PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174114-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: NOELITO DUARTE CARLOS
Advogado(s):JULIA REIS COUTINHO DANTAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO VEICULAR. FRAUDE BANCÁRIA. QUITAÇÃO PROMETIDA MEDIANTE DESCONTO.  PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. CONTATO INICIADO PELO CONSUMIDOR POR APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  FIXAÇÃO EM “15% (DEZ POR CENTO)”. PREVALÊNCIA DO VALOR POR EXTENSO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO CONTRATO OBJETO DA PRETENSÃO DE QUITAÇÃO E SOBRE O MONTANTE DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS NA SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8174114-89.2022.8.05.0001, tendo como Apelante BANCO VOTORANTIM S.A. e Apelado NOELITO DUARTE CARLOS. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico 

  

  

PRESIDENTE 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174114-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: NOELITO DUARTE CARLOS
Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A., em face da sentença (Id. 95031626) prolatada no processo n.º 8174114-89.2022.8.05.0001, que julgou os pleitos da parte autora procedentes, nos seguintes termos: 

“Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 

a) ratificar a medida liminar deferida nos autos (ID nº 31173978); 

b) condenar a parte ré a pagar ao autor, NOELIO DUARTE CARLOS, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), referente aos danos morais, devidamente atualizado pelo IPCA e com incidência de juros de mora mensais na forma prevista no teor do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da intimação desta decisão até a data do efetivo pagamento. 

Condeno a parte acionada, BANCO VOTORANTIM S.A., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85 do CPC.” 

Adoto o relatório da sentença (Id. 95031626). 

Em suas razões recursais (Id. 95031634), o Recorrente sustenta: (i) a inexistência de responsabilidade civil do Banco Votorantim S.A., ao argumento de que o suposto prejuízo decorreu exclusivamente de fraude praticada por terceiros, consistente na emissão e no pagamento de boleto bancário fraudulento, cujo beneficiário final era pessoa estranha à instituição financeira; (ii) a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, que teria agido com negligência ao efetuar o pagamento do boleto recebido por meio de canal não oficial (WhatsApp), sem conferir os dados do beneficiário, do código de barras ou validar o título junto ao banco; (iii) a ausência de nexo causal entre a conduta do banco e o dano alegado, uma vez que o boleto não foi emitido, registrado ou recebido pela instituição recorrente, inexistindo falha na prestação do serviço; (iv) que a situação descrita configura fato exclusivo de terceiro, apto a afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; (v) que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois não apresentou qualquer documento que demonstrasse a participação do banco na emissão ou acolhimento do boleto e; (vi) a inexistência de dano moral, porquanto os fatos narrados não ultrapassariam a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, inexistindo prova de violação a direito da personalidade. 

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso para julgar-se improcedentes os pleitos autorais. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, bem como a aplicação da taxa SELIC. 

Comprovantes de recolhimento do preparo recursal adunados no Id. 95031635. 

Nas contrarrazões de Id. 95031638, o Recorrido requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174114-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: NOELITO DUARTE CARLOS
Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS

 

VOTO

Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A., em face da sentença (Id. 95031626) prolatada no processo n.º 8174114-89.2022.8.05.0001, que julgou procedentes os pleitos da parte autora. 

DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL 

Em suas razões recusais, o Banco Réu (Id. 95031634) requer “em caso de eventual manutenção da sentença, que não se espera, registra-se que a correção monetária nos débitos de decisão judicial, incluindo condenação, custas e honorários está regulamentada deverá ser realizada com base na Selic.” 

Aponta que “A taxa básica de juros de uma economia tem a função de influenciar todas as demais taxas de juros utilizadas num País, desde aquela aplicada em financiamentos, títulos públicos, até aquelas que determinam os investimentos no sistema financeiro nacional.” 

Na hipótese, a sentença (Id. 95031625) fixou os consectários legais da seguinte maneira: 

b) condenar a parte ré a pagar ao autor, NOELIO DUARTE CARLOS, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), referente aos danos morais, devidamente atualizado pelo IPCA e com incidência de juros de mora mensais na forma prevista no teor do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da intimação desta decisão até a data do efetivo pagamento. 

Eis o que dispõe o referido art. 406, § 1º do CC/2002: 

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)  

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 

Portanto, os juros moratórios já foram fixados de acordo com a taxa Selic, não havendo interesse recursal na reforma da sentença quanto a esse ponto. 

A teor do que dispõe o art. 996 do CPC/2015, “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. 

Como ensina Cássio Scarpinella Bueno (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1.316) “não basta ser parte para recorrer, ela tem que ser prejudicada em alguma medida para tanto”. O mesmo autor define o interesse recursal como “a necessidade de recorrer para remover o prejuízo causado por decisão judicial”. 

Sobre o interesse recursal, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. [livro eletrônico]. 6. ed. rev., atual. E ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 636-639) ensinam: 

“A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na sua utilização, isto é, antever a possibilidade de o seu provimento levar à melhora de sua esfera jurídica. 

À semelhança do que acontece com o interesse de agir, é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na interposição do recurso, utilidade essa que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito “utilidade”, será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico direto ou indireto em decorrência da decisão judicial ou ao menos que essa não tenha satisfeito plenamente a sua pretensão (uma vez que, sendo vencidos autor e réu, ambos terão interesse em recorrer). Em relação à “necessidade”, essa estará presente se, por outro modo, não for possível resolver a questão, alterando-se ou suplantando-se o prejuízo verificado."  

Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Teoria Geral do Processo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 474), sobre o interesse recursal: 

“Interesse, em direito, é utilidade. Diante disso, para que se considere presente o requisito do interesse recursal é indispensável que o novo julgamento pedido pela parte seja em tese apto a propiciar ao recorrente a utilidade consistente em uma situação jurídica mais favorável que aquela ditada no ato recorrido. Procede-se a um juízo prospectivo mediante o qual se lançam os olhos ao futuro e se indaga se o recurso interposto será realmente capaz de conduzir a uma melhora na situação  do recorrente (Barbosa Moreira) – o qual carecerá do direito ao recurso quando concretamente este não tiver tal aptidão. É essa a leitura correta da locução parte vencida, empregada pelo art. 996 do Código de Processo Civil ao enunciar os sujeitos admitidos a interpor recursos no processo. Em suma, exige-se não só que o recorrente seja um daqueles indicados na lei como partes legítimas ao recurso, como também que no caso concreto esse sujeito possa extrair do novo julgamento um proveito jurídico útil. Só a parte vencida poderá esperar uma melhora em sua situação jurídica por força do julgamento de seu recurso. A vencedora, jamais.” 

Confira-se julgados sobre o tema: 

APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DECISÃO FAVORÁVEL - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, se a pretensão do recorrente se encontrar acolhida na sentença atacada.  (TJMG - Apelação Cível 1.0344.14.003039-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2017, publicação da súmula em 15/12/2017; grifou-se) 

AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Sabe-se que o interesse é um dos pressupostos recursais subjetivos necessários ao recebimento do apelo, traduzido na situação desfavorável em que foi colocada a parte pelo provimento jurisdicional atacado, sendo condição inafastável para o regular processamento do recurso o seu preenchimento. A falta de interesse recursal é flagrante, obstando, portanto, o conhecimento do recurso, eis que ausente requisito intrínseco de admissibilidade. Resta prejudicada a decisão adesiva. Recurso principal de apelação não conhecido e recurso adesivo prejudicado (TJPE - Apelação Cível 525496-2, 0000237-12.2014.8.17.0740, Relator(a) Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento 20/11/2019, Data da Publicação/Fonte 06/12/2019; grifou-se).  

O interesse em recorrer é pressuposto objetivo intrínseco de admissibilidade recursal, de maneira que a sua ausência impõe o não conhecimento do recurso no que se refere ao pedido de aplicação da taxa Selic, tendo em vista que o juiz de primeiro grau já analisou favoravelmente o pleito. 

Sendo assim, o Apelo não merece conhecimento neste ponto, em razão da ausência de interesse recursal da instituição financeira Apelante. 

Diante do exposto, deixo de conhecer o capítulo do recurso atinente à correção monetária. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade em relação aos demais capítulos, conheço do recurso em relação a eles. DA AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR 

A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora considerada consumidora nos termos do artigo 2º do CDC, e a parte Ré tida como fornecedora de serviços, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal.  

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido Diploma Legal se aplica às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297). 

No presente caso, a parte autora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que entrou em contato com a parte ré por meio do aplicativo Whatsapp, com o objetivo de quitar o contrato existente entre as partes, ocasião em que um preposto da parte Ré lhe teria oferecido um desconto de 50% sobre o saldo devedor, condicionando a quitação ao pagamento imediato do valor de R$ 6.067,59 (seis mil sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos).  

A parte autora afirma ter realizado o pagamento nos mencionados termos, tendo sido informada de que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a restrição do veículo seria baixada e o gravame seria retirado. Entretanto, sustenta que o veículo permanece com restrição, sem a devida baixa do gravame. Relata, ainda, que, apesar de diversas tentativas de solução junto à parte ré, foi informada de que não há registro do pagamento no sistema, sendo orientada a proceder ao registro de contestação para apuração da situação.  

Apresentou captura de tela de whatsapp, na qual entra em contato com “Atendimento jurídico Bv”, buscando a quitação do financiamento (Id. 95031568), ocasião em que foi informado do desconto, tendo lhe sido enviado o respectivo boleto pelo mesmo canal de comunicação. 

Em sede de contestação (Id. 95031588), a parte ré sustenta que os fatos narrados decorreram de fraude perpetrada por terceiros, não lhe sendo imputável qualquer responsabilidade. Aduz, ainda, que o autor não agiu com o devido zelo na verificação da veracidade das informações prestadas pelo suposto preposto, contribuindo para a ocorrência do dano. 

O fato descrito é considerado um defeito na prestação do serviço, de modo que a inversão do ônus da prova ocorre por força de lei, conforme autorizado pela primeira parte do § 1º do art. 373 do CPC/2015, assim redigido: 

Art. 373. (...) 

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destacamos) 

A inversão do ônus da prova não possui caráter absoluto e irrestrito. A sua aplicação exige a demonstração, pelo autor, de um suporte probatório mínimo.   

A propósito do tema, esclarece Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – vol I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. – [2. Reimpr]. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1041): 

“Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo, existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo. Em primeiro lugar, a lei tutelar do consumidor condiciona a inversão a determinados requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), que haverão de ser aferidos pelo juiz para a concessão do excepcional benefício legal. Em segundo lugar, não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova”. 

A teor do artigo 14, § 3º do Código Consumerista, no caso da responsabilidade por fato do serviço, as únicas hipóteses pelas quais o fornecedor não será responsabilizado são: (a) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e (b) por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A fim de verificar se inexistiu defeito na prestação do serviço da instituição financeira, como suscita a demandada, faz-se imperiosa uma análise dos acontecimentos narrados pela parte autora.  

Em sua petição inicial (Id. 95027813), a parte autora juntou capturas de tela do aplicativo WhatsApp, nas quais demonstra que entrou em contato com suposto preposto da empresa ré, com o intuito de adimplir o contrato de financiamento. Sustenta que, na ocasião, foi atendida por terceiro que se apresentou como preposto da ré, o qual informou a existência de desconto para pagamento imediato e encaminhou o respectivo boleto. Confira-se trechos da conversa: 

Seja muito bem-vindo(a) ao portal de atendimento online correpondente Banco Votorantim S.A / BV Meu nome é Maiara Bastos é um prazer conhece-lo(a), para que possamos mapear seu contrato digite as informações solicitadas abaixo:  

Digite o N° do seu CPF  

Placa do veículo: Informamos que por motivos de segurança todas as mensagens são monitoradas e criptografadas. 

(...) 

Obrigada por aguardar e desculpe pela demora Sr. NOELITO DUARTE CARLOS 12:47 Conseguimos a liberação do desconto para quitação de seu financiamento veicular, até a data de hoje pelo gerente responsável Dr Leandro Andreade de Oliveira Dados do titular: Nome: NOELITO DUARTE CARLOS CPF: 309.929.237-00 Dados do contrato: Contrato N°: 12066000189257 Veículo: PUNTO ELX 1.4 8V 4P (AG) Completo Valor total a ser pago: R$ 6.067,59 Quantidade de parcelas sendo paga: 21 

(...) 

Valor com desconto: R$ 7.281,11 Atenção!! O valor com desconto é válido somente na data de hoje TM Antes de realizar o pagamento certifique-se que seu boleto está em nome da assessoria correspondente do contrato! Código 655- Banco Votorantim S.A Agradecemos seu contato; Att: Maiara Bastos 

Compulsando os documentos acostados pela parte autora, verifica-se que foram juntados: (i) boleto enviado por terceiro fraudador (Id. 95027817); (ii) print da tela de whatsapp contendo comunicação entre o terceiro e o autor (Id. 95031568); e (iii) contestação do pagamento junto à instituição financeira por meio da qual o boleto foi adimplido (Id. 95031568, p. 13).  

Avaliando os fólios, observa-se que o print da tela do aplicativo de WhatsApp, que retrata a suposta comunicação entre o terceiro e o autor, não contém a identificação do número telefônico do alegado fraudador (Id. 95031568), o que impede a aferição de sua titularidade. A captura da tela indica apenas que o demandante salvou o contato em seu aplicativo de Whatsapp como “Atendimento jurídico Bv”.  

Tampouco o autor esclarece de que forma obteve o referido contato ou porque resolveu utilizar tal canal de comunicação. 

Tais elementos se mostram imprescindíveis para a verificação da alegada fraude, porquanto a identificação do número telefônico e a origem do contato consistem em dados mínimos para aferir a autenticidade da comunicação e eventual vínculo com a instituição demandada. 

A ausência dessas informações inviabiliza a reconstrução segura da dinâmica dos fatos. 

No caso dos autos, o apelado não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, com a prova mínima dos fatos narrados, encargo que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, I do CPC/2015. Na hipótese, não há que se falar em inversão do ônus da prova em favor do consumidor com amparo no art. 6º, VIII do CDC, tendo em vista que a sua aplicação exige a demonstração da verossimilhança e a apresentação, pelo autor, de um suporte probatório mínimo. 

Portanto, o Autor não produziu a prova cujo encargo lhe incumbia nos termos do art. 373, I do CPC/2015. 

Eis julgados dos tribunais pátrios em casos semelhantes: 

OPERAÇÃO BANCÁRIA – Fraude "Máquina de cartão" – Sentença de parcialmente procedente – Inconformismo – Acolhimento – Fraude descaracterizada – A versão do autor se mostra inverossímil, repleta de discrepâncias e lacunas. Embora a responsabilidade da instituição financeira seja objetiva, a versão apresentada pelo cliente supostamente lesado há que ser verossímil e consistente. Não é o que ocorre no caso em tela – Recurso provido.  

(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1010960-34.2022.8.26.0161 Diadema, Relator: Erika Diniz, Data de Julgamento: 28/04/2023, Turma Cível e Criminal - Diadema, Data de Publicação: 28/04/2023)Conclui-se que a sentença recorrida deve ser mantida, tendo em vista que, do conjunto probatório, não é possível extrair o desabastecimento alegado. (grifou-se) 

Responsabilidade civil – Conta-corrente bancária – Ação de indenização por danos materiais e morais – Saque com cartão magnético impugnado pela autora – Pretensão ajuizada quatro anos depois - Sentença de improcedência – Recurso da autora reiterando que a operação a débito foi fraudulenta – Extrato de movimentação bancária comprobatório de três operações no dia do alegado desfalque, uma a crédito e duas a débito – Operações não contestadas pela autora - Versão da autora inverossímil - Ônus da prova a cargo da autora (art. 373, inciso I, do CPC de 2015)– Código de Defesa do Consumidor irrelevante na espécie – Impertinência da hipossuficiência técnica – Recurso desprovido, com a majoração "ope legis" dos honorários advocatícios, observada a gratuidade processual.  

(TJ-SP - AC: 10090597820188260320 SP 1009059-78.2018.8.26.0320, Relator: Cerqueira Leite, Data de Julgamento: 19/10/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2020) (grifou-se) 

Soma-se a isso o aspecto de que o contato foi iniciado pela parte demandante, e não pelo terceiro. Tal circunstância é relevante para o deslinde do conflito, afinal cabe ao consumidor adotar condutas minimamente diligentes para se assegurar de que está endereçando sua comunicação aos canais oficiais disponibilizados pelos prestadores de serviços. Ao deixar de fazê-lo, atuou de maneira culposa, incorrendo em negligência e/ou imprudência, assumindo o risco pelas consequências daí advindas. Cuida-se de violação à boa-fé objetiva.  

A situação atrai a incidência do art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a excludente de responsabilidade em razão da culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilidade da instituição financeira. O evento danoso decorreu da conduta da própria parte autora, que estabeleceu contato com agente fraudador de maneira espontânea e voluntária, tendo efetuado pagamento sem a observância dos cuidados pertinentes para evitar a ocorrência da fraude. Assim, contribuiu de forma determinante para a consumação do prejuízo. 

Confira-se julgados no mesmo sentido: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0009006-91.2023 .8.17.2001 APELANTE: Ítalo Ruben da Silva Araújo APELADO: Banco C6 S/A. JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 20ª Vara Cível da Capital JUIZ (A) SENTENCIANTE: Sérgio Paulo Ribeiro da Silva RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA/TERCEIRO. SÚMULA 479 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TÉCNICA PER RELATIONEM. PRECEDENTES. 1. Demanda em que se pleiteia indenização em razão de alegada falha na prestação de serviço do Banco réu, que teria deixado de obstar a obtenção de proveito por fraudador/a de valores relativos a pix realizados pelo autor, após ser vítima de um golpe. 2. Não configurada a responsabilidade do banco apelado, visto não se tratar o caso de fortuito interno, já que a instituição bancária requerida não possuiu qualquer ligação, nem poderia evitar a fraude perpetrada por terceiro e concluída por conduta pouco cautelosa da própria vítima. 3. Configurada a culpa exclusiva do consumidor/terceiro, excludente de responsabilidade civil, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. 4. Manutenção da sentença com a utilização da técnica da fundamentação per relationem. (STJ - AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 5. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0009006-91.2023.8 .17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator 14 (TJ-PE - Apelação Cível: 00090069120238172001, Relator.: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA, Data de Julgamento: 24/09/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) 

  

APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FRAUDE. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. 1. OBJETO RECURSAL. Sentença de improcedência. Insurgência recursal do autor, insistindo na responsabilidade objetiva do réu sobre fraude pela falha na prestação dos serviços bancários. 2. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Configurada. Golpe do "falso advogado". Autor que deixou de trazer indícios mínimos da falha de prestação nos serviços do réu, que são necessários para demonstrar a verossimilhança das alegações e consequente inversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, inc. VIII), eis que: a) confessa ter realizado as operações; b) não há esclarecimentos suficientes sobre o patrocínio ou ação em curso que teria ensejado as transferências bancárias; b) ausente prova da contestação tempestiva das operações junto ao réu; c) ausente indício de irregularidade das contas destinatárias do crédito . Nexo de causalidade entre o dano e a conduta da ré não identificado, que também afasta o pleito indenizatório. 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10297313620248260405 Osasco, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 29/08/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2025)  

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - OPERAÇÕES BANCÁRIAS E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" - CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA - FORTUITO EXTERNO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (súmula 479 do STJ). Demonstrado nos autos que a própria autora, correntista do banco, atendendo aos comandos passados por telefone pelo golpista, possibilitou a realização das transações bancárias por meio das quais os valores foram transferidos de sua conta, deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima, mostrando-se incabível a condenação do banco no ressarcimento dos valores transferidos. Se a instituição financeira não praticou qualquer ato que tenha influenciado ou facilitado o golpe sofrido pela parte autora, não há falar em falha na prestação do serviço a acolher a pretensão reparatória . Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50017113820218130209, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 16/08/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023) 

Assim, não há como imputar à instituição financeira a responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que inexiste prova idônea acerca da forma como se deu a suposta fraude.Portanto, a sentença deve ser reformada para julgar os pedidos autorais improcedentes. 

  

DOS DANOS MORAIS 

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: 

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. 

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. 

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. 

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. 

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. 

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. 

  

A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492): 

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.  

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.  

No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: 

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". 

 Não havendo comportamento da parte Ré contrário ao ordenamento jurídico, não se configura o fato gerador do direito à indenização. 

A respeito do tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 355): 

"O fundamento moral da escusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio: qui iure suo utitur neminem laedit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Em a noção de ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente, como em mais de uma oportunidade tive ensejo de afirmar. Partindo deste princípio, não há ilícito, quando inexiste procedimento contra direito. Daí a alínea I do art. 188 do Código Civil, enunciar a inexistência de ato ilícito quando o dano é causado no exercício regular de direito". 

 Não tendo havido comprovação de ilícito perpetrado pela Demandada, não se perfaz o primeiro requisito para a configuração da responsabilidade civil.  

Neste sentido, confira-se julgado do STJ: 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 2. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONDUTA LÍCITA DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 3. REVISÃO DO JULGADO IMPORTA NO REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 2. Diante do que provou a ré e em razão das informações imprecisas e desencontradas da autora, o tribunal reconheceu a legitimidade da dívida que originou o registro do nome da autora no cadastro de maus pagadores e, consequentemente, indeferiu seu pedido de indenização por danos morais. (...) 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ. AgRg noAREsp 848.072/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 22/11/2016, DJe 25/11/2016) (grifou-se). 

Como consequência do quanto explicitado, a sentença deve ser reformada para excluir a condenação por danos morais. 

DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS 

Diante do provimento do recurso, provocando a completa improcedência da demanda, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte Autora a pagar as custas e os honorários advocatícios.  

Em relação a esses últimos, a sentença os fixou em “15% (dez por cento)” do valor da condenação. 

No caso, deve-se considerar o valor grafado por extenso. Quando há divergência entre o algarismo e o valor por extenso, esse último deve prevalecer, por refletir a intenção mais clara do redator. Trata-se de aplicação analógica da Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n.º 57.663/1966, que assim estipula: 

Art. 6º Se na letra-a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, e houver divergência entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso. 

No mesmo sentido, o STJ possui o entendimento de que "Considera-se que o valor dos honorários advocatícias expresso na sentença entre parênteses, por escrito, deve prevalecer sobre o numeral.” (STJ - REsp: 1848415, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 03/04/2023) 

A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. 

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

(...) 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: 

Art. 85 (...) 

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: 

Tema 1076  

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”. 

Aplicando-se a referida ordem de vocação, a verba honorária deve ser fixada sob o valor do proveito econômico obtido pelo Réu relativo ao valor total do contrato equivalente a R$ 10.899,00 (dez mil, oitocentos e noventa e nove reais) (Id. 95031588, p. 06), ao qual se buscava o reconhecimento da “quitação” e o valor da indenização por danos morais (R$ 8.000,00) arbitrada pela sentença, os quais mantenho sobre o percentual fixado na sentença, correspondente a 10% (dez por cento).  

A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte Autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida pelo Juízo a quo, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015 (Id. 95031571). 

  

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para julgar os pedidos autorais improcedentes. 

Considerando o provimento do recurso, levando à improcedência da demanda, inverto os ônus sucumbenciais para que a parte Autora seja condenada a pagar as custas e os honorários advocatícios ao patrono da parte Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. 

A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida pelo Juízo a quo (Id. 95031571), conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC/2015. 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator