PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

Recurso em Sentido Estrito nº 8001399-05.2022.8.05.0110, da Comarca de Irecê

 

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Recorrido: Anderson Santos Donato

Defensor Público: Dr. Felipe Ferreira

Origem: Vara Criminal e do Júri

Procuradora de Justiça: Drª. Maria de Fátima Campos da Cunha

Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 

ACÓRDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Denúncia que narra o fato criminoso e todas as suas circunstâncias, satisfazendo aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o contraditório e a ampla defesa do recorrido.

 

Reforma da decisão impugnada, a fim de que seja recebida a denúncia, em seus integrais termos, com aplicação da Súmula 709 do STF, do seguinte teor: "Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela".  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso criminal em sentido estrito nº 8001399-05.2022.8.05.0110, da Comarca de Irecê, em que figura como recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como recorrido, ANDERSON SANTOS DONATO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Abril de 2023.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID 39507177), contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal e do Júri da Comarca de Irecê (ID 39507174), que rejeitou a denúncia (ID 39507169), oferecida pelo Parquet, em face do recorrido, por inépcia.

 

Requer o Ministério Público a reforma da decisão impugnada, a fim de que seja recebida a denúncia, por entender que preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP.

 

Contrarrazões defensivas que pugnam pelo improvimento do recurso, ao argumento de que a inicial acusatória é inepta, violando o art. 395 do CPP, o que impede o seu recebimento (ID 39507186).

 

No exercício do juízo de retratação, manteve-se a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. (ID 39507187).

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer constante no ID 40660203, pelo conhecimento e improvimento do recurso Ministerial.

 


 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual, deve ser conhecido.

 

De acordo com a denúncia: "(...) no dia 01 de fevereiro do ano de 2022, por volta das 22:10 horas, na cidade de São Gabriel, Anderson Santos Donato adentrou a residência da vítima ADÍLIO DA SILVA BERNARDO, e disparou uma arma de fogo, tipo revólver, provocando lesões no crânio, que revela acentuado pneumocéfalo frontal e pneumoventrículo, estilaços metálicos de dois projéteis causando múltiplas fraturas orbitárias esquerdas e estruturas intranasais. Segundo a testemunha Adriana da Silva Bernardo, a vítima não fala e perdeu a visão do olho que foi atingido pelo disparo. A autoria e materialidade do delito se encontra comprovada através das provas testemunhais e indícios acostados aos autos. Ante o exposto, estando o denunciado ANDERSON SANTOS DONATO incurso nas penas do art. 121, caput, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, REQUER, após o recebimento e autuação da presente denúncia, sejam adotadas as seguintes providências, à luz do disposto nos arts. 394 usque 405 do Código de Processo Penal: 1. Seja o denunciado citado para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Oficial de Justiça, no momento da citação questionar se possui advogado e caso o denunciado não tenha advogado, intimar imediatamente a Defensoria Pública para que apresente a resposta escrita acima referida, concedendo-lhe vista dos autos; 2. Oitiva da vítima e testemunhas abaixo qualificadas; 3. No final, seja o denunciado condenado, se a prova produzida apontar este caminho. Irecê, 03 de maio de 2022. ANTÔNIO FERREIRA LELA FILHO Promotor de Justiça". (ID 39507169).

 

Por sua vez, assim decidiu o Juízo a quo: "(...) Com base nessa narrativa, acusação definiu a conduta atribuída ao Denunciado como o crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Entrementes, como se pode constatar, a incoativa deixou de descrever circunstâncias essenciais para a caracterização do tipo penal irrogado ao Denunciado. Isso porque, para que a conduta possa se amoldar a um tipo penal é imprescindível a presença do elemento subjetivo. Com efeito, a acusação não pode se limitar a descrever os fatos em seus aspectos meramente objetivos, sobretudo, quando as circunstâncias fáticas descritas não permitem identificar, prima facie, o crime que se pretende imputar ao acusado. Como predito, a tipicidade reclama o elemento subjetivo. De modo que, no caso dos autos, para que a conduta descrita se amolde ao tipo penal do art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, deve restar patente que o “agente atua com o chamado animus necandi ou animus occidendi. A conduta do agente, portanto, é dirigida finalisticamente a causar a morte de um homem”. E não só. Ao capitular a conduta do denunciado como o crime de homicídio tentado, a descrição contida no artigo 121 do Código Penal deve ser ampliada extensivamente pela fórmula contida no art. 14, II, do CP. Assim, deve vir descrito na denúncia, de forma explícita, que a ação do denunciado estava destinada a matar a vítima e apontar, minimamente, a que se deve o insucesso do agente, que deve, necessariamente, ser atribuível a circunstâncias alheias à sua vontade. No caso dos autos, a acusação descreve que o Denunciado desferiu contra a Vítima um disparo de arma de fogo, as lesões corporais causadas e as consequências destas lesões para a saúde do Ofendido. Não descreve o resultado morte e não menciona se esta não almejada pelo Denunciado ou, se deseja, qual a circunstância alheia à sua vontade o impediu de concretizar seu intento. Logo, só é possível concluir que a acusação imputada ao Denunciado o crime de homicídio tentado, em razão da definição jurídica que a acusação dar à conduta que descreve. É dizer, a narrativa estampada na acusação poderia perfeitamente se amoldar ao crime de lesão corporal gravíssima. Só conhecemos a pretensão punitiva graças à capitulação dada pela acusação. (...)Ante o exposto, com espeque no art. 395, I, c/c o art. 41, ambos do CPP, REJEITO A DENÚNCIA,  por ser inepta, vez que não narrou elementos essenciais da conduta criminosa que imputa ao Acusado. INTIMEM-SE  o Ministério Público e  a Vítima. Irecê/BA, 23 de maio de 2022. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JUNIOR Juiz de Direito". (ID 39507174).

 

Conforme sólido entendimento jurisprudencial, a rejeição da denúncia, por colocar termo à persecução penal de forma antecipada, exige demonstração manifesta da inépcia ou carência de justa causa, uma vez vigorar nesta fase processual o brocardo in dubio pro societate, figurando o recebimento da denúncia como mero juízo de admissibilidade da acusação.

 

No entanto, da leitura da denúncia, verifica-se que esta narra o fato criminoso e todas as suas circunstâncias, amparada em provas colhidas em fase de Inquérito Policial, satisfazendo aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o contraditório e a ampla defesa do recorrido.

 

Sabe-se que o réu se defende dos fatos, e não da classificação jurídica da conduta a ele imputada.

 

No caso dos autos, além da denúncia narrar, de forma satisfatória, o fato criminoso, imputa ao recorrido a prática do crime de homicídio tentado, tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do CP, restando claro, portanto, o animus atribuído à conduta, qual seja, a intenção de matar, não se verificando, da sua leitura, qualquer prejuízo à defesa do recorrido.

 

Ademais, a perquirição acerca do elemento subjetivo do recorrido deverá ser aferida, de forma adequada e satisfatória, após a instrução processual, quando já terão sido a ele facultadas todas as provas em direito admitidas.

 

Nesse sentido:

 

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. INÉPCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A inicial descreve de forma inteligível o fato criminoso, possibilitando-lhe o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa. Precedente do STJ. 3. Recurso provido”. (TRF-3 - RSE: 00146566220164036181 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, Data de Julgamento: 06/03/2018, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA:12/03/2018).

 

“PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. REJEIÇÃO DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A extinção da ação penal por inépcia formal da denúncia é medida de caráter excepcional. 2. É dever do órgão acusatório expor o fato criminoso com todas as suas circunstâncias para que seja viabilizado o exercício do direito ao contraditório, nos termos do art. 41 do CPP 3. No processo penal o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, pouco importando a classificação que lhes seja atribuída, até mesmo porque o magistrado não fica vinculado à classificação do crime feita na denúncia (narra mihi factum dabo tibi jus). 4. Na presente hipótese, não é cabível a rejeição da denúncia sob exame, pois presentes os requisitos do art. 41 do CPP, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como o lastro probatório mínimo a evidenciar a presença de justa causa que autorize o prosseguimento do processo criminal. 5. Recurso provido”. (TJ-DF 07454694720198070016 DF 0745469-47.2019.8.07.0016, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 21/11/2019, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 29/11/2019).

 

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECEPTAÇÃO – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA DA INICIAL – INCONFORMISMO DO PARQUET – PRETENDIDA CASSAÇÃO DA DECISÃO A QUO – PRESENÇA DOS REQUISITOS INSERTOS NO ARTIGO 41 DO CPP, A IMPOR O RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA – VIABILIDADE – DESCRIÇÃO CLARA E PRECISA DA CONDUTA CRIMINOSA E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS – RECURSO PROVIDO. Verifica-se que o fato delituoso e as suas circunstâncias encontram-se descritos na peça exordial e estão amparados em elementos probatórios coligidos ao inquérito, conjuntura esta apta a perfazer as elementares constantes no tipo penal (art. 180, CP). Perquirição acerca do elemento subjetivo do agente – consistente em “saber” ser produto de crime – somente poderá ser elucidada, de forma acertada e satisfatória, após a instrução processual, assegurando-se ao recorrido a observância do devido processo legal e os meios de defesa a ele inerentes. Recurso provido”. (TJ-MT - RSE: 00017897020128110086 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 17/08/2016, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/08/2016).

 

Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para reformar a decisão impugnada, valendo o presente Acórdão, desde logo, pelo recebimento da denúncia, por aplicação à Súmula 709 do STF, do seguinte teor: "Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela".

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)