PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040756-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MANUEL CAL PEREZ JUNIOR
Advogado(s): SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA, RAFAEL GUSTAVO DUARTE DE CASTRO, ALEXANDRE JATOBA GOMES, CHARLES HANNA NASRALLAH, BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN, ADRIANO DE ANDRADE CARMO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RESGATE DE AÇÕES PREFERENCIAIS VINCULADAS A TÍTULO AO PORTADOR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA SOCIETÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL E COMERCIAL. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência da Vara de Relações de Consumo para processar e julgar ação de execução relativa a pedido de resgate de ações preferenciais representadas por título ao portador emitido pelo extinto Banco Estadual de Santa Catarina – BESC, incorporado pelo Banco do Brasil S/A.

2. A relação jurídica estabelecida por meio da aquisição de ações preferenciais caracteriza-se como eminentemente societária, de índole mercantil e empresarial, destinada à obtenção de rentabilidade e lucro decorrentes do investimento realizado, não se enquadrando nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.

3. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre acionistas e sociedades anônimas de capital aberto, dado o caráter empresarial e societário do vínculo, afastando-se a incidência das normas consumeristas e, por consequência, a competência das Varas de Relações de Consumo.

4. Nos termos dos arts. 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, compete às Varas Cíveis e Comerciais processar e julgar os litígios de natureza civil ou comercial que não estejam expressamente atribuídos às Varas de Relações de Consumo.

5. Agravo de instrumento provido, para declarar a competência da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito.







Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040756-26.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MANUEL CAL PEREZ JUNIOR e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040756-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MANUEL CAL PEREZ JUNIOR
Advogado(s): SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA, RAFAEL GUSTAVO DUARTE DE CASTRO, ALEXANDRE JATOBA GOMES, CHARLES HANNA NASRALLAH, BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN, ADRIANO DE ANDRADE CARMO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANUEL CAL PEREZ JUNIOR contra decisão, proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos seguintes termos:

“Versam os autos sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo-se, por isso, como absoluta a competência das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.

Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, e determino a remessa imediata dos autos para redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.”

Sustenta o agravante que a decisão merece reforma, porquanto a relação jurídica objeto da demanda não é de consumo, mas sim de natureza eminentemente societária, uma vez que decorre da execução de títulos representativos de ações preferenciais do extinto Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC, incorporado pelo agravado, Banco do Brasil S/A.

Argumenta que a distribuição originária do feito à Vara Cível e Comercial foi correta, tendo em vista tratar-se de cobrança de dividendos e valores atrelados à participação acionária, não havendo prestação de serviço ou aquisição de produto que caracterize a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Relata, ainda, que após a redistribuição determinada pelo juízo a quo, a 11ª Vara de Relações de Consumo também se declarou absolutamente incompetente, reconhecendo expressamente a inexistência de relação de consumo, o que evidencia o risco de instauração de conflito negativo de competência e a postergação indevida do regular andamento da execução.

Aduz que, além da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificada quanto à inaplicabilidade do CDC em hipóteses envolvendo relações societárias, há precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos, nos quais se reconheceu a competência das Varas Cíveis para processar e julgar ações executivas idênticas.

Ressalta, ainda, a urgência da medida e o risco de dano irreparável, destacando o periculum in mora diante da demora na prestação jurisdicional e da possível frustração da efetividade da execução em razão da indefinição de competência.

Requer, assim, o deferimento de efeito suspensivo ativo, para suspender a decisão agravada e determinar o imediato retorno dos autos à 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, com o prosseguimento regular da execução, bem como o provimento do recurso, para que seja reconhecida a competência daquele juízo para o julgamento da demanda executiva.

Deferido efeito suspensivo (Id 86740883).

Contrarrazões não apresentadas (Id 89165547). 

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 28 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040756-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MANUEL CAL PEREZ JUNIOR
Advogado(s): SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA, RAFAEL GUSTAVO DUARTE DE CASTRO, ALEXANDRE JATOBA GOMES, CHARLES HANNA NASRALLAH, BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN, ADRIANO DE ANDRADE CARMO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.

Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que reconheceu incompetência para processar e julgar a referida ação, entendendo por competente a Vara de Relações de Consumo.

Inicialmente, cumpre rememorar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se limitar à verificação do acerto ou do desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo julgador monocrático, estando impedido, pois, de extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vituperado para analisar aspectos não enfrentados na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, vez que, nessas hipóteses, estar-se-ia suprimindo um grau de jurisdição.

Em síntese, a doutrina contemporânea reconhece que a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) decorre da existência de uma relação de consumo, caracterizada pela interação entre o fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, caput, do CDC) e o consumidor (art. 2º do CDC). Este último ocupa a posição final na cadeia de consumo, pois não repassa o bem ou serviço adquirido a terceiros, configurando-se como destinatário final, tanto no aspecto fático quanto no econômico (TARTUCE, 2016; LAGES, 2014).

Nesse contexto, para que se configure a relação de consumo e, consequentemente, a incidência das normas protetivas, adota-se a teoria finalista, segundo a qual o consumidor retira o produto ou serviço de circulação ao adquiri-lo para uso próprio, de modo a satisfazer necessidade ou interesse pessoal.

Ademais, no tocante à incidência das normas consumeristas sobre instituições financeiras, há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no Enunciado da Súmula nº 297, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações de consumo estabelecidas entre pessoas físicas ou jurídicas e os serviços bancários.

No entanto, ao transpor tais considerações ao caso em exame, observa-se que a presente ação de execução versa sobre pedido de resgate de ações preferenciais, vinculadas a título ao portador emitido pelo extinto Banco Estadual de Santa Catarina – BESC, posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil S/A.

É sabido que o denominado título ao portador constitui documento de crédito de natureza cambial, cuja emissão não identifica nominalmente o beneficiário, possibilitando a sua circulação por mera tradição. Contudo, tal modalidade restou vedada com o advento da Lei nº 8.021/1990.

O título apresentado pelo agravante, datado de 1986, configura, em verdade, bloco de ações representativas da posição societária junto ao então BESC, caracterizando-se, portanto, como título de crédito ligado à participação societária do adquirente.

Dessa forma, não procede a alegação de que a aquisição de ações em bolsa de valores consubstancia relação de consumo, porquanto não se trata de venda de produto ou prestação de serviço de natureza bancária, mas sim de típica relação de caráter societário, de índole mercantil e empresarial, cujo objetivo é a obtenção de rentabilidade e lucro decorrentes do investimento realizado.

Com efeito, a aquisição de ações de sociedade anônima estabelece entre o acionista e a pessoa jurídica uma relação eminentemente societária, resultante da capitalização da empresa pelo terceiro investidor, não se enquadrando, pois, na teoria finalista que fundamenta a aplicação das normas protetivas do CDC.

Nesse sentido, já se firmou a orientação jurisprudencial no Superior Tribunal:

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVIDENDOS. INVESTIDOR. ACIONISTA MINORITÁRIO. SUCESSORES. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. AÇÕES NEGOCIADAS. RELAÇÃO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. (…) 2. Cinge-se a controvérsia a perquirir se incidentes na relação entre o investidor acionista e a sociedade anônima as regras protetivas do direito do consumidor a ensejar, em consequência, a inversão do ônus da prova do pagamento de dividendos pleiteado na via judicial. 3. Não é possível identificar na atividade de aquisição de ações nenhuma prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas, sim, relação de cunho puramente societário e empresarial. 4. A não adequação aos conceitos legais de consumidor e fornecedor descaracteriza a relação jurídica de consumo, afastando-a, portanto, do âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre acionistas investidores e a sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas no mercado de valores mobiliários. (…) (STJ - REsp: 1685098 SP 2017/0171210-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020)

De acordo com o art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n. 10.845/2007) compete aos juízes das Varas de Relações de Consumo processar e julgar os litígios decorrentes de relações de consumo, inclusive ações de cobrança, execuções, busca e apreensão, reintegração de posse etc. Já o art. 68, I, a, do referido diploma normativo prevê a competência residual dos juízes das Varas Cíveis e Comerciais:

Art. 68. Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:

I - processar e julgar:

a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo;

Assim, declara-se a competência da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.

Conclusão:

Pelo exposto, o voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para declarar a competência do Juízo de origem, da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, para conhecer, processar e julgar o feito.

Publique-se. Intime-se.

 

Salvador/BA, 28 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator