PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518321-81.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): CAROLINE SANTOS SOBRAL NEVES, MANUELA BASTOS SIMOES, ARIEL LI RAMOS ROCHA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
APELADO: MARCELO DE JESUS CASTRO
Advogado(s):LAISA JESUS DOS SANTOS

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TRANSPORTE METROVIÁRIO. AGRESSÃO FÍSICA POR SEGURANÇAS DURANTE TUMULTO EM ESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação indenizatória por danos morais proposta por usuário contra concessionária de transporte metroviário, pleiteando reparação no valor de R$ 50.000,00, em decorrência de agressão física sofrida por seguranças da empresa durante tumulto na estação da Lapa, ocasião em que o autor alega ter sido atingido por golpes de cacetete, necessitando de atendimento médico.

2. Sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarcade Salvador, condenando a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

3. Recurso de apelação interposto pela concessionária, alegando inexistência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima e de terceiros que provocaram o tumulto, atuação regular de seus seguranças e ausência de comprovação do dano moral indenizável.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em verificar: a) existência de nexo de causalidade entre a atuação dos seguranças da ré e os danos morais alegados pelo autor; b) configuração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros que rompa o nexo causal; c) caracterização de dano moral indenizável; d) proporcionalidade do quantum fixado a título de reparação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A lide comporta análise à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às concessionárias de serviço público por força do art. 22 da Lei nº 8.987/1995.

6. Configurada a relação de consumo entre o autor, na condição de usuário do serviço de transporte, e a concessionária, na qualidade de fornecedora do serviço público essencial.

7. Incumbia ao autor a prova do fato danoso e do nexo causal, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente mediante a juntada de laudo médico, boletim de ocorrência e notícias.

8. Como decorrência da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, para que este possa se desonerar do dever de indenizar, cabe-lhe provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.

9. A simples alegação de tumulto causado por usuários, embora demonstrada nos autos, não se confunde com a comprovação de que o autor tenha dado causa exclusiva aos eventos, nem afasta a responsabilidade da concessionária pela atuação de seus prepostos no controle da situação, pois não se configura necessariamente em fortuito externo também a justificar a agressão contra qualquer pessoa daquele dia.

10. A agressão física com lesões corporais comprovadas por documentação médica configura dano moral indenizável, por ofender a integridade física e a dignidade do consumidor, ultrapassando a mera insatisfação com o serviço.

11. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO

12. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença que condenou a COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais.

Tese de julgamento: "A concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente por danos morais causados ao usuário por atos de seus seguranças, cabendo-lhe o ônus de comprovar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro para afastar o dever de indenizar."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS

 - Constituição Federal, art. 37, § 6º.

 - Código de Defesa do Consumidor, art. 14.

- Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II.

- Código de Processo Civil, art. 85, § 11.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0518321-81.2018.8.05.0001, tendo como apelante COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA e apelado MARCELO DE JESUS CASTRO,

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518321-81.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): CAROLINE SANTOS SOBRAL NEVES, MANUELA BASTOS SIMOES, ARIEL LI RAMOS ROCHA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
APELADO: MARCELO DE JESUS CASTRO
Advogado(s): LAISA JESUS DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela COMPANHIA DO METRO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da ação de origem nº 0518321-81.2018.8.05.0001 ajuizada por MARCELO DE JESUS CASTRO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:


Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da exordial para:

1. Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Condenar ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.


Irresignada, a Companhia do Metrô da Bahia, ora apelante, alega, em síntese, que a sentença incorre em erro na análise dos fatos e do direito ao afastar a tese de culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Sustenta que os danos alegados decorreram de conduta imprudente do autor e de outros usuários, que tentaram forçar a entrada na estação Lapa antes do horário oficial de funcionamento, gerando um tumulto que demandou a atuação de seus seguranças. (ID 90710419)

Defende que a concessionária agiu com estrita observância aos protocolos de segurança, não havendo nos autos qualquer elemento probatório idôneo que comprove agressão específica por parte de seus prepostos, configurando, portanto, o rompimento do nexo causal nos termos do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Alega ainda que a atuação de sua equipe se deu dentro dos limites do exercício regular de direito, visando à manutenção da ordem e da segurança coletiva, afastando a ilicitude da conduta. (ID 90710419)

Impugna, outrossim, a configuração do dano moral, reputando o evento como mero dissabor cotidiano, insuscetível de reparação pecuniária, e, no aspecto quantitativo, contesta o valor fixado em R$ 7.000,00, entendendo-o excessivo e desproporcional ante a absoluta ausência de comprovação de abalo efetivo. (ID 90710419)

Por fim, postula a reforma da r. sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, reconhecer a culpa concorrente do autor e reduzir o quantum indenizatório. (ID 90710419)

O apelado, não obstante devidamente intimado, absteve-se de apresentar contrarrazões à apelação, situação devidamente certificada nos autos. (ID 90710427)

Os autos, com o recurso, foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518321-81.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): CAROLINE SANTOS SOBRAL NEVES, MANUELA BASTOS SIMOES, ARIEL LI RAMOS ROCHA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
APELADO: MARCELO DE JESUS CASTRO
Advogado(s): LAISA JESUS DOS SANTOS

 

VOTO

A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Compulsando o que dos autos consta, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à existência de nexo de causalidade entre a atuação dos seguranças da concessionária de transporte metroviário e os danos morais sofridos pelo autor, em decorrência de agressões físicas que alega ter sofrido durante a contenção de um tumulto na estação da Lapa, as quais acarretaram lesões corporais e abalo psíquico que o autor pretende que lhe sejam ressarcidos.

O juízo a quo, ao examinar o conjunto probatório produzido, com respaldo no laudo médico, boletim de ocorrência, imagens de vídeo e depoimento testemunhal, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, por entender estarem preenchidos os requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil da concessionária com base no Código de Defesa do Consumidor, irresignando-se a parte ré com relação ao resultado da decisão através da presente apelação.

Pois bem.

A lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no § 6° do art. 37 da Constituição Federal, que determina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.

Atualmente, a responsabilidade objetiva ganhou posição de destaque no diploma Civil de 2002, em seu art. 927, parágrafo único, refletindo não apenas o que a jurisprudência há muito já vinha consolidando, como também o interesse da sociedade em positivar a matéria, afastando, consequentemente, as discussões que ainda remanesciam acerca de sua aplicabilidade. Vejamos:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Feitas tais considerações, tem-se que a identificação do dever indenizatório prescinde da aferição de culpa na ação ou na prestação do serviço pela administração pública ou pelo concessionário de serviços públicos, bastando que o lesado comprove a existência do dano e o nexo causal interligando este e a atividade desenvolvida por aquela. É o seguinte teor do art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, verbis:


Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Não se pretende aqui imputar à concessionária de serviço público de transporte toda e qualquer responsabilidade por eventos lesivos que venham a ocorrer em suas dependências, uma vez que, dessa forma, estar-se-ia adotando a teoria do risco integral, incompatível com o sistema jurídico pátrio.

Ao contrário, a teoria do risco administrativo admite que a pessoa jurídica de direito público possa mitigar e, até mesmo, afastar o dever indenizatório que se lhe impunha mediante a prova de que houve concorrência ou culpa exclusiva da vítima, como também a ocorrência de caso fortuito ou força maior, de modo a romper o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório.

Ademais, há plena aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, uma vez que o autor, na condição de usuário final do serviço essencial de transporte metroviário, exerce os direitos e garantias assegurados pela legislação consumerista, figurando inegavelmente como parte legítima na relação de consumo estabelecida com a concessionária.

Na esteira dos artigos acima esposado, incumbia ao autor a prova inicial e mínima da razoabilidade de sua alegação no que concerne ao fato danoso e ao nexo causal, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente mediante a juntada de: (i) laudo médico que atesta as lesões corporais; (ii) boletim de ocorrência que relata a agressão por seguranças; e (iii) notícias do ocorrido.

Compulsando os autos, constata-se que os danos pleiteados decorreram efetivamente da atuação dos prepostos da apelante durante a contenção do público, consoante documentação acostada aos autos. Como se sabe, o CDC, rompendo com a clássica divisão civilista da responsabilidade civil em contratual e aquiliana, adotou a teoria unitária da responsabilidade.

Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


No que tange à alegação de excludente com base na culpa exclusiva da vítima, verifica-se que as provas produzidas, embora demonstrem a existência de tumulto causado por usuários, não comprovam de forma cabal que o autor tenha dado causa exclusiva aos eventos, nem afastam a responsabilidade da concessionária pela atuação de seus prepostos no controle da situação.

A condição de tumulto pode modular os deveres de atuação da segurança, mas não afasta o regime da responsabilidade objetiva quando demonstrado o nexo causal entre a atuação dos seguranças e os danos experimentados pelo consumidor.

Afinal, não se demostrou um fortuito externo que autorize a realização de agressões independentemente da conduta das pessoas que na aglomeração estejam, pois boa parte poderia apenas estar esperando o horário de abertura, sendo ônus da concessionária demonstrar a circunstância concreta da parte autora, justificando a razão específica de sua agressão.

Assim, em se tratando de relações de consumo, a responsabilidade civil se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.

No caso dos autos, tem-se relação de consumo típica entre o autor apelado, na condição de consumidor, e a concessionária de transporte metroviário, na qualidade de fornecedor de serviço público essencial.

É cediço que, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes dele, independentemente de culpa.

A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo.

Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). O ônus da prova relativo a essas hipóteses é do prestador do serviço; se ele não a produzir, será responsabilizado. Esse é o caso dos autos.

É certo que alegações genéricas sobre tumulto não têm o condão de afastar a incidência das regras insculpidas no texto constitucional ou nos diplomas legais para fins de considerar preenchidos os requisitos da responsabilidade civil.

No caso dos autos, sabe-se que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano experimentado.

Da mesma forma, a jurisprudência consolidada desta Corte garante que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência de falhas na prestação do serviço essencial, quando demonstrados o nexo causal e a ocorrência do evento danoso.

Isto posto, e por todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


É como voto.


Sala de Sessões,    de      de 2025


PRESIDENTE


DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR


 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA