PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



ProcessoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8042611-11.2023.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão JulgadorSeção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s) 
EMBARGADO: LUIZ CARLOS BITTENCOURT
Advogado(s):JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA, JOAO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR, LILIAN BRASIL SENTO SE

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA (GAP IV E V). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFEITOS PATRIMONIAIS LIMITADOS. RECURSO PROVIDO.  

I. CASO EM EXAME  

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Atividade de Polícia (GAP) nos níveis IV e V, alegando omissão quanto à limitação temporal das parcelas retroativas em face da prescrição quinquenal. O embargante busca que conste expressamente a limitação dos efeitos patrimoniais às parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da impetração do Mandado de Segurança.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da prescrição quinquenal às parcelas vencidas antes da impetração do Mandado de Segurança. 

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis para sanar omissão relativa à limitação temporal das parcelas retroativas.  

4. O Mandado de Segurança não pode produzir efeitos patrimoniais anteriores à sua impetração, nos termos da Súmula 271 do STF. Assim, apenas são devidas as parcelas a partir da data da impetração, observada a prescrição quinquenal.  

5. A prescrição quinquenal, como matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, aplicando-se às obrigações de trato sucessivo somente às prestações vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ.  

6. O acórdão embargado, ao reconhecer o direito à GAP IV e V, foi omisso quanto à limitação temporal das parcelas retroativas, fazendo-se necessária a modificação para constar expressamente a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede a impetração do mandamus.  

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e acolhido.  

Tese de julgamento:  

1. O Mandado de Segurança não pode produzir efeitos patrimoniais anteriores à sua impetração, sendo devidas apenas as parcelas a partir dessa data, observada a prescrição quinquenal.  

2. A prescrição quinquenal, aplicável às obrigações de trato sucessivo, atinge somente as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a impetração do Mandado de Segurança.  

______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto nº 20.910/32.  

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 271; STJ, Súmula 85.  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 8042611-11.2023.8.05.0000.1.EDCiv embargante ESTADO DA BAHIA e embargado LUIZ CARLOS BITTENCOURT.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

I/F

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Novembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8042611-11.2023.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
EMBARGADO: LUIZ CARLOS BITTENCOURT
Advogado(s): JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA, JOAO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR, LILIAN BRASIL SENTO SE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão que concedeu a segurança nos seguintes termos:

“[...]Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito do impetrante à percepção da Gratificação de Atividade Policial, nas referências IV e V, nos moldes do cronograma estabelecido pela Lei 12.566/2012, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, autorizada a compensação dos valores já recebidos a título de GAP em outras referências. Deverá inicidir juros moratórios no índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA" (ID 62731410 autos principais).

Em suas razões alega: “[...]Inicialmente registre-se que a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio que antecede ao ajuizamento da ação é matéria de ordem pública e que deve ser conhecida até mesmo de ofício pelo douto órgão julgador. Há que se observar que o período reclamado pela parte Embargada a título de pagamento retroativo deve estar inserido no prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública. Cediço, assim, que a prescrição das dívidas contra a Fazenda Pública se opera em cinco anos, de acordo com a análise sistemática das normas postas, verifica-se que há, então, de ser declaradas prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 5 anos, considerando a data do ajuizamento da presente demanda. Por este motivo, requer o Estado da Bahia que SEJA REGISTRADA NA DECISÃO A RESSALVA QUANTO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO REFERENTE ÀS PARCELAS EVENTUALMENTE DEVIDAS NOS 05 ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, GARANTINDO-SE, ASSIM, QUE A PARTE EMBARGADA NÃO RECEBA VALORES QUE NÃO LHE SÃO DEVIDOS. [...]".

Requer: “[...] sejam os presentes aclaratórios conhecidos e providos, a fim de suprir OMISSÃO RELEVANTE ao bom processamento do feito, conforme fundamentação supra. O suprimento das omissões acima apontadas tem efeito infringente e pretensão prequestionadora, ambos desde já requeridos. [...]” (ID 63618609). 

Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 63923287).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento do Embargos de Declaração (ID 64028771).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

 


 

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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8042611-11.2023.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
EMBARGADO: LUIZ CARLOS BITTENCOURT
Advogado(s): JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA, JOAO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR, LILIAN BRASIL SENTO SE

 

VOTO

Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais.

O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente. Sabe-se que o remédio constitucional não é sucedâneo para ação de cobrança, restando a impossibilidade de reconhecimento de efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração do Mandado de Segurança. Deste modo, somente são devidas as parcelas a partir da impetração deste mandamus, e observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 271 do STF.  

O Acórdão recorrido reconheceu o direito líquido e certo do embargado à percepção da gratificação GAP IV e V, tendo em vista seu caráter genérico, entretanto foi omisso quanto a limitação temporal do pagamento das parcelas retroativas ao período de cinco anos anteriores à data de impetração. A prescrição quinquenal é matéria de ordem pública e pode ser conhecido de ofício. No presente caso, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda.

Nestas condições, conclui-se que o recurso deve ser acolhido para fazer constar expressamente sobre a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento do writ, em observância ao Decreto nº 20.910/32 e à Súmula 85 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, modificando o Acórdão de ID 62731410, para reconhecer expressamente a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento do Mandado de Segurança, mantendo-se incólume o Acórdão vergastado nos demais termos.

Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA),  

   

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 

RELATORA