PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000634-37.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: NELSON BISPO DE JESUS JUNIOR
Advogado(s):LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. TEMA 191 E TEMA 308 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1189 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Município de Irará contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de trabalho firmado sem prévia aprovação em concurso público e condenou o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período laborado pelo Apelado como operador no abastecimento de água, entre janeiro de 2017 e janeiro de 2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a nulidade do contrato administrativo firmado sem concurso público afasta o direito ao FGTS; (ii) estabelecer se há prescrição das parcelas postuladas; (iii) determinar a adequação da fixação e majoração dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A contratação sem concurso público viola o art. 37, II, da Constituição Federal, o que acarreta a nulidade do vínculo jurídico estabelecido com a Administração Pública.

A nulidade do contrato não afasta integralmente os efeitos jurídicos da relação, devendo ser assegurados direitos mínimos ao trabalhador que prestou serviços de boa-fé.

O Supremo Tribunal Federal, no RE 596.478/RR (Tema 191), fixa a tese de que é devido o depósito de FGTS mesmo em contratos nulos por ausência de concurso público.

O STF, no RE 705.140/RS (Tema 308), delimita que os únicos efeitos jurídicos válidos nesses casos são o pagamento de salários e o levantamento do FGTS.

O reconhecimento do direito ao FGTS impede o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do contratado.

O prazo prescricional aplicável à cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/32 e o Tema 1189 do STF, não havendo prescrição no caso concreto.

Os honorários advocatícios foram fixados conforme os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, sendo cabível a majoração em grau recursal, nos termos do §11 do mesmo dispositivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000634-37.2022.8.05.0109, de Irará, em que figura como Apelante Município de Irarái e como Apelado Nelson Bispo de Jesus Junior.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator.

 

Sala de Sessões, em de de 2026.

 

 

 

 

Presidente

 

 

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000634-37.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: NELSON BISPO DE JESUS JUNIOR
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por NELSON BISPO DE JESUS JUNIOR em ação de cobrança de verbas salariais.

Na exordial, o autor alegou ter sido admitido pelo Município em 16/01/2017 para exercer a função de operador no abastecimento de água, com jornada de 8 horas diárias e remuneração de R$ 998,00.

Afirmou ter sido dispensado sem justa causa em 31/01/2019, sem o recebimento de verbas rescisórias, depósitos de FGTS e a respectiva multa de 40%.

O magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito, reconheceu a nulidade da contratação temporária por ausência de concurso público ou de excepcional interesse público que a justificasse.

Em consequência, condenou o Município ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes a todo o período trabalhado, devidamente corrigidos, negando, contudo, o pleito referente à multa de 40%, por ser esta incompatível com o regime jurídico administrativo, ainda que nulo.

Irresignado, o Município de Irará interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a inexistência de direito ao FGTS em contratações de natureza administrativa; a validade da contratação temporária sob a égide do regime estatutário local; alternativamente, a necessidade de reforma quanto aos juros e correção monetária aplicados.

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção integral da sentença.

Distribuídos os autos, vieram-me conclusos para análise, cabendo-me a função de relator.

É o relatório. Peço pauta.

Salvador, data registrada no sistema.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000634-37.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: NELSON BISPO DE JESUS JUNIOR
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central deste recurso reside em determinar se, declarada a nulidade de contrato de trabalho temporário firmado com a Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público, é devido o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

O Apelante defende que a nulidade do contrato afasta qualquer direito de natureza trabalhista. Contudo, a matéria já foi objeto de ampla e profunda análise pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento em sentido contrário.

É fato incontroverso nos autos que o Apelado foi contratado pelo Município de Irará para exercer a função de operador no abastecimento de água, entre janeiro de 2017 e janeiro de 2019, sem ter sido aprovado em concurso público. Tal prática viola frontalmente o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargo ou emprego público.

A consequência direta dessa violação é a nulidade do contrato firmado entre as partes. No entanto, a nulidade, neste caso, não produz o efeito de apagar completamente a relação jurídica estabelecida. O trabalhador, que despendeu sua força de trabalho de boa-fé, não pode ser penalizado pela conduta ilícita do administrador público.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596.478/RR (Tema 191), com repercussão geral reconhecida, pacificou a questão, estabelecendo a seguinte tese:



"É devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público."



O fundamento central da decisão é que, embora o contrato nulo não gere todos os efeitos de um contrato válido, ele garante ao trabalhador o direito ao saldo de salários e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Essa orientação visa a proteger o trabalhador e a evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou do serviço prestado.

Adicionalmente, o STF, ao julgar o RE 1.066.677/MG (Tema 551), também sob o rito da repercussão geral, tratou da questão das contratações temporárias sucessivas e irregulares, firmando o entendimento de que a contratação deve atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificada. A ausência desses requisitos ou a prorrogação indevida do contrato também acarreta sua nulidade, com o consequente direito ao FGTS.

No caso em tela, o vínculo do Apelado perdurou por dois anos, sem qualquer demonstração por parte do Município de que a contratação atendia a uma necessidade temporária e excepcional, o que reforça a irregularidade do ato.

Portanto, a sentença de primeiro grau, ao condenar o Município de Irará ao pagamento dos depósitos do FGTS, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência consolidada da nossa Suprema Corte. Manter a decisão é medida que se impõe para garantir a eficácia do precedente vinculante e assegurar o mínimo de proteção social ao trabalhador.

No que diz respeito à verba honorária, esta foi fixada dentro dos limites previstos no §2º do art. 85 do CPC, não merecendo qualquer reparo.

Por sua vez, em sede recursal, dispõe o §11 do art. 85 do CPC, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento.

Com efeito, fixa-se em 5% os honorários recursais, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

É como voto.

Sala de Sessões, em de de 2026.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator