PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. DESCABIMENTO. MENSALIDADES PAGAS. DÉBITO INEXISTENTE. CONDUTA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSUMIDORA FOI NOTIFICADA PARA PURGAÇÃO DA MORA EM PRAZO RAZOÁVEL. RESTABELECIMENTO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo recursal, por demandar análise anterior ao julgamento do recurso de apelação, não pode ser deduzido por meio da própria peça recursal, mas por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no § 3º do art. 1.012. 2. A relação jurídica mantida pelas partes é típicamente de consumo, de modo que incide no caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor. 3. A autora/apelada logrou comprovar que efetuou o pagamento das mensalidades com vencimento em 20/02/2021 e 20/03/2021, no valor de R$ 877,76, por meio de cartão de crédito, através de link disponibilizado pela apelante, na data de 06/04/2021. Como se verifica dos autos, na mesma data foi encaminhado e-mail à apelada, informando o recebimento do pedido, bem assim que o pagamento seria analisado pela operadora. Na sequência, em 16/04/2021, a apelada enviou novo e-mail para a apelante, encaminhando o boleto para pagamento da mensalidade com vencimento em 20/04/2021, sem nenhuma ressalva quanto ao não pagamento das anteriores, sendo tal pagamento realizado, assim como aquele do mês seguinte, como demonstram as notas fiscais carreadas, revelando-se abusiva a conduta do plano de saúde que, mesmo com todas as parcelas quitadas, cancela unilateralmente o contrato por inadimplência. 4. Não bastasse, ainda que a mensalidade não tivesse sido adimplida, não poderia a apelante ter efetuado o cancelamento do plano de saúde, pois, conforme disposição contida no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, para que seja possível o cancelamento do contrato de plano de saúde é necessária a notificação do consumidor, dando-lhe ciência de que o atraso no pagamento do prêmio por mais de 60 dias causaria o cancelamento da apólice, com a concessão de prazo razoável para purgação da mora, o que não foi observado no caso dos autos, haja vista que o comunicado de rescisão foi enviado à apelada em 29/03/2021, e recebido em seu endereço em 12/04/2021, tendo o cancelamento ocorrido, segundo a própria apelante, em 20/04/2021, menos de 10 (dez) dias após. 5. Evidenciado o cancelamento indevido do plano de saúde, patente o dever da apelante de indenizar os prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. 6. A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrada pelo Juízo a quo, não se revela excessiva, não havendo razões que justifiquem a sua redução pelo Tribunal de Justiça. 7. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8058681-71.2021.805.0001, em que figuram como apelante HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA e apelada JAQUELINE ARAUJO DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058681-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: JAQUELINE ARAUJO DE JESUS
Advogado(s):PEDRO PAULO GUISANDE registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO RODRIGUES GUISANDE SILVA, CRISLANE DOS SANTOS ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Unânime. Realizou sustentação oral, por videoconferência, Dra. Vilhena Fróes.
Salvador, 23 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por JAQUELINE ARAUJO DE JESUS contra HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA. Em ID 26394811 sobreveio sentença da lavra do magistrado singular da 18ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, cujo relatório adoto como próprio, que julgou procedentes os pedidos, para, confirmando a decisão antecipatória de tutela, reconhecer a obrigação da ré em restabelecer o plano de saúde da autora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), monetariamente corrigido a partir do arbitramento e acrescido de juros legais de mora a contar da citação, assim como ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, a ré apelou (Id 26394815). Em suas razões, requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, afirma que a apelada era inadimplente contumaz e que a rescisão contratual se deu em face da inadimplência de mais de 60 (sessenta) dias, tendo ela, na verdade, acumulado mais de 200 (duzentos) dias de atraso. Alega que, diante dos atrasos, enviou notificação de inadimplência para o endereço da Apelada, discriminando os valores em aberto e todas as informações relevantes à quitação das faturas, como determina a legislação, asseverando que, conforme Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em caso de notificação por via postal, não é necessária assinatura do titular do plano no aviso de recebimento, sendo certo que não houve nenhuma mácula no cancelamento do plano de saúde. Argumenta, no que tange ao argumento de que encaminhou para o banco informações incorretas da cobrança, que o entendimento jurisprudencial é majoritário no sentido de que a culpa por não se atentar às informações do boleto fraudulento recai exclusivamente ao consumidor, acrescentando que sua conduta foi pautada em exercício regular de direito, não se verificando nenhuma conduta ilícita praticada, não havendo, portanto, que se falar em dano moral indenizável, pontuando que o STJ entende que o mero inadimplemento contratual não possui o condão de gerar Danos Morais. Requer o provimento do apelo para julgar como improcedente o pleito da apelada, ou, ao menos, para que sejam os danos morais reduzidos a patamares atentos aos contornos fáticos do caso em análise, bem como à proporcionalidade e razoabilidade. Contrarrazões de Id 17190710. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 18 de julho de 2022. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058681-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: JAQUELINE ARAUJO DE JESUS
Advogado(s): PEDRO PAULO GUISANDE registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO RODRIGUES GUISANDE SILVA, CRISLANE DOS SANTOS ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu efeito devolutivo. O pedido de concessão de efeito suspensivo recursal, por demandar análise anterior ao julgamento do recurso de apelação, não pode ser deduzido por meio da própria peça recursal, mas por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no § 3º do art. 1.012. Insurge-se a apelante contra sentença que, confirmando a medida liminar deferida, reconheceu a obrigação de restabelecer o plano de saúde da autora, ora apelada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), monetariamente corrigido a partir do arbitramento e acrescido de juros legais de mora a contar da citação, assim como ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Na exordial, a autora, ora apelada, relatou que, ao tentar realizar o pagamento da fatura com vencimento em abril/2021, no início de maio, recebeu a notícia de que o plano de saúde, sem aviso prévio, havia sido cancelado, o que foi confirmado em contato telefônico com a ré/apelante, que a informou de que o cancelamento se dera por falta de pagamento das mensalidades que venceram nos meses de fevereiro/2021 e março/2021, as quais, contudo, haviam sido pagas em 06/04/2021, através de cartão de crédito, após o envio de link pela operadora, no qual procedeu o correto preenchimento do formulário de pagamento. Afirmou que a compra não pode ser processada, por ter a apelante encaminhado informações incorretas da cobrança para o banco, expondo que não foi informada de que os valores não haviam sido compensados e não lhe encaminhou nenhuma notificação de que as mensalidades de fevereiro e março/2021 pendiam em aberto, prosseguindo com a cobrança da mensalidade de abril/2021, na data de 16/04/2021, embora o plano já houvesse sido cancelado desde 12/04/2021. Já a ré, em sua peça de defesa, defendeu que as parcelas inadimplidas, até o momento do cancelamento, em 20/04/2021, somavam um total superior a 200 (duzentos) dias de atraso cumulados, de modo que não se verifica nenhuma postura abusiva de sua parte. Expôs que notificou a titular acerca do atraso no pagamento de suas faturas e as consequências da contumaz inadimplência, no endereço informado no contrato, por via postal com aviso de recebimento, aduzindo que, decorrido mais de 10 dias do recebimento da notificação, o débito não foi quitado, motivo pelo qual não lhe restou alternativa senão cancelar o plano de saúde. Entendeu o douto sentenciante que a autora logrou comprovar suas alegações, assim consignando: “A autora comprovou o pagamento das últimas mensalidades e isso não foi impugnado pela Ré em sua defesa, ou seja, reconhece que cobrava regularmente e recebia as mensalidades, beneficiando-se economicamente. Apesar do exposto, defende a Ré que, que promoveu o cancelamento do contrato, conforme previsão contratual, tendo em vista que o autor não cumpriu com o pagamento do contrato. Tal cancelamento do contrato, como está evidente, impediu a autorização de exames para a autora. Tentou a ré se eximir da responsabilidade alegando ter notificado ao Autor sobre o cancelamento do plano. Por outro lado, comprovou a parte autora que efetuou os pagamentos seguintes de forma regular. Evidente, portanto, que ré violou o dever de informação, nos moldes do art. 6º, inciso II, do Código Consumerista. Assim, a conduta da demandada colide com o artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98, o qual prevê uma tolerância de 60 dias para o cancelamento do contrato, in verbis: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (...) Aliás, a ausência de comunicação acerca de possível cancelamento fere a boa-fé que deve sempre estar implícita em todas as relações contratuais. [...] Assim agiu a ré em desacordo com a Lei, restando evidenciada a falha na prestação do serviço, em razão de negativa no atendimento da autora. Ademais sua atitude se mostra contrária aos princípios da boa fé objetiva e da função social do contrato, visto que a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, sem a configuração das hipóteses previstas no artigo 13, II da Lei 9856/98 representa conduta abusiva e danosa a direitos fundamentais. Patente, portanto, a obrigação da ré em indenizar a autora por dano moral. [...] Por conseguinte, atenta aos parâmetros fornecidos pela doutrina e jurisprudência, tais como, reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade do sofrimento da vítima, e a capacidade econômica do causador do dano, sem olvidar do viés punitivo-pedagógico, entendo adequada, para a justa reparação do dano, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.CONCLUSÃO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a decisão antecipatória de tutela e, mantendo as multas já arbitradas, a fim de reconhecer a obrigação da ré em restabelecer o plano de saúde do autor. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta monetariamente corrigida a partir da presente data, sendo tudo acrescido de juros legais de mora a contar da citação. Condeno, ainda, ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.”. Pois bem. A relação jurídica mantida pelas partes é típicamente de consumo, de modo que incide no caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor, como, aliás, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Cinge-se a controvérsia à análise da licitude do cancelamento do plano de saúde do qual a apelada era beneficiária, por suposta inadimplência das parcelas vencidas em 20/02/2021 e 20/03/2021, bem assim se é devida a condenação em danos morais. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu cumpre comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II do artigo 373 do CPC). Voltando os olhos ao caso concreto, cabia à autora/apelada provar o efetivo pagamento das parcelas que resultaram no cancelamento do plano, ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, colhe-se dos autos que a apelada efetuou o pagamento das mensalidades com vencimento em 20/02/2021 e 20/03/2021, no valor de R$ 877,76, por meio de cartão de crédito, através de link disponibilizado pela apelante, na data de 06/04/2021 (Id 26394715). Como se verifica em Id 26394716, na mesma data foi encaminhado e-mail à apelada, informando o recebimento do pedido, bem assim que o pagamento seria analisado pela operadora. Na sequência, em 16/04/2021, a apelada enviou novo e-mail para a apelante, encaminhando o boleto para pagamento da mensalidade com vencimento em 20/04/2021, sem nenhuma ressalva quanto ao não pagamento das anteriores, sendo certo que tal pagamento foi realizado, assim como aquele do mês seguinte, como demonstram as notas fiscais de Ids 26394768/26394769. Nesse contexto, revela-se abusiva a conduta do plano de saúde que, mesmo com as parcelas quitadas, cancela unilateralmente o contrato por inadimplência. Ressalte-se que proceder a rescisão unilateral do contrato, no caso em análise, fere o princípio da boa-fé objetiva contratual, dado que a seguradora gerou na beneficiária a legítima expectativa de preservação do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, já que todas as mensalidades se encontravam adimplidas. Não bastasse, ainda que as mensalidades não tivessem sido adimplidas, não poderia a apelante ter efetuado o cancelamento do plano de saúde. É que, conforme disposição contida no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, para que seja possível o cancelamento do contrato de plano de saúde é necessária a notificação do consumidor, dando-lhe ciência de que o atraso no pagamento do prêmio por mais de 60 dias causaria o cancelamento da apólice, com a concessão de prazo razoável para purgação da mora, o que não foi observado no caso dos autos, haja vista que o comunicado de rescisão foi enviado à apelada em 29/03/2021, e recebido em seu endereço em 12/04/2021 (Ids 26394794/26394796), e o cancelamento ocorreu, segundo a própria apelante, em 20/04/2021, menos de 10 (dez) dias após. Confira-se: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular”. A propósito: PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. Autora pretende o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré. Sentença de procedência. Apelo da ré. Cancelamento motivado por inadimplência do consumidor. Impossibilidade de rescisão unilateral sem prévia notificação, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Ausência de comprovação de que a consumidora foi notificada para purgação da mora em prazo razoável, sob pena de rescisão. Recebimento da mensalidade inadimplida após o cancelamento do plano de saúde. Negativa de reativação que caracteriza comportamento contraditório contrário à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Pagamento das mensalidades subsequentes pela consumidora, até o cancelamento. Teoria do adimplemento substancial. Abuso do direito de rescisão contratual fundado no inadimplemento de uma única mensalidade, com continuidade do pagamento das posteriores. Rescisão ilegal. Precedentes. Ação procedente. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10298168320198260506 SP 1029816-83.2019.8.26.0506, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 16/11/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2020). Desta forma, não merece reparo a sentença que determinou o restabelecimento integral do plano de saúde da apelada. Noutro giro, evidenciado o cancelamento indevido do plano de saúde, patente o dever da apelante de indenizar os prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. No tocante à fixação do quantum indenizatório, o valor a ser fixado deve inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito do autor. Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: (...) estou igualmente convencido de que, se o juiz não fixar com prudência e bom senso o dano moral, vamos torná-lo injusto e insuportável (...). Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Partindo dessas premissas, constato que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrada pelo Juízo a quo, não se revela excessiva, não havendo razões que justifiquem a sua redução pelo Tribunal de Justiça. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Sala das Sessões, de de 2021. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058681-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: JAQUELINE ARAUJO DE JESUS
Advogado(s): PEDRO PAULO GUISANDE registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO RODRIGUES GUISANDE SILVA, CRISLANE DOS SANTOS ARAUJO
VOTO