Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8018652-06.2026.8.05.0000

Origem do Processo: Comarca de Morro do Chapéu

Processo de 1º Grau: 8000635-91.2026.8.05.0170

Impetrante: Francisco Magno Marcos Neri Dourado (OAB/SE N. 13.292)

Impetrante: Rodrigo da Silva dos Santos (OAB/SE N. 8.770)

Paciente: Joanderson Oliveira

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu/Ba

Procuradora de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis

Relator: Mario Alberto Simões Hirs


HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL, DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM LOCAL PÚBLICO EM CONTEXTO DE AGLOMERAÇÃO. QUATRO VÍTIMAS ATINGIDAS. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por decisão proferida em 08/01/2026, cumprida em 04/02/2026, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 1º, I, por duas vezes, e 129, caput, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, bem como nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003. Segundo a imputação, o paciente, durante evento festivo realizado em estabelecimento comercial e em contexto de aglomeração, teria efetuado disparos de arma de fogo, atingindo quatro vítimas, com lesões comprovadas por laudos e relatórios médicos. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta da custódia, fragilidade do acervo probatório, ausência de contemporaneidade da medida, desproporcionalidade da prisão, possibilidade de substituição por cautelares diversas e alegadas irregularidades no cumprimento do mandado prisional. Requer a revogação da preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) se é cabível, na via estreita do habeas corpus, o exame aprofundado de alegações relativas à fragilidade probatória e a suposto excesso policial no cumprimento da prisão; e (iii) se, no caso concreto, medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes para tutela da ordem pública.

III. Razões de decidir

3. As alegações defensivas atinentes à fragilidade do conjunto probatório, à ausência de apreensão da arma, à insuficiência das imagens de câmeras de segurança e à dinâmica da captura demandam incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição limitada do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem reavaliação exauriente de provas.

4. Eventual excesso policial no cumprimento do mandado, embora matéria grave e sujeita à devida apuração pelos órgãos competentes, não contamina, por si só, a validade do decreto preventivo anteriormente proferido, sobretudo quando já determinada a adoção de providências investigativas específicas pelo juízo de origem.

5. A prisão preventiva encontra amparo em fundamentação concreta, calcada na gravidade específica da conduta, consistente na realização de múltiplos disparos de arma de fogo em ambiente público, festivo e com grande concentração de pessoas, circunstância que resultou em quatro vítimas lesionadas e evidenciou acentuado risco à coletividade, legitimando a custódia para garantia da ordem pública.

6. Os indícios de autoria e a materialidade delitiva mostram-se, em juízo de cognição cautelar, suficientemente demonstrados pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, pelos laudos de lesões corporais, pelos relatórios médicos e pela confissão parcial do paciente em sede policial, sendo irrelevante, para o decreto cautelar, a não apreensão da arma de fogo quando presentes outros elementos informativos convergentes.

7. O requisito da contemporaneidade não se restringe à mera proximidade cronológica entre os fatos e o decreto prisional, exigindo a atualidade do perigo decorrente da liberdade do agente. No caso, a persistência do risco à ordem pública decorre da gravidade concreta do agir, do modo de execução do delito e do histórico criminal atribuído ao paciente, indicativos suficientes de periculum libertatis atual.

8. As condições pessoais eventualmente favoráveis não afastam a prisão cautelar quando evidenciados os requisitos legais da medida. No contexto dos autos, as cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva e resguardar adequadamente a ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada.

Tese de julgamento: “1. Não cabe, em habeas corpus, o exame aprofundado de alegações que dependam de reavaliação exauriente do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à suficiência dos indícios de autoria e à dinâmica dos fatos. 2. Mostra-se idônea a prisão preventiva fundada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na gravidade específica da conduta, no modus operandi violento e no risco atual à ordem pública. 3. O requisito da contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade do perigo gerado pela liberdade do agente, e não apenas à proximidade temporal entre o fato e a decisão constritiva. 4. Demonstrada a periculosidade concreta do agente, as medidas cautelares diversas da prisão podem ser afastadas por insuficiência e inadequação.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 312, § 2º, e 319; CP, arts. 129, caput, 129, § 1º, I, e 70; Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 15.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.226/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.09.2021, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no HC 813.662/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023.


Acórdão


Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus n. 8018652-06.2026.8.05.0000, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus impetrado por Francisco Magno Marcos Neri Dourado (OAB/SE N. 13.292) e Rodrigo da Silva dos Santos (OAB/SE N. 8.770) em favor de JOANDERSON OLIVEIRA, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu/Ba, autoridade apontada coatora.

Narrou a impetração que a prisão preventiva foi decretada em 08/01/2026 e cumprida em 04/02/2026 pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 129, § 1º, I, por duas vezes; 129, caput, por duas vezes; tudo na forma do art. 70 do Código Penal; e arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003, tendo a Defesa, posteriormente, requerido a liberdade provisória e o relaxamento da prisão, os quais foram indeferidos pelo juízo de origem, mantendo-se a custódia cautelar.

Sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de ausência de fundamentação concreta e contemporânea apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, asseverando que a decisão baseou-se genericamente na gravidade abstrata do delito, na garantia da ordem pública e em referências ao histórico do paciente, sem elementos individualizados suficientes.

Aduziu, ainda, fragilidade do acervo probatório, destacando que as imagens de câmeras de segurança não captaram o momento dos disparos, limitando-se a registrar o contexto posterior; a arma de fogo supostamente utilizada não foi apreendida; e as mídias juntadas aos autos não individualizam de forma inequívoca a autoria do fato.

Argumentou que a ação penal já foi recebida, porém a instrução processual ainda não se encontra consolidada, havendo, inclusive, determinação judicial de complementação probatória, o que evidenciaria a necessidade de maior cautela na manutenção da medida extrema.

Sustentou, também, a desproporcionalidade da prisão preventiva, afirmando que a própria capitulação jurídica atribuída ao paciente não indica, em tese, a imposição de regime inicial fechado, o que afastaria a necessidade de custódia cautelar mais gravosa.

Defendeu, subsidiariamente, a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com vítimas e testemunhas, proibição de frequentar determinados locais, recolhimento domiciliar, monitoração eletrônica e proibição de ausentar-se da comarca.

Alegou possíveis irregularidades no cumprimento da prisão, com indícios de excesso policial, circunstância que recomendaria análise mais cautelosa da necessidade da custódia.

Ao final, requereu: o conhecimento e processamento do writ; o deferimento da medida liminar, para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; no mérito, a concessão definitiva da ordem para assegurar ao paciente o direito de responder em liberdade; a concessão da ordem de ofício, caso identificada outra ilegalidade.

Colacionou os documentos que entendeu necessários.

O impetrante reiterou o pedido de liminar, ID 99145921.

O pedido liminar foi indeferido na decisão de ID 101567674.

Em seguida, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, emitiu parecer opinando pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pela denegação da ordem, mantendo-se a prisão cautelar do paciente, por não vislumbrar o constrangimento ilegal suscitado (ID 102411302).

É o relatório.

 


VOTO

 

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOANDERSON OLIVEIRA sob o argumento, em síntese, de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação e de requisitos da prisão preventiva.

Inicialmente, os impetrantes alegaram a fragilidade do conjunto probatório, argumentando que as imagens das câmeras de monitoramento não registraram os disparos, que a arma de fogo não foi apreendida e que a própria Denúncia não afirma que as mídias juntadas individualizam a autoria com clareza. Além disso, questionaram a dinâmica da prisão, sustentando que houve excesso policial e ausência de reação por parte do paciente, conforme documentos e mídias anexados ao pedido de liberdade.

Tais alegações, embora relevantes para o deslinde da ação penal principal, não podem ser profundamente analisadas na via estreita e célere do habeas corpus.

Este remédio constitucional, por sua natureza, não comporta dilação probatória, ou seja, não é o instrumento adequado para um exame aprofundado e valorativo de provas.

A análise sobre a suficiência dos indícios de autoria, a materialidade delitiva e a dinâmica precisa dos fatos, incluindo a verificação de eventual excesso por parte dos agentes estatais durante a captura, é matéria de mérito a ser exaurida durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, perante o juízo de primeiro grau.

O que se exige para a decretação e manutenção da prisão preventiva é a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, requisitos que, no caso concreto, a autoridade coatora entendeu estarem presentes, com base nos depoimentos das vítimas e testemunhas, nos prontuários médicos e na própria confissão parcial do paciente em sede policial, onde admitiu ter portado a arma e efetuado os disparos.

Portanto, discussões que demandam a reavaliação do peso e da credibilidade das provas escapam ao âmbito do habeas corpus.

Da mesma forma, a alegação de excesso policial, embora grave e merecedora de apuração, não tem o condão de, por si só, tornar ilegal o título prisional.

A decisão que decretou a prisão preventiva foi proferida em 08/01/2026, enquanto a captura e o suposto excesso ocorreram quase um mês depois, em 04/02/2026.

A validade do decreto prisional, amparado nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não é maculada por eventuais ilegalidades ocorridas no momento de seu cumprimento.

Registre-se, de forma correta, que o juízo de primeiro grau já determinou a expedição de ofícios à Corregedoria da Polícia Militar e ao Ministério Público para a devida apuração dos fatos, sendo esta a via adequada para a investigação e eventual responsabilização dos agentes envolvidos.

Assim, não conheço do habeas corpus no que tange às alegações que demandam incursão aprofundada no acervo probatório.

Superada a questão preliminar, passo à análise da legalidade da custódia cautelar. Os impetrantes sustentaram que a decisão que manteve a prisão carece de fundamentação idônea. Contudo, ao contrário do que foi alegado, entendo que a segregação do paciente está devidamente justificada e se mostra necessária para a garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática de crimes de lesão corporal e porte de arma de fogo, narrando a denúncia que:

“Extrai-se dos autos do Inquérito Policial em epígrafe que, no dia 14 de dezembro de 2025, por volta das 00h04min, no estabelecimento comercial denominado ‘Pets Bar’, situado na Avenida Joel Modesto, Bairro Caixa D’Água, nesta cidade de Morro do Chapéu/BA, durante a realização de evento festivo com música ao vivo, o denunciado JOANDERSON OLIVEIRA portava arma sem autorização legal e efetuou disparos de arma de fogo em meio a grande aglomeração de pessoas, atingindo com projéteis quatro vítimas por projéteis.

Consoante se depreende do acervo probatório coligido no procedimento investigativo, instantes antes dos disparos houve um desentendimento envolvendo o denunciado no interior do estabelecimento, circunstância que gerou tumulto entre os presentes.

Em meio ao ambiente festivo — transformado, subitamente, em cenário de pânico — o denunciado, de forma consciente e voluntária, sacou uma arma de fogo tipo revólver, calibre .38, que portava ilegalmente, e passou a efetuar disparos em direção ao solo, com o intuito de causar pânico, assumindo o risco de atingir quaisquer das inúmeras pessoas que ali se encontravam.

Ato contínuo, os projéteis deflagrados alcançaram as vítimas DANIELE NASCIMENTO DOS SANTOS, WANDERSON ROBERTO PINHEIRO DE JESUS, GILVÂNIA RAMADA DA SILVA e ANACÍSIO DA SOLIDADE SAMPAIO, presentes no evento.

Consta dos autos que WANDERSON foi atingido por dois disparos, um na coxa posterior esquerda e outro na perna direita, sendo submetido a procedimento cirúrgico para retirada de estilhaços metálicos alojados no membro inferior. GILVÂNIA, ao tentar deixar o local em razão do corre-corre instaurado após os disparos, foi alvejada na perna direita, sendo socorrida à Unidade de Pronto Atendimento local, onde permaneceu sob cuidados médicos. DANIELE também foi atingida nas pernas, igualmente necessitando de atendimento hospitalar. ANACÍSIO, por sua vez, sofreu ferimento por projétil de arma de fogo (PAF) no pé.

As lesões encontram-se devidamente respaldadas pelos Laudos de Exame de Lesões Corporais acostados ao ID 544660852, fls. 16/17-20, além dos relatórios médicos que instruem o feito, os quais evidenciam a gravidade das ofensas físicas suportadas pelas vítimas, inclusive com necessidade de intervenção cirúrgica em um dos casos.

Ademais, testemunhas presenciais confirmaram tanto o desentendimento prévio quanto a subsequente deflagração dos disparos, corroborando a dinâmica fática delineada nos autos.

Foram juntadas aos autos, sob os IDs 544722162 e 544722163, mídias extraídas de câmera de segurança do local, as quais demonstram o cenário dos fatos.

O denunciado em seu interrogatório confessou as práticas delitivas, esclarecendo que adquiriu a arma de fogo quatro dias antes dos fatos aqui relatados e que efetuou os disparos de arma de fogo em local público.

Assim agindo, praticou o denunciado JOANDERSON OLIVEIRA condutas típicas, antijurídicas e culpáveis, incorrendo, na prática do crime de lesão corporal de natureza grave, conforme art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, em relação às vítimas DANIELE e ANACISIO, bem como o crime de lesão leve, previsto no art. 129, caput, por duas vezes, em relação às vítimas WANDERSON e GILVANIA, tudo na forma do art. 70 do Código Penal, bem como no crime de disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo, previstos nos art. 14 e 15, respectivamente, ambos da Lei nº 10.826/2003, em cujas sanções se acha incurso.”

A prisão preventiva é medida excepcional, que somente se justifica quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e quando as medidas cautelares diversas se mostrarem insuficientes.

No presente caso, a autoridade coatora fundamentou a necessidade da prisão na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, revelada não apenas pelo modus operandi do crime, mas também pelo seu histórico.

A materialidade dos crimes imputados ao paciente é evidenciada pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo que relatam a dinâmica dos fatos.

Os indícios de autoria, por sua vez, recaem sobre o paciente, que foi inequivocamente apontado pelas múltiplas vítimas e testemunhas, além da própria confissão parcial do paciente. A ausência da arma do crime não invalida automaticamente os demais elementos que apontam para a autoria. Da mesma forma, a limitação das imagens de câmeras de segurança não desconstitui a prova testemunhal colhida.

O ponto nevrálgico da controvérsia reside, portanto, na presença do periculum libertatis, o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.

A decisão de primeira instância aponta, de forma coesa e fundamentada, que a custódia se faz necessária para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito.

Este fundamento não se baseia em uma presunção abstrata acerca da gravidade do tipo penal, ao contrário, ele se ancora firmemente no modus operandi empregado pelo paciente, que revela uma periculosidade acentuada e um profundo desrespeito pela vida e pela convivência social.

A gravidade concreta do delito é inquestionável. Conforme consta na representação policial e na denúncia, o paciente, em meio a um evento festivo no estabelecimento “Pets Bar”, local de grande aglomeração de pessoas, efetuou múltiplos disparos de arma de fogo.

Essa ação resultou em quatro pessoas feridas, incluindo vítimas atingidas por “bala perdida”, e gerou pânico generalizado, conforme registrado pelas câmeras de monitoramento, que, embora não tenham captado os disparos em si, registraram a desordem e o terror que se seguiram.

A conduta de disparar indiscriminadamente em um ambiente público lotado extrapola a gravidade abstrata dos tipos penais e demonstra um desprezo absoluto pela vida e pela integridade física de terceiros, o que, por si só, constitui fundamento sólido para a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.

A dinâmica dos fatos praticados pelo paciente é suficiente para ensejar a decretação da custódia cautelar.

Os Tribunais pátrios não discrepam deste entendimento, como se depreende dos julgados abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULIAR GRAVIDADE DO DELITO E COAÇÃO DE TESTEMUNHA QUE JUSTIFICAM A PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias vislumbraram indícios que o paciente teria perpetrado uma tentativa de homicídio qualificado mediante disparos de arma de fogo, os quais efetivamente produziram lesões graves na vítima, que o crime seria motivado por desavença relativa ao tráfico de drogas ilícitas e que, além de responder a outras ações penais, teria coagido testemunha no curso do processo, razões pelas quais consideraram que a sua prisão preventiva seria imprescindível para garantir a ordem pública, impedindo a reiteração delitiva considerada provável e preservando a integridade física da vítima sobrevivente. 2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva remontam tanto à gravidade concreta dos delitos quanto a circunstâncias específicas do réu, demonstrando receio quanto à sua liberdade provisória por diversas perspectivas. 3. Assim, a medida cautelar extrema decorre de circunstâncias bem explicitadas nos autos, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela própria lei ao tipo penal, mostrando-se absolutamente justificada, na linha de diversos julgados desta Corte. 4. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, convém ponderar que o critério temporal é subjetivo, não se baliza por medidas exclusivamente aritméticas, mas pela aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo que, a despeito do transcurso de 1 ano entre o suposto fato criminoso e o decreto de prisão preventiva, não se divisa a alegada falta de urgência. 5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 6. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no HC 690.226/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)

Em que pese a argumentação expendida pelos impetrantes, aduzindo a desnecessidade da cautelar extrema, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da periculosidade do custodiado.

Os fundamentos delineados na decisão que decretou a custódia indicam a necessidade de sua manutenção.

Além disso, a periculosidade do paciente é reforçada pelo seu histórico criminal.

A decisão impugnada e a representação policial mencionam que o paciente responde a outras ações penais, incluindo envolvimento anterior em episódio de violência grave.

Esse histórico indica uma propensão à reiteração de condutas delituosas e violentas, configurando o risco de reiteração delitiva como um fundamento concreto e atual para a manutenção da custódia cautelar.

A prisão, nesse contexto, serve para interromper uma aparente escalada de violência e proteger a sociedade de novos crimes.

Nesta linha de pensamento, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, foi destacado que, em razão do cumprimento de um mandado de busca e apreensão, decorrente da investigação de roubo de um celular iphone, que sinalizou a localização do referido aparelho no endereço do recorrente, os policiais, ao entrarem no referido local, encontraram, também, 4 porções de crack e 2 de maconha, além de 5 aparelhos telefônicos, 2 câmeras de monitoramento e 1 bicicleta objeto de furto da Ocorrência Policial n. 1.136/2023. 3. Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 4. Ademais, a “certidão de antecedentes do (s) custodiado (s), denota a reiteração delitiva, haja vista a reincidência configurada em razão do processo n°132/2.16.0002459-4, bem como responde a processo por tráfico de drogas e associação ao tráfico, crime do sistema nacional de armas e lesão corporal de violência doméstica” (e-STJ fl. 72), bem como “estava em cumprimento de penas restritivas de direitos por ocasião de sua prisão em flagrante” (e-STJ fl. 73). 5. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista o histórico criminal do acusado. 7. O pleito de concessão da prisão domiciliar, por ser ele pai de uma criança de 4 anos de idade, dependente de seus cuidados, não foi apreciado pelo colegiado estadual, o que impediu a sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)

Portanto, a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva não se baseou em elementos abstratos, mas sim em fatos concretos e individualizados que demonstram a periculosidade do paciente e o grave abalo à ordem pública, justificando plenamente a medida extrema.

Os impetrantes também questionaram a contemporaneidade da prisão. Contudo, sem razão.

O requisito da contemporaneidade, previsto no § 2º do art. 312 do Código de Processo Penal, não se refere apenas à proximidade temporal entre o fato e a decretação da prisão, mas sim à atualidade do perigo que a liberdade do agente representa.

No caso em análise, o perigo é atual e concreto. A gravidade da conduta, aliada ao histórico do paciente, demonstra um risco presente e contínuo de reiteração delitiva.

A manutenção da prisão se justifica não como uma resposta tardia ao fato ocorrido em dezembro de 2025, mas como uma medida necessária para neutralizar um perigo que persiste no presente.

A não localização da arma de fogo, inclusive, reforça a percepção de risco atual, pois não se pode descartar a possibilidade de que o paciente ainda tenha acesso a instrumentos para a prática de novos crimes violentos.

Dessa forma, a medida cautelar se mostra perfeitamente contemporânea, pois os fundamentos que a justificam, em especial o risco à ordem pública pela probabilidade de reiteração criminosa, permanecem hígidos e atuais.

Por fim, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade demonstrada pelo paciente, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública.

A conduta de efetuar disparos em um local público lotado, ferindo quatro pessoas, demonstra um grau de descontrole e violência que não seria contido por medidas como comparecimento em juízo ou monitoração eletrônica.

A única medida capaz de, no momento, cessar o risco concreto de reiteração delitiva e garantir a ordem social é a segregação cautelar do paciente.

Diante de tais circunstâncias, não se vislumbra ocorrência de coação ilegal, a atingir o jus libertatis do paciente, que mereça reparação por este remédio constitucional, razão pela qual voto pela DENEGAÇÃO da ordem.

Salvador, data registrada no sistema.


Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator