PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis simultâneas n. 0501386-16.2018.8.05.0146, em que figuram reciprocamente como apelantes e apelados MARCIA MENDONÇA DA SILVA, BANCO DO BRASIL S.A. e NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos do BANCO DO BRASIL S.A. e da NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MARCIA MENDONÇA DA SILVA, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501386-16.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIA MENDONCA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO FAR (FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL), INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL REJEITADAS. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. BANCO DO BRASIL QUE ATUA TAMBÉM COMO AGENTE EXECUTOR CONFORME PORTARIA 168/2013 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece guarida, uma vez que a pretensão resistida resta caracterizada quando evidenciada a necessidade de intervenção judicial para resolução do conflito, sendo dispensável o prévio requerimento administrativo.
2. Desnecessária a citação do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), tendo em vista que a Caixa Econômica Federal foi intimada e manifestou desinteresse na causa, afastando a competência da Justiça Federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a instituição financeira "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro". No caso em análise, o Banco do Brasil atua não só como agente financeiro junto ao Programa Minha Casa, Minha Vida, mas também como agente fiscalizador/executor nos termos do quanto estabelecido na Portaria 168/2013 do Ministério das Cidades.
4. O laudo pericial foi conclusivo ao apontar a existência de vícios construtivos graves, inclusive com risco de desmoronamento, confirmando o nexo causal entre os problemas estruturais e a inadequada execução da obra.
5. As modificações realizadas pela proprietária e o tráfego de veículos pesados, embora possam contribuir para o agravamento das condições estruturais, não foram determinantes para o surgimento das patologias, conforme demonstrado pela perícia técnica.
6. Os transtornos decorrentes dos vícios construtivos ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável, visto que comprometem a segurança e a habitabilidade do imóvel, causando evidente abalo psicológico à moradora.
7. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
8. Recursos dos réus conhecidos e improvidos. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação simultaneamente interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da ação de indenização por perdas e danos ajuizada por MARCIA MENDONÇA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A. e da NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as partes rés na obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos existentes no imóvel descrito na inicial, conforme o orçamento apresentado pelo perito, no prazo de 30 dias, sob pena de autorização para realização dos reparos pela parte autora às expensas das partes rés. Julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e morais. Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em suas razões recursais, que o dano moral ficou caracterizado pelos transtornos decorrentes dos vícios da construção, argumentando que o valor pleiteado de R$ 20.000,00 seria adequado à situação. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, recorre alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, a necessidade de citação do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), a incompetência absoluta do juízo (competência da Justiça Federal), e a sua ilegitimidade passiva para compor a lide, por ser mero agente financeiro. No mérito, defende a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e a sucumbência mínima, pleiteando a reforma para exclusão da condenação em honorários. A construtora NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA recorre alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida. No mérito, sustenta a ausência dos supostos vícios alegados e desvio de finalidade do imóvel, a inobservância ao Manual do Proprietário, a existência de obras e reformas realizadas pela autora que teriam causado os problemas, a ausência de manutenção preventiva pelo proprietário, a circulação de veículos pesados não prevista no projeto original e fragilidade do laudo pericial. Todas as partes apresentaram contrarrazões, tendo sido suscitadas pelos réus, em suas manifestações, preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, e ausência de dialeticidade recursal quanto ao apelo da autora. Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatar o feito. Uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 20 de março de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora as12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501386-16.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIA MENDONCA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, antes de se adentrar ao mérito das insurgências propriamente dito, cumpre proceder-se ao enfrentamento das preliminares soerguidas pelas partes, não apenas em seus apelos respectivos, mas também em sede das contrarrazões ofertadas. I. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO BANCO DO BRASIL S.A. Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida. O interesse de agir resta configurado quando a parte necessita da intervenção jurisdicional para obter a satisfação de sua pretensão, diante da resistência do adversário, o que ficou demonstrado no caso concreto, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário. Da mesma forma, não merece acolhimento a necessidade de citação do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), haja vista que a Caixa Econômica Federal foi devidamente intimada e manifestou desinteresse na lide, o que afasta a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de ilegitimidade passiva também não deve prosperar. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a instituição financeira "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no AREsp 1843478/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). No caso concreto, verifica-se que o Banco do Brasil atua não só como agente financeiro junto ao Programa Minha Casa, Minha Vida, mas também como agente fiscalizador/executor nos termos do quanto estabelecido no contrato coligido ao ID 74834485, em conformidade, ainda, com o quanto estabelecido na Portaria 168/2013 do Ministério das Cidades, o que configura sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e responder solidariamente com a construtora pelos vícios de construção verificados no imóvel. II. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada também pela construtora, deve ser rejeitada pelos mesmos fundamentos já expostos. III. DAS PRELIMINARES DEDUZIDAS EM SEDE DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. No bojo de suas respectivas contrarrazões, as partes impugnaram a assistência judiciária gratuita deferida em favor da parte Autora, e suscitaram ainda a ausência de dialeticidade recursal quanto ao apelo da acionante. Com efeito, ambas as proemiais não merecem prosperar, na medida em que não verificados elementos aptos a infirmar o necessário deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora consoante determinado pelo magistrado a quo com base nas provas encartadas ao feito, bem como em razão de que, do recurso ofertado pela demandante, evidencia-se a existência impugnação específica dos fundamentos constantes da sentença, notadamente quanto ao seu inconformismo ante a ausência de concessão de danos anímicos na hipótese. Rejeita-se assim ambas as preliminares deduzidas em contrarrazões pelas partes. IV. MÉRITO No mérito, os recursos dos réus não merecem provimento. Com efeito, o laudo pericial produzido nos autos foi conclusivo ao apontar a existência de vícios construtivos graves no imóvel da autora, inclusive com risco de desmoronamento em alguns pontos, o que afasta a tese de ausência de vícios alegada pela construtora. As modificações realizadas pela proprietária, conforme apontado pelo perito, não foram determinantes para o surgimento das patologias identificadas, tratando-se de alterações que seguiram o mesmo sistema construtivo (alvenaria cerâmica) especificado para ampliação no Manual do Proprietário. O tráfego de veículos pesados, embora possa contribuir para o agravamento das condições estruturais, também não foi apontado pelo expert como causa principal dos problemas verificados, sendo mais um fator agravante do que determinante para as patologias estruturais encontradas. As alegações referentes à fragilidade do laudo pericial não prosperam, pois o perito do juízo utilizou metodologia adequada e fundamentou tecnicamente suas conclusões, não havendo motivos para desconsiderar suas constatações. Quanto à responsabilidade pela reparação dos vícios construtivos, resta evidente que tanto a construtora quanto o agente financeiro, que no caso também atuou como agente executor no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, devem responder solidariamente pela obrigação de fazer imposta na sentença. Por outro lado, assiste razão à autora quanto ao pleito de indenização por danos morais. Os vícios construtivos verificados no imóvel ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, configurando dano moral indenizável, na medida em que comprometem a segurança e a habitabilidade da residência, causando evidente abalo psicológico à moradora, que se vê obrigada a conviver diariamente com o temor pelo risco à sua integridade física e de seus familiares, além dos transtornos decorrentes da necessidade de reparos constantes. A jurisprudência dos Tribunais tem reconhecido que os transtornos advindos de graves vícios construtivos que comprometem a segurança, a funcionalidade e o conforto da moradia configuram dano moral indenizável, especialmente quando se trata de bem essencial como a habitação, adquirido com grande sacrifício financeiro por pessoa de baixa renda, como ocorre nos casos de beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE . I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais . No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, além da análise das cláusulas do contrato . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil, sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro . V - A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a público de baixa renda (fls. 421, 465 e 471). VI - A Corte Regional concluiu pela existência de dano moral suportado pela recorrida, em razão dos significativos danos existentes no imóvel (revestimento dos pisos e paredes rachados e desprendendo das superfícies de assentamento, generalizado descolamento dos pisos e azulejos, vazamentos com passagens das águas das chuvas, manchas de umidade nas paredes, rachaduras no entorno e na junção das esquadrias, desnivelamento de piso, etc.), entendendo, ainda, que a convivência diuturna naquele ambiente, extremamente precário, transcenderia ao mero aborrecimento . Fica impossível, pela via do recurso especial, deduzir de modo diverso do decisum recorrido sem o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Confiram-se os julgados a seguir: ( AgInt no REsp n. 1 .709.803/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020 e AgInt no AREsp n. 1.708 .217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) VII - A respeito da alegada violação do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8 .078/1990, do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.188/2001 e do art . 70, § 3º, da Lei n. 11.977/2009, é forçoso esclarecer que o STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não sendo nenhuma dessas a hipótese em apreço. A esse respeito, os julgados a seguir: ( AgInt no REsp n . 1.852.301/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022 e AgInt nos EREsp n. 1 .822.962/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.) VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2161489 RJ 2022/0202818-1, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional para compensar os transtornos sofridos pela autora, sem resultar em enriquecimento sem causa. Por todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, e no mérito, a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S.A., mantendo sua condenação solidária com a construtora na obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos existentes no imóvel; b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, mantendo igualmente sua condenação; c) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MARCIA MENDONÇA DA SILVA para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ante a modificação da sentença, com alteração substancial nos ônus sucumbenciais, devem os réus serem condenados, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. as12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501386-16.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIA MENDONCA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
VOTO