PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-62.2018.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: C & C POSTAL LTDA - ME
Advogado(s):CATHIA REGIA TELES NERY

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação e manteve sentença que extinguiu execução fiscal por abandono da causa, em razão da inércia da Fazenda Pública exequente após intimação eletrônica regular para promover o andamento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto à análise da validade da intimação eletrônica da Fazenda Pública e à caracterização do abandono da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão central da controvérsia, qual seja, a validade da intimação eletrônica da Fazenda Pública para fins de caracterização de sua inércia processual.
  2. Nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), a comunicação realizada por meio do portal eletrônico é considerada intimação pessoal, suprindo a exigência legal, inclusive para a Fazenda Pública.
  3. Restou comprovado nos autos que o representante da Fazenda Pública foi devidamente intimado eletronicamente em 24/07/2023, com registro de ciência em 31/07/2023, para promover as alterações necessárias na CDA no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, mas permaneceu inerte, somente se manifestando após a prolação da sentença extintiva em 21/03/2024.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos (REsp 1.120.097/SP), consolidou o entendimento de que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio.
  5. Considerando a existência de cadastro válido do representante legal da Fazenda Pública, ficou caracterizada a imprescindível intimação pessoal, condição essencial para configurar o abandono da causa pelo autor.
  6. A pretensão embargante revela mero inconformismo com o resultado desfavorável, buscando, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
  7. Ainda que opostos com propósito de prequestionamento, os embargos declaratórios não prescindem da demonstração de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada por meio do portal eletrônico, é considerada intimação pessoal para todos os fins legais, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e da Lei nº 11.419/2006. 2. Caracteriza-se o abandono da causa quando a Fazenda Pública exequente, regularmente intimada por meio eletrônico, permanece inerte e não promove o andamento do feito no prazo estabelecido, ensejando a extinção da execução fiscal."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, 485, III, e 1.022; Lei nº 6.830/1980 (LEF), arts. 25 e 40; Lei nº 11.419/2006, art. 5º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010 (recursos repetitivos).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000396-62.2018.8.05.0269, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada C & C POSTAL LTDA - ME.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA,


Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-62.2018.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: C & C POSTAL LTDA - ME
Advogado(s): CATHIA REGIA TELES NERY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão de ID87653400 que negou provimento ao  recurso de apelação por si interposto nos autos da  Execução Fiscal, tombada sob o n.º 8000396-62.2018.8.05.0269, movida em face de C & C POSTAL LTDA – ME, mantendo a sentença que extinguiu a Execução Fiscal por abandono da causa.

 

O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado ID89683875. 

 

Alega que o acórdão não apreciou devidamente a tese de necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, para a configuração do abandono.

 

Requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

 

Não foram apresentadas contrarrazões ID90539388.

 

É o relatório.

  

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. 

 

Salvador/BA, 08 de janeiro de 2026.

 

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-62.2018.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: C & C POSTAL LTDA - ME
Advogado(s): CATHIA REGIA TELES NERY

 

VOTO

 

Presentes os de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material.

 

Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição quando ausentes as hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

 

No caso em tela adianto, de logo, que a irresignação não merece prosperar.

 

O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão central da controvérsia: a validade da intimação eletrônica da Fazenda Pública para fins de caracterização de sua inércia. 

 

Concluiu-se que, nos termos da legislação processual vigente (art. 183, § 1º, do CPC) e da Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006), a comunicação realizada por meio do portal eletrônico é considerada intimação pessoal, suprindo a exigência legal.

 

Conforme destacado no julgado, o representante da Fazenda Pública foi devidamente intimado eletronicamente para promover o andamento do feito, conforme certidão nos autos de origem, mas permaneceu inerte, o que resultou na prolação da sentença extintiva.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada no acórdão, é firme ao validar a extinção do processo por abandono quando a Fazenda Pública, regularmente intimada, não promove os atos que lhe competem.

 

Nesse sentido, o julgamento do REsp 1.120.097/SP, em regime de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio".

 

A questão restou expressamente dirimida no voto combatido, sendo apreciada nos seguintes moldes:

 

(...) Destarte, não é nula a sentença que considera a legislação pertinente ao declarar extinta a Execução Fiscal em comento, ao fundamento de inércia da Fazenda em impulsionar o processo eis que, tais ações subsomem-se às regras especiais previstas na Lei 6.830/80, bem assim, previsões contidas no CPC pertinentes à hipótese dos autos.

Em consulta aos expedientes do processo na origem, observa-se expedição eletrônica para o Representante da Procuradoria do Município de URUÇUCA , em 24/07/2023 11:37:53, sendo registrada ciência em 31/07/2023 00:14:51, proferida nos termos constantes no id.29713436: “Tendo em vista que o resultado do bloqueio de bens por meio do sistema sisbajud não foi exitoso (ID 284942997), entendo que houve perda superveniente do objeto dos embargos de declaração interpostos (ID 284050030), motivo pelo qual deixo de conhecê-los. Considerando-se o trânsito em julgado do Acórdão proferido nos autos n.º 8000333-32.2021.805.0269 (Embargos à Execução), intime-se o Autor para que promova as alterações necessárias na CDA (art. 2º, § 8º, daLEF) no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, CPC). Cumprida a diligência, renove-se a intimação da Ré para pagamento, na forma da LEF, sob pena de prosseguimento da execução até seus ulteriores termos. P.I.C.”

No entanto, o exequente somente veio a se manifestar após a prolação da Sentença proferida em 21 de março de 2024, não merecedora de reforma, porquanto proferida conforme os elementos dos autos e em consonância com os ditames legais mencionados.

 

De maneira que, considerando a existência de cadastro válido do seu representante legal, ficando comprovada a validade da citação, e, de consequência, a validade da ciência registrada nos autos referente aos atos processuais, haja vista ser a intimação eletrônica via sistema considerada pessoal para todos os fins, inclusive para a Fazenda Pública, nos termos do § 1º do art. 183 do CPC e da Lei 11.419/2006, como já mencionado, restando portanto, caracterizada a imprescindível intimação pessoal, conditio sine qua non para caracterizar o abandono da causa pelo autor, nos termos das normas supracitadas.(...)

 

Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada. 

 

O que se percebe é o mero inconformismo do Embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, buscando, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.

 

Ainda que opostos com o propósito de prequestionamento, os embargos declaratórios não prescindem da demonstração de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão em todos os seus termos.

 

Salvador – BA,

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator