PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004975-76.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: DELMACI RAMOS DANTAS e outros
Advogado(s): MARIA SILNARIA DE OLIVEIRA
APELADO: ALLIANZ SEGUROS SA
Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ROUBO DE VEÍCULO E DANOS MORAIS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

A questão relativa à entrega do salvado e sua documentação é consequência lógica da condenação ao pagamento da indenização integral, sendo matéria a ser resolvida na fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão no julgado.

O valor da indenização, fixado com base na Tabela FIPE vigente na data do sinistro, foi devidamente estabelecido no acórdão, utilizando-se de valor de referência apresentado pela própria seguradora nos autos. A tentativa de alterá-lo em sede de embargos configura comportamento contraditório e pretensão de reexame de prova, o que é vedado.

A alegação de erro quanto aos consectários legais representa tentativa de inovação recursal e rediscussão do mérito, uma vez que os critérios de correção monetária e juros de mora foram expressamente definidos no acórdão, em conformidade com a legislação e a jurisprudência pátria.

Evidenciado o caráter de mero inconformismo e a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004975-76.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: DELMACI RAMOS DANTAS e outros
Advogado(s): MARIA SILNARIA DE OLIVEIRA
APELADO: ALLIANZ SEGUROS SA
Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO

 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A, em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por DELMACI RAMOS DANTAS e OUTRO, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar a seguradora ao pagamento de indenização securitária e danos morais (e. 101458801).

Nas razões do recurso (e. 102236467), a embargante alega, em síntese, a existência de vícios no julgado, omissão, quanto à obrigação dos embargados de procederem à entrega do salvado e da respectiva documentação para transferência de propriedade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

Diz, ainda, haver erro material, no tocante ao valor da indenização, que deveria corresponder a R$ 135.247,00, conforme a Tabela FIPE de março de 2022, e não o valor de R$ 136.474,00 fixado no acórdão.

Aponta omissão, quanto à aplicação da "Taxa Legal" (Selic) para juros e correção monetária, em detrimento dos índices estabelecidos na decisão.

Pede sejam acolhidos os Declaratório, para que sanar os supostos vícios apontados.

Os embargados, em contrarrazões (e. 102646586), pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante por litigância de má-fé, dado o caráter protelatório do recurso.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 26 de abril de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004975-76.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: DELMACI RAMOS DANTAS e outros
Advogado(s): MARIA SILNARIA DE OLIVEIRA
APELADO: ALLIANZ SEGUROS SA
Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO

 


VOTO


Tempestivo e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os embargos não merecem acolhimento.

O recurso de Embargos de Declaração possui fundamentação vinculada, sendo cabível apenas nas estritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Busca-se, com o presente recurso, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a sua modificação.

Analisando as razões da embargante, constata-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que se percebe é o nítido inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão de matérias já exaustivamente analisadas e decididas.

A embargante aponta omissão no julgado por não ter condicionado o pagamento da indenização à entrega do salvado e de sua documentação.

A questão, contudo, não configura omissão. A transferência do salvado livre de ônus à seguradora é uma consequência lógica e legal do pagamento da indenização integral, nos termos do art. 786 do Código Civil. Trata-se de obrigação a ser cumprida na fase de cumprimento de sentença, não sendo requisito para a formação do título executivo judicial.

Ademais, como bem apontado pelos embargados em suas contrarrazões, a documentação pertinente (DUT) já teria sido entregue à seguradora, conforme prova constante nos autos (e. 100775108). A insistência da embargante neste ponto, portanto, beira a má-fé.

Inexiste, pois, omissão a ser sanada.

A embargante alega, ainda, que o valor da condenação (R$ 136.474,00) contém erro material, pois a Tabela FIPE na data do sinistro indicaria o montante de R$ 135.247,00.

Não há que se falar em erro material. O valor fixado no acórdão foi extraído de documento juntado pela própria seguradora (e. 100775109 - Espelho Provisório de Pagamento Sinistro), que apontava o valor da indenização como sendo R$ 136.474,00.

A embargante, em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), busca agora impugnar o valor que ela mesma apresentou como correto durante a instrução processual. A matéria foi devidamente apreciada, e a fixação do valor se deu com base nos elementos de prova dos autos. A rediscussão do quantum é matéria de mérito, incabível na via estreita dos embargos.

Por fim, a embargante alega omissão quanto à aplicação da Taxa Selic. O decisum foi claro ao determinar a incidência de "correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação" para os danos materiais, e "correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação" para os danos morais.

Os critérios foram expressamente definidos, não havendo qualquer omissão. A tese de aplicação da Taxa Selic, além de não ter sido objeto de debate anterior, representa uma tentativa de modificar o mérito da decisão, o que, repita-se, é vedado em sede de embargos.

Nesse contexto, fica evidente que os presentes embargos não apontam vícios reais no julgado, mas sim o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, buscando, por via transversa, a reforma do mérito.

Contudo, não evidenciado o intuito protelatório dos aclaratórios, não se justificando, nesse momento, a imposição de multa nos termos do § 2º, do art. 1.026, do Código de Processo Civil, como pretendido pelos Embargados. Todavia, fica a parte advertida que a eventual interposição de novos recursos, manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão em sua integralidade.



 Salvador, data registrada no sistema. 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora