PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SEABRA. PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 044/1995. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. LIMITE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1.075 DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000651-35.2017.8.05.0243, tendo como Apelante MUNICIPIO DE SEABRA e Apelada ROSEMERE TEIXEIRA ARAUJO. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000651-35.2017.8.05.0243
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s):
APELADO: ROSEMERE TEIXEIRA ARAUJO
Advogado(s):JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE SEABRA, contra a sentença prolatada nos autos do processo n.º 8000651-35.2017.8.05.0243, que julgou procedentes os pedidos autorais, conforme os termos da decisão integrativa proferida em sede de embargos de declaração (Id. 98654305): “Ante o exposto: A) A CONDENAÇÃO da parte Ré a conceder à parte Autora a progressão funcional vertical, da classe “A” para a classe “B” e da classe “B” para a classe “C”, nos termos dos artigos 17 e 31 da Lei Municipal nº 044/1995, a partir da data do requerimento administrativo (RDV) apresentado formulado para cada uma das progressões. Registre-se que, caso já concedidas as referidas progressões, se limitara este ponto da condenação tão somente aos valores que deveriam ter sido pagos entre a apresentação do requerimento administrativo e o enquadramento efetivo na progressão, sendo que, em todo caso (pagamento total das quantias desde a apresentação do requerimento ou apenas da diferença existente entre a data do requerimento ou implantação efetiva) se dará o pagamento das verbas retroativas não pagas, com o reconhecimento de todos os efeitos financeiros aplicáveis, com correção monetária (IPCA-E) a partir da data de cada pagamento, bem como, juros a partir da data de citação, segundo o índice de remuneração básica de poupança, por versar o presente feito sobre débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário nº 870947. B) CONDENAÇÃO da Ré a conceder à parte Autora a progressão funcional horizontal (por referência) nos termos dos artigos 20 e 32 da Lei Municipal nº 044/1995, com alterações da Lei municipal nº 340/2007, devendo, como ponderado acima, a evolução das referências ser considerada, na classe inicial (A), após o decurso de dois anos desde a efetivação do autor no cargo/conclusão do estágio probatório e, nas classes posteriores, a partir do decurso dos dois anos que sucederem a respectiva progressão vertical, servirão tais parâmetros para pagamento dos efeitos financeiros, de forma retroativa, em relação aos quais incidirá correção monetária (IPCA-E) a partir da data dos respectivos vencimentos e juros segundo o índice de remuneração básica de poupança, por versar sobre débito de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário nº 870947, a partir da data de citação no presente feito, excluindo-se destes valores, por estarem prescritas, as verbas eventualmente vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação judicial, em consonância ao remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Condeno, ainda, a Acionada ao pagamento de honorário de advogado no percentil de 20%, sob o valor da condenação. Deixo de condenar em custa, em razão da isenção da sucumbente”. Adoto o relatório da sentença. Em suas razões recursais (Id. 98654298), o Apelante alega a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral, afirmando que a requerente concluiu o ensino fundamental em 1999, ingressou no serviço público em 2003, mas formulou o requerimento de progressão apenas em 21 de março de 2013, permanecendo inerte por período superior a cinco anos. Sustenta o não preenchimento dos requisitos legais exigidos pela legislação local, asseverando que a pretensão está disciplinada no artigo 43 da Lei n.º 436/2010, que exige uma série de condicionantes, tais como avaliação de desempenho, frequência regular e aperfeiçoamento funcional. Argumenta que a recorrida não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar o atendimento de tais pressupostos e que não há direito adquirido decorrente unicamente do transcurso de tempo. Impugna a condenação ao pagamento de verbas retroativas sob a alegação de ausência de respaldo orçamentário e legal na esfera do direito público municipal. Por fim, em pedido genérico e inadequado ao caso concreto, postula a reforma da sentença para julgar improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Preparo recursal dispensado, por determinação legal. Nas contrarrazões (Id. 98654310), a Apelada refuta integralmente os argumentos recursais, sustentando a natureza de trato sucessivo da relação jurídica para afastar a tese da prescrição de fundo de direito. Evidencia que as razões de apelo do Município se encontram amparadas em preceito normativo equivocado, porquanto a autora é auxiliar de limpeza regida pela Lei n.º 044/1995, e não integrante do magistério disciplinado pela Lei n.º 436/2010. Pede a manutenção do julgado e a condenação do recorrente nas penalidades legais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000651-35.2017.8.05.0243
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s):
APELADO: ROSEMERE TEIXEIRA ARAUJO
Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Diferenças Salariais, em que a parte Autora, servidora pública do Município de Seabra, ocupante do cargo de auxiliar de limpeza, postula a implementação de suas progressões funcionais vertical e horizontal, de acordo com o plano estabelecido pela Lei Municipal n.º 044/1995, bem como a condenação do ente público ao ressarcimento das diferenças remuneratórias acumuladas. DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO O Município apelante postula a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecida a prescrição do fundo de direito da parte autora, sob o fundamento de que a servidora ingressou no cargo público em 01 de setembro de 2003 e somente formalizou os pleitos de progressão em 21 de março de 2013, incidindo, nesse caso, o prazo estabelecido no art. 166 da Lei Municipal n.º 054/1995. Contudo, a pretensão recursal não merece prosperar. No presente caso, a discussão envolve a omissão continuada do Poder Público em proceder ao enquadramento e à concessão de progressões funcionais asseguradas em legislação de regência, inexistindo ato de recusa formal anterior ao ajuizamento da presente demanda judicial. Dessa forma, a conduta omissiva do ente municipal atrai a aplicação do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e acompanhado de modo uniforme por esta Corte de Justiça, segundo o qual a inércia da Administração Pública caracteriza relação de trato sucessivo. Nessas condições, o decurso do tempo não atinge o próprio direito de fundo, renovando-se a pretensão mês a mês, de forma a fulminar apenas as parcelas financeiras anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento definido sobre a incidência da Súmula 85 em situações de omissão de enquadramento funcional: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.589.542/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha na mesma esteira e confirma que, em ações relativas às progressões promovidas em face do Município de Seabra, a prescrição é estritamente de parcelas sucessivas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000782-10.2017.8.05.0243 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): APELADO: IRANI NERI DOS SANTOS Advogado(s):JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO §4º, INCISO II, DO ARTIGO 85 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Município contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária, reconhecendo o direito da autora à progressão funcional horizontal e vertical, com pagamento das diferenças salariais retroativas. O ente municipal sustenta a prescrição do direito, a ausência de comprovação dos requisitos para progressão e a inexistência de previsão legal para o pagamento retroativo, além de alegar prejuízo ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há prescrição do direito à progressão funcional da autora; (ii) avaliar se a servidora preenche os requisitos para a progressão funcional horizontal e vertical, nos termos da legislação municipal; e (iii) determinar se são devidas as diferenças salariais retroativas em razão da progressão funcional não concedida tempestivamente pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional do servidor público municipal configura relação jurídica de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85 do STJ, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, sem comprometer o fundo de direito. A inércia da Administração Pública em realizar as avaliações necessárias para a progressão funcional não pode prejudicar o servidor que preencheu os requisitos legais, configurando-se ato administrativo vinculado, sem margem para discricionariedade. A legislação municipal aplicável prevê a progressão funcional horizontal e vertical, estabelecendo requisitos objetivos, os quais foram atendidos pela parte autora, conforme comprovado nos autos. O Município não demonstrou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, tampouco comprovou a efetivação do pagamento correspondente à progressão funcional devida. O pagamento das diferenças salariais retroativas é devido desde o momento em que a progressão funcional deveria ter sido concedida, observada a prescrição quinquenal. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer apenas na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC. A atualização dos valores devidos deve observar a decisão do STF no RE 870.947/SE, aplicando-se o IPCA-E para correção monetária e os juros da poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A progressão funcional de servidor público municipal é ato administrativo vinculado, não podendo ser obstada pela inércia da Administração Pública. A prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. São devidas as diferenças salariais retroativas desde o momento em que a progressão funcional deveria ter sido concedida, respeitada a prescrição quinquenal. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. A atualização dos valores deve seguir o decidido pelo STF no RE 870.947/SE e a EC 113/2021, aplicando-se o IPCA-E e os juros da poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei Municipal nº 044/1995 e suas alterações; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, RMS nº 53.884/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.06.2017; STF, RE 870.947/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; TJ-BA, APL nº 80009842920198050271, rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 19.07.2022; TJ-BA, APL nº 0000572-24.2011.8.05.0173, rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 15.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000782-10.2017.8.05.0243, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE SEABRA e, como apelada, IRANI NERI DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000782-10.2017.8.05.0243,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 19/03/2025 ) Tendo em vista que a presente demanda judicial foi distribuída em 10 de julho de 2017 (Id. 98654143), a pretensão pecuniária alcança todas as parcelas retroativas vencidas desde maio de 2012, respeitando-se exatamente os limites do quinquênio legal, conforme estabelecido pelo juízo de origem. Por essa razão, afasto a preambular suscitada. DO ENQUADRAMENTO NORMATIVO Ao analisar o mérito das razões recursais formuladas pelo Município de Seabra, constata-se a existência de um manifesto equívoco de premissa jurídica que esvazia por completo a tese defensiva do ente público municipal. O recorrente fundamenta a sua pretensão de reforma da sentença no suposto descumprimento, por parte da servidora, dos requisitos previstos no art. 43 da Lei Municipal n.º 436/2010. Sustenta que a apelada não teria comprovado a realização de cursos chancelados pelo Ministério da Educação ou órgãos assemelhados e que não preencheu o rol de exigências constantes da aludida legislação local. Ocorre que a Lei Municipal n.º 436/2010 dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Seabra. Conforme demonstram as provas documentais dos autos, especialmente os contracheques (Id. 98654150), a autora Rosemere Teixeira Araújo ingressou no quadro de pessoal do Município em 01 de setembro de 2003 para exercer o cargo de provimento permanente de auxiliar de limpeza. O cargo de auxiliar de limpeza pertence ao grupo ocupacional dos auxiliares de nível elementar e se encontra sob a égide da Lei Municipal n.º 044/1995, com as modificações inseridas pelas Leis Municipais n.º 286/2006, n.º 333/2007 e n.º 340/2007, e não da legislação do magistério. O enquadramento inicial e a evolução funcional por classe e referência da parte apelada obedecem, portanto, ao regramento específico da Lei Municipal n.º 044/1995. A conduta de invocar lei de regência de carreira diversa daquela pertencente à servidora para justificar o indeferimento do direito denota falha substancial de fundamentação, pois os requisitos de progressão previstos no art. 43 da Lei n.º 436/2010 são inaplicáveis à servidora. A carreira de Rosemere Teixeira Araújo é regida pelo plano geral (Lei nº 044/1995), o qual prevê no art. 17 a progressão vertical condicionada à escolaridade e no art. 20 a progressão horizontal por tempo de serviço e avaliação de desempenho. Constatado o erro na indicação da base legal, o recurso resta desprovido de fundamentação apta a afastar a incidência do regime da Lei Municipal nº 044/1995. DA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PROGRESSÃO AUTOMÁTICA A lide reside na possibilidade de concessão das progressões horizontal e vertical asseguradas pela Lei Municipal n.º 044/1995, na hipótese de omissão continuada da Administração Pública em instituir a comissão de avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais. De acordo com o regramento da Lei Municipal n.º 044/1995, a progressão vertical consiste no avanço de classe em decorrência da elevação do nível de instrução do servidor, ao passo que a progressão horizontal representa o deslocamento entre referências na mesma classe pelo decurso de interstício bienal. Ambos os institutos, embora dependentes de requisitos específicos de escolaridade ou tempo, exigem a aprovação em avaliação de desempenho. O plano de carreira estabelece no art. 18 a obrigação de o Poder Executivo criar a Comissão de Julgamento de Progressão no prazo improrrogável de sessenta dias a contar da publicação da lei, devendo a comissão elaborar os critérios de avaliação em cento e vinte dias (art. 19). Todavia, resta incontroverso nos autos que o Município de Seabra, passados aproximadamente trinta anos da publicação do diploma legal de 1995, nunca instituiu o órgão colegiado de avaliação. A inércia administrativa em regulamentar ou implementar as condições formais de avaliação não pode consistir em empecilho para o gozo de direito legitimamente assegurado em lei. O descumprimento do dever legal por parte da Administração atrai a incidência do princípio geral de direito consagrado no art. 129 do Código Civil, que considera implementada fictamente a condição cujo implemento tenha sido obstado maliciosamente pela parte a quem desfavorece. O Judiciário não pode permitir que a própria Administração Pública se beneficie de sua omissão culposa para inviabilizar a evolução na carreira de seus servidores estáveis, sob pena de violação flagrante ao princípio da legalidade e da moralidade administrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a omissão administrativa na realização da avaliação de desempenho autoriza a concessão da progressão pelo preenchimento das exigências temporais e objetivas de capacitação: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL . LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO . DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. Trata-se de pretensão de reconhecimento da progressão funcional dos recorrentes para o Padrão III da Classe A, a contar do mês seguinte ao momento em que completaram o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão anterior, à luz da Lei Estadual 17.093/2010 . 2. O Tribunal de origem entendeu que não há direito líquido e certo à progressão funcional, pois os ora recorrentes não comprovaram, conforme art. 8º da Lei Estadual 17.093/2010, o requisito da prévia oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda . 3. Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art . 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 4. A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5 . Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6 . Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão . 8. Rejeita-se a alegação de ausência de auto-aplicabilidade da Lei Estadual 17.093/2010, já que ela fornece elementos suficientes para concluir que a Avaliação de Desempenho, ausente regulamentação especificadora, deve atestar o mérito e o desempenho sob o parâmetro da satisfatoriedade da atuação funcional. A propósito, a mesma lei, no § 6º do art . 7º, estabelece que a avaliação do servidor será considerada satisfatória para fins de promoção, em caso de omissão da Administração. 9. Recurso Ordinário provido. (STJ - RMS: 53884 GO 2017/0087975-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acompanha de modo uniforme a orientação da Corte Superior de Justiça, garantindo o direito à progressão nos casos de omissão do Município: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002213-14.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado(s): APELADO: ANA PAULA XAVIER DE SOUZA Advogado(s):RAFAEL TORRES NEPOMUCENO DE MENEZES ACORDÃO Ementa: Direito Administrativo. Servidor Público Municipal. Progressão Horizontal. Ausência de Avaliação de Desempenho. Omissão da Administração Pública. Direito Subjetivo do Servidor. Precedentes do STJ e TJBA. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Remanso contra sentença que determinou a implementação da progressão horizontal de servidora efetiva, em razão da omissão da Administração Pública em realizar avaliação de desempenho. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na possibilidade de concessão da progressão funcional horizontal em razão do transcurso do tempo previsto na Lei Municipal nº 102/2002, mesmo sem avaliação de desempenho, ante a inércia da Administração Pública. III. Razões de decidir 3. A progressão funcional dos servidores estatutários depende de previsão legal, sendo requisito essencial o cumprimento do tempo de serviço exigido pela norma. 4. A Lei Municipal nº 102/2002 estabelece que a progressão horizontal ocorre após dois anos de efetivo exercício, condicionada à avaliação de desempenho. 5. A Administração Pública Municipal permaneceu omissa quanto à regulamentação e realização da avaliação de desempenho, o que não pode prejudicar o direito subjetivo da servidora. 6. Necessidade de decreto regulamentador a ser expedido pelo chefe do Poder Executivo. Omissão que não pode gerar óbice ao direito do servidor. Ausência de prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1075, consolidou o entendimento de que a inércia administrativa não pode obstar a progressão funcional quando todos os demais requisitos legais forem cumpridos. 8. A justificativa de impacto financeiro ou necessidade de previsão orçamentária não é suficiente para afastar a obrigação do ente público de cumprir a legislação vigente. 9. A progressão horizontal não se confunde com adicional por tempo de serviço, pois possuem fatos geradores distintos, afastando-se a tese de bis in idem. 10. Não há a criação de direitos pelo Judiciário, apenas o reconhecimento da necessidade de cumprimento de uma obrigação legal. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "A omissão da Administração Pública Municipal em regulamentar e realizar avaliação de desempenho não pode obstar o direito subjetivo do servidor à progressão horizontal prevista em lei, quando cumpridos os demais requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 102/2002, arts. 20 a 22; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22; CF, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3599; STJ, Tema 1075; TJ-BA, APL 80026782020198050146; TJ-BA, APL 80009842920198050271. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8002213-14.2022.8.05.0208, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE REMANSO e, como apelada, ANA PAULA XAVIER DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002213-14.2022.8.05.0208,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 17/03/2025 ) Desse modo, dispensada a realização da avaliação de desempenho por inércia da municipalidade e comprovado o transcurso dos interstícios bienais previstos no plano de carreira, a concessão das progressões e o consequente reenquadramento funcional consistem em atos vinculados do administrador, de forma que a sentença integrativa de origem deve ser integralmente mantida. DO DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO DIREITO ÀS PARCELAS RETROATIVAS A análise dos elementos de prova constantes dos autos demonstra que a servidora Rosemere Teixeira Araújo cumpriu as exigências de escolaridade previstas no plano de carreira. A documentação escolar acostada aos autos (Id. 98654149) comprova a conclusão do Ensino Fundamental em 1999, a obtenção do certificado de conclusão do Ensino Médio em 2008 pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos e a graduação em Pedagogia concluída em 13 de novembro de 2015. A servidora apresentou os correspondentes Requerimentos de Direitos e Vantagens (Id. 98654148), postulando a progressão funcional vertical da Classe A para a Classe B em 21 de março de 2013, instruído com a prova de conclusão do ensino fundamental e médio. Posteriormente, em 21 de outubro de 2016, formulou novo pedido de avanço da Classe B para a Classe C (Id. 98654148), anexando o diploma de nível superior em Pedagogia. O próprio Município de Seabra peticionou em juízo (Id. 98654275) para informar que, após análise da situação funcional, deferiu administrativamente o direito de progressão funcional pleiteado pela autora em outubro de 2017. Para comprovar a afirmação, anexou declaração oficial emitida pelo Departamento de Recursos Humanos (Id. 98654276), na qual consta expressamente a concessão da progressão em favor de Rosimeire Teixeira Araújo na referida data. O reconhecimento administrativo efetuado pelo Município confirma a idoneidade da documentação escolar e o atendimento dos requisitos legais para o reenquadramento funcional. Todavia, a Administração Pública municipal não efetuou o adimplemento das diferenças salariais retroativas acumuladas entre as datas dos requerimentos administrativos e a efetiva implantação em folha de pagamento. A concessão administrativa da progressão em outubro de 2017 não afasta o direito da servidora de receber as diferenças salariais retroativas geradas desde as datas dos respectivos protocolos (março de 2013 e outubro de 2016). A retenção dos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento tardio configura enriquecimento sem causa do ente federativo, impondo-se o dever de ressarcimento integral das parcelas remuneratórias não adimplidas, respeitada a prescrição quinquenal declarada pelo juízo originário. DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA O Município de Seabra assevera a inviabilidade de adimplemento das diferenças pecuniárias decorrentes das progressões automáticas, sob o argumento de que a concessão de reajustes remuneratórios encontra óbice nos limites prudenciais de despesas com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e exige prévia dotação na Lei Orçamentária Anual. No entanto, a justificativa fundada em restrições financeiras e orçamentárias não é idônea para amparar o descumprimento de obrigações decorrentes de direitos subjetivos de servidores públicos assegurados por lei. A implantação de progressão funcional decorre de evolução em carreira previamente estabelecida na Lei Municipal n.º 044/1995, consistindo em despesa de natureza vinculada e obrigatória, que não se confunde com a concessão discricionária de aumento remuneratório. No julgamento do Recurso Especial nº 1.878.849/TO, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante sobre a ilegalidade do indeferimento de progressão com base em restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal: Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado da Corte Superior de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1075 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. — Paradigma: REsp 1878849/TO Não prospera, outrossim, a alegação de inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n.º 044/1995 por ausência de estudo prévio de impacto orçamentário. A norma municipal consiste em diploma legislativo editado em momento muito anterior à promulgação da Emenda Constitucional n.º 95/2016, razão pela qual é inaplicável a exigência do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Desse modo, as restrições de cunho orçamentário alegadas pelo apelante devem ser rejeitadas. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença integrativa recorrida (Id. 98654305). Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais conforme determina o art. 85, §11 do Código de Processo Civil, uma vez que já foram fixados na origem no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000651-35.2017.8.05.0243
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s):
APELADO: ROSEMERE TEIXEIRA ARAUJO
Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
VOTO