PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AUTÔNOMA DE CONHECIMENTO. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CVLB BRASIL S.A. – LOJAS LE BISCUIT S.A. contra sentença proferida nos autos de embargos à execução, que rejeitou a tese de incidência dos juros moratórios a partir da citação e fixou o termo inicial no vencimento de cada título, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo. O recorrido suscita preliminar de perda de objeto, ao argumento de que a execução principal transitou em julgado e houve depósito judicial do valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o trânsito em julgado da execução principal e o depósito judicial implicam perda de objeto dos embargos à execução; (ii) estabelecer se, em obrigação contratual líquida e com termo certo, os juros de mora incidem a partir da citação ou do vencimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, não se confundindo com a execução, ainda que manejados incidentalmente, conforme entendimento do STJ. 4. A extinção da execução não implica automaticamente a perda de objeto dos embargos, especialmente porque estes possuem natureza cognitiva própria e interesse processual autônomo. 5. Em obrigação contratual positiva, líquida e com termo certo, a mora é ex re e se configura automaticamente com o inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil. 6. Os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, e não da citação, sendo inaplicável o art. 405 do Código Civil quando já caracterizada a mora pelo simples inadimplemento. 7. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, nos termos do art. 474 do Código Civil, implicando vencimento antecipado da dívida e incidência dos encargos moratórios independentemente de notificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento e não perdem o objeto automaticamente em razão do trânsito em julgado da execução principal. 2. Em obrigação contratual líquida e com termo certo, a mora é ex re e os juros moratórios incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. 3. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito e acarreta o vencimento antecipado da dívida, com incidência automática dos encargos moratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001541-23.2025.8.05.0039, em que figuram como apelante LOJAS LE BISCUIT S/A e como apelada FRANCISCO ELOI DE SOUSA LTDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001541-23.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOJAS LE BISCUIT S/A
Advogado(s): RAFAEL DA MOTA MENDONCA
APELADO: FRANCISCO ELOI DE SOUSA LTDA
Advogado(s):THIAGO DE OLIVEIRA RAMOS BATISTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Afastou-se a preliminar contrarrecursal e negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de Apelação Cível interposta por CVLB BRASIL S.A. – LOJAS LE BISCUIT S.A contra a sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que nos autos dos embargos à execução, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer o adimplemento parcial da obrigação pela embargante, no valor de R$ 632.774,32, em 12/02/2025, extinguindo a execução neste montante; Declarar a existência de excesso de execução no cálculo do saldo remanescente apresentado pelo embargado (ID 496712798), especificamente quanto à cobrança da multa de 10% com base no art. 523, §1º, do CPC." Irresignada, a embargante interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao fixar como termo inicial dos juros moratórios o vencimento dos títulos. Alega que a controvérsia judicial envolveu a própria existência e extensão do débito, razão pela qual não se aplicaria a mora ex re prevista no art. 397 do Código Civil, mas sim a mora ex persona, incidindo os juros apenas a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sustenta, ainda, que a discussão remanescente restringiu-se aos encargos moratórios, que não seriam líquidos antes da definição judicial, defendendo que os juros devem observar a taxa legal (SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024) e ter como marco inicial a data da citação. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que o termo inicial dos juros de mora seja fixado a partir da citação válida na execução, com a consequente adequação do saldo devedor e inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas (Id 94836481). A parte autora apresentou manifestação acerca da preliminar contrarrecursal (Id 97823139). Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 3 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001541-23.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOJAS LE BISCUIT S/A
Advogado(s): RAFAEL DA MOTA MENDONCA
APELADO: FRANCISCO ELOI DE SOUSA LTDA
Advogado(s): THIAGO DE OLIVEIRA RAMOS BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 1. Preliminar de perda de objeto. Alega o recorrido que tendo a execução principal transitado em julgado e com o depósito judicial efetuado pela recorrente naquele processo, a presente ação deve ser extinta, em razão da perda do objeto. Ocorre que razão não lhe assiste. Mesmo originando-se os embargos de forma incidental, o STJ reconhece que os mesmos “constituem verdadeira ação de conhecimento que não se confunde com a de execução”. (STJ - AgRg no REsp 1.242.538/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 10/5/11) A jurisprudência dos Tribunais Pátrios, também nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO . EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS. INOCORRÊNCIA . I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a apelação, para reformar a sentença que extinguiu os Embargos à Execução, ante a ausência de trânsito em julgado da ação de execução embargada. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há perda de objeto dos Embargos á Execução, quando a sentença que extinguiu o executivo fiscal embargado não transitou em julgado. III. Razões de decidir 3 . A extinção da execução não implica automaticamente a perda de objeto dos embargos, ante a existência de recurso pendente de julgamento, que pode modificar a sentença extintiva. 4. O trânsito em julgado é condição para a execução definitiva, mas, enquanto não consolidada a sentença subsiste o interesse processual nos Embargos à Execução. IV . Dispositivo e tese 6. O agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “a extinção da ação de execução fiscal, sem o trânsito em julgado, não implica na perda de objeto dos Embargos à Execução”. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação nº 1038469-60 .2021.8.11.0041, Rel . Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 24/01/2024 e TJMT, AgRg nº 115156/2011, Rel. Guiomar Teodoro Borges, julgado em 23/11/2011. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 00155460920198110015, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/11/2024) RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. Não há se falar em perda do objeto dos embargos à execução, se ainda não ocorreu o trânsito em julgado da sentença da ação de execução embargada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10384696020218110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 24/01/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2024) Os embargos à execução, embora incidentes no processo de execução com o objetivo de promover a defesa do executado, constituem ação autônoma, de conhecimento. 2. Incidência dos juros de mora. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pela CVLB BRASIL S.A. – LOJAS LE BISCUIT S.A, contra a sentença, que, nos autos dos embargos à execução, assim registrou na parte dispositiva: "A embargante defende que os juros devem incidir a partir da citação, com base no artigo 405 do Código Civil. Contudo, como já mencionado, a obrigação é positiva, líquida e com termo certo, atraindo a regra do artigo 397 do mesmo diploma legal. Assim, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada título." Pois bem. Em análise dos autos, não se vislumbra motivos hábeis a acolher a tese defensiva. A parte apelante insurge-se contra o termo a quo para a incidência dos juros moratórios sobre os valores a serem restituídos. In casu, tem-se que não merece prosperar a irresignação, porquanto em se tratando de obrigação contratual, aqueles devem ser contados da data do vencimento, nos termos do art. 397, do Código Civil. Ademais, desde vencimento da primeira prestação, devem incidir os juros de mora e a correção monetária sobre o total da dívida. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, conforme estabelece o art. 474, do CC, o que implica no vencimento antecipado da dívida, independente de notificação dos devedores, e incidência dos encargos da mora, como disciplina o art. 397 do mesmo diploma legal. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005566-41.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS S.A. Advogado (s): EVALDO FRANCO AGRAVADO: HERICO VENANCIO DOS SANTOS - ME Advogado (s):ANDREA SANTOS LIMA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA . TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO . 1- Cinge-se o pleito recursal ao termo inicial para aplicação de juros moratórios em ação monitória, defendendo o agravante que os juros de mora devem ser contados a partir da citação e não do vencimento da obrigação. 2- Ação monitória que se funda em vencimento de obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Juros moratórios que incidem a partir do inadimplemento, conforme jurisprudência reiterada. Precedentes . 3- Agravo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005566-41.2021 .8.05.0000, em que figuram como agravante PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS S.A . e como agravado HERICO VENANCIO DOS SANTOS - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80055664120218050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 01/06/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007194-31.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ALOISIO MASCARENHAS FERNANDES Advogado (s): RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO AGRAVADO: BRUNO FERREIRA Advogado (s):JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO POR ERRO DE CÁLCULO . PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA . INCIDÊNCIA LEGAL (ART. 406 DO CC). OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. MORA EX RE . TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO. APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIA COMPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . EXCESSO EXECUÇÃO CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO RECÁLCULO DA DÍVIDA PARA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA NA FORMA SIMPLES E A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8007194-31.2022.8.05 .0000, em que figuram como agravante ALOISIO MASCARENHAS FERNANDES e agravado BRUNO FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80071943120228050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023) Assim, nada a reformar. 3. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 3 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001541-23.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOJAS LE BISCUIT S/A
Advogado(s): RAFAEL DA MOTA MENDONCA
APELADO: FRANCISCO ELOI DE SOUSA LTDA
Advogado(s): THIAGO DE OLIVEIRA RAMOS BATISTA
VOTO