PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014043-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOUISE DOS SANTOS NERIS
Advogado(s): BRUNO GLAUCO DE MELO SILVA
APELADO: EPL EMPRESA PARANAENSE DE LICITACOES LTDA - ME e outros
Advogado(s):LUCIANO FRANCO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA OS LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM QUESTÕES DE PROVAS DE CERTAME. PRECEDENTE DO STF (TEMA 485). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE PREQUESTIONATÓRIA. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1 – Para a interposição de embargos declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.

2 – Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido.

3 – A embargante alega que o Acórdão teria incorrido em omissão, por não ter analisado a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em casos de erro grosseiro em questão objetiva de concurso público.

4 – Todavia, razão não lhe assiste. O Acórdão embargado (ID 82008336) foi claro ao enfrentar a controvérsia. Rejeitou as preliminares de nulidade e, no mérito, concluiu pela impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário na análise do conteúdo das questões e gabaritos, ressalvando expressamente a intervenção jurisdicional apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853/CE, com repercussão geral (Tema 485).

5 – Assim, a alegação de que teria havido omissão não procede, pois o julgado enfrentou de forma direta e fundamentada os limites da atuação judicial em concursos públicos, deixando claro que não se verificou, no caso concreto, qualquer ilegalidade ou vício capaz de justificar a anulação da questão impugnada.

6 – Ademais, o argumento de ocorrência de erro grosseiro foi objeto de análise implícita, na medida em que o acórdão, ao reconhecer inexistir ilegalidade flagrante, afastou, por consequência, a possibilidade de intervenção judicial. Nestas condições, a tese ora suscitada pela embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a rediscussão da controvérsia por via dos aclaratórios, sob pena de desvirtuamento da finalidade do recurso.

7 – Por fim, registre-se que, conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no Acórdão os elementos suscitados nos Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, para fins de viabilizar eventual interposição de recurso às Instâncias Superiores.

8 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada

9 – Recurso conhecido e rejeitado.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação n.º 8014043-45.2024.8.05.0001, embargante LOUISE DOS SANTOS NERIS e embargado EPL EMPRESA PARANAENSE DE LICITAÇÕES LTDA – ME e ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014043-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOUISE DOS SANTOS NERIS
Advogado(s): BRUNO GLAUCO DE MELO SILVA
APELADO: EPL EMPRESA PARANAENSE DE LICITACOES LTDA - ME e outros
Advogado(s): LUCIANO FRANCO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por LOUISE DOS SANTOS NERIS em face de acórdão que negou provimento ao Apelo interposto, nos seguintes termos da ementa:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO JULGAMENTO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE E POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA NA ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 485, DO STF. ANÁLISE DA PROFUNDIDADE DAS QUESTÕES QUE COMPETE À BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por LOUISE DOS SANTOS NERIS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8014043-45.2024.8.05.0001, julgou improcedente a ação que objetiva a recontagem de questão objetiva do concurso público para seleção de candidatos ao cargo de Policial Militar do Estado da Bahia, regido pelo EDITAL N.º IEP-CPCP 052/08/2023.

2 – Inicialmente, verifica-se que não merece guarida a preliminar de nulidade da sentença em razão da improcedência liminar do pedido. O artigo 332 do CPC elenca as hipóteses que permitem ao Magistrado utilizar do referido instrumento com vistas a alcançar celeridade na prestação jurisdicional. No presente caso, sobejou demonstrado o requisito legal imposto pelo referido dispositivo, considerando que a matéria se amolda a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade do Poder Judiciário se adentrar ao mérito administrativo (Recurso Extraordinário n.º 632.853/CE, processado com repercussão geral reconhecida (TEMA 485).

3 – Cabe ao Juiz ampla liberdade para proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.

4 – De igual modo deve ser afastada a prefacial de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Incabível falar-se em ausência de fundamentação quando devidamente considerados os argumentos aduzidos pelas partes, as provas produzidas e as normas legais aplicáveis ao caso concreto. Cumprido, portanto, o dever constitucional de motivação da sentença expresso no artigo 93, inciso IX, da Carta da República, não servindo a descaracterizar o atendimento desta obrigação funcional as genéricas razões aduzidas no presente recurso.

5 – Quanto ao mérito, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal decidiu ser vedado ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora do certame para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, conforme se observa do Recurso Extraordinário n.º 632.853/CE, processado com repercussão geral reconhecida (TEMA 485), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes

6 – Com efeito, a formulação de questões objetivas propostas é de exclusiva responsabilidade dos examinadores, por se tratar de atividade inerente à Administração Pública. A apreciação do Poder Judiciário restringe-se ao exame de legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela Comissão Examinadora, sendo vedado manifestar-se sobre o critério de correção de prova, interpretação de questões e atribuição de notas.

7 – Nestas condições, tem-se que o Poder Judiciário, em regra, não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar a compatibilidade entre os questionamentos formulados e o edital do certame.

8 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem”. (ID 82008336).


O embargante alega, em síntese, que o aresto teria incorrido em omissão quanto à possibilidade do Poder Judiciário anular questão de concurso público diante da ocorrência de erro grosseiro no gabarito oficial, situação excepcional admitida pelo STF no próprio Tema 485. Para ilustrar, colaciona precedente da 7ª Turma Cível do TJDFT (Acórdão n.º 1923829, processo n.º 0714261-97.2023.8.07.0018), que reconheceu a anulação de questão por vício gramatical evidente, e cita exemplo de confusão entre crimes de lesão corporal grave e gravíssima, sustentando que o mesmo raciocínio deveria ser aplicado ao caso.

Ao final, requer expressamente o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que a matéria seja devidamente enfrentada, ainda que para fins de prequestionamento, viabilizando a interposição de recurso especial e/ou extraordinário (ID 82380759).

Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão anexa (ID 83815285).

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, da certificada no sistema.

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 

III

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014043-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOUISE DOS SANTOS NERIS
Advogado(s): BRUNO GLAUCO DE MELO SILVA
APELADO: EPL EMPRESA PARANAENSE DE LICITACOES LTDA - ME e outros
Advogado(s): LUCIANO FRANCO

 

VOTO

Para a interposição de Embargos Declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material”.


Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido.

A embargante alega que o Acórdão teria incorrido em omissão, por não ter analisado a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em casos de erro grosseiro em questão objetiva de concurso público.

Todavia, razão não lhe assiste. O Acórdão embargado (ID 82008336) foi claro ao enfrentar a controvérsia. Rejeitou as preliminares de nulidade e, no mérito, concluiu pela impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário na análise do conteúdo das questões e gabaritos, ressalvando expressamente a intervenção jurisdicional apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853/CE, com repercussão geral (Tema 485).

Assim, a alegação de que teria havido omissão não procede, pois o julgado enfrentou de forma direta e fundamentada os limites da atuação judicial em concursos públicos, deixando claro que não se verificou, no caso concreto, qualquer ilegalidade ou vício capaz de justificar a anulação da questão impugnada.

Ademais, o argumento de ocorrência de erro grosseiro foi objeto de análise implícita, na medida em que o acórdão, ao reconhecer inexistir ilegalidade flagrante, afastou, por consequência, a possibilidade de intervenção judicial. Nestas condições, a tese ora suscitada pela embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a rediscussão da controvérsia por via dos aclaratórios, sob pena de desvirtuamento da finalidade do recurso.

Por fim, registre-se que, conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no Acórdão os elementos suscitados nos Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, para fins de viabilizar eventual interposição de recurso às Instâncias Superiores.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada:

““PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios (ID 82380759), mantendo-se por consectário incólume o Acórdão.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora