedoria.

O voto da eminente Relatora, entendeu não haver nulidade ou prescrição, denegando a segurança ao fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional teria ocorrido em 01/02/2019 (data do parecer da Procuradoria-Geral do Estado recomendando a instauração do PAD), e que a instauração do processo em 22/07/2022 teria interrompido a contagem, afastando a prescrição.

Peço vênia para divergir, reconhecendo, à luz dos documentos e pareceres acostados, que houve vício relevante quanto ao marco inicial e à condução do PAD (Processo administrativo disciplinar), o que compromete a higidez da penalidade aplicada.

 

A controvérsia posta à apreciação deste Colegiado cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, nos moldes do art. 203 da Lei Estadual nº 6.677/1994, bem como à análise de eventuais nulidades ocorridas no processo administrativo disciplinar.

O voto condutor adota como marco inicial da prescrição a data de 01/02/2019, momento em que a Procuradoria-Geral do Estado teria emitido parecer opinando pela instauração do Processo administrativo disciplinar, entendendo que somente então a autoridade competente teria tomado ciência inequívoca dos fatos.

Todavia, os elementos constantes dos próprios autos administrativos infirmam essa premissa e evidenciam que o conhecimento pela autoridade competente se deu em momento anterior.

 

Do efetivo conhecimento do fato pela autoridade competente:

Na data de 28/02/2017 a impetrante foi notificada, conforme doc. de ID 74189572, as fls. 12, para apresentar declarações. Em resposta, apresentou justificativa acompanhada de documentos (ID 74189217). Diante das informações prestadas, o Coordenador da Corregedoria-Geral de Saúde procedeu à análise e posicionou-se pelo arquivamento da notificação.

Consoante se verifica do documento acostado sob ID 74189581, a própria Impetrante juntou cópia de despacho datado de 28/02/2017 ( mesma data do fato apurado) subscrito pelo Coordenador da Corregedoria-Geral de Saúde, no qual foi expressamente consignado que não havia infração disciplinar a apurar, emitindo parecer conclusivo pelo arquivamento da notificação.

Tal documento comprova, de forma inequívoca, que a autoridade competente já havia tomado ciência do ocorrido em 28/02/2017, razão pela qual essa é a data que deve ser considerada como termo inicial da contagem do prazo prescricional, nos termos da jurisprudência consolidada, tendo em vista, que súmula 635 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressa claramente que “o prazo prescricional inicia a contagem na data em que a autoridade competente para abertura do PAD toma conhecimento do fato”, veja a redação, in verbis:

 

Súmula 635 do STJ - Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar –e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.


Assim, ao fixar como marco inicial o parecer da PGE, exarado quase dois anos após o conhecimento do fato pela autoridade correcional, o voto condutor, com o devido respeito e as vênias de estilo, incorre em equívoco material, postergando indevidamente o termo inicial do prazo prescricional.

 

Da contagem correta do prazo prescricional:

Definido o termo inicial como 28/02/2017, data em que a autoridade competente tomou ciência do fato, procede-se à contagem conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.

Início da contagem: 28/02/2017.
(Data em que o Coordenador da Corregedoria Geral de Saúde tomou ciência dos fatos, conforme ID 74189581.)

Período de suspensão: De 09/04/2020 a 30/06/2021, em razão da pandemia da COVID-19 — lapso de 1 ano e 2 meses.

Instauração formal do PAD: 22/07/2022, o que interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 203, §3º, da Lei nº 6.677/1994.

Reinício da contagem: Após 140 dias da instauração, ou seja, em 09/12/2022, o prazo prescricional recomeça integralmente, nos termos da Súmula 635 do STJ.

Aplicação da penalidade: 11/11/2024.

 

Da demonstração matemática da prescrição:

Portanto, o prazo final para aplicação válida da sanção se esgotou em 09/07/2024.

Como a penalidade somente foi imposta em 11/11/2024, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal.

 

Diante do exposto, entendo que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado em 28/02/2017, data em que a autoridade competente tomou conhecimento dos fatos e propôs o arquivamento, conforme estabelece a Súmula 635 do STJ.

Assim, considerando o período de suspensão pandêmica e a interrupção legal pela instauração do PAD, verifica-se que o prazo máximo de cinco anos foi extrapolado, de modo que a penalidade aplicada em novembro de 2024 encontra-se atingida pela prescrição.

A prescrição no contexto administrativo de servidor público acarreta a extinção do direito da Administração Pública de punir. Isso significa que o Estado perde o poder de aplicar sanções, como advertência, suspensão ou demissão, devido ao decurso do tempo. Trata-se de limitação imposta pelo ordenamento jurídico em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações administrativas.

Importante ressaltar que consta nos autos administrativos ao ID 74189571, despacho corretivo de 01/02/2024, em que a própria Corregedoria reconhece expressamente que a pretensão punitiva estaria atingida pela prescrição caso não houvesse conclusão célere do feito, evidenciando que o lapso temporal transcorrido desde 2017 já superava os marcos legais de interrupção e retomada do prazo.
Este reconhecimento administrativo, ainda que não vinculante, reforça a constatação de que o prazo prescricional já se encontrava esgotado quando aplicada a penalidade em novembro de 2024.

A par disso, observa-se ainda, que o Processo Administrativo Disciplinar ultrapassou, em muito, o prazo máximo de 120 dias previsto no art. 216 da Lei nº 6.677/1994, sem que houvesse justificativa formal ou portaria de prorrogação devidamente motivada. O procedimento tramitou por mais de dois anos, circunstância que, embora não configure nulidade automática, impõe o reconhecimento de irregularidade substancial, por ofensa aos princípios da celeridade e da segurança jurídica.

Outrossim, merece registro a inconsistência apontada nos memoriais defensivos quanto à designação da defensora dativa, a qual, durante o trâmite do PAD, foi nomeada para exercer função vinculada à própria Corregedoria. Ainda que não se possa presumir parcialidade, a situação gera aparência de conflito de interesses e fere o princípio da confiança e da paridade de armas, especialmente quando a servidora-advogada passou a integrar o mesmo órgão que supervisionava o processo disciplinar. Nessa linha, o art. 5º, LV, da Constituição Federal, exige que a defesa técnica seja plena e independente, sob pena de nulidade relativa quando demonstrado potencial prejuízo, como no caso presente.

Essas irregularidades (a prescrição consumada antes da decisão final e a condução processual com vício na representação da defesa) comprometem a validade do ato demissionário. Não se trata, aqui, de reexame do mérito administrativo, mas de controle de legalidade, próprio da via mandamental.

Por outro lado, não desconheço que a instrução processual reuniu elementos que indicam a materialidade da falta funcional, consistente na apresentação de atestado médico ideologicamente inidôneo. A despeito disso, a Administração estava juridicamente impedida de aplicar a sanção após o prazo legal. O reconhecimento da prescrição não implica absolvição moral, mas sim o respeito à garantia constitucional da segurança jurídica, que também rege o direito disciplinar.

Em que pese o bem lançado voto da eminente Relatora, entendo que o caso em exame comporta divergência, em razão da constatação de vício que compromete a validade do ato punitivo impugnado, seja pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, seja, subsidiariamente, pela nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, em virtude de irregularidades procedimentais aptas a afetar o exercício do direito de defesa.

Dessa forma, com as respeitosas vênias, divirjo da eminente Relatora do entendimento esposado no voto condutor, para conceder a segurança, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, e a consequente nulidade do PAD.

Ressalte-se, por fim, que a correta aplicação da lei, ao reconhecer a prescrição e restaurar a legalidade violada, traduz verdadeira medida de justiça, prevenindo a perpetuação de um ato que poderia causar grave prejuízo à impetrante, servidora concursada que exerce, há mais de 14 (quatorze) anos, a função de médica na rede estadual. A atuação jurisdicional, nesse contexto, não se confunde com ingerência administrativa, mas com o exercício legítimo do controle de legalidade, imprescindível para resguardar direitos e assegurar a observância dos princípios constitucionais da segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade.

 

Ante o exposto, peço vênia à Eminente Relatora para divergir concluindo pela concessão da segurança, a fim de declarar extinta a pretensão punitiva estatal em razão da prescrição, aplicando todos os seus efeitos e com consequente anulação do ato de demissão e restauração dos efeitos funcionais.

É como voto.


Salvador (BA), 08 de outubro de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073013-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANDRA HELI LOPES PIMENTEL
Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS, DAIANE SOUZA LIMA
IMPETRADO: Governador da Bahia e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.

 

De pronto, adianta-se que a pretensão mandamental não comporta acolhimento.

A análise dos autos revela que a impetrante, ocupante do cargo de médico, respondeu o Processo Administrativo Disciplinar nº 019.13086.2022.0105541-88, sob a acusação de que teria utilizado atestado médico viciado, conduta que configuraria violação dos deveres funcionais previstos nos incisos I, II, III e IX do art. 175 e art. 176, I e X, da Lei Estadual nº 6.677/1994.

 

Art. 175. São deveres do servidor:

 

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

 

II - ser leal às instituições a que servir;

 

III - observar as normas legais e regulamentares;

 

[…]

 

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

[…]

 

Art. 176. Ao servidor é proibido:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

[…]

 

X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

  

O Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado em 22/07/2022, culminando com a aplicação da pena de demissão à impetrante, em 12/11/2024, com fundamento no art. 192, incisos IV, X e XII, e no art. 197, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.677/1994.

 

Art. 192. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

[…]

 

IV - improbidade administrativa;

 

[…]

 

X - lesão ao Erário e dilapidação do patrimônio público;

 

[…]

 

XII - transgressão das proibições previstas nos incisos X a XVII do artigo 176.

 

Art. 197. A demissão do cargo por infringência das proibições previstas nos incisos X e XII do artigo 176, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido do cargo por infringência dos incisos I, IV, VIII, X e XII do artigo 192, hipóteses em que o ato de demissão conterá a nota "a bem do serviço público".

 

No bojo do mencionado processo administrativo disciplinar, foi apurado que a impetrante se ausentou de plantão noturno no Hospital Geral do Estado – HGE, no dia 28/02/2017, durante o carnaval, justificando a ausência com relatórios médicos que indicariam que a servidora estaria com “gastroenterocolite aguda”. No entanto, a instrução processual revelou que a impetrante cumpriu plantão de 24 (vinte e quatro) horas no Hospital Português no mesmo dia em que se ausentou do plantão no HGE, o que foi comprovado por meio da juntada de folha de ponto eletrônico do referido hospital particular.

É o que se depreende do Parecer da Procuradoria Geral do Estado, acostado no id. 74189573:

 

“A vista disso, há evidencias de que o(a) acusado(a), em verdade, não esteve no dia 28/02/2017 no Hospital Português em busca de atendimento médico, e sim para cumprir sua escala de plantão de 24 horas, sendo este o único impedimento para permanecer em seu plantão noturno naquele dia no HGE. Ou seja, não se ausentou do seu plantão no dia 28/02/2017 no HGE por problemas de saúde, mas sim, faltou a este, pois priorizou cumprir integralmente a escala de plantão na Unidade Semi Intensiva 2A do Hospital Português, em detrimento da escala do HGE.

 

Aliás, a respeito do diagnóstico de gastroenterocolite aguda (CID A09) apresentado pelo(a) acusado(a), embora confirmado no depoimento prestado pela médica responsável pelo segundo atestado (vide atestado de fl. 07 do documento nº. 00073483928 e termo de oitiva no documento nº. 00054540242), por ocasião do atendimento realizado no Hospital da Bahia (vide informação constante a fl. 48 do documento nº. 00073483928), este não tem o condão de justificar a sua ausência no plantão noturno do HGE em 28/02/2017.

 

Sobretudo porquanto, se a despeito do diagnóstico supramencionado, o(a) acusado(a) apresentou condições de saúde para cumprir integralmente a sua escala de 24 horas de plantão no Hospital Português, evidentemente, que, de igual modo, o teria para cumprir o plantão de 12 horas no HGE.

 

Tanto é verdade que, o(a) servidor(a) só veio a procurar atendimento médico no Hospital da Bahia as 10h56min do dia 01/03/2017 (vide informação constante a fl. 48 do documento nº. 00073483928). Logo, mais de 3 horas depois de findo o seu plantão no Hospital Português, reprise-se, laborado integralmente, sem registro de qualquer afastamento/ausência por parte do(a) acionado(a). O que põe em xeque, mais uma vez, a idoneidade ideológica do atestado apresentado.

 

Por fim, vale ressaltar, que este PAD não se presta a apurar se a acusada é uma boa colega, ou como é a sua conduta em serviço, mas sim, se esta tentou justificar, de forma fraudulenta, a sua ausência ao serviço. Em outras palavras, se o(s) atestado(s) apresentado(s) para justificar a sua ausência seria(m) idôneo(s) ou não. […]

 

Veja, que a apresentação de atestado inidôneo, por si só, já caracteriza comportamento ímprobo adotado pelo(a) servidor(a) processado(a), na medida em que configura ato desleal e imoral praticado perante a Administração, amoldando-se à previsão contida no art. 9º, caput, da Lei Federal nº. 8.429/92.

Acrescente-se ainda que, fazer uso de documento falso para qualquer finalidade (justificativa de faltas), além de ser uma conduta tipificada como crime nos art. 302 c/c 304 do Código Penal, também configura ato desleal com a Administração e contrário à moralidade administrativa, violando os deveres e proibição preconizados no art. 175, incisos I, II e IX, e art. 176, incisos XVI, ambos da Lei Estadual nº. 6.677/94.”

 

Inicialmente, cumpre pontuar que o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar.

Ademais, é firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se a parte impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa. Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. SERVIDOR FEDERAL. TÉCNICO DO INSS. LIBERDADE PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AFERIÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE E REVALORAÇÃO DAS PROVAS NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO JUDICIAL LIMITADA AO ASPECTO PROCESSUAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 635/STJ. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DIVERSA. SÚMULA 650/STJ. ORDEM DENEGADA.[….] 4. No âmbito de segurança impetrada contra sanção administrativa disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário sindicar o âmago dos desvios funcionais imputados ao servidor implicado, ou auditar a suficiência das provas coletadas no curso do processo disciplinar, imiscuindo-se, indevidamente, no mérito da atividade administrativa material. A atuação judicial, em casos assim, é limitada à verificação da legalidade e da regularidade do procedimento administrativo disciplinar, mediante o exame da aderência dos atos administrativos processuais ao ordenamento de regência, em que se inscreve o acoimado ato coator. […] (STJ - MS n. 21.561/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TÉCNICO FISCAL AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. CASO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTENTES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS. VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE O RELATÓRIO/PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE E A DECISÃO DA AUTORIDADE COATORA. […] VII - Também é pacífico o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que lhe foram imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto o rito do mandado de segurança exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. [...] (STJ - AgInt no RMS 60.890/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021)

  

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TERMO DE INDICIAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. INVERSÃO DA ORDEM DE OUVIDA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ART. 128 LEI N. 8.112/1990 NÃO VIOLADO. […] II - É pacífica a jurisprudência desta Corte segundo a qual o mandado de segurança não constitui a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o Impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. (STJ - MS 18.572/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 18/08/2020)

 

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PAD. SERVIDOR PÚBLICO ACUSADO DE SE VALER DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL. EXCLUSÃO INDEVIDA DE RUBRICAS DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEMISSÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS E A NORMA VIOLADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. ORDEM DENEGADA […] 6. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar [...] 9. Ordem denegada. (STJ - MS 22.328/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 04/09/2020)

 

Isto consignado, é certo que toda a discussão atinente à legalidade da aplicação da pena de demissão à impetrante, sob a ótica da suficiência ou insuficiência das provas produzidas no PAD, é matéria afeta ao mérito administrativo, cuja apreciação, na via estreita do mandado de segurança, mostra-se inviável, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

As alegações da impetrante de vícios procedimentais no PAD não encontram respaldo nos autos e não foram capazes de demonstrar prejuízo concreto à sua defesa. O processo administrativo disciplinar, desde a sua instauração formal em 22 de julho de 2022 (ID 74189579), observou rigorosamente as fases processuais previstas em lei.

A impetrante foi devidamente citada em 03 de agosto de 2022, teve a oportunidade de apresentar defesa inicial, participou de interrogatórios, e a sua defensora dativa acompanhou a oitiva das testemunhas e apresentou a defesa final (IDS 74189579/74189574).

A alegação de que a defensora dativa, Larissa Quarantini Tourinho, estaria em conflito de interesses por ter assumido um cargo na Corregedoria durante o PAD não se sustenta como causa de nulidade. A mera designação para uma função interna na Corregedoria, por si só, não implica em prejuízo à defesa ou quebra da imparcialidade, especialmente quando não há demonstração de que tal designação tenha influenciado negativamente sua atuação como defensora. A impetrante não logrou comprovar que a atuação da advogada foi comprometida ou que seu direito de defesa foi cerceado por essa circunstância. O princípio do pas de nullité sans grief, amplamente aplicado, exige a efetiva demonstração de prejuízo para que a nulidade seja declarada, o que não ocorreu.

No que concerne à alegada inobservância da sindicância prévia, a Lei Estadual nº 6.677/1994, em seu Artigo 204, faculta à autoridade que tiver ciência de irregularidade a promoção de sua imediata apuração "mediante sindicância ou processo disciplinar". Assim, a instauração direta do PAD, como ocorreu neste caso, é perfeitamente legítima quando a autoridade competente já dispõe de indícios suficientes de autoria e materialidade da infração, sem a necessidade de um procedimento preliminar sumário.

O parecer da Procuradoria Geral do Estado de 01 de fevereiro de 2019 (ID 74189580 e 74189215) já indicava a necessidade de instauração do processo administrativo disciplinar com base nos indícios colhidos na investigação preliminar (ID 74189569), o que valida a opção pela instauração direta do PAD pela Portaria nº 572/2022.

A alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal é igualmente improcedente. O Artigo 203 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/1994) estabelece o prazo prescricional de cinco anos para infrações puníveis com demissão. Confira-se:

 

Art. 203 - A ação disciplinar prescreverá:

 

I - em 5 (cinco) anos, quanto às inflações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

 

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

 

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido.

 

[...]

 

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

O termo inicial para a contagem desse prazo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, é a data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para a instauração do processo disciplinar, ou seja, o prazo prescricional não se inicia com a mera ciência da irregularidade por qualquer servidor público, mas sim pela regular ciência da infração pela autoridade competente para a instauração do PAD. É o que se depreende da Súmula 635/STJ:

 

Súmula 635/STJ: “Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.”

 

Com efeito, o simples conhecimento da ocorrência de uma falta, por parte de qualquer agente administrativo ou setor da Administração, não é suficiente para deflagrar o prazo quinquenal. A ciência apta a deflagrar o lapso prescricional é aquela qualificada e inequívoca, alcançada pela autoridade que detém a competência para instaurar o processo administrativo disciplinar ou pela autoridade superior que, após análise detida dos fatos e indícios de infração, delibera sobre a abertura do procedimento.  O conhecimento não é meramente fático; é um conhecimento jurídico e fundado sobre a probabilidade de infração.

No caso concreto, o parecer inicial de 28/02/2017, emitido pelo Coordenador da Corregedoria Geral de Saúde, que sugeriu o arquivamento da notificação, evidencia justamente o contrário da ciência qualificada: indica que, naquele momento preliminar, a autoridade não possuía elementos suficientes para concluir pela probabilidade de infração, ou, alternativamente, entendeu, de forma equivocada e precária, que a justificativa apresentada era suficiente. A verdadeira ciência, dotada de materialidade e probabilidade que permitiu concluir pela fraude e pela materialidade da infração disciplinar grave, somente foi consolidada com a investigação subsequente e, formalmente, com o Despacho da Procuradoria Geral do Estado em 01 de fevereiro de 2019. Foi este ato que, munido da análise jurídica e dos elementos que infirmavam as justificativas iniciais da impetrante (incluindo a comprovação de que estava trabalhando em hospital particular), indicou a necessidade de instauração do PAD.

Portanto, o marco inicial do prazo quinquenal (Art. 203, I, da Lei 6.677/94) para a apuração da infração grave punível com demissão deve ser fixado em 01 de fevereiro de 2019, data em que a Administração, através de seu órgão de assessoramento máximo e com elementos robustos, tomou conhecimento da probabilidade de infração disciplinar grave.

Mesmo que se admita, a título de argumentação meramente subsidiária e para refutar completamente a tese de prescrição, que o prazo inicial fosse o dia 28 de fevereiro de 2017, o resultado final da contagem temporal, aplicado o instituto da interrupção pelo PAD, ainda conduz à conclusão de que a demissão foi aplicada tempestivamente.

Nesta hipótese, o prazo prescricional de cinco anos iniciaria em 28/02/2017. Até a data da instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), ocorrida em 22 de julho de 2022, decorreram 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias. No entanto, é imprescindível considerar suspensão do prazo prescricional entre 09/04/2020 a 30/06/2021 (1 ano e 2 meses), devido à pandemia de COVID-19, o que, se deduzido do período total, traria o tempo corrido para 4 anos e 24 dias.

Com a instauração do processo administrativo disciplinar, em 22/07/2022, através da Portaria nº 572 de 22 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado em 26/07/2022, houve a interrupção do prazo prescricional, por força do Art. 203, § 3º, da Lei Estadual nº 6.677/1994, voltando o prazo a fluir, por inteiro, após o prazo de 180 dias para conclusão do PAD, ou seja, em 18/01/2023. A partir desta data de reinício (18/01/2023), o Estado dispunha novamente de cinco anos para a aplicação da penalidade. O termo final da prescrição, neste cenário, seria 18 de janeiro de 2028.

Ora, se o prazo volta a correr em 18/01/2023, e a penalidade foi aplicada em 11/11/2024, transcorreu sensivelmente menos de dois anos do novo ciclo prescricional, refutando cabalmente a arguição de que houve prescrição antes da demissão. Em qualquer das hipóteses de contagem (marco inicial em 01/02/2019 ou marco inicial em 28/02/2017), a pretensão punitiva estatal não foi fulminada, restando hígido o poder disciplinar da Administração.

Acerca do tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. NO MAIS, AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. ALÉM DISSO, O ENTENDIMENTO DO STJ, QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, ESTÁ CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 635/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 3. De toda forma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, está consolidado na Súmula n. 635/STJ, que assim dispõe: "Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção". 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EREsp n. 1.439.251/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, nos processos administrativos disciplinares, é a data do conhecimento do fato pela autoridade hierarquicamente competente para a instauração do procedimento administrativo. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior. […] 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.990.522/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

 

Por fim, a aplicação da pena de demissão encontra-se devidamente fundamentada e em estrita conformidade com a gravidade da conduta funcional da impetrante. O Processo Administrativo Disciplinar comprovou, por meio de farta documentação e depoimentos colhidos ao longo da instrução (ID 74189573), que a servidora apresentou um atestado médico inidôneo para justificar sua ausência no plantão do Hospital Geral do Estado, enquanto, no mesmo período, estava cumprindo sua escala de trabalho em um hospital da rede privada.

Esta constatação, corroborada por folhas de ponto eletrônico do Hospital Português, que registraram a presença integral da impetrante naquele nosocômio no mesmo dia e horário em que deveria estar no HGE, evidencia não apenas a ausência injustificada ao serviço público, mas também a deslealdade à instituição à qual deveria servir, o desprezo aos princípios da moralidade administrativa e a inequívoca tentativa de obtenção de vantagem indevida.

A conduta da servidora não pode ser minimizada como um simples caso de abandono de cargo por um único dia de falta, pois a documentação comprova a deliberada priorização do vínculo privado em detrimento do público e a tentativa de acobertar essa situação com falsidade. A penalidade, portanto, configura um ato vinculado para a administração, imposto em estrita observância ao princípio da legalidade, proporcional à gravidade e repercussão das infrações cometidas.

Em casos semelhantes ao presente, o entendimento jurisprudencial pátrio é pela manutenção da pena de demissão:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PENALIDADE DISCIPLINAR DE DEMISSÃO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR - USO DE ATESTADO MÉDICO FALSO - AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO MÉDICO - SUPOSTA IGNORÂNCIA ACERCA DA FALSIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA 1. Comprovado pelo médico que o atestado é falso e a assinatura nele constante não é sua, além da confissão, pela própria servidora, de que não foi atendida pelo médico, resta configurada a falta disciplinar consistente em apresentação de atestado médico falso para obtenção de afastamento temporário do serviço. 2. Diante do cometimento de infração disciplinar e restando evidenciada a regularidade do procedimento apuratório, que respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, é de se reconhecer a legitimidade do processo administrativo disciplinar e da consequente pena de demissão aplicada. 3. Cabe ao Poder Judiciário analisar apenas a observância das formalidades legais do julgamento realizado administrativamente. A reanálise das provas e fundamentos constantes de processo administrativo disciplinar pelo Judiciário representa invasão de competência, vedada pelo princípio da separação dos Poderes. 4 . Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50143746320198130702, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021)

  

Apelação cível. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Servidor público. Médico. Atestado. Viagem. Princípios da Administração Pública. Violação. A apresentação de atestado médico para justificar faltas laborais por motivos de saúde enquanto realiza viagem de motocicleta viola o dever de probidade e boa-fé do servidor público, caracterizando, portanto, improbidade administrativa. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70141847020168220007, Relator.: Des . Oudivanil de Marins, Data de Julgamento: 25/02/2021, Des. Glodner Pauletto)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONSISTENTE NO USO DE ATESTADO FALSO. PRESENÇA DE DOLO. CONDUTA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. PENA PROPORCIONAL AO ATO ÍMPROBO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0805050-74.2013 .8.23.0010, Relator.: JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 19/09/2018, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 08/11/2018)

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - INFRAÇÃO FUNCIONAL - INOBSERVÂNCIA DO DEVER ASSIDUIDADE - NÃO COMPARECIMENTO AO SERVIÇO PELO PERÍODO DE DEZ DIAS - APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO MATERIAL E IDEOLOGICAMENTE FALSO - LICENÇA SAÚDE - PERCEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL BENEFÍCIOS EFETIVAMENTE USUFRUÍDOS PELA SERVIDORA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E IDONEIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE - GARANTIAS OBSERVADAS E NÃO PREJUDICADAS - DEVER DE APURAÇÃO E SANCIONAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SER ELIDIDO SOB A ARGUMENTAÇÃO ATRELADA À PERSEGUIÇÃO POLÍTICA - PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE - DESLEALDADE E DESONESTIDADE AO MUNICÍPIO AO QUAL VINCULADA A SERVIDORA - CONDUTA COM REPERCUSSÕES NA SEARA CRIMINAL E NO ÂMBITO DA IMPROBIDADE - PENA DE DEMISSÃO - PROPORCIONALIDADE - VEDAÇÃO À PROTEÇÃO DEFICIENTE -- REFORMA DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE. 1 - Diante da prova documental revelando a materialidade da conduta imputada à servidora, consubstanciada na utilização de atestado médico, material e ideologicamente falso, para justificar dez dias de falta no trabalho inobstante o percebimento da remuneração integral do mês correspondente, inegável a existência de elementos objetivos hábeis a justificar o processo administrativo disciplinar instaurado, ficando elidida a argumentação atrelada à perseguição política. 2 - O processo administrativo disciplinar - PAD - configura expediente destinado a atender, de forma objetiva, ao interesse público na aplicação de sanção correlata à infração administrativa imputada ao servidor público, cuja nulidade, conforme reiterada jurisprudência do STJ, exige a efetiva demonstração de prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 3 - Diante da clareza da imputação da conduta ensejadora da infração administrativa, devidamente comunicada à servidora que foi citada para participar do procedimento instaurado, bem como intimada acerca da prática dos atos inerentes ao PAD, assegurada, ainda, a inequívoca participação em todas as fases do processo e apresentada a defesa, inocorre ofensa aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. [...] 5 - Não bastasse a ofensa ao dever de assiduidade advinda da ausência injustificada por dez dias no serviço público, a gravidade da conduta resta potencializada quando considerado que para obter os benefícios daí decorrentes, tal qual a remuneração integral no período, a servidora, agindo de forma desleal e desonesta à instituição estatal à qual vinculada e, por conseguinte, ao próprio interesse público personificado na municipalidade, utilizou-se de atestado médico falso. 6 - As repercussões no âmbito da improbidade administrativa, e mesmo criminal, da conduta imputada à servidora, cuja autoria e materialidade restaram devidamente confirmadas em processo administrativo disciplinar, balizado pela ampla defesa e contraditório, revelam a ofensa aos deveres funcionais previstos nos incisos I, II, IX e X, do art. 147, do Estatuto dos Servidores municipais, segundo os quais deve o servidor exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, ser leal às instituições que servir, manter conduta compatível com a moralidade administrativa e ser assíduo e pontual ao serviço . 7 - Compete à administração examinar a proporcionalidade da pena administrativa no momento de sua aplicação, cabendo ao Judiciário tão somente agir em caso de patente exorbitância, o que não ocorre quando se aplica a pena de demissão, em razão de ato que importe em prática de infração administrativa e de ilícito penal e, ainda, com quebra de deveres funcionais do servidor público. 8 - Em remessa necessária reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, mantendo a pena de demissão administrativamente aplicada pela municipalidade. (TJ-MG - AC: 00103930520148130309 Inhapim, Relator.: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 30/08/2016, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2016)

  

AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE DOURADOS – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – AFASTADA - USO DE ATESTADOS MÉDICOS FALSOS PARA JUSTIFICAR FALTAS AO TRABALHO - PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULARMENTE CONDUZIDO – PENA DE DEMISSÃO - SANÇÃO BEM FUNDAMENTADA, COM BASE NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRESENTES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Afasta-se a preliminar de inovação recursal, já que a questão acerca da pena aplicada – demissão - foi amplamente discutida nos autos, tanto na inicial, quanto na impugnação à contestação e na sentença objeto de recurso. II- O uso de atestado falso configura ato de improbidade administrativa, que, nos termos do art. 205, inc . I, da Lei Complementar 107/2006, do Município de Dourados impõe a demissão ao servidor faltoso. (TJ-MS - Apelação Cível: 0806772-37.2017.8 .12.0002 Dourados, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 12/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2018)

  

A matéria de fundo, ainda que o controle jurisdicional deva se ater à legalidade, não pode ser dissociada da gravidade da conduta, pois esta justifica o rigor da penalidade e impõe a manutenção do ato administrativo. É imperativo revisitar a robustez da instrução probatória do PAD, que demonstrou que a impetrante  cometeu uma conduta reprovável em tripla dimensão: funcional, moral e social.

A servidora abandonou um plantão de carnaval no Hospital Geral do Estado, um período de exigência máxima de responsabilidade e abnegação. O HGE, enquanto porta de entrada e referência em trauma e emergência, depende incondicionalmente da presença de seus profissionais para garantir a continuidade dos serviços e salvar vidas. O abandono de serviço em um momento crítico como o plantão de carnaval, na esperança de auferir melhor remuneração na rede privada e a subsequente tentativa de encobrir o ato ilícito com um atestado ideologicamente falso, configura uma manifestação de desídia e imoralidade que macula profundamente a confiança que a sociedade deposita nos agentes da saúde pública.

O abandono do plantão no HGE causou incontáveis danos, sobrecarregando a equipe médica que, honrando seu compromisso social e ético, teve que suprir a falta inadvertida da impetrante. A conduta não pode ser minimizada a um simples deslize funcional; é uma violação do dever mais básico de lealdade à instituição e à vida humana que se espera de um médico servidor público.

É temerário e irrazoável que o Poder Judiciário, ao invés de atuar como guardião da ordem legal e da moralidade administrativa, adote uma postura que possa ser interpretada como chancela à impunidade de atos de improbidade e deslealdade praticados em detrimento da saúde pública.

O caráter pedagógico da aplicação da penalidade de demissão, no caso, manifesta-se como um sinal inequívoco à Administração e aos demais servidores de que a gravidade da conduta não será tolerada e de que o serviço público, especialmente o essencial como a saúde, não pode ser preterido em função de interesses financeiros privados ocultados mediante fraude. A penalidade de demissão corresponde à gravidade dos atos praticados, e sua manutenção reflete a legalidade e a plena aderência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito do poder disciplinar.

O procedimento administrativo disciplinar não padece de máculas que o invalidem, tendo sido assegurado à impetrante o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório, com a regular notificação para o oferecimento das razões iniciais e finais de defesa.

Também não há qualquer ilegalidade na aplicação da pena de demissão, tendo em vista que autoridade julgadora o fez de forma devidamente fundamentada, discorrendo acerca dos fatos e das provas oriundas da instrução processual, no sentido de que a servidora teria “se valido de atestado médico falso, induzindo em erro e prejuízo a Administração ao informar a falsa ocorrência de quadro patológico incapacitante das suas funções com intuito de enriquecer ilicitamente mediante a percepção indevida de remuneração”.

Isto consignado, não constatada a irregularidade do processo administrativo disciplinar que culminou no ato de demissão impugnado, inviável a anulação do referido ato.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA.

 

Salvador, Bahia, de de 2025.

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

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