PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0318828-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: STA COMERCIAL DE FERRAMENTAS LTDA
Advogado(s): JOSEPH ANTOINE TAWIL, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: MAF PROJETOS E OBRAS LTDA.
Advogado(s):DANILO VALOIS VILASBOAS, MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE DE EMPRESA INGRESSANTE POR DÍVIDAS PRETÉRITAS. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. LIMITAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO. 

 

I. Caso em exame:

1. Apelação cível interposta contra Sentença que acolheu embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva de empresa consorciada em relação a débitos constituídos em momento anterior ao seu ingresso no grupo empresarial.

2. A Apelante defende a solidariedade automática entre todas as consorciadas e a retroatividade da interrupção da prescrição.

 

II. Questão em discussão:

1. Definir se a empresa que adere a um consórcio responde solidariamente por obrigações contraídas pelas fundadoras antes de sua adesão.

2. Verificar a validade de cláusula contratual limitativa de responsabilidade temporal no consórcio.

3. Analisar a ocorrência de prescrição diante de demora excessiva na citação não imputável exclusivamente ao Judiciário.

 

III. Razões de decidir:

1. O consórcio não detém personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nos termos do contrato, inexistindo presunção de solidariedade (Art. 278, § 1º, da Lei 6.404/76 e Art. 265 do Código Civil).

2. Restando comprovado que a Apelada ingressou no consórcio em data posterior à constituição dos títulos e com cláusula expressa limitando sua responsabilidade aos atos posteriores à adesão, falece-lhe legitimidade passiva para a execução.

3. A demora de oito anos na citação, sem culpa exclusiva do Judiciário, afasta a aplicação da Súmula 106/STJ e da retroatividade do Art. 240, § 1º, do CPC, configurando a prescrição da pretensão executiva.

4. A repetição do indébito em dobro (Art. 940 CC) exige prova de má-fé dolosa, inocorrente na hipótese de erro interpretativo sobre a extensão da solidariedade (Súmula 159 STF).

 

IV. Dispositivo e tese:

1. Recurso conhecido e desprovido.

2. Tese de julgamento: "A responsabilidade de empresa que ingressa em consórcio empresarial limita-se aos termos do contrato e aos atos praticados após sua adesão, inexistindo solidariedade presumida por débitos pretéritos."

 

 

Referências: Art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976; Art. 265 e 940 do Código Civil; Art. 240, 803, I, e 85, § 11, do CPC; Súmula 106 do STJ; Súmula 159 do STF.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0318828-89.2019.8.05.0001, em que figura como Apelante STA COMERCIAL DE FERRAMENTAS LTDA e como Apelada CBS - CONSTRUTORA BAHIANA DE SANEAMENTO LTDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, 

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0318828-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: STA COMERCIAL DE FERRAMENTAS LTDA
Advogado(s): JOSEPH ANTOINE TAWIL, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: MAF PROJETOS E OBRAS LTDA.
Advogado(s): DANILO VALOIS VILASBOAS, MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os presentes autos de Recurso de Apelação Cível, interposto por STA COMERCIAL DE FERRAMENTAS LTDA contra a Sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos dos Embargos à Execução (processo 0318828-89.2019.8.05.0001) opostos por CBS CONSTRUTORA BAHIANA DE SANEAMENTO LTDA (anteriormente denominada MAF PROJETOS E OBRAS LTDA), julgou procedentes os pedidos formulados pela parte embargante. O feito executório originário (0094259-86.2011.8.05.0001) fundamenta-se em duplicatas mercantis inadimplidas pelo consórcio do qual a Executada Apelada veio a integrar em momento posterior à constituição da dívida.

Em sua peça vestibular de embargos à execução, ID 104953173, a empresa CBS CONSTRUTORA BAHIANA DE SANEAMENTO LTDA suscitou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Argumentou que a demanda originária foi ajuizada no ano de 2011, mas que a sua citação válida apenas se perfectibilizou em 2019, transcorrendo lapso superior ao quinquênio previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sem que a demora pudesse ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. No mérito, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não integrava o consórcio devedor à época em que os débitos foram contraídos, tendo ingressado na referida associação empresarial apenas em fevereiro de 2012, com cláusula contratual expressa, limitando sua responsabilidade aos atos posteriores à adesão. Aduziu, ainda, a nulidade da execução por ausência de título hígido em seu desfavor, diante da inexistência de aceite ou protesto direcionado à sua pessoa jurídica, e requereu a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil.

O Juízo de primeiro grau, na Sentença constante no ID 104953206, acolheu a tese meritória central da embargante. Reconheceu que a prova documental, notadamente a Segunda Alteração ao Contrato de Constituição do Consórcio, demonstrou de forma inequívoca que a embargada Apelada somente passou a integrar o grupo em data posterior à constituição do crédito exequendo e ao próprio ajuizamento da execução em 2011. A Magistrada sentenciante destacou que a solidariedade não se presume e que a previsão contratual expressa delimitou a responsabilidade da nova integrante aos fatos ocorridos após a sua assinatura, o que torna o título inexigível em face da Apelada. Diante disso, julgou procedentes os embargos para declarar a ilegitimidade passiva e determinar a extinção da execução exclusivamente em relação à CBS, desconstituindo atos constritivos e condenando a Exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, indeferindo apenas o pleito de repetição em dobro por não vislumbrar má-fé dolosa.

Inconformada, a Exequente STA COMERCIAL DE FERRAMENTAS LTDA interpôs recurso de apelação, cujas razões foram sintetizadas na impugnação de ID 104953199. Sustenta a Apelante que não houve prescrição, pois a interrupção operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando que agiu com a diligência necessária. Defende a responsabilidade solidária das empresas consorciadas com base na natureza das obrigações assumidas pelo ente coletivo e no art. 278, § 1º, da Lei 6.404/76, afirmando que a adesão ao consórcio implica na aceitação dos passivos pretéritos da atividade conjunta. Argumenta pela validade e eficácia das duplicatas mercantis acompanhadas de comprovantes de prestação de serviços e protestos, independentemente de contrato escrito, pugnando pela reforma da Sentença para que a execução prossiga regularmente em face da Apelada.

A Apelada apresentou contrarrazões no ID 104953201, reiterando os fundamentos da Sentença recorrida. Reforçou que a solidariedade entre consorciadas não se presume e deve estar prevista em contrato, o que não ocorre para débitos anteriores ao seu ingresso. Ressaltou que a ação de execução foi distribuída em 14/09/2011, antes mesmo de ela passar a integrar o consórcio em fevereiro de 2012, e que o item 3.7 da alteração contratual é explícito quanto à limitação temporal de sua responsabilidade. Pugnou pela manutenção do decisum de piso e pela majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional em grau recursal.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 11 de maio de 2026

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0318828-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: STA COMERCIAL DE FERRAMENTAS LTDA
Advogado(s): JOSEPH ANTOINE TAWIL, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: MAF PROJETOS E OBRAS LTDA.
Advogado(s): DANILO VALOIS VILASBOAS, MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA

 

VOTO

 

Verifica-se que o recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, conheço da irresignação.

 

DA PRESCRIÇÃO

No que concerne à prejudicial de mérito relativa à prescrição, a Apelante sustenta que o ajuizamento da execução em 2011 interrompeu o prazo prescricional quinquenal, retroagindo à data da propositura, nos moldes do CPC, art. 240, § 1º. Contudo, a análise cronológica dos autos revela um cenário que obsta a aplicação automática dessa retroatividade em favor da Exequente. A ação foi distribuída em 14/09/2011, mas a citação da ora Apelada, CBS CONSTRUTORA BAHIANA DE SANEAMENTO LTDA, somente ocorreu no ano de 2019, ou seja, cerca de oito anos após a propositura e muito além do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.

A regra da retroatividade da interrupção da prescrição à data do ajuizamento não é absoluta e está condicionada ao cumprimento, pela parte Autora, do ônus de promover a citação em tempo hábil, conforme preconiza o art. 240, § 2º, do CPC. Quando a demora na citação não decorre exclusivamente de falhas inerentes ao mecanismo do Judiciário, mas sim da falta de diligência ou da inércia da parte exequente em impulsionar o feito ou fornecer os meios necessários para a localização da executada, a interrupção da prescrição somente se opera na data em que o ato citatório efetivamente se perfectibiliza. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme nesse sentido:

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA RETROAÇÃO DO DESPACHO INICIAL. ART. 240, §§ 2º E 3º, DO CPC. SÚMULA 106/STJ. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS contra Sentença que, em Ação Monitória ajuizada em face de Erik Teran Troelsen, extinguiu o processo com resolução de mérito por prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão de cobrança em razão da inércia da Autora na promoção da citação do réu; (ii) estabelecer se a Sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa diante da simultaneidade da publicação do ato ordinatório e da Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, CC). A interrupção da prescrição ocorre com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC). A retroatividade não se aplica quando a demora decorre da inércia do autor, que deve diligenciar a citação no prazo de dez dias (art. 240, § 2º, CPC). A Autora permaneceu omissa por mais de cinco anos, forneceu endereço incorreto e apenas requereu a citação após longos períodos de abandono processual, sendo a demora imputável exclusivamente à sua desídia. A Súmula 106 do STJ protege apenas a parte diligente contra falhas do Judiciário, não servindo para afastar a prescrição quando a demora resulta da negligência do autor. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e a Autora pôde exercer o contraditório mediante o recurso. O princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) impede a decretação de nulidade sem demonstração de prejuízo. Em obiter dictum, mesmo sem a prescrição, os contratos apresentados não continham assinatura do réu, fragilizando a prova escrita necessária ao procedimento monitório (art. 700, CPC). Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição não se interrompe quando a citação não é promovida em prazo hábil por desídia do autor, afastando-se a retroatividade do despacho inicial (art. 240, §§ 2º e 3º, CPC). A Súmula 106/STJ não ampara a parte que contribui com a demora processual por sua própria negligência. A prescrição pode ser reconhecida de ofício e sua decretação não configura cerceamento de defesa. A ausência de prejuízo processual afasta a alegação de nulidade, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 240, §§ 1º a 3º, 277, 487, II, e 85, §§ 2º a 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 4405/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, S3, j. 09.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1967648/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; TJDFT, Acórdão 1416534, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 20.04.2022; TJDFT, Acórdão 1262100, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 01.07.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0370801-93.2013.8.05.0001, em que figuram como Apelante a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e como Apelado ERIK TERAN TROELSEN. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0370801-93.2013.8.05.0001, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 15/10/2025)

Nesse contexto, a Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a demora na citação é imputável apenas ao aparelho judiciário, não socorre a Apelante no caso concreto. O interregno de oito anos entre a propositura e a citação é excessivo e não há nos autos justificativa plausível que atribua essa morosidade unicamente ao Poder Judiciário. Ao contrário, a análise dos atos processuais demonstra que a inclusão da Apelada no polo passivo e a sua consequente citação tardia resultaram de escolhas procedimentais e da demora da Exequente em direcionar a pretensão contra a referida empresa. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a desídia do autor afasta a proteção da referida súmula:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, concluiu de forma clara e fundamentada que a prescrição foi reconhecida diante da inércia da Exequente em promover a citação nos prazos legais, sendo inviável conferir efeito retroativo à citação posterior. Consignou, ainda, que não se aplica a Súmula n. 106/STJ, porquanto a demora na realização da citação não decorreu de falha do aparelho judiciário, mas da própria desídia da parte Exequente. 2. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que se refere à conclusão de que a demora na realização da citação decorreu da inércia da Exequente e não de falha do serviço judiciário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.618.413/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFICIO. FALTA DE CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO PRÓPRIO MECANISMO DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. 1. Nos termos do enunciado 106 da Súmula do e. STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 2. A Corte de origem esclareceu que "Da análise das provas carreadas aos autos, não se vislumbrando a ocorrência de inércia por parte do exeqüente em realizar a citação do executado, uma vez que a demora se deu por motivos alheios à sua vontade, tendo sido demonstrado nos autos todas as diligências realizadas no sentido de se localizar o devedor, não merece prosperar o reconhecimento da prescrição" (fl. 154, e-STJ). A revisão dessa premissa de julgamento esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Verificando-se que a ausência de citação do executado se deu não por falha do Judiciário, mas em decorrência da inércia da própria recorrente, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. Revisar a conclusão da Corte local demandaria reexame do conteúdo probatório existente nos autos, hipótese que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 357.368/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 6/3/2014.)

Portanto, configurada a inércia da Exequente em promover a citação válida dentro do prazo quinquenal, contado da constituição do débito, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação à Apelada. A citação ocorrida em 2019 não possui o condão de retroagir a 2011 para fins interruptivos, uma vez que a demora não foi imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça, restando fulminado o direito de cobrança pela via executória em face da empresa que não foi integrada à lide tempestivamente.

 

MÉRITO: RESPONSABILIDADE NO CONSÓRCIO DE EMPRESAS 

Ultrapassada a prejudicial de mérito, passo à análise da responsabilidade patrimonial da Apelada, pelas obrigações contraídas pelo consórcio em período anterior ao seu ingresso no grupo empresarial.

O cerne da controvérsia reside em saber se a empresa que adere a um consórcio já constituído responde, de forma solidária e automática, pelas dívidas pretéritas assumidas pelas consorciadas originais.

É fundamental registrar que o consórcio de empresas, instituto regido pela Lei 6.404/1976, caracteriza-se como uma associação de recursos e expertises para a consecução de um empreendimento comum, não detendo personalidade jurídica própria, nos termos do art. 278, § 1º, do referido diploma legal. Diferentemente das sociedades personificadas, o consórcio não constitui um novo sujeito de direitos e obrigações independente de seus membros; trata-se de um ajuste contratual em que as sociedades consorciadas preservam sua autonomia e respondem conforme os limites estabelecidos no instrumento de constituição.

A solidariedade, no ordenamento jurídico brasileiro, não se presume, devendo resultar exclusivamente da lei ou da vontade das partes, conforme a dicção do art. 265 do Código Civil. No âmbito consorcial, o art. 278, § 1º, da Lei das S/A reforça essa premissa ao estabelecer que as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações individuais, sem presunção de solidariedade perante terceiros. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça da Bahia, é pacífica ao afastar a solidariedade quando inexistente cláusula contratual específica que a institua de forma externa:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOLIDARIEDADE AFASTADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DE OBRIGAÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação interposta por GALVÃO ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra Sentença da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de cobrança promovida por MAVEQ LOCADORA LTDA. 1.2. Sentença de parcial procedência, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 98.917,73, acrescidos de correção e juros legais, além de custas e honorários advocatícios de 10%. 1.3. A ré, ora Apelante, alega habilitação do crédito em processo de recuperação judicial, aduzindo que a ação não teria objeto e que a solidariedade das consorciadas deveria ser afastada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se a ação de cobrança é destituída de objeto em virtude da recuperação judicial. 2.2. Se há solidariedade entre as empresas consorciadas nas obrigações assumidas pelo consórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O alistamento de crédito em processo de recuperação judicial pelo devedor não retira o interesse de agir da parte credora, que foi compelida a buscar o Judiciário para assegurar seu direito. 3.2. Ademais, a homologação do plano de recuperação posterior ao ajuizamento da ação não extingue a obrigação da Apelante de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência, pois, embora a posterior homologação do plano de recuperação implique novação da obrigação, a parte ré deu causa ao ajuizamento da ação quando incorreu em mora. 3.3. Noutro giro, o reconhecimento do débito pelo réu não lhe isenta do pagamento dos honorários de sucumbência, na esteira do artigo 90, caput, do CPC. 3.4. A solidariedade entre as empresas consorciadas não é presumida (art. 278, § 1º, da Lei 6.404/76), sendo limitada ao previsto no contrato constitutivo do consórcio. 3.5. Na ausência de cláusula contratual prevendo solidariedade entre as consorciadas no caso concreto, cada empresa responde apenas pela sua cota-parte da obrigação, conforme previsto no contrato constitutivo do consórcio. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Dá-se provimento parcial ao recurso, para afastar a solidariedade e determinar que a Apelante GALVÃO ENGENHARIA S.A. responda por 33,33% da obrigação. 4.2. Tese de julgamento: "Nos consórcios de empresas, a responsabilidade pelas obrigações contraídas perante terceiros é limitada à proporção estabelecida no contrato constitutivo, não havendo presunção de solidariedade entre as consorciadas." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 87. Lei 6.404/76, art. 278, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento, Processo 0002056-40.2013.8.05.0000, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Publicado em: 08/04/2016. TJ-BA, Agravo de Instrumento, Processo 8025887-05.2018.8.05.0000, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, Publicado em: 16/07/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0544858-56.2014.8.05.0001, tendo como Apelante GALVÃO ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e Apelada MAVEQ LOCADORA LTDA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL A APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, . (Classe: Apelação, Número do Processo: 0544858-56.2014.8.05.0001, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 09/10/2024)

 

EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO SUI GENERIS. EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. DECOMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO IMPUTADA A CADA CONSORCIADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA. ANÁLISE DA AVENÇA SOCIETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. EFICÁCIA EXPANSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Para a submissão do crédito ao concurso deve ser verificada sua existência anterior ao pedido de recuperação judicial, exceção feita às hipóteses previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.101/2005 e aos credores fiscais. O efeito da concursalidade do crédito é, pois, submeter-se aos parâmetros definidos no plano de recuperação judicial, com o que ocorre sua novação. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051, assentou o entendimento de que o marco temporal para a caracterização da concursalidade do crédito depende da ocorrência de seu fato gerador. 2. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos. Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis. 3. Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de Sentença está extinto. 4. Figurando o consórcio como requerido em ação de conhecimento que demande o recebimento de quantia líquida, deve ser verificada a disciplina da responsabilidade das consorciadas no respectivo contrato, não se presumindo a solidariedade. Inteligência do art. 278 da Lei de Sociedades Anônimas - Lei n. 6.404/1976 - e do art. 265 do Código Civil. Inexistindo solidariedade, embora haja pluralidade de devedores em relação a um único vínculo, o débito será exigível única e exclusivamente da consorciada em recuperação judicial, na proporção e nos limites estabelecidos no contrato de criação do consórcio. 5. A consequência lógica é a extinção parcial do processo em relação à consorciada, na proporção de sua responsabilidade, em homenagem ao princípio par conditio creditorum. 6. Existindo previsão da solidariedade, não há óbice ao prosseguimento das ações e execuções em desfavor do consórcio ou das demais consorciadas, porquanto a dívida pode ser exigida integralmente de qualquer devedor. Súmula n. 581 do STJ e art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. 7. Impossibilidade de análise do contrato e de seus aditivos para verificar a disciplina da responsabilidade da consorciada. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp  1.804.804/MS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)

No caso em exame, a análise detida da Segunda Alteração ao Contrato de Constituição do Consórcio (ID 104953201) revela fatos impeditivos ao direito da Apelante. Restou comprovado que a Apelada, sob a antiga denominação de MAF PROJETOS E OBRAS LTDA., somente passou a integrar o consórcio em 27/02/2012. Ocorre que os títulos que embasam a execução originária remontam a períodos anteriores ao ano de 2011, época em que a Apelada sequer figurava como consorciada.

Mais relevante ainda é a existência de cláusula limitativa de responsabilidade no mencionado aditivo contratual. O item 3.7 da referida alteração é categórico ao dispor que a responsabilidade da empresa ingressante, limita-se aos atos praticados a partir da data de sua assinatura. Tal estipulação possui plena eficácia jurídica para delimitar o passivo assumido pela nova integrante, impedindo que credores de dívidas pretéritas, contraídas exclusivamente pelas empresas fundadoras (LJA e Fuad Rassi), alcancem o patrimônio de quem aderiu ao projeto em momento posterior sem assumir os encargos passados.

Quando a CBS aderiu ao consórcio, já tramitava execução judicial contra terceiros por dívida pretérita, situação jurídica que não pode ser automaticamente transposta ao novo integrante por ausência de previsão legal ou contratual oponível.

O Tribunal de Justiça da Bahia já enfrentou situações análogas, reforçando que a limitação temporal e proporcional da responsabilidade no consórcio deve ser respeitada, sob pena de enriquecimento sem causa do credor e violação à segurança jurídica:

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONSÓRCIO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE LIMITADA DAS CONSORCIADAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO COMPETENTE PARA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME PELO JUÍZO UNIVERSAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPROVADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por empresa integrante de consórcio, contra decisão que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de Sentença, determinando o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na limitação da responsabilidade da consorciada ao percentual contratualmente fixado, ante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação entre empresas fornecedoras, nos efeitos da recuperação judicial em curso sobre a execução individual, na identificação de excesso de execução e na possibilidade de cobrança de crédito já habilitado e parcialmente adimplido no juízo recuperacional. III. Razões de decidir 3. A solidariedade entre consorciadas não se presume e deve constar expressamente do contrato, nos termos da Lei das S.A. 4. A relação entre as partes não configura relação de consumo, não se aplicando o CDC. 5. A Sentença de encerramento da recuperação judicial ainda não transitou em julgado, permanecendo os efeitos da recuperação e a competência exclusiva do juízo universal. 6. Identificado excesso de execução, em razão de valores já habilitados no juízo da recuperação e de cobrança além do percentual contratualmente previsto. 7. A cobrança de crédito parcialmente adimplido e representado por nota promissória configura bis in idem. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade de consorciada em consórcio empresarial limita-se ao percentual previsto no contrato, salvo cláusula expressa de solidariedade. 2. Em relação entre empresas fornecedoras, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, ausente hipossuficiência. 3. Enquanto vigente a recuperação judicial, compete exclusivamente ao juízo universal deliberar sobre a habilitação e execução dos créditos sujeitos ao plano. 4. É indevida a cobrança de valores já habilitados e parcialmente adimplidos no juízo recuperacional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 265; CPC, art. 931; Lei 6.404/1976, art. 278, §1º; Lei 11.101/2005, arts. 6º, §§2º e 4º; 10, §9º; 59, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1804804/MS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, T4, j. 07.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2279084/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 08.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2189393/AL, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 06.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no CC 184512/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, S2, j. 08.03.2023. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8040860-23.2022.8.05.0000, Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 28/07/2025)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado no bojo de execução, com o objetivo de incluir a empresa GAFISA S.A. no polo passivo, sob alegação de vínculo societário com a Executada. O Juízo de origem extinguiu o incidente, sem resolução do mérito, por ausência de pertinência jurídica entre o pedido e os pressupostos legais da desconsideração. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o vínculo societário entre empresas integrantes de consórcio, sem demonstração de confusão patrimonial ou fraude, é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de empresa consorciada no polo passivo da execução. III. Razões de decidir 3. O consórcio empresarial, nos termos do art. 278 da Lei 6.404/76, não possui personalidade jurídica e não gera solidariedade presumida entre as empresas consorciadas. 4. Para a desconsideração com fundamento em grupo econômico, exige-se prova de confusão patrimonial, subordinação e prática de atos com intuito de fraudar credores, inexistentes no caso. 5. A Teoria Menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC) não prescinde da demonstração de responsabilidade do sócio ou empresa por atos lesivos, o que não restou demonstrado. 6. A mera constituição de consórcio não comprova abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 7. Jurisprudência pacífica afasta a desconsideração na ausência de tais elementos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A formação de consórcio empresarial não implica confusão patrimonial ou responsabilidade solidária entre as consorciadas. 2. É imprescindível a demonstração de confusão patrimonial, fraude ou abuso da personalidade jurídica para deferimento da desconsideração." (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8031229-50.2025.8.05.0000, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 06/08/2025)

Assim, considerando que a dívida exequenda foi constituída em período anterior ao ingresso da Apelada no grupo consorcial e, diante da expressa limitação contratual de sua responsabilidade temporal, forçoso concluir que a Apelada não possui legitimidade passiva para figurar na execução. A solidariedade arguida pela Apelante não encontra respaldo legal nem convencional para o período pretérito à adesão, mantendo-se hígida a conclusão do juízo singular quanto à inexigibilidade do título em face da empresa embargante.

 

INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO 

Conclui-se, da análise conjunta da prova documental e do arcabouço normativo aplicável, que a pretensão executória em face da Apelada carece de suporte jurídico material. A inexistência de relação jurídica material originária entre a STA COMERCIAL DE FERRAMENTAS LTDA e a empresa CBS CONSTRUTORA BAHIANA DE SANEAMENTO LTDA (sucessora da MAF PROJETOS E OBRAS LTDA) em relação aos débitos de 2011 é manifesta. Uma vez que a Apelada não integrava o consórcio no momento da emissão das duplicatas e da contratação que lhes deu origem, e diante da validade da cláusula contratual limitativa de responsabilidade temporal, os títulos extrajudiciais apresentados não possuem eficácia executiva em seu desfavor.

Neste cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da execução em relação à Apelada, nos exatos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o título executivo não corresponde a uma obrigação certa, líquida e exigível perante esta parte específica. A autonomia patrimonial da consorciada deve ser preservada em face de dívidas contraídas exclusivamente pelas empresas fundadoras do empreendimento em período anterior à sua adesão.

Quanto ao pleito de aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, relativo à repetição em dobro do indébito, entendo que deve ser mantido o indeferimento constante na Sentença recorrida. A jurisprudência consolidada, notadamente na Súmula 159 do STF, estabelece que a cobrança excessiva ou indevida, por si só, não autoriza a penalidade de pagamento em dobro, sendo imprescindível a demonstração cabal de má-fé, dolo ou malícia por parte do credor.

No caso em apreço, embora a execução tenha sido direcionada a parte ilegítima, tal conduta decorreu de uma interpretação equivocada da Apelante acerca da extensão da solidariedade no consórcio, o que configura erro escusável e não má-fé dolosa. A presunção de boa-fé é princípio geral do direito, e a Apelante não logrou êxito em provar o intuito deliberado de lesar o patrimônio da Apelada por meio de cobrança fraudulenta. O Superior Tribunal de Justiça reforça que a ausência de dolo impede a condenação ao pagamento dobrado:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 622 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. — Paradigma: REsp 1111270/PR

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE NO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do demandante. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé da parte demandante apta a exigir a devolução em dobro do valor cobrado, concluindo pela repetição do indébito na forma simples. A alteração desse entendimento importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo que o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.574.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.)

Assim, ausente o elemento subjetivo indispensável para a caracterização da sanção civil, a restituição deve ser mantida na forma simples, restando improcedente o pleito de reforma neste ponto.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a Sentença que acolheu os Embargos à Execução e extinguiu o feito executório em face da Apelada CBS CONSTRUTORA BAHIANA DE SANEAMENTO LTDA.

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o desprovimento integral do recurso, bem como o trabalho adicional realizado pelos patronos da Apelada em sede de contrarrazões, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Após o trânsito em julgado desta decisão e observadas as formalidades legais de praxe, determino a baixa dos autos ao juízo de origem para o arquivamento definitivo, com as cautelas de estilo.

 

Salvador, 11 de maio de 2026.

Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

 

Relator