PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIMES DE ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA (ARTIGO 157, CAPUT C/C ART. 71, AMBOS DO CP) – RECURSO PLEITEANDO NULIDADE DO RECONHECIEMNTO PESSOAL, ABSOLVIÇÃO POR AUSENCIA DE PROVAS DE AUTORIA OU REDIMENSIONAMENTO DE PENA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS – RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DO ACUSADO MOMENTOS APÓS O FATO - DOSIMETRIA CORRETAMENTE FIXADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Sentença que julgou procedente o pedido formulado na Denúncia considerando o Acusado incurso no art. 157, caput, do CP, por duas vezes, em continuidade delitiva, fixando-lhe, pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa, garantido o direito de recorrer em liberdade. II – Em suas razões, a Defesa requer, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento do Réu realizado em juízo, sob a alegação de infração ao quanto disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, com anulação do feito. No mérito questiona a autoria delitiva postulando absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo; subsidiariamente, pugna pela incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal e, ainda, que seja reconhecida a atenuante da confissão, realizada extrajudicialmente. III – Preliminar rejeitada. Existência de conjunto probatório não lastreado, exclusivamente, em reconhecimento da vítima, o que afasta as alegações formuladas pelo Recorrente. Precedentes do STJ. IV – Materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas à saciedade, sobretudo pelo Auto de Prisão em flagrante ID 50146521 fls. 02, Auto de Exibição e Apreensão (ID 50146521 – fls. 05) que comprovou que a res furtiva se encontrava na a posse do Acusado, bem assim pelos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, corroborados pelas declarações das vítimas, testemunhas que confirmaram seus depoimentos em sede judicial. V - Todas as testemunhas apresentaram versão coesa no sentido de que JOELITO SANTOS CRUZ foi a pessoa que praticou delito de roubo em transporte coletivo contra as vítimas logrando êxito em subtrair dois aparelhos celulares mediante grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo. VI – Quando da prisão em flagrante, a res furtiva de um dos delitos imputados ainda se achava em poder do Denunciado, que foi encontrado, pela Polícia, momentos após a prática delitiva, sendo, portanto, absolutamente despropositada a pretendida desclassificação dos fatos para simples tentativa, posto como o delito de roubo/furto se consuma no momento em que, ainda quando por breve espaço de tempo, o agente se torna possuidor da res furtiva, não se mostrando necessário que haja posse tranquila, fora da esfera de vigilância da vítima, eis que adotada, no Direito Brasileiro, a teoria da apprehensio ou amotio. VII – Condenação de rigor. Examinada à luz dos vetores do art. 59 do CP, o MM Juiz estabeleceu a pena-base, privativa de liberdade acima do mínimo, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, justificando tal aumento com base nas consequências do delito ao considerar “o prejuízo material experimentado pela vítima e também a angústia. Nesse sentido, a meu sentir, tal fato é apto a exasperar a pena, uma vez que a vítima Karine relatou que tem pesadelos com o réu até o momento, que sente pânico quando o vê e que “se lhe mostraram o acusado 10 vezes, 10 vezes o reconhecerá e até chegou a ter pesadelo com ele, tamanho o seu abalo emocional”. Na segunda fase, apesar do acusado ter confessado parcialmente em sede policial, tal depoimento sequer foi mencionado pelo magistrado a quo, não afetando seu juízo decisório restando assim, mantida a sanção de partida na faz intermediária. Na derradeira etapa, presente a causa de aumento da continuidade delitiva (art. 71) a pena foi majorada em 1/6 (um sexto) o que conduziu a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, além de 12 (doze) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data do fato, garantido o direito de recorrer em liberdade. VIII – RECURSO A QUE SE NEGAR PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0563835-57.2018.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador, figurando como Apelante JOELITO SANTOS CRUZ e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0563835-57.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOELITO SANTOS CRUZ
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia contra JOELITO SANTOS CRUZ, acusando-o da prática de crimes de roubo (art. 157, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal). Segundo narra a Denúncia, no “no dia 06/10/2018, por volta das 15h30min, o acusado adentrou no coletivo da Empresa Integra OT Trans que fazia a linha Acesso Norte/ Ribeira, na Av. San Martin Salvador- Ba, sentou-se ao lado da vítima Karine, mostrou-lhe um simulacro de arma de fogo e exigiu a entrega do aparelho celular, dinheiro a aliança da ofendida, que prontamente entregou ao denunciado seu telefone celular da marca e modelo Asus Zenfone Zoom 64GB branco, IMEI 359404065159700, e sua aliança de ouro. (...) Também consta na denúncia, que, no dia 09/10/2018, por volta das 08h00min, na Praça da Mãozinha”, Comércio, o denunciado embarcou no coletivo da Empresa OT Trans que fazia linha Terminal da França/ Colina Azul, sentou-se junto à vítima Verônica e a ameaçou gravemente, exibindo-lhe um simulacro de arma de fogo, ao passo em que exigiu a entrega de seu aparelho de telefone celular, sob pena de atirar, afirmando, ainda, que estava com um parceiro na frente do ônibus (...) a sequência, populares saíram em perseguição ao denunciado e o detiveram nas imediações da Baixa dos Sapateiros, sendo uma guarnição da Polícia Militar Acionada. Na abordagem, em poder do acusado foi encontrado o simulacro de arma de fogo utilizado e o aparelho celular recém roubado, que foi restituído”. A Denúncia foi recebida em 26 de outubro de 2018 (ID. 262402871), tendo sido oferecida Resposta à Acusação no 262403668. Ultimada a instrução, o MM Juiz, pelo decisum ID. 50146816, julgou procedente o pedido formulado na Denúncia considerando o Acusado incurso no art. 157, caput, do CP, por duas vezes, em continuidade delitiva, fixando-lhe, pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa, garantido o direito de recorrer em liberdade. Inconformado, interpôs Apelação (ID. 50146933). Em suas razões, a Defesa requer, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento do Réu realizado em juízo, sob a alegação de infração ao quanto disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, com anulação do feito. No mérito questiona a autoria delitiva postulando absolvição com base no princípio do in dubio pro reo; subsidiariamente, pugna pela incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal e, ainda, que seja reconhecida a atenuante da confissão, realizada extrajudicialmente. Contrarrazões ID. 50146943, pela manutenção do decisum, havendo a Procuradoria de Justiça se pronunciado no mesmo sentido (ID. 52608217). É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0563835-57.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOELITO SANTOS CRUZ
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Inconformado com o decisum, ID. 50146816, que julgou procedente o pedido formulado na Denúncia considerando o Acusado incurso no art. 157 caput do CP por duas vezes em continuidade delitiva, fixando-lhe, pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa, garantido o direito de recorrer em liberdade, JOELITO SANTOS CRUZ interpôs Apelo. Em suas razões, a Defesa requer, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento do Réu realizado em juízo, sob a alegação de infração ao quanto disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, com anulação do feito. No mérito questiona a autoria delitiva postulando absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo; subsidiariamente, pugna pela incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal e, ainda, que seja reconhecida a atenuante da confissão, realizada extrajudicialmente. Pois bem. No que tange à preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal, em minuciosa análise dos fólios, extrai-se que não assiste razão à impugnação da combativa DEFENSORIA PÚBLICA. Em sede policial, as vítimas reconheceram o Recorrente como membro da ação criminosa. Em Juízo, a ofendida Karine reiterou as declarações formuladas, afirmando que foi “que o réu foi a pessoa que lhe assaltou e o reconhece...” (Depoimento disponível no sistema PJE Mídias). Ademais, o reconhecimento do Réu não foi o único elemento a permitir a sua condenação, haja vista o reconhecimento ratificado por testemunhas em Juízo e apreensão do aparelho celular da vítima em posse do Recorrente, conforme Auto de Restituição de ID 50146521 fls. 09. Em verdade, denota-se, portanto, a existência de conjunto probatório não lastreado, exclusivamente, em reconhecimento da vítima, o que afasta as alegações formuladas pelo Recorrente. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento da vítima, em fase policial e juízo por duas vítimas, sem qualquer dúvida, mormente por ter o agente retirado o capuz durante a empreitada criminosa. devendo ainda serem considerados os sinais característicos de sua face (marcas aparentemente geradas por acne e olhos levemente puxados), bem como a prova testemunhal dos policiais militares. Há, pois, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório. 4. Agravo regimental desprovido”. AgRg nos EDcl no HC 669809 / SP AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS 2021/0163689-0 RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 12/12/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/12/2022. Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. No caso dos autos, contudo, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o alegado reconhecimento fotográfico viciado, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois, conforme fundamentadamente descrito pela Corte local, após o exame das provas colacionadas ao feito, existem elementos idôneos que asseguram a prática do crime imputado ao ora agravante e ao corréu, especialmente porque ambos os acusados foram encontrados na posse do veículo da vítima e de seus objetos pessoais. 3. Além disso, ressalta-se que a condenação do agravante, ainda que em segundo grau, já transitou em julgado, tornando-se ainda mais inviável o pleito de reconhecimento da alegada inocência. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. AgRg no HC 772440 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0298702-2 RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 22/11/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 28/11/2022. Grifei. Assim sendo, rechaço a preliminar arguida. Diferentemente do quanto sustentado pela Defesa, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas à saciedade, sobretudo pelo Auto de Prisão em flagrante ID50146521 fls. 02, Auto de Exibição e Apreensão (ID 50146521 – fls. 05) que comprovou que a res furtiva se encontrava na a posse do Acusado, bem assim pelos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, corroborados pelas declarações das vítimas, testemunhas que confirmaram seus depoimentos em sede judicial. Destaco que, todas as testemunhas apresentaram versão coesa no sentido de que JOELITO SANTOS CRUZ foi a pessoa que praticou delito de roubo em transporte coletivo contra as vítimas logrando êxito em subtrair dois aparelhos celulares mediante grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo. Transcrevo o depoimento das vítimas conforme foi reproduzido na Sentença: “que tinha indo fazer umas entregas, que a vítima vendia produtos de cabelos, que tinha ido fazer uma entrega no Acesso Norte da Estação de Metrô, que na volta pegou um ônibus, e que o acusado tinha entrado no ônibus, quando o ônibus passava pela região da São Martins, local conhecido como “Ponte do Campinho”; que o réu foi a pessoa que lhe assaltou e o reconhece; que ele entrou pela porta do fundo do ônibus e ficou batucando; que a vítima estava sentada em uma cadeira no canto e uma moça sentado ao seu lado; quando essa moça saiu, o acusado se aproximou e sentou ao lado da vítima e a cutucou com o cotovelo; a vítima se consertou na cadeira acreditando que o estava incomodando, foi quando o acusado a cutucou com a perna; quando a vítima olhou, o inculpado abriu um saco branco de supermercado que trazia consigo, dentro do qual havia um envelope; o acusado também abriu o envelope e a depoente viu que havia uma arma dentro dele; que ficou nervosa no intuito de chorar; que acusado mandou a vítima ficar imóvel e não chorar, pois havia outro rapaz na frente; que o acusado pediu o celular da depoente, dinheiro a aliança; que a vítima disse que não tinha dinheiro e o acusado levou seu celular e sua aliança de ouro; que nesse tempo todo o acusado pediu que a vítima ficasse quieta; que o acusado tinha dado a voz de assalto quando ônibus estava no Largo do Tanque, e quando o coletivo estava descendo a ladeira do Largo do tanque, e adentrado região da Regis Pacheco o motorista abriu a porta e o acusado desceu; que esses fatos aconteceu no sábado por volta das 16h00 para 17h00; que a vítima chegou em casa abalada, que, quando foi por volta de uns 18h30, foi na 3° delegacia do Bonfim prestar queixa; que na terça-feira seguinte, o acusado voltou a praticar o mesmo delito, só que nesse segundo coletivo tinha um policial e ele foi preso e passou no programa do “Bocão”; que a havia descrito o indivíduo para seu pai e seu pai viu a reportagem no Bocão, tirou foto do indivíduo e mostrou à depoente; que a depoente o reconheceu e ligou para a Furtos e Roubos, indo na delegacia pessoalmente em seguida; que na delegacia deu seu depoimentos, mas seu celular não foi recuperado, tampouco sua aliança; que seus pertences não forma recuperados; que sempre que vê o acusado, sente pânico, pela forma que foi abordada; que nunca havia sido assaltada; que na hora do assalto acreditou que ele estava com uma arma verdadeira, mas na delegacia lhe mostraram que era um simulacro; que se lhe mostraram o acusado 10 vezes, 10 vezes o reconhecerá e até chegou a ter pesadelo com ele, tamanho o seu abalo emocional; que apenas a depoente foi roubada naquele coletivo; que estava sentada no banco de trás; que quando estava chegando na delegacia, o acusado estava saindo e se bateu de frente com ele e saiu correndo; que o levaram, acha que para a prisão, e a autoridade policial tomou seu depoimento.” Depoimento judicial da vítima Karine Macedo Miranda. De mesmo modo, a ofendida Verônica Bacelar dos Santos, malgrado não tenha sido ouvida em juízo, apresentou narrativa coerente e pormenorizado de como se deu a ação delitiva, nestes termos, cabe colacionar suas declarações quando do Inquérito Policial. Veja-se: “por volta das 8:00, pegou o ônibus da Empresa OT Trans, no Bairro do Campo Grande, que fazia linha Terminal da França X Colina Azul, com a destino a sua residência, no Bairro Pau da Lima; que, quando o veículo chegou a Praça da Mãozinha, no Comércio, adentrou um elementos aparentado 48 a 58 anos... sentou-se junto à declarante, que estava sentada no meio do coletivo, manuseando a bolsa que portava e, em seguida, exibiu para a declarante uma arma, ordenando que passasse o celular, dizendo: “passa o celular, senão vou atirar em você, se gritar o fazer qualquer gracinha eu te mato, pois o meu parceiro está lá na frente”; que a declarante entregou o celular e o elemento desceu correndo, tendo um passageiro saído em perseguição do elemento, onde depois outros transeuntes também começaram a perseguir o indivíduo, que, em seguida, foi alcançado por policiais militares que estavam no módulo”. A versão apresentada pelas vítimas foi corroborada pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante do Apelante: “que lembra dos fatos; que os fatos aconteceram pela manhã, só não recorda o horário; que o acusado foi detido por populares, na localidade da Aquidabã, local onde tem muitos moradores de rua; que foi a segunda ou terceira vez que aconteceu esse tipo de fato de pessoas que fazem assaltos a ônibus; que a guarnição chegou no local; que o acusado estava de costa com aparelho celular; que a vítima se encontrava a uns 50 metros amparada por ambulantes; que o acusado foi identificado de imediato pela vítima; que depois o indivíduo foi encaminhado para um módulo policial; que posteriormente chamaram a viatura e conduziu o acusado até a delegacia; que no momento o acusado estava sem óculos; que reconhece o réu, que não recorda se o acusado estava com arma, mais recorda que o acusado estava com uma mochila; que o acusado não resistiu à prisão de nenhuma forma; que só viu o acusado somente naquele situação ocorrida; que os bens foi recuperado e devolvida para a vítima”. Depoimento judicial do policial Marco Antônio Pereira Saturnino. Ora, as declarações dos ofendidos, quando seguras, coesas e harmônicas, possuem extremo valor, com aptidão para embasar édito condenatório, mormente se confortadas entre si e pelas demais provas amealhadas nos autos. Nesse trilhar: “1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos...”. (AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)". (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) De mais a mais, quando da prisão em flagrante, a res furtiva de um dos delitos imputados ainda se achava em poder do Denunciado, que foi encontrado, pela Polícia, momentos após a prática delitiva, sendo, portanto, absolutamente despropositada a pretendida desclassificação dos fatos para simples tentativa, posto como o delito de roubo/furto se consuma no momento em que, ainda quando por breve espaço de tempo, o agente se torna possuidor da res furtiva, não se mostrando necessário que haja posse tranquila, fora da esfera de vigilância da vítima, eis que adotada, no Direito Brasileiro, a teoria da apprehensio ou amotio. De rigor a condenação, passo, pois, à análise da dosimetria. Examinada à luz dos vetores do art. 59 do CP, o MM Juiz estabeleceu a pena-base, privativa de liberdade acima do mínimo, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, justificando tal aumento com base nas consequências do delito ao considerar “o prejuízo material experimentado pela vítima e também a angústia. Nesse sentido, a meu sentir, tal fato é apto a exasperar a pena, uma vez que a vítima Karine relatou que tem pesadelos com o réu até o momento, que sente pânico quando o vê e que “se lhe mostraram o acusado 10 vezes, 10 vezes o reconhecerá e até chegou a ter pesadelo com ele, tamanho o seu abalo emocional”. Na segunda fase, apesar do acusado ter confessado parcialmente em sede policial, tal depoimento sequer foi mencionado pelo magistrado a quo, não afetando seu juízo decisório restando assim, mantida a sanção de partida na faz intermediária. Na derradeira etapa, presente a causa de aumento da continuidade delitiva (art. 71) a pena foi majorada em 1/6 (um sexto) o que conduziu a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, além de 12 (doze) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data do fato, garantido o direito de recorrer em liberdade. Do exposto, conduzo meu voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Salvador/BA, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0563835-57.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOELITO SANTOS CRUZ
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO