PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050473-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

07

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO POSSESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO URBANÍSTICA MUNICIPAL EM ÁREA PERIMETRAL DE LOTEAMENTO. DEMOLIÇÃO DE MUROS E ABERTURA DE ACESSOS. IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE SISTEMA VIÁRIO LOCAL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA POSSE E DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela possessória provisória destinada a impedir intervenção promovida pelo Município de Salvador na área perimetral do loteamento Vela Branca, consistente na demolição de muros e abertura de acessos para implantação e pavimentação de sistema viário local, sob alegação de arbitrariedade, ausência de autorização legal e violação à posse da agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a intervenção urbanística municipal na área perimetral do loteamento Vela Branca apresenta ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade aptos a justificar sua paralisação liminar; (ii) estabelecer se a agravante comprovou a posse direta, fática e contemporânea sobre a exata faixa de terra afetada pelas obras; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela possessória provisória contra pessoa jurídica de direito público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao particular comprovar de forma cabal a existência de ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade.

4. A intervenção municipal destina-se à implantação e pavimentação de sistema viário local, com objetivo de melhorar o fluxo urbano na localidade, de modo que sua paralisação liminar, em cognição sumária, pode gerar dano reverso ao interesse coletivo na fluidez do tráfego e na execução do planejamento urbano de Salvador.

5. Os elementos apresentados pela agravante não evidenciam, de pronto, desvio de finalidade ou arbitrariedade na conduta do ente municipal.

6. O contraditório pleno deve ser preservado para permitir que o Município apresente as licenças e os projetos que amparam a modificação do sistema viário local.

7. A concessão de tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

8. Sob a ótica possessória, a agravante não comprova a posse direta, fática e contemporânea sobre a exata faixa de terra afetada pelas obras de pavimentação.

9. A certidão de matrícula nº 12.126 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador comprova a propriedade de frações ideais, mas não demonstra, por si só, o exercício da posse fática e pacífica sobre a área limítrofe objeto da intervenção viária.

10. As fotografias e vídeos anexados indicam que o empreendimento imobiliário possui obras paralisadas e estruturas inacabadas, circunstância que corrobora os indícios de abandono alegados pelo ente público e mitiga a probabilidade do direito invocado.

11. A notificação nº 273000723 emitida pela SEDUR, determinando a manutenção do imóvel, reforça a constatação de que a área carecia de adequações urbanísticas.

12. A verificação da extensão exata dos limites do loteamento, da destinação das dunas e das áreas de preservação ambiental demanda dilação probatória técnica, sendo temerário suspender obra pública de tráfego com base em elementos documentais unilaterais.

13. O art. 561 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da posse, da turbação ou do esbulho, da data do ato possessório e da continuação ou perda da posse.

14. O art. 562, parágrafo único, do Código de Processo Civil veda a concessão de manutenção ou reintegração liminar contra pessoa jurídica de direito público sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

14. A ausência de verossimilhança do direito alegado e o perigo de irreversibilidade decorrente da paralisação de obra pública de urbanização justificam a manutenção da decisão que indeferiu a medida de urgência possessória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: 1. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos impede a paralisação liminar de intervenção urbanística municipal quando o particular não comprova, em cognição sumária, ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade. 2. A concessão de tutela possessória provisória exige prova cumulativa da posse, da turbação ou do esbulho, da data do ato possessório e da continuação ou perda da posse. 3. A certidão de matrícula imobiliária comprova propriedade, mas não demonstra, por si só, posse direta, fática e contemporânea sobre a área objeto de intervenção viária. 4. A necessidade de dilação probatória técnica sobre limites do loteamento, destinação de dunas e áreas de preservação ambiental afasta a suspensão liminar de obra pública de urbanização. 5. A manutenção ou reintegração liminar contra pessoa jurídica de direito público exige prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 561 e 562, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8052515-21.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, publicado em 22.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 0002743-67.2011.8.05.0103, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, 4ª Câmara Cível, j. 21.04.2016.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso,  na forma do voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE



Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR



 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050473-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

07

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 8090643-73.2025.8.05.0001, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que, em cognição sumária, não estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a necessidade de instrução probatória para esclarecer os fatos.

Irresignada, a parte agravante dela recorreu, alegando, em síntese, ser a legítima possuidora do imóvel onde se ergue o empreendimento Residencial Vela Branca Torre II. 

Afirma que o Ente Público, ora agravado, por meio de terceirizados e sem qualquer amparo em ato administrativo ou ordem judicial, invadiu a área e promoveu a destruição de muros e pilares de acesso à garagem, sob a justificativa de se tratar de área ambiental. 

Tal conduta, segundo a recorrente, representa clara turbação possessória, violando seu direito de posse.

Sustenta, para tanto, estarem presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência, argumentando que a probabilidade de seu direito está cabalmente demonstrada pela prova documental de sua posse legítima, e que o perigo de dano é iminente, pois a continuidade da intervenção estatal causa degradação patrimonial e expõe a agravante ao risco concreto de perda definitiva da posse. 

Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a imediata suspensão das intervenções do agravado no local e a sua manutenção na posse, sob pena de multa diária, e, ao final, o provimento do recurso.

Em decisão de Id. 89293274, restou indeferido o efeito suspensivo.

Contrarrazões, Id. 92996197, pugnando pela manutenção da decisão combatida.

Em Id. 98002258, a Douta Procuradoria de Justiça manifestou pela não intervenção.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050473-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.

O cerne da controvérsia consiste em examinar a legalidade da intervenção promovida pelo Município de Salvador na área perimetral do loteamento Vela Branca, pois a agravante assevera que a demolição de muros e a abertura de acessos constituem atos arbitrários e desprovidos de autorização legal. 

Tal argumentação não se sustenta. Explico.

As intervenções realizadas pelo poder público municipal destinam-se à implantação e pavimentação de sistema viário local, visando a melhoria do fluxo urbano na localidade.

Os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, atributos que transferem ao particular o ônus de comprovar de forma cabal a existência de ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade. 

Assim, a presunção de legitimidade visa resguardar o interesse social na continuidade dos serviços públicos e na execução de obras de infraestrutura urbana, de modo que a atuação estatal não deve ser paralisada, em cognição sumária, por decisão liminar sem a devida elucidação dos fatos.

No caso concreto, os elementos trazidos pela agravante não evidenciam de pronto o desvio de finalidade ou a arbitrariedade na conduta do ente municipal. 

A paralisação liminar de intervenção urbanística em sede de cognição sumária representaria risco de dano reverso ao interesse coletivo na fluidez do tráfego local, prejudicando a própria execução do planejamento urbano da cidade de Salvador. 

O contraditório pleno constitucionalmente assegurado aos litigantes deve ser preservado para que o Município apresente as licenças e os projetos que amparam a modificação do sistema viário local. Nesse sentido:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO POSSESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO PERTENCENTE AO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E ESBULHO. POSSE ATUAL EXERCIDA PELO RECORRIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que indeferiu liminar em ação de reintegração de posse, objetivando a retomada de faixa de domínio em rodovia, onde foram construídos imóveis em ocupação clandestina, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para concessão da tutela possessória liminar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC – posse anterior, esbulho, perda da posse e data do esbulho – para o deferimento liminar de reintegração de posse. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 561 do CPC, a concessão de liminar em ação possessória exige a demonstração da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse. 4. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo agravante (Estado da Bahia) não comprovam, de forma cabal, a posse anterior nem o esbulho possessório, tampouco que este ocorreu há menos de ano e dia, sendo insuficiente, para este fim, a notificação unilateral apresentada. 5. A área encontra-se atualmente ocupada e utilizada comercialmente pelos agravados, havendo necessidade de dilação probatória na ação de origem para esclarecer os fatos alegados, em especial quanto à posse e ao esbulho. 6. O direito de propriedade, alegado indiretamente pelo agravante, não é fundamento direto da ação possessória, conforme preceitua a legislação processual e o entendimento jurisprudencial consolidado. 7. Dessa forma, correta a decisão de primeiro grau ao indeferir a liminar requerida, mantendo-se o status quo até ulterior análise do mérito após a fase probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige a demonstração, nos termos do art. 561 do CPC, de posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse. A ausência de prova desses elementos impede o deferimento liminar e justifica a necessidade de dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 561; CC/2002, art. 499. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0002743-67.2011.8.05.0103, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, 4ª Câmara Cível, j. 21/04/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8052515-21.2024.8.05.0000, em que é Agravante ESTADO DA BAHIA e agravado ADRIAN WILLIAM NASCIMENTO SILVA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8052515-21.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 22/04/2025 )


A concessão da tutela possessória provisória exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. 

Sob a ótica possessória, a agravante não logrou comprovar a posse direta fática e contemporânea sobre a exata faixa de terra afetada pelas obras de pavimentação.

A certidão de matrícula número 12.126 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, Id. 502135294 - pje 1g, comprova a propriedade de frações ideais, mas não atesta por si só o exercício da posse fática e pacífica sobre a área limítrofe objeto da intervenção viária. 

Ademais, as fotografias e vídeos anexados pela própria autora revelam que o empreendimento imobiliário encontra-se com obras paralisadas e estruturas inacabadas, corroborando os indícios de estado de abandono alegados pelo ente público, o que afasta o comportamento de dono e mitiga a probabilidade do direito invocado.

Constata-se também que a autora recebeu a notificação número 273000723 emitida pela SEDUR, Id. 502135302 - pje 1g, determinando que promovesse a devida manutenção do imóvel, o que reforça a constatação de que a área carecia de adequações urbanísticas. 

A verificação da extensão exata dos limites do loteamento, a destinação das dunas e áreas de preservação ambiental demandam ampla dilação probatória técnica, sendo temerário suspender a utilidade pública de obra de tráfego com base em elementos documentais unilaterais.

O regramento processual impõe parâmetros rígidos para a concessão da tutela possessória, exigindo a demonstração cumulativa dos elementos de posse, turbação ou esbulho e a continuação ou perda possessória:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Outrossim, em relação às pessoas jurídicas de direito público, a legislação veda de forma expressa o deferimento da liminar possessória sem a oitiva prévia da representação judicial do ente estatal:

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Assim, ausente a verossimilhança do direito alegado e havendo evidente perigo de irreversibilidade na paralisação de obra pública de urbanização, deve ser prestigiada a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a medida de urgência possessória, remetendo a questão para esclarecimento após a devida instrução probatória.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão combatida, por estes e por seus próprios fundamentos.

Comunique-se, com urgência, o teor deste Acórdão ao Juízo de origem, enviando-lhe cópia para as providências cabíveis.

 

Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

RELATOR

07