PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 314 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, após a inércia do ente público, devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito por abandono da causa quando a Fazenda Pública, intimada pessoalmente por meio eletrônico, permanece inerte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecer que a intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico constitui forma válida de intimação pessoal, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 e do art. 183, §1º, do CPC. 4. Verificar que a parte exequente foi regularmente intimada para impulsionar o feito, tendo permanecido inerte por prazo superior ao legal, caracterizando abandono da causa. 5. Aplicar o art. 485, III, do CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito diante da inércia da parte autora. 6. Adotar o entendimento firmado no Tema 314 do STJ, segundo o qual é possível a extinção ex officio da execução fiscal não embargada diante da inércia da Fazenda Pública, independentemente de requerimento da parte contrária. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, §1º, e 485, III; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º; Lei de Execução Fiscal, arts. 25 e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 314; TJ-MG, AC 10000220807275001, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 21/06/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006508-81.2021.8.05.0256, em que figura como Apelante, Município de Teixeira de Freitas e, como Apelado, Francisca Soares Lima. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006508-81.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: FRANCISCA SOARES LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
7. Afastar a incidência da Súmula 240 do STJ, diante da inexistência de angularização da relação processual.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face de sentença proferida no Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, no sentido de extinguir a Execução Fiscal por abandono da causa. Narra o recorrente que os autos versam sobre Execução Fiscal para cobrança de IPTU e que, na tentativa de citação da parte devedora, o aviso de recebimento retornou negativo, tendo o juízo determinado a intimação da Fazenda Pública para que informasse novo endereço. Transcorrido o prazo sem manifestação, a sentença extinguiu o feito por entender configurado o abandono da causa. Inexistem contrarrazões. Tempestivos, subiram os autos à Superior Instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relator. Estando o feito em condições de ser julgado, determinei a sua inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006508-81.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: FRANCISCA SOARES LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o regular prosseguimento do feito, com a aplicação da regra especial prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
Sustenta o apelante que a decisão merece reforma, pois ao caso se aplica o rito especial previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 — Lei de Execução Fiscal —, segundo o qual, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, o juiz deverá suspender o curso da execução, abrir vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública e, decorrido o prazo máximo de um ano sem êxito, ordenar o arquivamento dos autos, somente podendo reconhecer a prescrição intercorrente após o decurso do prazo prescricional, mediante prévia oitiva da Fazenda Pública. Argumenta que a regra especial da Lei de Execução Fiscal derroga, pela hermenêutica jurídica pertinente, a incidência da lei geral consubstanciada no Código de Processo Civil de 2015, sendo, portanto, incabível a extinção do feito com fundamento no abandono da causa.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, para determinar o regular prosseguimento do feito, com a aplicação da regra especial prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, ex vi do art. 40 da Lei 6.830/80.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta em face de sentença (ID 99654587) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo autor. Cumpre relembrar que a intimação dos Entes Públicos, em processo judicial, é regulada pela Lei nº.11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e pela Lei nº. 13.105/2015, do Código de Processo Civil. A norma geral, o CPC, no art. 183, §1º, dispõe que o Município deve ser intimado pessoalmente para a prática do ato processual, podendo a comunicação ser realizada por meio eletrônico. O art. 5º e respectivos parágrafos, da Lei nº.11.419/2006, por sua vez, dispõe sobre a comunicação eletrônica dos atos processuais, que serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, os quais, no caso da Fazenda Pública, são consideradas pessoais, para todos os efeitos legais (§6º). Uma vez que a parte exequente, ora apelante, apesar de ter sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, cumprindo diligências, quedou-se inerte, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, independente de requerimento da parte adversa, pois não houve a angularização processual, conforme Tema 314, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Tema 314, do STJ: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO VIRTUALIZADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENTE PÚBLICO. VIA ELETRÔNICA. CABIMENTO. A ação pode ser julgada extinta sem resolução do mérito quando há o abandono da causa por mais de trinta dias, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Nas ações que tramitam via PJE, a intimação pessoal do ente público se dá pela via eletrônica conforme disposto no art. 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006 (TJ-MG - AC: 10000220807275001 MG, Relator.: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) Destarte, precedida de intimação pessoal do município apelante, possível a extinção da Execução Fiscal por abandono, na forma do art. 485, III, do CPC. Ante o exposto, forte nas razões ora expendidas, voto no sentido de conhecer do apelo manejado pelo Município de Teixeira de Freitas, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença terminativa. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006508-81.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: FRANCISCA SOARES LIMA
Advogado(s):
VOTO
Na origem, a parte autora ingressou com ação de execução fiscal para cobrança de débitos fiscais constantes na Certidão de Dívida Ativa (ID 99654577), no valor de R$ 3.744,25.
O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de que, “A parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito, porém, quedou-se inerte.”.
Verifica-se, que a parte apelante, foi devidamente intimada, conforme consta na expedição eletrônica de 03/10/2014, tendo o sistema registrado ciência em 14/10/2024 as 23;59;58 hs, conforme Aba de Expediente”.