PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166922-71.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LIZ AVILA GALLO | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA, RAFAEL FONSECA LIMA, JOAO FILIPE SILVA DIAS | ||
| APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL | ||
| Advogado(s):RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Plano de saúde coletivo na modalidade de autogestão. Reajuste anual. Alegação de omissão quanto à natureza coletiva do contrato e à comprovação atuarial dos reajustes. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão do mérito. Rejeição dos embargos de declaração.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para declarar a abusividade dos reajustes anuais aplicados em contrato de plano de saúde coletivo de autogestão, determinando a aplicação exclusiva do índice FIPE-Saúde, com restituição simples do indébito e inversão dos ônus sucumbenciais. A parte embargante sustenta omissão quanto à natureza coletiva do contrato, à inaplicabilidade dos índices da ANS destinados a planos individuais e à suficiência dos estudos atuariais apresentados para justificar os reajustes praticados.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a natureza coletiva do plano de saúde de autogestão; (ii) estabelecer se os documentos atuariais apresentados comprovam de forma técnica e transparente a legalidade dos reajustes anuais aplicados; e (iii) determinar se os embargos de declaração constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da controvérsia e promover o prequestionamento dos dispositivos invocados.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado aprecia expressamente a natureza coletiva do plano de saúde e afasta a incidência direta do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula 608 do STJ, sem afastar o controle de abusividade à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
4. O julgamento reconhece que a legalidade abstrata dos reajustes em contratos coletivos de autogestão não exclui o dever da operadora de comprovar, de forma técnica e analítica, a efetiva necessidade do aumento aplicado.
5. A cláusula contratual pertinente prevê critério misto de reajuste, com adoção do índice FIPE-Saúde e eventual recomposição atuarial condicionada à demonstração idônea do desequilíbrio econômico-financeiro do plano.
6. A operadora detém o ônus probatório de demonstrar os elementos técnicos de sinistralidade e os critérios atuariais utilizados, nos termos do art. 373, II, do CPC, por possuir controle exclusivo das informações financeiras e estatísticas da carteira do plano.
7. As avaliações atuariais e planilhas apresentadas não explicitam metodologia, premissas técnicas nem base estatística específica apta a justificar os elevados percentuais de reajuste aplicados, comprometendo a transparência contratual.
8. A ausência de demonstração técnica adequada autoriza o reconhecimento da abusividade dos reajustes superiores ao índice contratualmente previsto, sem violação ao princípio do mutualismo ou à natureza de autogestão da operadora.
9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça exige justificativa técnica transparente para reajustes em planos de autogestão, ainda que não submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.
10. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, do conjunto probatório ou da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador.
11. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
12. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 8166922-71.2023.8.05.0001, em que é embargante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e embargado(a) LIZ AVILA GALLO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166922-71.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: LIZ AVILA GALLO | |
| Advogado(s): ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA, RAFAEL FONSECA LIMA, JOAO FILIPE SILVA DIAS | |
| APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL | |
| Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) no ID.102925386 contra o acórdão de ID.102002336, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por LIZ AVILA GALLO, para declarar a abusividade dos reajustes anuais aplicados sem demonstração técnica idônea, determinando a aplicação exclusiva do índice FIPE-Saúde a partir de 29 de novembro de 2020, com a consequente restituição simples do indébito corrigida pela taxa Selic e inversão dos ônus de sucumbência, além de julgar prejudicados os aclaratórios de ID.95857066 processualmente correlatos.
Em suas razões recursais no ID.102925386, a operadora embargante sustenta a existência de omissões no acórdão colegiado, sob o argumento de que a decisão desconsiderou a natureza coletiva do plano de saúde em debate, aplicando inadvertidamente premissas de planos individuais. Alega que toda a normatização aplicável ao contrato decorre das Resoluções Normativas nº 195 e nº 196 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que afasta de forma peremptória a incidência dos percentuais de reajuste delimitados pela agência para planos individuais. Aduz que o acórdão ofendeu a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos, por desconsiderar que os reajustes anuais aplicados ao contrato da beneficiária, previstos na Cláusula 20ª do regulamento, foram devidamente lastreados em variações atuariais coletivas e estudos de sinistralidade interna do plano, inexistindo qualquer abusividade. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para reformar o acórdão e manter a improcedência da ação revisional, pleiteando o prequestionamento dos artigos 421 e 422 do Código Civil.
Intimada para se manifestar nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a embargada apresentou resposta no ID.103291362. Sustenta a manifesta inadmissibilidade do recurso integrativo por falta de dialeticidade, diante do nítido propósito da operadora de rediscutir o mérito da controvérsia. No mérito, defende que a decisão colegiada equacionou a controvérsia com base nas normas contratuais e nos preceitos do Código Civil, evidenciando que a operadora de autogestão não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma analítica, específica e transparente os elementos técnicos de sinistralidade e a variação de custos que fundamentaram os elevados reajustes. Requer o desprovimento do recurso com a aplicação da multa por litigância protelatória e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 25 de maio de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166922-71.2023.8.05.0001 | ||
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| Advogado(s): ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA, RAFAEL FONSECA LIMA, JOAO FILIPE SILVA DIAS | ||
| APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL | ||
| Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não comporta acolhimento, porquanto o acórdão embargado não apresenta nenhuma das omissões alegadas pela operadora de saúde, tendo resolvido a controvérsia recursal de forma integral, coerente e com fundamentação clara.
O exame detido do acórdão de ID.102002336 revela que a natureza coletiva do plano de saúde contratado pela beneficiária, denominado CASSI Família II, foi expressamente considerada e serviu de premissa fundamental para a estruturação do julgamento colegiado. A decisão assentou de forma inequívoca que a relação jurídica em debate é regida pelas normas do direito civil comum e pelas diretrizes da saúde suplementar, afastando expressamente a incidência direta do Código de Defesa do Consumidor, em harmonia com o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse passo, a operadora embargante labora em equívoco ao sustentar que o acórdão foi omisso quanto ao caráter coletivo do plano ou que teria submetido o contrato ao regime regulatório dos planos individuais. O julgado apenas determinou a aplicação do índice FIPE-Saúde, expressamente previsto na Cláusula 20ª do regulamento contratual, diante da ausência de comprovação técnica idônea apta a justificar os percentuais superiores unilateralmente impostos pela operadora. O que o órgão julgador deliberou, de forma unânime e precisa, foi que a exclusão da incidência do Código de Defesa do Consumidor não retira o contrato de plano de saúde do âmbito do controle de abusividade, permanecendo a avença vinculada aos princípios éticos que informam a teoria geral dos contratos no Código Civil, sobretudo a função social do contrato (artigo 421) e os deveres de lealdade e transparência decorrentes da boa-fé objetiva (artigo 422).
A decisão colegiada não negou a legalidade abstrata das cláusulas que permitem o reajuste anual ou a recomposição atuarial em contratos coletivos geridos por entidades de autogestão. O acórdão limitou-se a exercer o controle de legalidade e de conformidade contratual sobre o reajuste concreto imposto na mensalidade da autora, sob o fundamento de que o direito de reajustar não constitui faculdade absoluta ou potestativa da operadora. A validade do repasse de custos decorrentes do aumento de sinistralidade ou de desequilíbrio econômico-financeiro em planos de autogestão pressupõe a efetiva e idônea comprovação de seu fato gerador, não se admitindo a incidência de reajustes elevados com amparo em alegações genéricas ou demonstrativos desprovidos de respaldo técnico analítico, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é firme em assentar que, a despeito de se tratar de entidade de autogestão, os reajustes anuais devem ser acompanhados de justificativa técnica transparente, sob pena de caracterizarem abuso de direito:
A jurisprudência de nossa Corte consolidou esse entendimento, conforme se colhe de julgado proferido pela nossa Segunda Câmara Cível:
ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ANUAL. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados ao plano de saúde do autor nos anos de 2017, 2018 e 2019, com determinação de restituição dos valores pagos que excederam os índices oficiais (IPCA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém as alegadas omissões e contradições quanto à: (i) distinção entre reajuste anual financeiro e reajuste por faixa etária; (ii) aplicação do art. 422 do CC e distribuição do ônus da prova; e (iii) natureza jurídica dos planos de autogestão e inaplicabilidade de índices de inflação geral como parâmetro para reajustes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria julgada ou à reforma do julgado. A menção ao Tema 952 do STJ no acórdão embargado não configura omissão ou equívoco, pois os princípios norteadores ali estabelecidos - boa-fé objetiva, proporcionalidade e direito à informação - constituem parâmetros gerais aplicáveis também aos reajustes anuais em contratos de planos de saúde, ainda que com adaptações próprias à natureza de cada modalidade. No caso específico dos reajustes anuais em planos de autogestão, embora não se aplique o CDC conforme Súmula 608 do STJ, a validade dos reajustes permanece condicionada à previsão contratual, à razoabilidade dos percentuais aplicados e ao dever de informação clara sobre os critérios utilizados, por força dos princípios gerais dos contratos, notadamente a boa-fé objetiva (art. 422 do CC). A natureza de autogestão da entidade não a exime do dever de transparência e de justificação técnica dos percentuais aplicados (19,08% em 2017, 8,67% em 2018 e 20,94% em 2019), que superaram significativamente os índices oficiais sem demonstração adequada da necessidade para o equilíbrio econômico-financeiro do plano. Não há contradição no reconhecimento da natureza de autogestão e a exigência de comprovação da legalidade dos reajustes, pois o princípio do mutualismo e a ausência de finalidade lucrativa não dispensam a observância da função social do contrato e da boa-fé objetiva nas relações entre a operadora e os beneficiários. O acórdão embargado não determinou a limitação permanente dos reajustes a índices inflacionários, apenas reconheceu, no caso concreto, a abusividade dos percentuais aplicados sem justificativa técnica adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os reajustes anuais em planos de saúde de autogestão, embora não sujeitos ao CDC, devem observar os princípios da boa-fé objetiva, proporcionalidade e transparência, com adequada informação ao beneficiário sobre os critérios utilizados, por força do art. 422 do Código Civil. A aplicação de reajustes significativamente superiores aos índices inflacionários, sem demonstração técnica adequada da necessidade de tais percentuais para o equilíbrio econômico-financeiro do plano, caracteriza abusividade, ainda que em entidades de autogestão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, §1º, IV, e 1.022; CC, arts. 421, 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952); Súmula 608/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041312-35.2019.8.05.0001, em que figuram como embargante FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e como embargado WALDEMAR ANTONIO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8041312-35.2019.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 26/11/2025 )
Desse modo, resta evidenciado que o acórdão embargado examinou todas as nuances fáticas e normativas da modalidade de contratação de autogestão coletiva, não se vislumbrando qualquer omissão quanto às diretrizes regulamentares da saúde suplementar.
A embargante sustenta que a legalidade dos reajustes teria sido devidamente demonstrada pelas avaliações atuariais globais colacionadas aos autos, apontando que o acórdão teria se omitido sobre a regularidade técnica desses documentos. Contudo, a tese de defesa não resiste ao confronto dialético com os fundamentos do julgado, configurando mero inconformismo com a valoração da prova realizada de forma motivada pela Câmara.
O acórdão embargado destacou que a Cláusula 20ª do instrumento contratual prevê um critério misto para o reajuste anual, elegendo a variação do índice FIPE-Saúde como parâmetro principal, a ser conjugado com eventual recomposição atuarial em face de variação específica nos custos do plano para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, desde que devidamente justificada de forma técnica e administrativa.
Diante desse cenário, a operadora de saúde assumiu o ônus de comprovar de forma clara e idônea o fato constitutivo de seu alegado direito de majorar a mensalidade no patamar imposto, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por deter o monopólio e o controle dos dados atuariais de receitas, despesas, frequência de utilização de serviços e índice de sinistralidade da carteira, a CASSI era a única parte processual apta a demonstrar a higidez de seus cálculos, constituindo encargo probatório insuscetível de ser exigido da beneficiária.
Entretanto, as avaliações atuariais globais e as planilhas genéricas juntadas no processo não atendem às exigências de transparência e de lealdade contratual. Como expressamente destacado no acórdão, a denominada 'memória de cálculo' consiste em documento elaborado de forma unilateral pela operadora, que se limita a apresentar números consolidados e dados gerais que não explicitam as premissas técnicas, a base estatística de dados considerada ou a metodologia atuarial de apuração de sinistralidade aplicada de forma específica à carteira do plano CASSI Família II.
Demais, os documentos de ID.93781802 e ID.93781803 colacionados pela operadora, além de envolverem outras demandas judiciais com contornos fáticos e faixas etárias distintos, não se prestam a comprovar a regularidade dos percentuais anuais imputados à autora. A natureza de autogestão e o princípio do mutualismo exigem a divisão equitativa de riscos, mas não autorizam o repasse imotivado de custos sob fórmulas herméticas e incompreensíveis para os associados do plano.
Ao constatar que a operadora de saúde não se desincumbiu de seu dever de comprovar de forma transparente os elementos técnicos de sinistralidade, a Câmara agiu em perfeita conformidade contratual ao afastar os reajustes abusivos e determinar a aplicação exclusiva do índice FIPE-Saúde, por ser parâmetro de indexação expressamente eleito na Cláusula 20ª da própria avença firmada entre as partes, restaurando provisoriamente o equilíbrio econômico-financeiro sem desamparar a beneficiária.
A orientação adotada no julgado alinha-se de forma estrita à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa de acórdão proferido pela Terceira Turma:
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ANUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUARIAL. PRETENSÃO DE REFORMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A conclusão do acórdão recorrido pela abusividade do reajuste superior a 62% aplicado em plano de saúde coletivo, fundada na ausência de demonstração de base atuarial pela operadora, não pode ser revista no âmbito do recurso especial sem o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mesmo nos contratos coletivos de saúde, o reajuste fundado em variação de sinistralidade ou desequilíbrio econômico-financeiro sujeita-se ao dever de comprovação pela operadora, sob pena de ser reputado abusivo. 3. A incidência da Súmula 7 desta Corte sobre a alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame do dissídio jurisprudencial veiculado pela alínea c. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.081.015/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Portanto, resta claro que a ausência de justificativa técnica e analítica idônea autoriza o controle de abusividade do reajuste anual praticado por operadora de autogestão, sendo escorreita a limitação ao índice FIPE-Saúde na ausência de provas em contrário.
Fica demonstrado que a operadora embargante utiliza a via integrativa com o nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, buscando obter novo julgamento fático e jurídico sobre matérias que foram amplamente analisadas e decididas de forma unânime pelo Colegiado.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a integrar a decisão judicial que apresente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme a dicção expressa do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Essa via estreita não se presta a abrigar o descontentamento da parte com o resultado do julgamento, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal para forçar o reexame de provas ou a alteração da linha interpretativa adotada pela Câmara.
O fato de a decisão colegiada contrariar o interesse econômico ou a tese de defesa sustentada pela operadora de saúde não configura vício de omissão. A insatisfação com a fundamentação do julgado deve ser manifestada por intermédio dos recursos ordinários e extraordinários adequados, dirigidos às instâncias superiores competentes, revelando-se inadequada a tentativa de forçar a alteração de entendimento por meio de novos embargos de declaração.
Quanto ao pleito de prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, em especial os artigos 421 e 422 do Código Civil, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a pretensão de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento do recurso se a decisão embargada não contiver os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência dominante reconhece o prequestionamento implícito quando as teses jurídicas associadas aos dispositivos suscitados foram objeto de debate e de decisão motivada no julgado, dispensando a menção numérica literal a cada artigo da legislação.
Inexistindo, portanto, qualquer obscuridade, contradição ou omissão no acórdão colegiado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe por força de lei.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, preservando o acórdão vergastado em todos os seus termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA