PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026609-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO NETO OLIVEIRA RIOS
Advogado(s): MAURO SCHEER LUIS
APELADO: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. RECUSA DE REMATRÍCULA POR INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA EMISSÃO DE BOLETOS. COMUNICAÇÃO DO ALUNO REALIZADA DOIS MESES APÓS REQUERIDO PELA IES. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MODIFICAR O JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.



I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por aluno que teve rematrícula recusada sob alegação de inadimplência, mesmo após tentativa de negociação. Sustentou falha no sistema da instituição de ensino que teria inviabilizado a emissão de boletos.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao desconsiderar comunicação do autor sobre a previsão de pagamento da dívida, e se deveria reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição de ensino e o dever de indenizar por danos morais.

III. Razões de decidir
3. O documento acostado aos autos comprova que o autor encaminhou e-mail à instituição de ensino, em 15/01/2021, indicando a data de 20/01/2021 para quitação do débito, informação omitida no acórdão embargado, o que justifica sua integração.
4. Contudo, a comunicação foi realizada fora do prazo hábil, tendo a instituição solicitado manifestação do aluno desde novembro de 2020, sem resposta tempestiva. A instituição reiterou o pedido de resposta mesmo após o e-mail enviado, demonstrando que a tentativa de negociação não foi considerada suficiente para viabilizar a rematrícula.
5. Inexistem provas nos autos de quitação da dívida ou de qualquer pagamento realizado dentro do calendário acadêmico.
6. A recusa da rematrícula, nos termos do art. 5º, da Lei nº 9.870/1999, é legal quando o aluno está inadimplente, não configurando prática abusiva ou ilícita por parte da instituição de ensino.
7. O reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor depende da demonstração de falha na prestação do serviço e de nexo causal, o que não se verifica no caso concreto.
8. Não se evidenciam omissões ou contradições capazes de alterar o resultado do julgamento, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios.

IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.

Tese de julgamento:
"1. A informação prestada pelo aluno sobre a previsão de pagamento do débito, feita fora do prazo e sem comprovação de adimplemento, não obriga a instituição de ensino a efetivar a rematrícula.
2. É legítima a recusa de matrícula de aluno inadimplente, nos termos do art. 5º, da Lei nº 9.870/1999, quando respeitado o calendário escolar e inexistente prova de quitação.
3. A mera alegação de falha na emissão de boletos não exime o consumidor do dever de buscar alternativas viáveis para regularizar sua situação."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 14 e 20; Lei nº 9.870/1999, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 9147/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 26.04.2005; TJBA, Recurso Inominado nº 0026240-71.2024.8.05.0001, Rel. Juíza Claudia Valeria Panetta, j. 16.07.2024; TJSC, Agravo de Instrumento nº 4003917-57.2016.8.24.0000, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 02.02.2017.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8026609-31.2021.8.05.0001, em que figuram como embargante FRANCISCO NETO OLIVEIRA RIOS e como embargada ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em ACOLHER EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026609-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO NETO OLIVEIRA RIOS
Advogado(s): MAURO SCHEER LUIS
APELADO: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por FRANCISCO NETO OLIVEIRA RIOS, em face de acórdão que negou provimento à sua apelação cível.


O embargante ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra a ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA., alegando que a instituição de ensino recusou sua rematrícula por suposta inadimplência, embora, segundo afirma, tenha buscado a quitação do débito dentro do prazo e tenha sido prejudicado por falhas no sistema da ré que inviabilizaram a emissão dos boletos.


No acórdão embargado, reconheceu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, manteve a concessão da gratuidade de justiça, mas negou provimento à apelação.


Nos embargos, o recorrente alega que o acórdão incorreu em vícios de omissão, contradição e obscuridade.


Sustenta que há prova documental de que atendeu à solicitação da ré, indicando a data de pagamento, e que a inadimplência decorreu de falha sistêmica da própria instituição.


Alega, ainda, que a decisão não analisou a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços educacionais, à luz dos artigos 14 e 20, do CDC, nem enfrentou adequadamente o pedido de indenização por danos morais.


A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento dos embargos.


Argumenta que não há vícios no julgado e que os embargos foram utilizados como instrumento de rediscussão do mérito.


Afirma que o acórdão analisou as tratativas documentais e concluiu, com fundamentação suficiente, que não houve comprovação do pagamento ou da existência de falha da instituição, sendo inaplicável a responsabilização objetiva e indevida a pretensão indenizatória.


É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026609-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO NETO OLIVEIRA RIOS
Advogado(s): MAURO SCHEER LUIS
APELADO: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

MAF 03

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


O embargante apontou a existência de vícios no acórdão proferido, notadamente contradição e omissão, sustentando que o julgado afirmou que não houve manifestação por parte do autor quanto à indicação de data para pagamento do débito, quando, na verdade, consta nos autos e-mail enviado à instituição com tal informação.


Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, "in litteris":


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”.

 

Inicialmente, vale registrar que o recurso de embargos de declaração, destina-se a aprimorar o ofício judicante, de modo a permitir a análise de questão sobre a qual o Julgador tenha se omitido, oportunizando o esclarecimento de eventual obscuridade e a eliminação de contradição, porventura, existente, ou, ainda, para corrigir erro material.


No caso dos autos, extrai-se do documento juntado aos autos pelo embargado, em sede de contestação, ID 79761510, que, de fato, o embargante encaminhou e-mail à instituição de ensino em 15/01/2021, no qual indicava a data de 20/01/2021 como previsão para quitação dos débitos em atraso.


Tal comunicação, portanto, existe e deve ser registrada nos autos.


Ocorre que tal resposta somente se deu quase dois meses após a solicitação formal feita pela instituição em novembro de 2020, na qual se pedia expressamente a manifestação do aluno sobre a intenção de pagamento, como condição para viabilizar a rematrícula.


Ressalte-se que, conforme consta do histórico de e-mails juntados ao ID 79761510, mesmo após o recebimento do e-mail do autor em 15/01/2021, a própria instituição voltou a entrar em contato, reiterando a necessidade de resposta à comunicação original de novembro, o que reforça a conclusão de que a manifestação do aluno não atendeu adequadamente às exigências estabelecidas no prazo oportuno.


Embora conste nos autos o referido e-mail com a data pretendida para pagamento, impende reconhecer que a informação foi prestada de forma extemporânea, sem força para afastar a regularidade da conduta da instituição, que não tem obrigação legal de aguardar indefinidamente a manifestação do aluno inadimplente.


Mais relevante ainda, inexiste qualquer elemento nos autos que comprove o efetivo adimplemento das parcelas em atraso. O aluno não apresentou comprovantes de pagamento, tampouco foi feita qualquer prova de que a dívida foi renegociada ou quitada dentro do calendário acadêmico.


Nesse contexto, é aplicável o disposto no art. 5º, da Lei nº 9.870/99, que autoriza a instituição de ensino a recusar a renovação de matrícula de alunos inadimplentes:


“Art. 5º. Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”.

 

Assim, embora mereça integração o conteúdo fático da decisão, com o reconhecimento da existência da referida comunicação por e-mail, não há elementos que justifiquem a modificação do acórdão, que concluiu pela inexistência de irregularidade na conduta da instituição ao indeferir a matrícula por inadimplemento.


A jurisprudência pacífica confirma a legalidade dessa conduta.

 

 

Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA . REMATRÍCULA. 1. A regra dos arts. 5º e 6º da lei 9 .870/99 é a de que o inadimplemento do pagamento das prestações escolares pelos alunos não pode gerar a aplicação de penalidades pedagógicas, assim como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive para efeitos de transferência a outra instituição de ensino. 2. Entretanto, no afã de coibir abusos e de preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, a lei excluiu do direito à renovação da matrícula (rematrícula), os alunos inadimplentes. 3 . 1. A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99 " (Resp 553 .216, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24/05/2004) 4. Agravo regimental provido.
(STJ - AgRg na MC: 9147 SP 2004/0155310-6, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/04/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 30/05/2005 p. 209).

“A instituição de ensino privada não é obrigada a renovar a matrícula de aluno inadimplente. [...] É legal a recusa da instituição em realizar a rematrícula, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870/99.”
(TJ-BA, Recurso Inominado 0026240-71.2024.8.05.0001, Rel. Juíza Claudia Valeria Panetta, julgado em 16/07/2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE REMATRÍCULA EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR . NEGATIVA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, EM VIRTUDE DA INADIMPLÊNCIA DA ALUNA. LICITUDE DA RECUSA. EXEGESE DO ART. 5º DA LEI N . 9.870/99. ALEGADA INCORREÇÃO NO PREENCHIMENTO DOS BOLETOS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPONTUALIDADE DA AGRAVANTE, QUE SEQUER PLEITEOU O DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS A TEMPO E MODO. DECISUM ESCORREITO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "(.) '1. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE REMATRÍCULA EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. NEGATIVA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, EM VIRTUDE DA INADIMPLÊNCIA DA ALUNA . LICITUDE DA RECUSA. EXEGESE DO ART. 5º DA LEI N. 9 .870/99. ALEGADA INCORREÇÃO NO PREENCHIMENTO DOS BOLETOS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPONTUALIDADE DA AGRAVANTE, QUE SEQUER PLEITEOU O DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS A TEMPO E MODO. DECISUM ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ."(.) '1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE REMATRÍCULA EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. NEGATIVA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, EM VIRTUDE DA INADIMPLÊNCIA DA ALUNA. LICITUDE DA RECUSA . EXEGESE DO ART. 5º DA LEI N. 9.870/99 . ALEGADA INCORREÇÃO NO PREENCHIMENTO DOS BOLETOS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPONTUALIDADE DA AGRAVANTE, QUE SEQUER PLEITEOU O DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS A TEMPO E MODO. DECISUM ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "( .) '1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA . PLEITO DE REMATRÍCULA EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. NEGATIVA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, EM VIRTUDE DA INADIMPLÊNCIA DA ALUNA. LICITUDE DA RECUSA. EXEGESE DO ART . 5º DA LEI N. 9.870/99. ALEGADA INCORREÇÃO NO PREENCHIMENTO DOS BOLETOS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPONTUALIDADE DA AGRAVANTE, QUE SEQUER PLEITEOU O DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS A TEMPO E MODO . DECISUM ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(...) '1. A regra dos arts. 5º e 6º da lei 9.870/99 é a de que o inadimplemento do pagamento das prestações escolares pelos alunos não pode gerar a aplicação de penalidades pedagógicas, assim como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive para efeitos de transferência a outra instituição de ensino . 2. Entretanto, no afã de coibir abusos e de preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, a lei excluiu do direito à renovação da matrícula (rematrícula), os alunos inadimplentes. 3. 1 . A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99 (Resp 553.216, Rel . Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24/05/2004) 4. Agravo regimental provido'. (STJ, AgRg na MC 9 .147/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.04.2005, DJ 30/05/2005, p . 209 - grifos apostos)."(TJSC, Apelação Cível n. 2011.066788-0, de São José, rel . Des. Jaime Ramos, j. 24-04-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n . 4003917-57.2016.8.24 .0000, de São José, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2017).
(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 4003917-57 .2016.8.24.0000, Relator.: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 02/02/2017, Segunda Câmara de Direito Civil).

Neste sentido, ainda que se reconheça o envio do e-mail pelo embargante em 15 de janeiro de 2021, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar sua evidente impontualidade, eis que a manifestação da instituição de ensino, dois meses antes, solicitando definição quanto ao pagamento e à rematrícula, exigia resposta em tempo hábil, compatível com os prazos acadêmicos e administrativos da unidade de ensino.


A resposta tardia, dias antes da data pretendida para pagamento, revela ausência de diligência do aluno em regularizar sua situação, sendo, portanto, legítima a desconsideração da proposta pela instituição.


Mais do que isso, o e-mail posterior da ré, requerendo comprovação da resposta anterior, denota que a comunicação do embargante não foi acolhida ou considerada eficaz para viabilizar sua matrícula, especialmente diante da ausência de qualquer comprovação de quitação do débito.


A mera alegação de tentativa de negociação, sem o correspondente adimplemento, não afasta os efeitos jurídicos do inadimplemento, nem obriga a instituição a manter indefinidamente a expectativa de matrícula.


Dessa forma, não se verifica vício capaz de alterar o resultado do julgamento, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos apenas para sanar imprecisão fática, sem efeitos infringentes.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, apenas para integrar a decisão, reconhecendo que o embargante encaminhou e-mail à instituição em 15/01/2021, indicando a data de 20/01/2021 para pagamento, sendo certo, contudo, que tal manifestação não foi acolhida pela instituição, que reiterou a necessidade de resposta à comunicação enviada em novembro de 2020, permanecendo ausente nos autos qualquer prova de adimplemento das mensalidades vencidas.


É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator