PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SERVIDOR COMISSIONADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DA CLT. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO SIMPLES COM TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DO ENTE PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelações cíveis interpostas por Luiz Fernandes Mendonça e pelo Município de Barra do Mendes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o Município ao pagamento de férias simples acrescidas de 1/3 constitucional e décimos terceiros salários, referentes ao período não prescrito (04/01/2017 a 31/12/2020). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir direitos alcançados pela prescrição quinquenal e pedido de diferenças salariais já decididas em agravo de instrumento transitado em julgado; (ii) estabelecer se servidor comissionado faz jus a quinquênios, licença-prêmio e férias em dobro; (iii) determinar se é admissível a inovação recursal quanto à nulidade do vínculo e aplicação da Súmula 363 do TST; (iv) verificar se o Município comprovou o pagamento das verbas deferidas. 3. Opera-se a preclusão consumativa quanto aos debates sobre prescrição quinquenal de verbas e sobre diferenças salariais, pois tais matérias foram definitivamente decididas em agravo de instrumento transitado em julgado, sendo vedada sua rediscussão em apelação. 4. O regime jurídico do servidor ocupante de cargo em comissão é estatutário-administrativo, não se aplicando a CLT, inclusive quanto à penalidade de pagamento de férias em dobro, que devem ser indenizadas de forma simples, por ausência de previsão na legislação municipal. 5. A concessão de quinquênios e licença-prêmio depende de previsão legal expressa, sendo restrita, na legislação municipal em questão, apenas aos servidores efetivos, não se estendendo aos comissionados. 6. O dano moral não se configura automaticamente pelo inadimplemento de verbas salariais, exigindo prova de efetivo abalo extrapatrimonial, inexistente no caso. 7. Configura inovação recursal a alegação de nulidade do vínculo e aplicação da Súmula 363 do TST suscitada apenas em apelação, sem demonstração de motivo de força maior, o que impede seu conhecimento. 8. Incumbe ao ente público o ônus de provar o pagamento das verbas reconhecidas, não sendo suficiente a alegação genérica de quitação sem suporte documental. 9. São devidas ao servidor comissionado, do período não alcançado pela prescrição, as verbas de 13º salário e férias com adicional de 1/3, previstas constitucional e legalmente. Recurso de Luiz Fernandes Mendonça conhecido e improvido. Recurso do Município de Barra do Mendes conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Teses de julgamento: 1. A rediscussão de matéria decidida em recurso anterior com trânsito em julgado é vedada pela preclusão consumativa; 2. O servidor ocupante de cargo em comissão submete-se ao regime estatutário, sendo inaplicáveis as normas da CLT, inclusive quanto ao pagamento de férias em dobro; 3. Vantagens funcionais como quinquênios e licença-prêmio dependem de previsão legal e não se estendem a servidores comissionados quando restritas aos efetivos; 4. A inovação recursal impede o conhecimento de matéria não suscitada em primeiro grau, salvo hipótese de força maior; 5. O ônus de comprovar o pagamento de verbas remuneratórias recai sobre a Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal de Barra do Mendes nº 453/1990, artigos 63, 67, 69, 81, 102, 106, 111; CPC, art. 1.014; CF, art. 7º, XVII e VIII. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0000172-11.2014.8.05.0268; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000779-31.2017.8.05.0057 DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000007-06.2022.8.05.0021
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ FERNANDES MENDONCA e outros
Advogado(s): ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO, JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES e outros
Advogado(s):JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO, ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000007-06.2022.8.05.0021, em que figuram como Apelantes e Apelados LUIZ FERNANDES MENDONÇA e o MUNICÍPIO DE BARRA DO MENDES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR LUIZ FERNANDES MENDONÇA e CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE BARRA DO MENDES E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, (data registrada no momento da prática do ato).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR-LHE PROVIMENTO, e para CONHECER PARCIALMENTE da apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO MENDES e, na parte conhecida, para NEGAR-LHE PROVIMENTO - UNÂNIME
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas simultaneamente por LUIZ FERNANDES MENDONÇA (ID 102627741) e pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO MENDES (ID 102627742), contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes (ID 102627738), nos autos da Ação de Cobrança nº 8000007-06.2022.8.05.0021. A sentença julgou parcialmente procedentes as pretensões do autor, Luiz Fernandes Mendonça, condenando o Município de Barra do Mendes ao pagamento das férias simples acrescidas do terço constitucional, e dos décimos terceiros salários, ambos relativos unicamente ao período não prescrito (de 04/01/2017 a 31/12/2020). O Município ainda foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação. A parte autora, Luiz Fernandes Mendonça, pugna pela reforma parcial da sentença. Argui preliminar, para defender que deve ser afastada a prescrição quinquenal aplicada às verbas salariais, sobretudo aos quinquênios e à diferença salarial, com a sua integração para todos os efeitos legais. Debate que as verbas de natureza salarial incorporam-se aos vencimentos e geram efeitos futuros, configurando-se em parcelas de trato sucessivo, que se renovam mês a mês. Insiste no cabimento do pleito de diferenças salariais, argumentando que a menção ao salário mínimo foi apenas um parâmetro, e que a vedação constitucional à redução salarial deve prevalecer. Pede, então, a decretação da nulidade da redução salarial, condenando o Município apelado ao pagamento da diferença salarial, mês a mês, de dezembro de 2005 a dezembro de 2020. Defende, ainda, o direito ao pagamento de férias não gozadas em dobro, com base em previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já que a legislação municipal não regulamenta o assunto; pugna pelo pagamento dos valores equivalentes aos quinquênios e a sua integração ao salário, bem como pelo pagamento das licenças-prêmio não usufruídas, sustentando que a distinção entre servidor efetivo e comissionado seria discriminatória. Por fim, requer a condenação do Município em danos morais e a majoração dos honorários para 20% do proveito econômico (ID 102627741). Não houve apresentação de contrarrazões pelo Município apelado. O Município de Barra do Mendes, por sua vez, apelou para buscar a reforma total da sentença, a fim de que todos os pedidos constantes da inicial sejam julgados improcedentes. Em suas razões, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da CLT ao caso, por se tratar de vínculo administrativo. Argumenta, como tese central, a nulidade do contrato por ausência de concurso público, invocando a aplicação da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, para limitar os direitos do autor ao saldo de salário e FGTS, afirmando, no entanto, que todas as verbas devidas foram pagas (ID 102627742). Em contrarrazões ao apelo do Município, Luiz Fernandes Mendonça argui preliminar de não conhecimento do recurso, pois ausente a dialeticidade, detalhando que o Município, em suas razões, trouxe matéria estranha à lide (a aventada nulidade do contrato), além de ter se manifestado sobre direitos não reconhecidos na sentença (férias em dobro). No mérito, pugna pelo improvimento do apelo e condenação do Município apelante em honorários recursais (ID 102627746). Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, por prevenção decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8012042-27.2023.8.05.0000, e distribuídos a este Relator (ID 102683456). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento É o relatório. Salvador, (data registrada no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000007-06.2022.8.05.0021
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ FERNANDES MENDONCA e outros
Advogado(s): ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO, JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO, ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO
RELATÓRIO
01
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Sobre a admissibilidade das apelações, cumpre pontuar que o apelado Luiz Fernandes Mendonça, em suas contrarrazões, suscitou preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, entendendo que a apelação interposta pelo Município não deveria ser conhecida. De antemão, registro que, da leitura da peça recursal (ID 102627742) e da sentença combatida (ID 102627738), vê-se claramente que as matérias de mérito debatidas pelo Município guardam relação com o que foi decidido na sentença. Sobre o que seria ofensa a dialeticidade recursal, cite-se o seguinte entendimento doutrinário: "Qual é então o limite da violação à dialeticidade? Em quais circunstâncias se pode concluir que não houve impugnação específica da decisão? A resposta parece estar na possibilidade ou não da exata compreensão do inconformismo. Sempre que a fundamentação, ainda que deficiente, permita compreender os motivos que levaram ao pedido de nova decisão, o recurso deve ser admitido. Aplica-se aqui o raciocínio, a contrario sensu, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal 17 . Afinal, se a dialeticidade não constitui um valor em si mesma (mas decorre dos princípios do contraditório e da cooperação), não há como inadmitir um recurso que atenda, ainda que minimamente, esses outros valores. Esses sim é que têm relevância no sistema. Não a forma pela forma." (DOTTI, Rogéria. 24. Todo Defeito na Fundamentação do Recurso Constitui Vício Insanável? Impugnação Específica, Dialeticidade e o Retorno da Jurisprudência Defensiva In: JÚNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa; OLIVEIRA, Pedro. Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/aspectos-polemicos-dos-recursos-civeis-e-assuntos-afins/1197132756. Acesso em: 6 de Abril de 2026) - grifos deste Relator. Da leitura das razões da apelação do Município, é possível inferir as razões do apelo e, ainda que o apelado entenda serem elas incongruentes ou indevidas, não se pode falar em ausência de dialeticidade, pois, a juízo deste Relator, não houve máculas ao exercício do contraditório pelo apelado. Assim, todos os pleitos trazidos nas razões recursais do Município serão oportunamente analisados quando da análise do mérito recursal. Afastada a tese de ausência de dialeticidade, conclui-se que os recursos de apelação interpostos por ambas as partes preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos. Apelação interposta por Luiz Fernandes Mendonça O recurso do autor, em síntese, visa à reforma da sentença, para afastar a prescrição, reconhecer o direito às diferenças salariais, ao pagamento de férias em dobro, quinquênios, licença-prêmio e danos morais. Em síntese, o autor (e apelante) Luiz Fernandes Mendonça ingressou com ação contra o Município de Barra do Mendes, alegando que exerceu cargo comissionado de Chefe de Setor de Tributação do período de 04/05/2005 até 31/12/2020, quando foi exonerado. Pediu diversas parcelas que seriam decorrentes desse vínculo. Antes da citação, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória de mérito parcial (ID 102627616), na qual julgou liminarmente improcedente o pedido de diferenças salariais, por entender que a pretensão de vinculação da remuneração ao salário mínimo contrariava a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Na mesma decisão, declarou de ofício a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 04/01/2017 (a ação foi proposta em 04/01/2022). Inconformado, o autor interpôs o agravo de instrumento nº 8012042-27.2023.8.05.0000, que teve seu provimento negado por esta Primeira Câmara Cível, mantendo-se integralmente a decisão agravada. O respectivo acórdão transitou em julgado (ID 102627728). Assim, a rediscussão trazida pelo apelante de diferenças salariais e de prescrição quinquenal, por já terem sido objeto de recurso e decisão definitiva deste Tribunal, estão acobertadas pelo manto da preclusão consumativa. Cabe detalhar que o acórdão do referido agravo confirmou expressamente a correção da decisão de primeiro grau, tanto na aplicação da prescrição quinquenal quanto no reconhecimento da impossibilidade de usar o salário mínimo como indexador. O referido julgado transitou em julgado. A preclusão é o instituto processual que implica a perda da faculdade de praticar um ato processual. A modalidade consumativa ocorre quando a parte já exerceu seu direito de recorrer ou de discutir determinada matéria, não podendo fazê-lo novamente no mesmo processo. Uma vez decidida a questão e, esgotados os recursos cabíveis, a matéria torna-se imutável dentro da relação processual, garantindo a segurança jurídica e o avanço ordenado do feito. Mesmo as teses levantadas no apelo, de que as verbas de natureza salarial incorporam-se e se configuram como de trato sucessivo, ou de que a menção ao salário mínimo foi apenas um parâmetro, são discussões que foram debatidas no agravo, que, repita-se, foi julgado improvido e transitou em julgado. Deste modo, é absolutamente vedada a reanálise das questões da prescrição e das diferenças salariais em sede de apelação, pois já foram definitivamente julgadas, operando-se sobre elas a preclusão consumativa. O apelante Luiz Fernandes Mendonça ainda requer o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) e licença-prêmio, argumentando que a legislação municipal, ao restringir tais vantagens aos servidores efetivos, promove tratamento discriminatório. A controvérsia deve ser resolvida à luz do princípio da estrita legalidade que rege a Administração Pública e, sendo assim, os direitos e vantagens de servidores públicos devem estar expressamente previstos em lei. O Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Barra do Mendes encontra-se instituído na Lei Municipal nº 453/1990, trazida aos autos pelo próprio autor e apelante (ID 102627614), que dispõe de forma clara sobre os temas: Art. 63 – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos os funcionários as seguintes gratificações e adicionais; (...) III- adicional por tempo de serviço; Art. 69 - Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) qüinqüênio. Art. 81 - Conceder-se-á ao funcionário licença; (...) IX- prêmio. Art. 102 – após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo. A redação de ambos os dispositivos é inequívoca ao restringir a concessão do quinquênio e da licença-prêmio ao "funcionário efetivo", ou seja, àquele investido em cargo público mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, dotado de estabilidade após o estágio probatório. O autor, conforme documentado nos autos (portarias de nomeação IDs 102627602, 102627603, 102627604 e 102627605) e por ele próprio narrado, ocupou um cargo em comissão de Chefe do Setor de Tributação, de livre nomeação e exoneração. Este tipo de cargo possui natureza transitória e de confiança, não se confundindo com o cargo efetivo. A distinção entre os dois regimes não é ilegal ou discriminatória, mas sim uma opção legislativa que reflete a natureza diversa dos vínculos estabelecidos com a Administração. Portanto, não havendo previsão legal na legislação municipal que estenda o direito a quinquênios e licença-prêmio aos ocupantes de cargos em comissão, correta a sentença que julgou improcedentes tais pedidos. Quanto ao pleito de pagamento das férias em dobro, a sentença também agiu com acerto. O regime jurídico aplicável ao autor é o estatutário municipal (previsto na citada Lei nº 453/1990), e não o celetista. A referida lei municipal, em seus artigos 106 e 111, prevê o direito a férias anuais remuneradas com o adicional de um terço, mas não estabelece a sanção do pagamento em dobro por atraso na concessão; penalidade esta específica do art. 137 da CLT. Não cabe ao Judiciário aplicar, por analogia, uma sanção de regime jurídico diverso, sob pena de atuar como legislador positivo. No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGA EM COMISSÃO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. FGTS, MULTA DE 40%, AVISO PRÉVIO, SEGURO-DESEMPREGO E MULTA DO ART. 477 DA CLT. VERBAS INDEVIDAS. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO DEVIDO DE FORMA SIMPLES, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Servidora pública comissionada do Município. Sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o Município ao pagamento de férias não usufruídas, em dobro, relativo ao período em que a autora atuou na Câmara Municipal de Urandi. Os servidores admitidos para ocupação de cargo em comissão são regidos pelo direito público, em face do caráter jurídico-administrativo, razão pela qual se sujeitam ao regime estatutário, não se aplicando o regime disciplinado pela CLT. O servidor público ocupante de cargo em comissão possui direito ao 13º salário, saldo de salário e indenização pelas férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, na forma dos arts. 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF. Ao ocupante de cargo em comissão não são devidos FGTS, multa de 40%, aviso prévio, seguro-desemprego e multa do art. 477 da CLT, por se tratar de vínculo administrativo. Inexistindo previsão na legislação municipal do pagamento de férias em dobro, as férias não gozadas devem ser pagas de forma simples, acrescidas do terço constitucional. Correção monetária pelo IPCA-E até 12.09.2021, quando passa a ser aplicada a SELIC, e juros de mora desde a citação, no percentual da caderneta de poupança até 12.08.2021 e, após 12.09.2021, na forma do art. 3º da CE 113/2021. Nas causas em que a Fazenda Pública por parte, a fixação dos honorários advocatícios deverá ocorrer na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Apelo do Município provido. Apelo da parte autora improvido." (Apelação/Reexame Necessário 0000172-11.2014.8.05.0268, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 16/12/2024) - grifos deste Relator. Por fim, no que tange aos danos morais, o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar que o inadimplemento parcial das verbas salariais tenha ultrapassado o mero dissabor e causado abalo excepcional à sua honra, dignidade ou imagem. O não pagamento de verbas, por si só, embora possa configurar algum ato ilícito contratual, não gera dano moral in re ipsa (presumido) no âmbito do direito administrativo, exigindo-se a comprovação do efetivo prejuízo extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso. Pelas razões expostas, o recurso interposto por Luiz Fernandes Mendonça deve ser improvido. Apelação interposta pelo Município de Barra do Mendes O recurso do ente municipal fundamenta-se, essencialmente, em duas linhas argumentativas: a primeira, de natureza processual, atinente à inaplicabilidade da CLT e à suposta nulidade do contrato de trabalho, invocando a Súmula 363 do TST; a segunda, de mérito, reafirmando a quitação das verbas deferidas na sentença. Quanto à tese de nulidade do contrato de trabalho e aplicação da Súmula 363 do TST, como bem salientado nas contrarrazões do apelado Luiz Fernandes Mendonça, trata-se de inovação recursal, pois não foi matéria debatida pelo Município apelante no curso da ação de origem. O ordenamento processual civil brasileiro, em nome da estabilidade da lide e do devido processo legal, veda a inovação recursal, fenômeno que ocorre quando a parte suscita, em sede de recurso, questões de fato ou de direito que não foram propostas e debatidas no primeiro grau de jurisdição. A introdução de novos fundamentos em apelação, sem que a parte demonstre que não os alegou tempestivamente por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do CPC, implica supressão de instância e violação direta ao contraditório, pois impede que a parte contrária se manifeste sobre eles no momento oportuno e que o juízo de origem forme seu convencimento a respeito. Assim prevê o art. 1.014 do CPC: Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. No caso dos autos, a defesa do Município, em primeira instância, limitou-se a afirmar, de forma genérica, que os pagamentos foram realizados e que a legislação municipal não previa os direitos pleiteados para cargos comissionados, tratando o vínculo, corretamente, como administrativo-estatutário. Em nenhum momento, argumentou-se pela nulidade da relação jurídica ou pela incidência da Súmula 363 do TST. Ao trazer essa nova e substancial linha de argumentação apenas na apelação, sem justificar que não o fez em 1º grau por algum motivo de força maior (art. 1.014 do CPC), revela inovação de forma indevida, o que obsta o conhecimento do recurso nesse ponto. Portanto, por configurar manifesta e inadmissível inovação recursal, o recurso do Município de Barra do Mendes não deve ser conhecido quanto à tese de nulidade do contrato firmado com o apelado, nos termos da Súmula 363 do TST. Isto posto, em relação à tese de inaplicabilidade da CLT, conforme já decidido quando analisado o recurso de Luiz Fernandes Mendonça, bem como constou da própria sentença, a legislação celetista não se aplica ao caso concreto, razão pela qual restou afastado o pedido do ora apelado Luiz Fernandes Mendonça ao pagamento de indenização das férias não gozadas em dobro. Destarte, as únicas verbas deferidas na sentença recorrida e contestadas pelo Município apelante (condenação ao pagamento de férias simples acrescidas do terço constitucional e 13º salário, referentes ao período não prescrito de 04/01/2017 a 31/12/2020) são previstas como Direitos Sociais na Constituição Federal (art. 7º, XVII e VIII), além de terem previsão abrangente a todos os funcionários na legislação municipal já citada, em seus artigos 67 e 111: Art. 67- A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus. Art. 111- Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) de remuneração correspondente ao período de férias. Indubitável, assim, que o apelado Luiz Fernandes Mendonça faz jus, como reconhecido na sentença, ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço) no período não alcançado pela prescrição. Por outro lado, embora o Município apelante tenha afirmado que pagou todas as verbas devidas, não fez prova do adimplemento das parcelas reconhecidas como devidas na sentença e mantidas neste julgamento. Conforme frisado corretamente na sentença, o autor e apelado Luiz Fernandes Mendonça alegou um fato negativo: a ausência de pagamento. Em situações como esta, o ônus da prova de demonstrar o fato extintivo do direito do autor — no caso, o pagamento — recai sobre o devedor, ou seja, o ente público. No entanto, o Município apelante não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a quitação das verbas de férias e 13º salário do período em questão. A mera alegação genérica de adimplemento, desacompanhada de qualquer suporte probatório, é insuficiente para desconstituir o direito do apelado. Dessa forma, inexistindo prova do pagamento, a manutenção da condenação imposta na sentença é medida que se impõe. Em situação similar, assim já decidiu este Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL PROPORCIONAL. DIREITO ASSEGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Cícero Dantas contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de férias simples acrescidas do terço constitucional em favor de ex-servidor exonerado de cargo em comissão de Diretor de Estabelecimento de Ensino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso quanto à dialeticidade; (ii) definir se o servidor ocupante de cargo em comissão faz jus a férias e terço constitucional quando da exoneração; (iii) estabelecer a quem incumbe o ônus da prova do pagamento das verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, porquanto o Apelante demonstrou, minimamente, seu inconformismo com a condenação imposta na sentença, permitindo a análise do mérito recursal. 4. O vínculo do servidor com a Administração, no exercício de Cargo em Comissão de Diretor de Estabelecimento de Ensino, é de natureza administrativa e se revela formalmente válido, pois se enquadra nas funções de direção e chefia previstas no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal. 5. Em decorrência do vínculo administrativo válido e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito do ente público, o servidor comissionado faz jus aos direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal, estendidos pelo seu artigo 39, § 3º. 6. A Administração Municipal não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento das férias e do terço constitucional relativo ao período de exercício comprovado, conforme exige o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. O servidor ocupante de cargo em comissão, exonerado sem o gozo de férias e do respectivo adicional constitucional, tem direito à indenização pecuniária correspondente, por força do artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, inciso XVII, ambos da Constituição Federal, sendo ônus da Fazenda Pública comprovar a quitação.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CF/1988, art. 37, II e V; CF/1988, art. 39, § 3º; CPC, art. 373, II; EC nº 113/2021" (Apelação/Reexame Necessário 8000779-31.2017.8.05.0057, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026) - grifos deste Relator. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação interposta por LUIZ FERNANDES MENDONÇA para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e para CONHECER PARCIALMENTE da apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO MENDES e, na parte conhecida, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Improvidos ambos os recursos, indevida a majoração dos honorários. É como voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000007-06.2022.8.05.0021
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ FERNANDES MENDONCA e outros
Advogado(s): ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO, JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO, ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO
VOTO