
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO/SUSPENSÃO INDEVIDA DA CONTA DA PARTE AUTORA. SUPOSTA ALERTA DE FRAUDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM SEDE ADMINISTRATIVA. ART.5º, LV DA CRFB/88. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) CONSOANTE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, etc…
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Resumidamente, alega a parte autora que é cliente da Acionada e sem qualquer prévia justificativa, a Ré desabilitou sua conta, impedindo-a de realizar transferência via pix. Pugna pelo restabelecimento dos serviços e danos morais.
Após regular contraditório, a sentença foi proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação ao acionado BANCO BRADESCO e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para:
(I). Condenar o acionado NEXT ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros e correção monetária (INPC) desde o arbitramento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela Acionada.
Compulsando os autos, entendo que a sentença hostilizada não demanda reparos.
Isso porque, incontroverso o bloqueio da conta da parte autora, deveria a Ré demonstrar a legalidade da operação, o que perpassa, necessariamente, pelo respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa em sede administrativa.
Nesse sentido, verifico que a parte autora sequer foi previamente avisada da suspeita de fraude, nem tampouco comprovou a Ré ter enviado o e-mail de averiguação na data de 18/08/2023.
Conforme ressaltado em sentença, a liberdade contratual pode e deve ser exercida, contudo, a eficácia do referido direito não é absoluta e deve respeitar os limites impostos pela boa-fé objetiva, especialmente o dever de transparência e informação (Art. 422 do CC/02).
Evidente, pois, a abusividade da conduta da Acionada que deveria ter demonstrado efetivamente os motivos da suspeita de fraude, bem como pré avisado a parte autora da intenção de bloqueio, devendo por tal omissão responder civilmente (Art. 186/187 do CC/02).
No que concerne ao dano moral, entendo que este decorre in re ipsa dos fatos narrados, não havendo dúvidas de que a privação de transações tão essenciais aos atos da vida cotidiana causou angústia e sofrimento à parte autora que ultrapassam a esfera do mero dissabor.
Assim entende a jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL Nº 1916027 - RO (2021/0009249-3) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: Apelação cível. Bloqueio indevido de conta-corrente. Falha na prestação do serviço. Dever de reparação. Dano moral. Valor da indenização. Suficiente. Recurso não provido. Falha na prestação do serviço a instituição bancária que boqueia indevidamente a conta-corrente do consumidor. A responsabilidade pelo descuido das diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular da atividade bancária é objetiva. Quando suficiente para o equilíbrio da reparação, o valor fixado à reparação por danos morais deve ser mantido. Alega-se violação dos artigos 1.022, 1.025 e 485, IV, do Código de Processo Civil, 265 do Código Civil, 4º, 6º, 7º, 79 e 92, I, da Lei 5.764/71, 1º da Lei Complementar nº 130/09 e 4º, VIII, e 10, IX, da Lei 4.594/64, sob o argumento de que o acórdão local é omisso; que a solidariedade não pode ser presumida pelo simples fato de pertencerem as sociedades ao mesmo grupo econômico, razão pela qual não tem legitimidade passiva para causa, aliado ao fato de que não presta serviços bancários, senão fiscaliza entidades que lhe são filiadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Não é omisso, nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia. Assim: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. 1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018) Quanto ao mais, colhe-se dos autos que o recorrido ingressou com pedido de condenação por danos morais em face da recorrente por ter esta, sem aviso prévio ou qualquer outro motivo, bloqueado sua conta corrente, o que lhe teria causado transtornos morais indenizáveis. A sentença, mantida pelo acórdão local, condenou a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não há, outrossim, argumentos em torno dos artigos 4º, 6º, 7º, 79 e 92, I, da Lei 5.764/71, 1º da Lei Complementar nº 130/09 e 4º, VIII, e 10, IX, da Lei 4.594/64, para os quais incide o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. No que toca, por fim, à legitimidade passiva da recorrente, esta não foi reconhecida com base na solidariedade, mas na teoria da aparência, em fundamento sentencial não afastado pelo Tribunal de origem. Leia-se o excerto: "A preliminar de ilegitimidade passiva `ad causam`, então, não deve ser acolhida, uma vez que a requerida pertence ao mesmo grupo econômico da Jarucredi, tanto que informou o seu endereço para citação da denunciação à lide, com quem o autor firmou o contrato especificado na peça inicial. Deste modo, a parte requerida efetivamente se apresenta corno fornecedora na relação de consumo, ensejando a aplicação da teoria da aparência, conforme indicado alhures, como forma de preservação das relações negociais, o que autoriza o seu acionamento nesta demanda" (e-STJ, fl. 92). A par disso, o próprio acórdão estadual pontuou a existência de relação jurídica entre as partes. Veja-se: "A apelante é parte legítima para responder a presente demanda. O documento apresentado pelo autor, cartão de débito (fls. 16), denota a relação jurídica existente entre as partes" (e-STJ, fl. 141). Esses fundamentos, a par de não terem sido impugnados, demandam incursão nos elementos informativos do processo para a sua reforma. Incidem, assim, os enunciados n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 desta Corte Superior. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Brasília, 26 de abril de 2021. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora. ((STJ - REsp: 1916027 RO 2021/0009249-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 30/04/2021)
Por fim, entendo que, o dano moral foi arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente tendo em vista o caráter pedagógico a que se propõe a indenização, devendo referida quantia manter-se intacta.
Isso posto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacta a sentença de origem. Custas e honorários advocatícios pela Recorrente no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Intimações necessárias.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO.
Juíza Relatora