PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL DECORRENTE DO FALECIMENTO DA GENITORA DOS REQUERENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU SEM OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO. ART. 99, § 2º, DO CPC. COMPROVAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. MONTE DE PEQUENO VALOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por herdeiros contra sentença proferida em pedido de Alvará Judicial que julgou procedente o pleito para levantamento de valores decorrentes de precatório do FUNDEF devidos à sua genitora falecida, mas indeferiu a gratuidade de justiça, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os Apelantes fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça, diante da alegada hipossuficiência financeira, bem como se o indeferimento do benefício sem prévia intimação para comprovação afronta o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, em observância aos princípios do acesso à justiça e da igualdade. O Código de Processo Civil condiciona o indeferimento da gratuidade de justiça à existência de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, impondo ao magistrado o dever de oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência. O juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade sem oportunizar aos Requerentes a comprovação da insuficiência financeira, em desconformidade com o art. 99, § 2º, do CPC. A ausência de nulidade decorre da inexistência de prejuízo, uma vez que, em grau recursal, foi oportunizada aos Apelantes a juntada de documentos comprobatórios de sua situação econômica. A documentação apresentada (IDs 98023154 a 98023164) evidencia que os Recorrentes auferem rendimentos em torno de um salário mínimo, possuem modesta movimentação bancária e dependem de atividades de subsistência ou benefícios previdenciários. O valor objeto do alvará judicial é reduzido – R$ 13.000,00 – e será igualmente rateado entre os herdeiros, caracterizando monte de pequeno valor, o que reforça a configuração da hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, para deferir a gratuidade de justiça aos Requerentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC nº 5001217-48.2022.4.04.9999, Rel. Des. Rodrigo Becker Pinto, Segunda Turma, j. 04.04.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1004565-73.2023.8.26.0619, Rel. Des. Maria do Carmo Honorio, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 17.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8001943-76.2024.8.05.0189, em que figuram como apelantes JOSE AGENILTON RABELO DOS SANTOSe OUTROS. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001943-76.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE AGENILTON RABELO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): OSNIR ALVES CONCEICAO
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSE AGENILTON RABELO DOS SANTOS e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Paripiranga que, nos autos do pedido de Alvará Judicial ajuizado, julgou procedente o pedido contido na exordial, indeferindo a gratuidade de justiça aos Requerentes, nos seguintes termos (ID 93822581): “[…] Os documentos carreados para os autos comprovam que os requerentes são sucessores da de cujus, eis figuram como herdeiros. Assim sendo, é o caso de julgar totalmente procedente o pleito inicial. EX POSITIS, com fulcro na Lei 6.858/80, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL, determinando a expedição do alvará em prol dos requerentes JOSÉ AGENILTON RABELO DOS SANTOS, PAULO SÉRGIO RABELO DOS SANTOS, NUCIA ANGELA REIS DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, para o levantamento de R$ 13.184,62 (treze mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), valor este informado na declaração acostada no ID 471290763 - Pág. 5. Nos termos do art. 1º da lei 6.858/80, consigne-se que o valor liberado será rateado igualmente entre os demais requerentes, conforme determina a legislação em vigor. Ao Cartório para a adoção das providências cabíveis. Custas pela parte autora. Indefiro a gratuidade, eis que não há provas demonstrativas de que o demandante se amolda aos requisitos delineados no art. 98, caput, do Código de Processo Civil. “ Parcialmente irresignados, os Requerentes interpuseram o presente recurso (ID 93822587), argumentando que “a decisão que indeferiu a justiça gratuita merece ser refomada, pois sequer levou em consideração a atual situação financeira dos Apelantes. Conforme se observa, trata-se de 3 (três) irmãos pertencentes a uma família de humildes lavradores, que sobrevivem da agricultura de subsistência em pleno sertão nordestino, sendo que apenas o Sr. Paulo Sérgio Rabelo dos Santos atualmente exerce atividade urbana aferindo apenas 1 (um) salário mínimo por mês; o Sr. José Agenilton Rabelo dos Santos exercendo a atividade de Lavrador e sobrevivendo com renda incerta somada ao auxílio do Governo Federal; a Sra. Nucia Angela Reis dos Santos, atualmente sobrevive da sua aposentadoria por idade após anos de trabalho na lavoura”. Narram que “são os responsáveis pelo sustento das suas respectivas famílias, possuem renda máxima de 1 (um) salário mínimo. Diante disso, nota-se, que suportar as custas de um processo judicial além dos honorários advocatícios para o levantamento de R$ 13.184,62 (treze mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) deixados pela mãe já falecida a título de PRECATÓRIOS do FUNDEF, irá prejudicar o sustento das famílias dos Apelantes, bem como, colocar-lhes em DÉFICIT FINANCEIRO”. Afirmam, ainda, que o magistrado de primeiro grau indeferiu a gratuidade de justiça sem oportuniza-los comprovar a situação de hipossuficiência financeira, em desacordo com o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil. Requerem, ao final, a reforma parcial da sentença, para que lhes seja deferida a gratuidade de justiça. Intimados, nesta instância recursal, para comprovarem a hipossuficiência alegada (ID 96843059), os Apelantes peticionaram no ID 98023153, juntando documentos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), admitida a sustentação oral, com esteio no art. 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001943-76.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE AGENILTON RABELO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): OSNIR ALVES CONCEICAO
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste Apelo se limita à manutenção, ou não, do capítulo da sentença recorrida que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelos Requerentes nos autos do pedido de Alvará Judicial de nº 8001943-76.2024.8.05.0189. Como cediço, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário, vejamos: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna. Neste prisma, temos que a gratuidade de justiça só deve ser concedida àqueles que comprovem insuficiência de recursos, ou seja, aos jurisdicionados que se encontram em desfavorável situação financeira, o que acaba por ocasionar vulnerabilidade social, quando da exigência do pagamento das custas judiciais. Ainda, o CPC, em seu art. 99, § 2º, disciplina que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso em comento, assiste razão aos Recorrentes quando afirmam que o juízo de primeiro grau deixou de aplicar o comando do § 2º do art. 99 do CPC, tolhendo-lhes a oportunidade de comprovar sua situação financeira. Todavia, não há que se falar em nulidade da decisão a ensejar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para viabilizar à parte a comprovação da gratuidade judiciária, vez que, conforme relatado, nesta instância recursal, fora oportunizada aos Recorrentes a comprovação de sua situação de hipossuficiência financeira, conforme despacho de ID 96843059. Dessa forma, ausente o prejuízo, não se acolhe a alegada nulidade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO. 1. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente é possível mediante a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo à regular manutenção de suas atividades. Súmula 481 do STJ. 2. Sob a ótica do princípio do pas de nullité sans grief, apenas se reconhecerá a nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo, pois não se declara nulidade por mera presunção. Precedentes. (TRF-4 - AC: 50012174820224049999, Relator: RODRIGO BECKER PINTO, Data de Julgamento: 04/04/2023, SEGUNDA TURMA) (g.n.) Outrossim, analisando a documentação acostada pelos Apelante nos IDs 98023154 a 98023164, verifica-se tratarem-se de pessoas humildes, que auferem valores em torno de um salário mínimo, e que possuem contas bancárias que apresentam módicas movimentações financeiras. Ademais, o montante a ser recebido pelos Recorrentes através do presente pedido de Alvará Judicial, em decorrência do falecimento de sua genitora, é de pouco mais de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a ser igualmente rateado entre os três herdeiros, consubstanciando monte de pouco valor, o que reforça o pleito de gratuidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. MONTE MOR COMPOSTO POR UM ÚNICO BEM, SEM LIQUIDEZ. MÉRITO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO À VIÚVA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 666 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de monte mor de pequeno valor e que não possui liquidez, de rigor o deferimento do benefício da justiça gratuita. 2. É possível a relativização do disposto no art. 666 do Código de Processo Civil quando o único bem a ser inventariado for de pequeno valor e houver anuência de todos os herdeiros. (TJ-SP - Apelação Cível: 10045657320238260619 Taquaritinga, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 17/08/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2024) Saliente-se que a gratuidade de justiça é a exceção no ordenamento jurídico, sendo um direito público subjetivo do cidadão que comprova estado de hipossuficiência, situação que entendo comprovada nos autos. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelos Requerentes, para deferir a gratuidade de justiça pleiteada, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, apenas neste capítulo. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001943-76.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE AGENILTON RABELO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): OSNIR ALVES CONCEICAO
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADO
Advogado(s):
VOTO
Neste mesmo sentido, o legislador infraconstitucional dispôs no Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 98, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.