PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que impôs aos autores de ação popular o adiantamento dos honorários periciais para realização de prova determinada pelo juízo. 2. Pedido de afastamento da exigência, sob alegação de isenção legal e constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores da ação popular devem adiantar honorários periciais; e (ii) estabelecer se a isenção prevista na CF/1988 e na Lei da Ação Civil Pública alcança despesas com prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 95 do CPC impõe à parte que requer a prova pericial o pagamento dos honorários do perito. 4. Contudo, aplica-se regra especial: art. 5º, LXXIII, da CF/1988 assegura aos autores de ação popular isenção de custas e ônus de sucumbência, salvo má-fé. 5. O art. 18 da Lei nº 7.347/85, aplicável por analogia, dispensa o adiantamento de custas, emolumentos e honorários periciais nas ações coletivas, inclusive populares. 6. Jurisprudência do STJ confirma a isenção, garantindo acesso à justiça e evitando ônus que inviabilize a defesa da coisa pública (REsp nº 1.225.103/MG). 7. A exigência de pagamento compromete contraditório, ampla defesa e efetividade da prova, podendo manter ato lesivo ao patrimônio público. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso provido para afastar a exigência de adiantamento dos honorários periciais, mantendo a realização da prova. Tese de julgamento: 1. Autores de ação popular são isentos do adiantamento de honorários periciais, nos termos do art. 5º, LXXIII, da CF/1988 e do art. 18 da Lei nº 7.347/85. 2. A regra do art. 95 do CPC não prevalece sobre normas especiais que asseguram isenção em ações populares. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053492-76.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CARMELIA CARVALHO DE SOUZA e outros e como apelada CÂMARA MUNICIPAL DE BARREIRAS e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053492-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARMELIA CARVALHO DE SOUZA e outros
Advogado(s): RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO, PAULO SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE BARREIRAS e outros
Advogado(s):AMANDA TERRA DO BOMFIM, MARCIO SANTOS DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por CARMELIA CARVALHO DE SOUZA, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Barreiras que, nos autos da Ação Popular, lhes impôs o ônus de arcar com os custos dos honorários periciais. Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão comporta reforma, ao argumento de que em sede de Ação Popular, a defesa do interesse público os desobriga do ônus de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses de má-fé, o que não se verifica no particular. Com esses fundamentos, requerem: i) a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, autorizando o processamento da ação primária sem a exigência do pagamento dos honorários periciais; ii) no mérito, que seja a decisão reformada. Efeito suspensivo deferido ao ID nº 90332426. Instados a apresentarem contraminutas, os agravados quedaram inertes. Pronunciamento ministerial ao ID nº 94402292, pelo provimento do recurso. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053492-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARMELIA CARVALHO DE SOUZA e outros
Advogado(s): RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO, PAULO SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE BARREIRAS e outros
Advogado(s): AMANDA TERRA DO BOMFIM, MARCIO SANTOS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne da controvérsia reside na atribuição aos agravantes de custearem a realização da prova pericial em ação popular. Quanto aos custos da prova pericial determinada em juízo, mormente o adiantamento dos honorários do Expert, não se ignora que, em se tratando de prova requerida pela parte, o encargo deve ser por ela suportado, consoante regra do art. 95 do NCPC. Entretanto, para o caso dos autos incide regra especial, de natureza constitucional, segundo a qual os autores de ações populares são isentos de custas e ônus de sucumbência, ressalvada comprovada má-fé (art. 5º, LXXIII, da CF). Referida norma busca viabilizar o acesso do cidadão ao Judiciário para a defesa da coisa pública, sem o receio de se ver compelido ao pagamento das verbas sucumbenciais em caso de eventual improcedência da ação. Nesse passo, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se às ações populares a regra do art. 18 da Lei de Ação Civil Pública, pela qual não haverá, por parte do autor, adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO. [...] 4. Além do mais, em terceiro lugar, conforme a dicção do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública, também aplicável à espécie, até mesmo porque esta lei baseou-se na Lei nº 4.717/65: "[n]as ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado custas e despesas processuais". Sendo assim, com razão o autor da ação, ora recorrente, ao manifestar-se contra o adiantamento de honorários periciais na ação popular. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp nº 1.225.103/MG, Rel. Mi. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2011) Nestes termos, forçoso reconhecer que a preservação dos efeitos da decisão poderá resultar em: i) injusta diminuição patrimonial; ii) equivocada distribuição de ônus; iii) não realização da prova; iv) violação do contraditório e da ampla defesa; e/ou, v) eventual manutenção do ato lesivo à coisa pública. Assim, diante do caso em exame, o provimento do recurso é medida que se impõe. Conclusão: Diante do exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para sustar a exigência direcionada aos agravantes de pagamento dos honorários periciais, mantendo a necessidade da realização da provada, nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053492-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARMELIA CARVALHO DE SOUZA e outros
Advogado(s): RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO, PAULO SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE BARREIRAS e outros
Advogado(s): AMANDA TERRA DO BOMFIM, MARCIO SANTOS DA SILVA
VOTO