PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533825-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARIEL AMORIM DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA, JULIANA TRAUTWEIN CHEDE
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros
Advogado(s):PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, WILSON BELCHIOR


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO ALTERNATIVO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I - Acolhido integralmente o pedido alternativo formulado pelo autor, não se configura sucumbência, sendo indevida a sua condenação ao pagamento de custas e honorários.

II - A correção monetária sobre a indenização do seguro DPVAT é devida desde o protocolo do pedido administrativo, caso o pagamento não se dê no prazo de 30 dias (REsp 1.483.620/SC – Tema 879 do STJ).

III - A condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários viola o disposto no art. 85 do CPC, devendo tais encargos ser suportados exclusivamente pela parte vencida.

IV - Reforma da sentença nesse ponto, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.

 

V - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0533825-64.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante ARIEL AMORIM DOS SANTOS e como apelada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533825-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARIEL AMORIM DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA, JULIANA TRAUTWEIN CHEDE
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros
Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, WILSON BELCHIOR


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por ARIEL AMORIM DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT, ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento da correção monetária sobre o valor da indenização paga administrativamente, a ser contada desde o protocolo do pedido administrativo, ocorrido em 20 de julho de 2016, até o efetivo pagamento em 31 de outubro de 2016.

Na mesma sentença, o juízo condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, diante da concessão da gratuidade judiciária.

Inconformado, o autor apelou [ID 78666663], sustentando, em síntese: (i) que seu pedido foi julgado procedente em sua integralidade, já que pleiteava a correção monetária sobre o valor da indenização paga administrativamente, conforme decidido na sentença; (ii) que não houve sucumbência da parte autora, de modo que indevida a condenação ao pagamento de custas e honorários; (iii) que o juízo a quo incorreu em erro material ao reconhecer parcial procedência do pedido, uma vez que o pedido principal foi de correção monetária, devidamente acolhido; (iv) que a jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios não reconhece sucumbência em hipóteses de acolhimento integral do pedido alternativo.

Postulou, ao final, a reforma parcial da sentença quanto aos ônus sucumbenciais, para que sejam integralmente suportados pela parte ré.

Contrarrazões foram apresentadas pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. [ID 78666667], defendendo a manutenção da sentença, especialmente quanto ao reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC. 

Sustenta, ainda, que a parte autora deixou de produzir prova da invalidez alegada, tendo decidido não realizar a perícia médica judicial, e que a apelação versa, em verdade, sobre interesse exclusivo do advogado, devendo haver o recolhimento de preparo, nos termos do art. 99, §5º do CPC.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533825-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARIEL AMORIM DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA, JULIANA TRAUTWEIN CHEDE
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros
Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, WILSON BELCHIOR


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por ARIEL AMORIM DOS SANTOS, que litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça.

O cerne da controvérsia recursal reside na análise da distribuição dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, mas condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ao fundamento de que teria decaído de parte mínima do pedido.

De plano, observa-se que a pretensão deduzida na inicial foi clara ao requerer:

“seja declarado o direito do autor em ter devidamente atualizado e corrigido o valor do seguro devido de R$ 13.500,00 desde 29/12/2006, data da entrada em vigor da MP 340/2006, pelo índice INPC/IBGE; (...) ou, subsidiariamente, que a correção seja determinada desde o acidente, conforme REsp 1.483.620/SC.”

Em sua manifestação posterior, o autor desistiu da produção da prova pericial e restringiu sua pretensão à atualização do valor pago administrativamente, não havendo, portanto, pretensão indenizatória autônoma remanescente.

A sentença acolheu exatamente o pedido alternativo formulado na petição inicial — qual seja, o de aplicação da correção monetária desde o protocolo administrativo até o pagamento da indenização — com base no entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.483.620/SC (Tema 879), o qual fixou a seguinte tese:

“Nos seguros regidos pela Lei 6.194/1974, é cabível a correção monetária do valor da indenização desde a data do evento danoso, salvo se o pagamento administrativo ocorrer no prazo legal de 30 dias.”

No caso dos autos, conforme documentação juntada com a peça inicial, o requerimento administrativo ocorreu em 20/07/2016 e o pagamento apenas foi realizado em 31/10/2016, ultrapassando, portanto, o prazo legal de 30 dias previsto no art. 5º, §7º da Lei 6.194/74, o que autoriza a aplicação da correção monetária.

Portanto, houve acolhimento integral do pedido alternativo, de modo que não há falar em sucumbência parcial.

Nesse ponto, é firme a jurisprudência do STJ:


“A procedência de um dos pedidos alternativos, em sua integralidade, impede o reconhecimento de sucumbência parcial.” (AgRg no REsp 1.206.668/RO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL . AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA . PENALIDADES. ARTIGO 42 DO CDC. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS . ARTIGO 940 DO CC. APLICÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR . VALOR EQUIVALENTE AO EXIGIDO NA AÇÃO EXECUTIVA. BLOQUEIO JUDICIAL INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS . DANO MORAL. RECONHECIDO. QUANTUM. ADEQUADO . OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CUMULAÇÃO ALTERNATIVA DE PEDIDOS. PEDIDO ALTERNATIVO ACOLHIDO. PEDIDO INDENIZATÓRIO . MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO. SÚMULA Nº 326 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA . SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECONHECIDA. 1. Os recursos somente devem ser conhecidos quando atendidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) . 1.1. A reprodução de trechos da inicial ou da contestação como substrato da pretensão recursal não configura falta de impugnação aos fundamentos da sentença, quando tais fundamentos se mostrarem suficientes, em tese, para justificar a cassação ou reforma da sentença. Precedentes . 1.2. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação, mediante o confronto de teses e argumentos, assim como que o recurso atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, evidencia-se a inocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade . 2. A relação jurídica havida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, haja vista que ambas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, assim como pelo fato de que, de acordo com o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 297, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . 3. Ao tratar acerca das penalidades aplicáveis aos casos de cobrança indevida de dívidas, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil trazem regramento distinto. 3.1 . Não obstante o regramento estabelecido pelos artigos 42 do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil se refira a situações similares, cada previsão legal possui pressupostos de aplicação diferentes, incidindo, portanto, em hipóteses distintas. 3.2. Enquanto a penalidade prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor possui como pressupostos a ocorrência de cobrança extrajudicial, a presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança e o pagamento de quantia indevida pelo consumidor; o artigo 940 do Código Civil somente pode ser aplicado quando a cobrança ocorrer por meio judicial e ficar comprovada a má-fé do demandante . 3.3. Mesmo diante de uma relação de consumo, caso não estejam configurados os requisitos para a aplicação do artigo 42, parágrafo único, da legislação consumerista, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, naquilo que couber. 4 . Verificado o preenchimento dos pressupostos necessários à aplicação do artigo 940 do Código Civil, cabe à instituição financeira pagar ao consumidor valor equivalente ao exigido na ação executiva indevidamente ajuizada. 5. O dano moral ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, direitos estes que abarcam a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, dentre outros, conforme prevê o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal . 5.1. O dano moral restará configurado caso ultrapasse o razoável ou o mero dissabor. 6 . A constrição judicial de quantia disponível em conta corrente da executada, motivada por pedido formulado diante de débito sabidamente já quitado, caracteriza conduta ilícita da instituição financeira. Precedentes. 6.1 . Constatada a presença de conduta ilícita, dano moral indenizável e nexo de causalidade, resta evidenciada a obrigação de indenizar. 7. Em virtude da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve o magistrado, para este fim, levar em consideração, no caso concreto, as condições pessoais das partes litigantes, bem como a extensão dos danos e a gravidade da conduta do ofensor. 7 .1. O montante fixado se mostra suficiente para atender ao caráter pedagógico inerente à indenização por danos morais, de modo a desestimular a reincidência na mesma prática ilícita, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. O artigo 86 do Código de Processo Civil disciplina a sucumbência parcial ou recíproca, tratando de hipótese em que autor e réu são parcialmente vencedores e perdedores . Diante de tal situação, as despesas processuais são distribuídas entre os litigantes proporcionalmente ao quantum em que decaíram. 8.1. Nas hipóteses de sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito, e não os valores atribuídos a cada um dos pedidos (quantum debeatur) . Precedentes. 9. A cumulação de pedidos pode ser classificada em cumulação própria, quando for possível a procedência simultânea de todos os pedidos formulados; e em cumulação imprópria, quando somente um dos pedidos formulados puder ser concedido. 9 .1. Conforme leciona a doutrina, na cumulação alternativa, prevista no parágrafo único do art. 326 do Novo CPC, o autor cumula os pedidos, mas não estabelece uma ordem de preferência entre eles, de maneira que a escolha do pedido a ser acolhido fica a cargo do juiz, dando-se o autor igualmente por satisfeito com o acolhimento de qualquer um deles. ( ..). Nessa espécie de cumulação, o acolhimento de qualquer um dos pedidos não gera interesse recursal ao autor. 9.2 . O acolhimento de um dos pedidos alternativos não ocasiona a sucumbência da parte demandante quanto ao pedido que não foi acolhido, haja vista que não há ordem de preferência entre eles. Precedentes. 10. No que diz respeito ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, faz-se necessário destacar que o c . Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consolidado pelo enunciado sumular n. 326, no sentido de que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 11. Constatado que a parte demandante sucumbiu apenas em relação a um dos pedidos postulados na inicial, resta clara a inexistência de sucumbência recíproca, mas sim a ocorrência de sucumbência mínima, o que, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, gera a responsabilidade da parte contrária de responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários . 12. Recurso do réu conhecido e não provido. Preliminar de inépcia recursal rejeitada. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido . Ônus da sucumbência redistribuído. Honorários majorados.

(TJ-DF 07291001820228070001 1674879, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/04/2023)


Dessa forma, o provimento jurisdicional foi integralmente favorável ao autor, no limite da sua pretensão remanescente, o que impede a imposição dos ônus da sucumbência a este.

Assim sendo, impõe-se a reforma da sentença no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, para que sejam integralmente atribuídos à parte ré, ora apelada, nos termos do art. 85, caput, do CPC, afastando-se a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ARIEL AMORIM DOS SANTOS, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, afastando a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais deverão ser suportados integralmente pela parte ré, na forma do art. 85 do CPC.

 

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora