PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE TANCREDO NEVES. SENTENÇA QUE NÃO CONDENOU OS ENTES PÚBLICOS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. PRECEDENTES DO TJBA. MUNICÍPIO DE TANCREDO NEVES. CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não ser cabível a condenação de verba honorária em favor da Defensoria Pública quando litiga com pessoa jurídica do mesmo ente estatal, vide Súmula 421. Embora o art. 134, § 2º, da CF, assegure a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas dos Estados, não altera o entendimento de que são órgãos do Poder Executivo, desprovidos de personalidade jurídica. Logo, na hipótese, não são devidos honorários advocatícios em desfavor do Estado da Bahia. Quanto ao cabimento de condenação em honorários de sucumbência em favor da Defensoria quando a mesma litiga com ente federativo diverso, reconhece-se o seu direito ao sobredito honorário advocatício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8001681-16.2020.8.05.0271 da comarca de Valença/Ba, onde figuram como Apelantes – DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como Apelados -ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em dar provimento em parte ao apelo da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA para reformar em parte a sentença e condenar o Município de Tancredo Neves ao ônus na sucumbência e, fixar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, mantendo-se a sentença em seus demais termos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001681-16.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GABRIELLE BRITO FEITOSA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Valença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada tombada sob o nº 8001681-16.2020.8.05.0271 ajuizada por GABRIELLE BRITO FEITOSA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguiu o presente feito e julgou procedente em parte o pedido para confirmar totalmente a decisão liminar exarada, que determinou que o ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, forneçam o medicamento requerido pela parte Autora, nos termos da prescrição médica acostada aos autos. Ato contínuo, fulcrado na súmula 421 do STJ, a qual assevera, “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, bem como, em razão do disposto no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual 26/2006 e no art. 2º, I, do Decreto Estadual 11.891/2009, deixou de condenar o Município de Valença/BA e o Estado da Bahia, ora réus, nos honorários sucumbenciais. Em suas razões de apelação de Id:.38060228, a parte Apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA suscitou inicialmente o prequestionamento da matéria referente a contrariedade ao que dispõe o §4º do art. 24 da Constituição Federal, bem como as disposições existentes na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, que versa acerca da sua autonomia funcional e administrativa e o dever de condenar o Poder Público em honorários advocatícios quando litiga com a Defensoria Pública. Defende que apesar de o processo ter sido extinto, foi concedida a tutela de urgência, que vigorou até a sentença e a consequente extinção do processo. Portanto, no decorrer do processo houve uma prestação jurisdicional favorável à tese da parte autora, ainda que provisória. Disse que é impertinente o uso do enunciado da Súmula 421 do STJ no atual ordenamento jurídico e da melhor interpretação do direito obrigacional, visto que o entendimento supostamente consolidado contrata com a melhor interpretação a ser dada ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94, bem como a necessidade de se entender que a Defensoria Pública é um órgão independente e autônomo em relação ao ente político que a estrutura, situação que por si só afasta o fenômeno da confusão entre credor e devedor em que se funda a presente controvérsia Defendeu que a Emenda Constitucional 45/2004 reformou o texto constitucional para prever que as Defensorias Públicas dos Estados possuem autonomia funcional e administrativa, possuindo iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação e o fato de não possuir personalidade jurídica específica não tem o condão de minuir ou minorar sua autonomia e destaque frente a ente político. Sustentou que admitir o enunciado da súmula questionada é o mesmo que: ‘’ esvaziar o comando constitucional do §2º do art. 134 da CF/88 e inc. XXI do art. 4 da Lei Complementar 80/1994, além de frontal violação à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5296, relegando a propalada independência e autonomia financeira da Defensoria Pública a condição de mera retórica desprovida de efeitos práticos, praticando uma interpretação dissociada do tempo presente, credora de regramentos superados e sustentada em premissas inexistentes. ‘’ Defendeu que a Corte Suprema já vem explicitando orientação jurisprudencial diversa da súmula, visto que na Ação Rescisória 1.937/DF reconheceu ser possível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. Reiterou a necessidade de se afastar a Súmula 421do STJ diante do novo posicionamento do STF, devendo os valores relativos aos honorários de sucumbência provenientes da condenação do Estado da Bahia serem revestidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada parcialmente a sentença impugnada, nos termos acima expendidos, a fim de condenar o Estado da Bahia e o Município de TANCREDO NEVES ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos do art. 85, e seus parágrafos, do CPC. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 27 de março de 2023. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001681-16.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GABRIELLE BRITO FEITOSA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Valença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada tombada sob o nº 8001681-16.2020.8.05.0271 ajuizada por GABRIELLE BRITO FEITOSA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguiu o presente feito e julgou procedente em parte o pedido para confirmar totalmente a decisão liminar exarada, que determinou que o ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, forneçam o medicamento requerido pela parte Autora, nos termos da prescrição médica acostada aos autos. Ato contínuo, fulcrado na súmula 421 do STJ, a qual assevera, “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, bem como, em razão do disposto no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual 26/2006 e no art. 2º, I, do Decreto Estadual 11.891/2009, deixou de condenar o Município de Valença/BA e o Estado da Bahia, ora réus, nos honorários sucumbenciais. Insurgiu-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia contra a ausência de condenação dos réus, em honorários advocatícios, pugnando para que seja reformada parcialmente a sentença impugnada, a fim de condenar o Estado da Bahia e o Município de Presidente Tancredo Neves ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos do art. 85, e seus parágrafos, do CPC. Conheço dos recursos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser reformada a sentença, no capítulo da condenação dos honorários advocatícios, vez que o Magistrado a quo não condenou os entes públicos, Estado da Bahia e o Município de Tancredo Neves, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, uma vez que a parte vencedora fora assistida pela Defensoria Pública. A atuação da Defensoria Pública se dá como função específica e emergente do dever do Estado de assegurar o contraditório e a ampla defesa, explicitados no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. Acerca da possibilidade de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, a Súmula 421 do STJ preceitua que: Súmula 421 STJ. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Ressalto, inicialmente, que a discussão no presente feito está parcialmente vinculada ao Tema nº 1.002, do STF, in verbis: “Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada.”, mas, como não houve a determinação pelo Ministro Relator de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada que tramitem no território nacional, está autorizado o seu julgamento imediato. Em suas razões recursais, a Defensoria Pública alega que possui autonomia administrativa e financeira, não podendo deixar de receber os honorários sucumbenciais, pois este seriam revertidos a fundos específicos geridos pela Defensoria Pública, de tal sorte que não são revertidos ao estado membro, não ingressando, assim, no patrimônio do referido ente político que o artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar 80/94, com redação dada pela Lei Complementar 132 de 07/10/2009, trata-se de norma especial e posterior, que prevalece sobre o art. 381 do Código Civil. Pois bem. De logo, se vê que as Defensorias Públicas dos Estados, conforme estabelece o art.134 da constituição Federal, constituem órgão dos referidos entes federados. No caso dos autos, a Defensoria Pública, assistindo a parte autora, sagrou-se vencedora na Ação de Obrigação de Fazer, porém uma das partes condenadas, no caso Réu, é o próprio Estado da Bahia, o que obsta, de fato, o pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do instituto da confusão, previsto no art.381, Código Civil de 2002, já que o ente público é, ao mesmo tempo credor e devedor. Ademais, com o advento da Emenda Constitucional n. 80/2014, que deixou de equiparar a Defensoria Pública à advocacia para equipará-la à Magistratura e ao Ministério Público, passou a remunerar seus membros, em parcela única e com vedação de recebimento de qualquer outra espécie de verba remuneratória. Logo, quando à Defensoria Pública, atua na lide para exercer defesa ao necessitado, está desenvolvendo sua atividade funcional e já se encontra remunerada pelo mesmo. O Superior Tribunal de Justiça, entende ser inviável o arbitramento e adiantamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nas demandas em que o ente público estadual esteja litigando, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO INSTITUCIONAL. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. DIFERENCIAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA SALVO NA HIPÓTESE EM QUE PARTE INTEGRANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, CONTRA A QUAL ATUA. SÚMULA 421 DO STJ. 1. A Constituição da República, em seu art. 134, com vistas à efetividade do direito de defesa, determinou a criação da Defensoria Pública como instituição essencial à Justiça, tendo-lhe sido atribuída a curadoria especial como uma de suas funções institucionais (art. 4º, XVI, da LC 80/1994). 2. A remuneração dos membros integrantes da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória, nos termos dos arts. 135 e 39, § 4º da CF/88 combinado com o art. 130 da LC 80/1994. 3. Destarte, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. 4. Todavia, caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença (Súmula 421 do STJ). 5. Recurso especial não provido. (REsp 1201674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2012, DJe 01/08/2012) Ainda nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURATELA ESPECIAL. HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento segundo o qual é função institucional da Defensoria Pública a atuação como curadora especial, nos termos do artigo 4º, XVI, da Lei Complementar 80/94, bem como é defeso receber honorários em razão de sua atribuição típica, conforme o artigo 130, III, do mesmo Diploma. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1385799/AL, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016) Não é demais pontuar que a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que é possível a condenação em honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria Pública Estadual se dá contra ente federativo diverso, orientação firmada na Corte Especial, no julgamento do REsp. 1.108.013/RJ, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1562045/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2016). Assim, não se nega autonomia administrativa financeira da Defensoria Pública, mas mesmo depois da alteração legislativa, o Superior Tribunal de Justiça, reafirmou o entendimento exarado na Súmula 421, como transcrito acima, no Recurso Representativo de Controvérsia Repetitiva - Resp 1199715/RJ e os demais julgados proferidos neste ano de 2016: RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/11, firmou entendimento no sentido de que não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Incidência da Súmula 421/STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRG no Resp 1482102/SP, Min.Sérgio Kukuna, Primeira Turma, Dje 22/09/2016) PÚBLICA – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AGEHAB – AGÊNCIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE MATO GROSSO DO SUL – INDEVIDA CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESTINADOS À DEFENSORIA PÚBLICA – AUTARQUIA E DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAIS QUE PERTENCEM À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – CONFUSÃO ENTRE DEVEDOR E CREDOR– INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. Não é devida a condenação da autarquia habitacional ao pagamento de honorários advocatícios destinados à Defensoria Pública, visto ocorrer confusão entre credor e devedor, em razão de ambos pertencerem à mesma pessoa jurídica de direito público – Estado de Mato Grosso do Sul . Hipótese em que se aplica o enunciado contido na súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual" Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". ( TJMS . Apelação n. 0836167-82.2014.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 21/02/2018, p: 22/02/2018) Nesse contexto, considerando que ação na qual demanda a recorrente é em face do Estado da Bahia, não são devidos honorários advocatícios de sucumbência à Defensoria Pública Estadual. Por outro lado, no que tange à condenação do ente Municipal, merece reforma a sentença nesse ponto, tendo em vista que o Município de Tancredo Neves é ente federativo diverso do qual pertence a Defensoria Pública Estadual, razão pela qual deve ser fixados a condenação em honorários advocatícios sobre o ente municipal. Neste sentido: RECURSO APELATÓRIO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE CRATO. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - Mantido o entendimento pacífico desta Corte Estadual, mostra-se implausível a condenação do Estado do Ceará a arcar com honorários de sucumbência em prol da Defensoria Pública Estadual. Incidência da Súmula nº 421/STJ. II - Quanto aos honorários fixados em desfavor do ente municipal no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), impõe-se, à luz das balizas legais aplicáveis e jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, majorá-los para R$ 1.000,00 (um mil reais). III - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. IV - Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada tão somente para majorar a verba sucumbencial em desfavor do Município de Crato. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora as indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00515550520178060071 CE 0051555-05.2017.8.06.0071, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 16/10/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2019) Com efeito, em relação ao Município de Tancredo Neves, não é aplicada a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que esta diz respeito, apenas, às hipóteses em que a Defensoria litiga com o próprio Estado, ente federado ao qual pertence. Em assim sendo, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município, como no caso dos autos. Nesse sentido, merece reforma o trecho da sentença para condenar o Município de Itabuna ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado, visto que nesse caso não incide a tese da confusão patrimonial. Ex positis, dá-se provimento em parte ao apelo da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA para reformar em parte a sentença e condenar o Município de Tancredo Neves ao ônus na sucumbência, no qual fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, mantendo-se a sentença em seus demais termos, pelos fatos e fundamentos retros. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001681-16.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GABRIELLE BRITO FEITOSA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO