PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. TEMA 191 E TEMA 308 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1189 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Irará contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de trabalho firmado sem prévia aprovação em concurso público e condenou o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período laborado pelo Apelado como operador no abastecimento de água, entre janeiro de 2017 e janeiro de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a nulidade do contrato administrativo firmado sem concurso público afasta o direito ao FGTS; (ii) estabelecer se há prescrição das parcelas postuladas; (iii) determinar a adequação da fixação e majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação sem concurso público viola o art. 37, II, da Constituição Federal, o que acarreta a nulidade do vínculo jurídico estabelecido com a Administração Pública. A nulidade do contrato não afasta integralmente os efeitos jurídicos da relação, devendo ser assegurados direitos mínimos ao trabalhador que prestou serviços de boa-fé. O Supremo Tribunal Federal, no RE 596.478/RR (Tema 191), fixa a tese de que é devido o depósito de FGTS mesmo em contratos nulos por ausência de concurso público. O STF, no RE 705.140/RS (Tema 308), delimita que os únicos efeitos jurídicos válidos nesses casos são o pagamento de salários e o levantamento do FGTS. O reconhecimento do direito ao FGTS impede o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do contratado. O prazo prescricional aplicável à cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/32 e o Tema 1189 do STF, não havendo prescrição no caso concreto. Os honorários advocatícios foram fixados conforme os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, sendo cabível a majoração em grau recursal, nos termos do §11 do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000634-37.2022.8.05.0109, de Irará, em que figura como Apelante Município de Irarái e como Apelado Nelson Bispo de Jesus Junior. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala de Sessões, em de de 2026. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000634-37.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: NELSON BISPO DE JESUS JUNIOR
Advogado(s):LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por NELSON BISPO DE JESUS JUNIOR em ação de cobrança de verbas salariais. Na exordial, o autor alegou ter sido admitido pelo Município em 16/01/2017 para exercer a função de operador no abastecimento de água, com jornada de 8 horas diárias e remuneração de R$ 998,00. Afirmou ter sido dispensado sem justa causa em 31/01/2019, sem o recebimento de verbas rescisórias, depósitos de FGTS e a respectiva multa de 40%. O magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito, reconheceu a nulidade da contratação temporária por ausência de concurso público ou de excepcional interesse público que a justificasse. Em consequência, condenou o Município ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes a todo o período trabalhado, devidamente corrigidos, negando, contudo, o pleito referente à multa de 40%, por ser esta incompatível com o regime jurídico administrativo, ainda que nulo. Irresignado, o Município de Irará interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a inexistência de direito ao FGTS em contratações de natureza administrativa; a validade da contratação temporária sob a égide do regime estatutário local; alternativamente, a necessidade de reforma quanto aos juros e correção monetária aplicados. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção integral da sentença. Distribuídos os autos, vieram-me conclusos para análise, cabendo-me a função de relator. É o relatório. Peço pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000634-37.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: NELSON BISPO DE JESUS JUNIOR
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central deste recurso reside em determinar se, declarada a nulidade de contrato de trabalho temporário firmado com a Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público, é devido o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O Apelante defende que a nulidade do contrato afasta qualquer direito de natureza trabalhista. Contudo, a matéria já foi objeto de ampla e profunda análise pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento em sentido contrário. É fato incontroverso nos autos que o Apelado foi contratado pelo Município de Irará para exercer a função de operador no abastecimento de água, entre janeiro de 2017 e janeiro de 2019, sem ter sido aprovado em concurso público. Tal prática viola frontalmente o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargo ou emprego público. A consequência direta dessa violação é a nulidade do contrato firmado entre as partes. No entanto, a nulidade, neste caso, não produz o efeito de apagar completamente a relação jurídica estabelecida. O trabalhador, que despendeu sua força de trabalho de boa-fé, não pode ser penalizado pela conduta ilícita do administrador público. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596.478/RR (Tema 191), com repercussão geral reconhecida, pacificou a questão, estabelecendo a seguinte tese: "É devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público." O fundamento central da decisão é que, embora o contrato nulo não gere todos os efeitos de um contrato válido, ele garante ao trabalhador o direito ao saldo de salários e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Essa orientação visa a proteger o trabalhador e a evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou do serviço prestado. Adicionalmente, o STF, ao julgar o RE 1.066.677/MG (Tema 551), também sob o rito da repercussão geral, tratou da questão das contratações temporárias sucessivas e irregulares, firmando o entendimento de que a contratação deve atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificada. A ausência desses requisitos ou a prorrogação indevida do contrato também acarreta sua nulidade, com o consequente direito ao FGTS. No caso em tela, o vínculo do Apelado perdurou por dois anos, sem qualquer demonstração por parte do Município de que a contratação atendia a uma necessidade temporária e excepcional, o que reforça a irregularidade do ato. Portanto, a sentença de primeiro grau, ao condenar o Município de Irará ao pagamento dos depósitos do FGTS, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência consolidada da nossa Suprema Corte. Manter a decisão é medida que se impõe para garantir a eficácia do precedente vinculante e assegurar o mínimo de proteção social ao trabalhador. No que diz respeito à verba honorária, esta foi fixada dentro dos limites previstos no §2º do art. 85 do CPC, não merecendo qualquer reparo. Por sua vez, em sede recursal, dispõe o §11 do art. 85 do CPC, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento. Com efeito, fixa-se em 5% os honorários recursais, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Sala de Sessões, em de de 2026. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000634-37.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: NELSON BISPO DE JESUS JUNIOR
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS
VOTO