PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000339-85.2023.8.05.0134
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSELI CAIRES PEREIRA
Advogado(s): HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR, RAFAELA MOTA LUZ MAGALHAES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO NÃO RECONHECIDA COMO IMPEDIMENTO À REVISÃO DE PACTOS PRETÉRITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 286 DO STJ. PEDIDO EXPRESSO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL SOBRE OS CONTRATOS ANTERIORES. LAUDO PERICIAL QUE SE LIMITOU AO ÚLTIMO INSTRUMENTO. RECUSA DO EXPERT EM RESPONDER AOS QUESITOS SOBRE A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA DAS ILEGALIDADES PRETÉRITAS. PARADOXO PROCESSUAL CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA SOBRE A CADEIA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DECORRENTES DE OUTROS CONTRATOS ATIVOS DA SERVIDORA NÃO DISCUTIDOS NESTA DEMANDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. CASO EM EXAME

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ROSELI CAIRES PEREIRA FERREIRA em face da sentença de primeiro grau que rejeitou os seus embargos monitórios e julgou procedente a pretensão monitória deduzida pelo BANCO BRADESCO S/A. A lide versa sobre a cobrança do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 0896727, no valor histórico de R$ 124.593,90 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa centavos), convertido por sentença em título executivo judicial no montante de R$ 123.717,89 (cento e vinte e três mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 31 de julho de 2023.

A apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o laudo pericial homologado pelo juízo de origem limitou-se ao último contrato, recusando-se o perito a analisar a cadeia de refinanciamentos pretéritos que deram origem ao montante confessado. Paralelamente, alega sofrer descontos abusivos que comprometem sua subsistência, com retenção de R$ 3.197,49 (três mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos) diretamente em sua folha de pagamento.

2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em:

a) Verificar se configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência de embargos monitórios sob o argumento de ausência de prova de ilegalidades pretéritas, nas hipóteses em que o laudo pericial contábil homologado deixa de analisar a cadeia de contratos anteriores por considerar tais quesitos impertinentes; b) Delimitar se o desconto consignado em folha de pagamento no valor mensal de R$ 3.197,49 (três mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 464222067, pode ser objeto de suspensão ou limitação no âmbito desta ação monitória, que discute exclusivamente o Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 0896727, cujas parcelas de R$ 3.408,60 (três mil, quatrocentos e oito reais e sessenta centavos) eram debitadas em conta-corrente.

3. RAZÕES DE DECIDIR

A preliminar de cerceamento de defesa merece ser acolhida. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do enunciado da Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça, assegura expressamente ao devedor o direito de discutir eventuais ilegalidades contidas nos contratos que antecederam a renegociação ou a confissão de dívida.

No caso concreto, o perito contábil oficial recusou-se a responder aos quesitos formulados pela devedora acerca da evolução das avenças primitivas (contratos nº 7518826, 4807557 e 4808174), rotulando a investigação de toda a cadeia contratual como "impertinente ao objeto da perícia". O juízo de origem homologou o laudo e, ato contínuo, proferiu sentença desfavorável à consumidora sob a justificativa de que ela não trouxe elementos concretos dos abusos pretéritos. Tal dinâmica processual configura patente cerceamento de defesa, pois exige da parte a prova de fato técnico complexo ao mesmo tempo em que lhe retira o meio de prova adequado para demonstrá-lo.

Por outro lado, em atenção ao princípio da adstrição e da congruência objetiva da lide, inviável qualquer manifestação ou provimento jurisdicional acerca da limitação ou suspensão dos descontos consignados em folha de pagamento de R$ 3.197,49 (três mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos). Referida retenção decorre do contrato de empréstimo consignado nº 464222067, negócio jurídico autônomo, ativo e inteiramente alheio ao objeto desta demanda monitória, que se limita a discutir a legitimidade do saldo devedor consolidado no Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 0896727.

4. DISPOSITIVO E TESE

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e cassar a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória, a fim de que seja promovida a exibição dos contratos anteriores e realizada nova perícia contábil sobre toda a cadeia evolutiva que originou a confissão de dívida discutida.

5. TESE DE JULGAMENTO

Nas ações monitórias fundadas em instrumento de confissão de dívida decorrente de refinanciamento, a homologação de perícia contábil que se recusa a analisar a cadeia de contratos anteriores, sob o pretexto de impertinência, seguida de julgamento de improcedência por falta de prova das abusividades pretéritas, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença, em estrita observância ao enunciado da Súmula nº 286 do STJ.

6. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS

CF Art. 5º, inciso LV; CDC Art. 6º, inciso VIII; CPC Art. 373, inciso I, e Art. 702, § 1º; Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000339-85.2023.8.05.0134, em que figuram como Apelante ROSELI CAIRES PEREIRA FERREIRA e como Apelado BANCO BRADESCO S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e cassar a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para a regular reabertura da instrução processual, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desª. Graça Marina Vieira Furtado


Relatora

GMVF 09













 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000339-85.2023.8.05.0134
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSELI CAIRES PEREIRA
Advogado(s): HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR, RAFAELA MOTA LUZ MAGALHAES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ROSELI CAIRES PEREIRA FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituaçu - BA, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A.

Na origem, a instituição financeira demandante propôs ação monitória alegando ser credora da quantia de R$ 124.593,90 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa centavos), representada pelo Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 0896727, firmado em 27 de dezembro de 2021, cujas parcelas mensais de R$ 3.408,60 (três mil, quatrocentos e oito reais e sessenta centavos) deixaram de ser adimplidas a partir da 16ª prestação, vencida em 29 de abril de 2023.

Citada, a demandada opôs embargos monitórios sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a carência de ação pela iliquidez do débito, ante a ausência de juntada dos contratos primitivos que originaram a confissão de dívida. No mérito, alegou que o débito executado decorre de sucessivas e abusivas renegociações de contratos anteriores (nº 7518826, 4807557 e 4808174), marcadas pela prática de anatocismo e juros excessivos, o que gerou um "efeito bola de neve" e provocou o seu superendividamento. Postulou a inversão do ônus da prova, a exibição dos contratos pretéritos e a realização de perícia contábil abrangente sobre a relação contratual originária.

O juízo de primeiro grau saneou o processo rejeitando as preliminares e deferindo a realização de perícia contábil, fixando como ponto controvertido "a aferição quanto à forma de atualização das parcelas devidas pela parte autora e os encargos sobre elas incidentes e a (in)existência de abusividade quanto aos termos pactuados".

Apresentado o laudo pericial contábil, a embargante impugnou a prova técnica apontando que o perito se limitou a analisar os encargos formais do último instrumento de confissão de dívida, recusando-se a examinar os contratos primitivos e a evolução do débito desde a sua origem, sob a justificativa de que tais quesitos seriam "impertinentes ao objeto da perícia".

O magistrado de piso rejeitou a impugnação ao laudo, homologou a prova pericial e, ato contínuo, proferiu sentença julgando improcedentes os embargos monitórios e procedente a lide monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 123.717,89 (cento e vinte e três mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos). Fundamentou o julgado no sentido de que a Súmula 286 do STJ não impõe ao credor o dever de exibir toda a cadeia contratual e que a devedora não demonstrou de forma concreta as ilegalidades dos contratos anteriores.

Irresignada, a embargante interpôs recurso de apelação, suscitando preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da limitação da prova pericial e da recusa do perito em analisar as ilegalidades pretéritas da cadeia de refinanciamentos. No mérito, reiterou a abusividade decorrente da capitalização composta de juros desde a origem da dívida e a caracterização do superendividamento, postulando a anulação da sentença ou a improcedência da cobrança.

Intimado, o Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade das taxas aplicadas, a ausência de anatocismo e a validade da confissão de dívida diante da novação operada.

É o breve relatório.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000339-85.2023.8.05.0134
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSELI CAIRES PEREIRA
Advogado(s): HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR, RAFAELA MOTA LUZ MAGALHAES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 

VOTO

 

 

Recorrente beneficiária da gratuidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

2.1. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa

Cinge-se o mérito do recurso ao exame da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente da homologação de laudo pericial contábil que se absteve de examinar os contratos primitivos que deram origem ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 0896727.

Com efeito, assiste inteira razão à apelante.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de assegurar ao devedor o direito de discutir eventuais ilegalidades contidas nos contratos que antecederam a confissão de dívida ou a renegociação, conforme expressa a Súmula nº 286 daquela Corte Superior, in verbis:

"A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores."

Desse modo, a existência de um instrumento formal de confissão de dívida ou a alegação de novação não obstam, sob qualquer pretexto, a investigação judicial sobre a legitimidade dos valores que serviram de base para a consolidação do saldo devedor refinanciado.

No caso em apreço, a devedora apontou especificamente em seus embargos monitórios os contratos que deram origem ao refinanciamento (nº 7518826, 4807557 e 4808174), sustentando a prática de anatocismo sistemático que inflou o valor de partida da confissão de dívida ora executada. Formulou quesitos específicos para que o perito judicial rastreasse a evolução da dívida, calculando os juros aplicados em cada etapa e aferindo a incidência de capitalização composta desde o pacto originário.

Contudo, ao apresentar a complementação do laudo pericial, o perito oficial considerou todos os quesitos da ré alusivos aos contratos anteriores como "impertinentes ao objeto da perícia", limitando o exame contábil estritamente aos parâmetros formais do Instrumento nº 0896727.

O magistrado de primeiro grau, por sua vez, homologou a manifestação do perito e proferiu sentença rejeitando os embargos sob o fundamento de que a apelante "não trouxe aos autos elementos concretos" e apresentou "alegação abstrata de anatocismo".

Revela-se evidente o paradoxo e o consequente cerceamento de defesa. O juízo de origem exigiu que a consumidora comprovasse de forma matemática e detalhada as abusividades pretéritas, mas, simultaneamente, impediu-a de produzir a única prova técnica capaz de demonstrar tais ilegalidades, visto que a consumidora não dispõe das ferramentas contábeis nem de toda a documentação que se encontra em posse exclusiva do banco credor.

Tratando-se de relação de consumo marcada pela hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei (Art. 6º, VIII, do CDC). Impor à apelante o dever de provar, por meios próprios, a evolução matemática de uma cadeia de refinanciamentos de alta complexidade sem o amparo de perícia integral equivale a exigir-lhe a produção de prova impossível (prova diabólica).

Nesse diapasão, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUTIVIDADE. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte de que não tendo o exequente cumprido a determinação de exibição dos contratos renegociados e dos demonstrativos completos da evolução dos débitos repactuados, correta a conclusão pela extinção da execução em virtude da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título..." (STJ, AgRg no Ag n. 941.524/SC, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).

Deste modo, a homologação de perícia restritiva e o julgamento imediato da lide sem a exibição dos contratos de refinanciamento pretéritos e sem a devida apuração contábil da evolução da dívida violaram frontalmente os postulados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Art. 5º, LV, da CF), ensejando a cassação da sentença de primeiro grau para que seja reaberta a instrução probatória na origem.

2.2. Da Limitação Objetiva da Lide — Descontos em Folha de Outros Contratos

Por oportuno, imperioso delimitar com precisão o escopo e os limites da presente intervenção judicial, a fim de resguardar o princípio da congruência e evitar a prolação de provimento extra petita.

Da leitura minuciosa dos autos, constata-se que a apelante é servidora pública estadual e sofre descontos em sua folha de pagamento na rubrica consignável no valor mensal de R$ 3.197,49 (três mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos). Contudo, as provas documentais acostadas (notadamente as informações prestadas pela própria fonte pagadora e pelo banco) demonstram que referida retenção em contracheque decorre do contrato de empréstimo consignado ativo nº 464222067.

Referido pacto consignado (nº 464222067) é negócio jurídico autônomo e de modalidade distinta, que não se confunde e não integra o objeto da presente lide. A Ação Monitória ajuizada pelo Banco Bradesco S/A visa unicamente constituir título executivo para a cobrança do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 0896727 (cujas parcelas mensais de R$ 3.408,60 (três mil, quatrocentos e oito reais e sessenta centavos) eram debitadas em conta-corrente. eram debitadas diretamente na conta de depósitos da servidora).

Assim, por força da limitação objetiva da demanda, este Colegiado deve abster-se de promover qualquer manifestação, juízo de valor ou ordem de suspensão/limitação quanto aos descontos promovidos na folha de pagamento da servidora decorrentes do contrato nº 464222067 ou de outros contratos ativos não discutidos no bojo deste feito.

A discussão sobre o superendividamento global da servidora e a repactuação coletiva de suas dívidas de consumo, nos moldes da Lei nº 14.181/2021, exige procedimento próprio e rito específico perante o juízo de primeiro grau, sendo a via estreita dos embargos monitórios inadequada para interferir em descontos de folhas salariais derivados de contratos estranhos ao objeto da lide executiva.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para:

 

  • Acolher a preliminar de cerceamento de defesa e cassar a sentença de primeiro grau, determinando o imediato retorno dos autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituaçu - BA, para que seja reaberta a instrução probatória;

    Determinar que o Juízo de origem intime o BANCO BRADESCO S/A para que exiba em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, as cópias na íntegra dos contratos primitivos refinanciados (nº 7518826, 4807557 e 4808174) e os demonstrativos completos de evolução financeira a eles vinculados;

    Determinar a realização de nova perícia contábil, a ser conduzida por expert habilitado, que deverá abranger a análise de toda a cadeia contratual pretérita para identificar e quantificar a eventual prática de anatocismo e abusividades na composição do saldo devedor consolidado no Instrumento de Confissão de Dívida nº 0896727, respondendo integralmente aos quesitos formulados pela defesa;

    Resguardar a limitação objetiva da demanda, ficando vedada qualquer manifestação, suspensão ou interferência deste Colegiado sobre os descontos consignados em folha de pagamento da apelante decorrentes do contrato nº 464222067 ou de outras avenças estranhas a esta lide.

  •  

     

    Salvador/BA, data registrada no sistema.

    Desª. Graça Marina Vieira Furtado

    Relatora

    GMVF 09