PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO POSSESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO URBANÍSTICA MUNICIPAL EM ÁREA PERIMETRAL DE LOTEAMENTO. DEMOLIÇÃO DE MUROS E ABERTURA DE ACESSOS. IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE SISTEMA VIÁRIO LOCAL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA POSSE E DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos impede a paralisação liminar de intervenção urbanística municipal quando o particular não comprova, em cognição sumária, ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade. 2. A concessão de tutela possessória provisória exige prova cumulativa da posse, da turbação ou do esbulho, da data do ato possessório e da continuação ou perda da posse. 3. A certidão de matrícula imobiliária comprova propriedade, mas não demonstra, por si só, posse direta, fática e contemporânea sobre a área objeto de intervenção viária. 4. A necessidade de dilação probatória técnica sobre limites do loteamento, destinação de dunas e áreas de preservação ambiental afasta a suspensão liminar de obra pública de urbanização. 5. A manutenção ou reintegração liminar contra pessoa jurídica de direito público exige prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 561 e 562, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8052515-21.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, publicado em 22.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 0002743-67.2011.8.05.0103, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, 4ª Câmara Cível, j. 21.04.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050473-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EMENTA
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela possessória provisória destinada a impedir intervenção promovida pelo Município de Salvador na área perimetral do loteamento Vela Branca, consistente na demolição de muros e abertura de acessos para implantação e pavimentação de sistema viário local, sob alegação de arbitrariedade, ausência de autorização legal e violação à posse da agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a intervenção urbanística municipal na área perimetral do loteamento Vela Branca apresenta ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade aptos a justificar sua paralisação liminar; (ii) estabelecer se a agravante comprovou a posse direta, fática e contemporânea sobre a exata faixa de terra afetada pelas obras; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela possessória provisória contra pessoa jurídica de direito público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao particular comprovar de forma cabal a existência de ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade.
4. A intervenção municipal destina-se à implantação e pavimentação de sistema viário local, com objetivo de melhorar o fluxo urbano na localidade, de modo que sua paralisação liminar, em cognição sumária, pode gerar dano reverso ao interesse coletivo na fluidez do tráfego e na execução do planejamento urbano de Salvador.
5. Os elementos apresentados pela agravante não evidenciam, de pronto, desvio de finalidade ou arbitrariedade na conduta do ente municipal.
6. O contraditório pleno deve ser preservado para permitir que o Município apresente as licenças e os projetos que amparam a modificação do sistema viário local.
7. A concessão de tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
8. Sob a ótica possessória, a agravante não comprova a posse direta, fática e contemporânea sobre a exata faixa de terra afetada pelas obras de pavimentação.
9. A certidão de matrícula nº 12.126 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador comprova a propriedade de frações ideais, mas não demonstra, por si só, o exercício da posse fática e pacífica sobre a área limítrofe objeto da intervenção viária.
10. As fotografias e vídeos anexados indicam que o empreendimento imobiliário possui obras paralisadas e estruturas inacabadas, circunstância que corrobora os indícios de abandono alegados pelo ente público e mitiga a probabilidade do direito invocado.
11. A notificação nº 273000723 emitida pela SEDUR, determinando a manutenção do imóvel, reforça a constatação de que a área carecia de adequações urbanísticas.
12. A verificação da extensão exata dos limites do loteamento, da destinação das dunas e das áreas de preservação ambiental demanda dilação probatória técnica, sendo temerário suspender obra pública de tráfego com base em elementos documentais unilaterais.
13. O art. 561 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da posse, da turbação ou do esbulho, da data do ato possessório e da continuação ou perda da posse.
14. O art. 562, parágrafo único, do Código de Processo Civil veda a concessão de manutenção ou reintegração liminar contra pessoa jurídica de direito público sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
14. A ausência de verossimilhança do direito alegado e o perigo de irreversibilidade decorrente da paralisação de obra pública de urbanização justificam a manutenção da decisão que indeferiu a medida de urgência possessória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Agravo de instrumento desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 8090643-73.2025.8.05.0001, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que, em cognição sumária, não estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a necessidade de instrução probatória para esclarecer os fatos. Irresignada, a parte agravante dela recorreu, alegando, em síntese, ser a legítima possuidora do imóvel onde se ergue o empreendimento Residencial Vela Branca Torre II. Afirma que o Ente Público, ora agravado, por meio de terceirizados e sem qualquer amparo em ato administrativo ou ordem judicial, invadiu a área e promoveu a destruição de muros e pilares de acesso à garagem, sob a justificativa de se tratar de área ambiental. Tal conduta, segundo a recorrente, representa clara turbação possessória, violando seu direito de posse. Sustenta, para tanto, estarem presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência, argumentando que a probabilidade de seu direito está cabalmente demonstrada pela prova documental de sua posse legítima, e que o perigo de dano é iminente, pois a continuidade da intervenção estatal causa degradação patrimonial e expõe a agravante ao risco concreto de perda definitiva da posse. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a imediata suspensão das intervenções do agravado no local e a sua manutenção na posse, sob pena de multa diária, e, ao final, o provimento do recurso. Em decisão de Id. 89293274, restou indeferido o efeito suspensivo. Contrarrazões, Id. 92996197, pugnando pela manutenção da decisão combatida. Em Id. 98002258, a Douta Procuradoria de Justiça manifestou pela não intervenção. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050473-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
Desembargador EDUARDO CARICCHIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. O cerne da controvérsia consiste em examinar a legalidade da intervenção promovida pelo Município de Salvador na área perimetral do loteamento Vela Branca, pois a agravante assevera que a demolição de muros e a abertura de acessos constituem atos arbitrários e desprovidos de autorização legal. Tal argumentação não se sustenta. Explico. As intervenções realizadas pelo poder público municipal destinam-se à implantação e pavimentação de sistema viário local, visando a melhoria do fluxo urbano na localidade. Os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, atributos que transferem ao particular o ônus de comprovar de forma cabal a existência de ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade. Assim, a presunção de legitimidade visa resguardar o interesse social na continuidade dos serviços públicos e na execução de obras de infraestrutura urbana, de modo que a atuação estatal não deve ser paralisada, em cognição sumária, por decisão liminar sem a devida elucidação dos fatos. No caso concreto, os elementos trazidos pela agravante não evidenciam de pronto o desvio de finalidade ou a arbitrariedade na conduta do ente municipal. A paralisação liminar de intervenção urbanística em sede de cognição sumária representaria risco de dano reverso ao interesse coletivo na fluidez do tráfego local, prejudicando a própria execução do planejamento urbano da cidade de Salvador. O contraditório pleno constitucionalmente assegurado aos litigantes deve ser preservado para que o Município apresente as licenças e os projetos que amparam a modificação do sistema viário local. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO POSSESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO PERTENCENTE AO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E ESBULHO. POSSE ATUAL EXERCIDA PELO RECORRIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que indeferiu liminar em ação de reintegração de posse, objetivando a retomada de faixa de domínio em rodovia, onde foram construídos imóveis em ocupação clandestina, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para concessão da tutela possessória liminar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC – posse anterior, esbulho, perda da posse e data do esbulho – para o deferimento liminar de reintegração de posse. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 561 do CPC, a concessão de liminar em ação possessória exige a demonstração da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse. 4. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo agravante (Estado da Bahia) não comprovam, de forma cabal, a posse anterior nem o esbulho possessório, tampouco que este ocorreu há menos de ano e dia, sendo insuficiente, para este fim, a notificação unilateral apresentada. 5. A área encontra-se atualmente ocupada e utilizada comercialmente pelos agravados, havendo necessidade de dilação probatória na ação de origem para esclarecer os fatos alegados, em especial quanto à posse e ao esbulho. 6. O direito de propriedade, alegado indiretamente pelo agravante, não é fundamento direto da ação possessória, conforme preceitua a legislação processual e o entendimento jurisprudencial consolidado. 7. Dessa forma, correta a decisão de primeiro grau ao indeferir a liminar requerida, mantendo-se o status quo até ulterior análise do mérito após a fase probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige a demonstração, nos termos do art. 561 do CPC, de posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse. A ausência de prova desses elementos impede o deferimento liminar e justifica a necessidade de dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 561; CC/2002, art. 499. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0002743-67.2011.8.05.0103, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, 4ª Câmara Cível, j. 21/04/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8052515-21.2024.8.05.0000, em que é Agravante ESTADO DA BAHIA e agravado ADRIAN WILLIAM NASCIMENTO SILVA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8052515-21.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 22/04/2025 ) A concessão da tutela possessória provisória exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. Sob a ótica possessória, a agravante não logrou comprovar a posse direta fática e contemporânea sobre a exata faixa de terra afetada pelas obras de pavimentação. A certidão de matrícula número 12.126 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, Id. 502135294 - pje 1g, comprova a propriedade de frações ideais, mas não atesta por si só o exercício da posse fática e pacífica sobre a área limítrofe objeto da intervenção viária. Ademais, as fotografias e vídeos anexados pela própria autora revelam que o empreendimento imobiliário encontra-se com obras paralisadas e estruturas inacabadas, corroborando os indícios de estado de abandono alegados pelo ente público, o que afasta o comportamento de dono e mitiga a probabilidade do direito invocado. Constata-se também que a autora recebeu a notificação número 273000723 emitida pela SEDUR, Id. 502135302 - pje 1g, determinando que promovesse a devida manutenção do imóvel, o que reforça a constatação de que a área carecia de adequações urbanísticas. A verificação da extensão exata dos limites do loteamento, a destinação das dunas e áreas de preservação ambiental demandam ampla dilação probatória técnica, sendo temerário suspender a utilidade pública de obra de tráfego com base em elementos documentais unilaterais. O regramento processual impõe parâmetros rígidos para a concessão da tutela possessória, exigindo a demonstração cumulativa dos elementos de posse, turbação ou esbulho e a continuação ou perda possessória: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Outrossim, em relação às pessoas jurídicas de direito público, a legislação veda de forma expressa o deferimento da liminar possessória sem a oitiva prévia da representação judicial do ente estatal: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. Assim, ausente a verossimilhança do direito alegado e havendo evidente perigo de irreversibilidade na paralisação de obra pública de urbanização, deve ser prestigiada a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a medida de urgência possessória, remetendo a questão para esclarecimento após a devida instrução probatória. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão combatida, por estes e por seus próprios fundamentos. Comunique-se, com urgência, o teor deste Acórdão ao Juízo de origem, enviando-lhe cópia para as providências cabíveis. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050473-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO