PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053098-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA DE JESUS e outros
Advogado(s): RAISSA FRANCA CONCEICAO RODRIGUES
AGRAVADO: ELIZABETE SILVA NERY
Advogado(s): 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de nulidade da citação, por suposta falsidade da assinatura constante do aviso de recebimento, necessária à validação do ato citatório. Os Agravantes sustentaram que a assinatura no AR não pertence à primeira Acionada, sugerindo a realização de perícia grafotécnica ou comparação com documentos oficiais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar a possibilidade de declarar, de pronto, a nulidade ou não da citação; e determinar se é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não pode o Julgador, mandar renovar o ato citatório e, em seguida, declarar que houve ciência inequívoca dos Réus, quanto à primeira determinação, sob pena de configurar comportamento contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

4. A validade do processo depende da citação regular do réu, conforme o art. 239 do CPC, sendo a citação ato essencial para o contraditório e a ampla defesa.

5. A ausência de comprovação inequívoca da regularidade da citação, em razão de dúvida sobre a autenticidade da assinatura no aviso de recebimento, configura vício capaz de comprometer a validade do processo.

6. Quando há impugnação da assinatura constante no aviso de recebimento, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica, conforme entendimento consolidado em precedentes jurisprudenciais, para assegurar a autenticidade do ato citatório e resguardar as garantias processuais das partes.

7. Reconhecida a necessidade da perícia, os atos processuais posteriores à citação devem ser suspensos até que a validade do ato citatório seja devidamente apurada.

8. Em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, desnecessária é a apreciação do Agravo Interno, pelo Colegiado, diante da falta superveniente do interesse de recursal, com evidente prejuízo à análise do recurso.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido. Agravo Interno prejudicado.

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 248, § 1º, 280.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 19543635220238130000, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 17/10/2023; TJ-DF, Apelação Cível nº 07082983920228070020, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, j. 22/03/2023; TJ-SP, AC nº 10121054920158260007, Rel. Des. Miguel Brandi, j. 11/04/2019.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8053098-06.2024.8.05.0000, em que figura como Recorrentes CLAUDIA MARIA DE JESUS e OUTRO, sendo Recorrida ELISABETE SILVA NERY.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053098-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA DE JESUS e outros
Advogado(s): RAISSA FRANCA CONCEICAO RODRIGUES
AGRAVADA: ELIZABETE SILVA NERY
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

CLÁUDIA MARIA DE JESUS e ISRAEL FIUZA PINHEIRO interpuseram Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Demolitória nº 8026313-432.2020.8.05.0001, ajuizada por ELISABETE SILVA NERY, rejeitou a arguição de nulidade da citação.

Ab intio, requereram a concessão da gratuidade da Justiça.

Em suas razões, relataram que, designada audiência de conciliação, para 15.04.2020, foi cancelada, e as cartas de citação/intimação, acerca da referida audiência, foram recebidas em 31.03.2020, pelo Réu, Israel Fiuza, conforme avisos de recebimento acostados aos id’s 52158805 e 52158835.

Informaram que, com o cancelamento da assentada, por causa da Pandemia do COVID-19, foi determinada a renovação da citação, que não foi recebida.

Asseveraram que a assinatura constante do aviso de recebimento não corresponde à da Recorrente, pois em nada se assemelha àquela inserida no seu documento de identificação com foto, sendo caso de possível fraude.

Disseram que o conflito é entre sua irmã e seu cunhado, vizinhos de imóveis localizados no mesmo terreno, por suposta construção irregular de um muro e, por essa razão, deve ser averiguado o interesse no recebimento ilegal de comunicações judiciais, por pessoa diversa dos Réus, ora Agravantes.

Buscaram a nulidade da sentença anteriormente prolatada, a fim de conceder prazo para apresentação de defesa, garantindo-se, assim, o contraditório.

Destacaram a importância da realização de perícia grafotécnica, se assim entender o Magistrado.

Concluíram, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo à decisão atacada e, ao final, seja provido o recurso, para reformar o decisum.

Em decisão de id. 69042374, foi deferido o efeito suspensivo postulado.

Contrarrazões, em id. 70345458.

A Agravada interpôs Agravo Interno, no bojo do presente recurso (id. 70345464), não havendo manifestação da parte contrária (certidão de id. 72422485).

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, 30 de janeiro de 2025.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053098-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: CLAUDIA MARIA DE JESUS e outros
Advogado(s): RAISSA FRANCA CONCEICAO RODRIGUES
AGRAVADA: ELIZABETE SILVA NERY
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Exsurgem os pressupostos indispensáveis ao recebimento do Instrumental, devendo a irresignação ser conhecida, ressaltando que a gratuidade recursal foi deferida em decisão de id. 69042374.

Cuida-se de inconformismo interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização dessa modalidade recursal, nos termos do art. 1.015 do CPC.

Destaque-se, por oportuno, que presente Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão que rejeitou a arguição de nulidade da citação, tratando-se de matéria de ordem pública e pressuposto de existência de processo.

Acerca da controvérsia, imperioso registrar que houve ordem de citação/intimação, para comparecimento à audiência designada para 15.04.2020, tendo o Acionado/Agravante Israel Fiuza recebido as notificações (id. 52158805 e id. 52158835).

Todavia, a audiência prévia de tentativa de conciliação foi cancelada, em razão da suspensão decorrente da pandemia COVID-19, oportunidade na qual, foi determinada a renovação da citação, via postal, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias (id. 52439915).

No caso sub examine, resta evidenciado equívoco por parte do Julgador, uma vez que já havia determinado a citação, diligenciada pelo cartório e, em seguida, entendeu por renovar o ato, mas, ao mesmo tempo, consignou, na decisão agravada, que “resta claro a ciência dos Requeridos acerca da presente demanda, de modo que não podem valer-se de formalidades legais com o intuito de postergar e tumultuar o processo”.

Do detido exame do caderno processual, verifica-se que os Recorrentes apontaram a nulidade do ato citatório, afirmando não terem recebido as respectivas cartas, embora tenha sido acostado, aos fólios, um aviso de recebimento (id. 54632309), constando a assinatura de Cláudia Maria de Jesus, que alegam ter sido fraudada.

Sugeriram, desse modo, que fosse comparada a assinatura com aquela constante do documento oficial com foto ou realizada a perícia grafotécnica.

Impende realçar que, para serem observadas as garantias fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, é imprescindível que as partes tenham o exato conhecimento dos termos da inicial, sendo a citação ato processual e elemento essencial de validade do processo.

Sobre o tema, oportuna a transcrição das lições de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:


"O direito fundamental à defesa no processo é um contraponto ao direito fundamental de ação. É o direito de o demandado efetivamente poder negar a tutela do direito pretendida pelo autor e opor-se à invasão de sua esfera jurídica de forma não adequada ou desnecessária, o qual apenas poderá ser limitado em hipóteses excepcionais, racionalmente justificadas pela necessidade de efetiva tutela jurisdicional do direito. Consiste no direito de participar do processo e influir efetivamente sobre o convencimento do juiz”. (in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 5ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2013, pág. 218)


O art. 239 do CPC preconiza que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido", sendo forçoso reconhecer que, sem a citação dos réus, a relação processual não se aperfeiçoa, fazendo com que os atos subsequentes, padeçam de vício de nulidade insanável.

No entanto, em casos como tais, deverá a assinatura do recebedor da carta de citação, quando ela for impugnada, ser submetida à perícia grafotécnica, que determinará se assinatura saiu, ou não, do punho caligráfico do citando, para posterior apreciação da arguição de nulidade do ato citatório.

Nesse sentido:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS - PESSOA NATURAL - CITAÇÃO POSTAL - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTECNICA. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura lançada no aviso de recebimento, mostra-se essencial a realização de prova pericial grafotécnica, que determinará se assinatura saiu, ou não, do punho caligráfico do citando, para posterior apreciação da arguição de nulidade do ato citatório (arts. 248, § 1º c/c 280, ambos do CPC/2015). (TJ-MG - AI: 19543635220238130000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2023)


APELAÇÃO CIVEL. PROCESSO CIVIL. PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. CITAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA. VALIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REVELIA. INOCORRÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 9º da Lei 11.419/06 prevê que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma prevista no citado diploma legal. 2. O § 1º do art. 246 do Código de Processo Civil ( CPC) estabelece que ?com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio?. 3. A Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017, ao regulamentar o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dispõe, em seu art. 5º, que ?a comunicação eletrônica ?via sistema? dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei?. 4. A citação ou a intimação eletrônica realizada via sistema, nos moldes do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial e é considerada pessoal para todos os efeitos legais. 5. Na hipótese, a apelante está cadastrada como parceira eletrônica deste Tribunal, conforme consulta realizada aos Parceiros para Expedição Eletrônica (https://pje.tjdft.jus.br/extras/parceiro-expedicao-eletronica/). Portanto, são dispensáveis as publicações em diário oficial ou expedições de cartas com aviso de recebimento para citação ou intimação a ela direcionadas. 6. A ausência de impugnação nos embargos à execução não implica revelia, pois cabe ao executado a comprovação quanto à ineficácia do título exequendo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso de haver dúvida fundada sobre a autenticidade da assinatura constante na cédula de crédito bancária, é necessária a realização de perícia grafotécnica, a fim de se alcançar a verdade real. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada.(TJ-DF 07082983920228070020 1676476, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/03/2023)


EXTINÇÃO DE COMODATO E REIVINDICATÓRIA – Sentença de procedência – Insurgência da correquerida Leila – Arguição de nulidade da citação – Acolhimento – Perícia grafotécnica que constatou a falsidade da assinatura aposta no aviso de recebimento da carta de citação endereçada à correquerida Leila – Nulidade da citação que se reconhece – Nulidade dos atos processuais posteriores, até a prolação da sentença, inclusive, que se declara – Retorno do processo ao Juízo de origem para reabertura do prazo para defesa que se impõe – RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10121054920158260007 SP 1012105-49.2015.8.26.0007, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 11/04/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2019)


Logo, existindo dúvida quanto à assinatura aposta no aviso de recebimento juntado, merece ser anulado o decisum, a fim de determinar a realização da prova pericial respectiva, que, posteriormente, definirá a validade da citação.

Em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, desnecessária é a apreciação do Agravo Interno, pelo Colegiado, diante da falta superveniente do interesse de recursal, com evidente prejuízo à análise do recurso.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, cassando a decisão agravada, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica, ao passo que JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID. 70345464.

É o voto.


Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora